| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2008 |
| Date | 2008-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE |
| native_id | 305 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 409/2008 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude. O Povo do Município de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e em seu nome eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de São José da Varginha. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos a juventude, no âmbito do município de São José da Varginha; II - oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sus integração com as políticas sociais básicas na área de saúde, educação, cultura e no âmbito do Município, do Estado e da União; III — elaborar políticas públicas para a juventude, em colaboração com a Administração Municipal para implementação de programas voltados ao atendimento das necessidades da juventude; Praça São José, d 18 - - Centro — 35. pda? Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 É rr g-gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais gs ESRERTO SALDO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais IV — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos à discussão de temas relativos à juventude que contribuam com o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; V — fomentar o associativismo juvenil na participação da gestão pública e movimentos sociais VI - incentivas, apoiar, promover e requisitar, junto aos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude; VII — fiscalizar e representar aos órgãos públicos competentes acerca de eventuais transgressões à legislação que assegure direitos aos jovens; Art. 3º — O Conselho Municipal da Juventude será composto de representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Público e nomeados pelo Prefeito Municipal de São José da Varginha, sendo assim constituído: I- um representante titular da Secretaria Municipal de Saúde; II - um representante titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - um representante titular da Secretaria de Assistência Social e Previdência; IV - dois representantes titulares da Câmara Municipal de São José da Varginha; V - um representante titular do Sindicato dos Professores; VI - um representante titular do Sindicato Único dos Trabalhadores na Educação; Praça São José, 10 — Centro - 35:694-000 - Telefax: (97) S2T5-158 - PABX: (7) 3275-4470 e. gov. br — São José da Varginha — Minas Gerais Ge To PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais VII - um representante de cada instituição religiosa sediada no âmbito do município. $ 1º - Para cada representante titular será designado um suplente, o qual será submetido ao mesmo critério de escolha e indicação; $ 2º - A escolha dos representantes aludidos nos incisos 1 a III será de Evre iniciativa do Prefeito Municipal. $3º - A escolha dos representantes aludidos nos incisos IV ao VIII será de livre iniciativa das respectivas entidades e instituições, mediante ofício ao Prefeito Municipal. $ 4º - Será assegurada as demais organizações, entidades, agrupamentos ou agremiações representativas da juventude, com efetivo funcionamento há mais de um ano, no município, a indicação de representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal da Juventude. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de (2) dois anos, podendo ser teconduzidos por igual período. Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração. Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir Assessoria Técnica, com a finalidade de assessorar e apoiar o Conselho Municipal da Juventude, composto por dois membros, de livre indicação e nomeação pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre aqueles de efetiva participação e envolvimento com as questões da juventude. Praça São José, 10- Serei 620 Telefax: (O. E = PABX: FAZIA SZ75-47O bs EQ REGE sentiam. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Ast. 6º - O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua posse. Art. 7º - As despesas decorrentes no disposto nesta Lei, correrão por conta das verbas p > Pp próprias do orçamento. Art. 8º - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as disposições desta Lei. Ast. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha, 07 de Janeiro de 2008. Dá Guilherme Ferreira Prefeito Municipal Praça São José, 4 0 - Centro — 35.694-000 — Telefam: (37) 3275-1158 — PABX: (37) J275-4470 ini cespe soa ds