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norma nº 409/2008

Tipo LEI
Número / Ano 409 / 2008
Date 2008-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id305

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 409/2008
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude.
O Povo do Município de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou, e em seu nome eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria,
planejamento e consultoria do município, encarregado de promover a integração e a
participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de
São José da Varginha.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos a
juventude, no âmbito do município de São José da Varginha;
II - oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção,
promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sus integração com
as políticas sociais básicas na área de saúde, educação, cultura e no âmbito do Município, do
Estado e da União;
III — elaborar políticas públicas para a juventude, em colaboração com a Administração
Municipal para implementação de programas voltados ao atendimento das necessidades da
juventude;
Praça São José, d 18 - - Centro — 35. pda? Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 É rr
g-gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais gs
ESRERTO SALDO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
IV — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos à discussão
de temas relativos à juventude que contribuam com o conhecimento da realidade do jovem na
sociedade;
V — fomentar o associativismo juvenil na participação da gestão pública e movimentos sociais
VI - incentivas, apoiar, promover e requisitar, junto aos organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da
atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude;
VII — fiscalizar e representar aos órgãos públicos competentes acerca de eventuais
transgressões à legislação que assegure direitos aos jovens;
Art. 3º — O Conselho Municipal da Juventude será composto de representantes das entidades
da sociedade civil e do Poder Público e nomeados pelo Prefeito Municipal de São José da
Varginha, sendo assim constituído:
I- um representante titular da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - um representante titular da Secretaria de Assistência Social e Previdência;
IV - dois representantes titulares da Câmara Municipal de São José da Varginha;
V - um representante titular do Sindicato dos Professores;
VI - um representante titular do Sindicato Único dos Trabalhadores na Educação;
Praça São José, 10 — Centro - 35:694-000 - Telefax: (97) S2T5-158 - PABX: (7) 3275-4470
e. gov. br — São José da Varginha — Minas Gerais Ge To
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
VII - um representante de cada instituição religiosa sediada no âmbito do município.
$ 1º - Para cada representante titular será designado um suplente, o qual será submetido ao
mesmo critério de escolha e indicação;
$ 2º - A escolha dos representantes aludidos nos incisos 1 a III será de Evre iniciativa do
Prefeito Municipal.
$3º - A escolha dos representantes aludidos nos incisos IV ao VIII será de livre iniciativa das
respectivas entidades e instituições, mediante ofício ao Prefeito Municipal.
$ 4º - Será assegurada as demais organizações, entidades, agrupamentos ou agremiações
representativas da juventude, com efetivo funcionamento há mais de um ano, no município, a
indicação de representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal da Juventude.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de (2) dois anos,
podendo ser teconduzidos por igual período.
Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Municipal da Juventude será
considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir Assessoria Técnica, com a
finalidade de assessorar e apoiar o Conselho Municipal da Juventude, composto por dois
membros, de livre indicação e nomeação pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre aqueles de
efetiva participação e envolvimento com as questões da juventude.
Praça São José, 10- Serei 620 Telefax: (O. E = PABX: FAZIA SZ75-47O
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REGE sentiam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
Ast. 6º - O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir de sua posse.
Art. 7º - As despesas decorrentes no disposto nesta Lei, correrão por conta das verbas
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próprias do orçamento.
Art. 8º - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, as disposições desta Lei.
Ast. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha, 07 de Janeiro de 2008.
Dá Guilherme Ferreira
Prefeito Municipal
Praça São José, 4 0 - Centro — 35.694-000 — Telefam: (37) 3275-1158 — PABX: (37) J275-4470 ini
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