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norma nº 486/2009

Tipo LEI
Número / Ano 486 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaAUTORIZA ALTERAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL E A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELO MUNICÍPIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI 410/2008
Autoriza alteração de nível salarial e à
recomposição dos vencimentos dos servidores
municipais, dos benefícios previdenciários
pagos pelo Município, e contém outras
providências.
O Povo do Município de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
:epresentantes legais, aprovou, e em seu nome, eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
“seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alteração do
nível salarial em cargos do pessoal do magistério e outros ligados ao ensino municipal,
visando atender ao disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB no tocante à
valorização do magistério e ao desembolso de recurso do FUNDEB neste desiderato,
passando esses cargos a serem remunerados pelos níveis abaixo citados, constantes do Anexo
H da Lei Municipal nº 312, de 31 de agosto de 2001, a partir de 1º de março de 2008.
I — Para o cargo de professor, denominado de I e de pré escolar, código de classe
respectivamente 4008 e 4010, passarão para o nível XIV;
II — Para os cargos de Diretor de 1º grau e de creche, código de classe
respectivamente 4002 e 4003, passarão para o nível XIX;
HI- Para os cargos de auxiliar de educação 1º grau, auxiliar de educação pré-
—escolar e auxiliar serviço educação, código de classe respectivamente 4004, 4005, 4006,
passarão para o nível XXV;
IV — Para o cargo de supervisor escolar, código de classe 4007 passará para o
nível XXI;
V — Para os cargos de instrutor de supletivo, monitor de creche e atendente de
biblioteca, código de classe respectivamente 4011, 4012 e 4014, passarão para o nível XII;
VI — Para o cargo de secretário escolar, código de classe 4013 passará para o
nível XIV;
Parágrafo único — À alteração dos níveis tratados no capuí deste artigo entra em
vigor a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recompor os
vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 9,21% (nove vírgula vinte e
um centésimos por cento).
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 eba AS
e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerai:
DA
veem ota atOs
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
Parágrafo primeiro — A recomposição autorizada no caput deste artigo abrange a
todos as tabelas e cargos constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Parágrafo segundo — O percentual tratado no caput deste artigo será distribuído
em duas etapas sendo que a primeira, com 5% (cinco por cento) será aplicado a partir de 1º de
março do corrente ano e a segunda, com 4,21% (quatro inteiros vírgula vinte e um centésimo
por cento) será aplicado a partir de 1º de maio do corrente ano, em ambas, terá como base de
cálculo os vencimentos vigentes em primeiro de fevereiro do ano em curso, salvo os
servidores com nível de vencimento do I ao IX que terão integralmente 9,21% a partir de
01/03/2008.
Art. 3º - A recomposição autorizada pelo art. 1º desta Lei também será aplicada
aos benefícios previdenciários concedidos pelo Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente e nas
correspondentes nos orçamentos do exercício vindouros.
Art. 5º - Ficam revogadas as Leis 400 de 11 de abril de 2007 e 401 de 02 de maio
de 2007, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação na forma do disposto pela Lei
Orgânica Municipal, retroagindo seus efeitos à partir do dia 1º de março do corrente ano.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, Minas Gerais, 07 de abril de 2008.
É rsrs Ferreira
Prefeito Municipal
Praça São José, 18— - Centro —35. 694000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) JZ7s-diTo GoEm
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