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norma nº 413/2008

Tipo LEI
Número / Ano 413 / 2008
Date 2008-09-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 413/2008
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha/MG, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a formulação; coordenação; supervisão e implementação da política
municipal do idoso; fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMID, junto
à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão permanente, paritário, deliberativo,
consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a
sociedade civil, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica da Assistência Social
— LOAS.
Art. 2º - O Município de São José da Varginha manterá política de amparo ao idoso,
com o objetivo de assegurar-lhe os direitos sociais — previstos no art. 6º da Constituição
Federativa do Brasil e Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — e promover sua
integração efetiva na sociedade.
Art. 3º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º - À política municipal do idoso, a ser exercida em caráter prioritário pelo
município, compreende todas as iniciativas, visando assegurar os direitos sociais do idoso,
sejam originarias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 5º - O COMID será composto de 08 (oito) membros com seus respectivos
suplentes nomeados pelo chefe do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois) ano,
permitida uma recondução.
Parágrafo Unico — O suplente terá direito à voz e voto, na ausência do titular.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMID, terá como membros
e apresentará a seguinte composição:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
IH — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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é
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
a
IN — 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
IV — 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais com finalidades
assistenciais.
$1º- O Chefe do Executivo Municipal instalará o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso e dará posse ao Presidente e aos membros escolhidos.
$ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elegerão
dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:
>
I- Presidente;
H- Vice-Presidente;
NI -— 1º Secretário;
IV -— 2º Sect etário;
V-— 1º Tesoureiro;
VI -— 2º Tes oureiro.
Parágrafo Único — O mandato dos membros da diretoria será de 01 (um) ano,
permitida uma recondução. ,
Art. 8º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMID, compete:
I- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal do idoso;
HW — oferecer assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias relacionadas com
o idoso, no que se refere à defesa de seus direitos;
II — opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo sobre projetos de lei relacionados à
pessoa idosa, bem como sobre a adoção de medidas que possam apresentar implicações
aos interesses dos idosos;
IV- promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos e buscar
mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
V— apoiar ou realizar, com a participação de organizações governamentais e não-
governamentais, as seguintes atividades:
a) organizar palestras, bem como promover eventos de entretenimento e
confraternização, de forma que possa facilitar a integração e o convívio dos idosos com
a família, com outras gerações e com a sociedade;
b) zelar pelo fornecimento de vínculos familiares do idoso priorizando a família em
relação ao atendimento asilar;
c) promover campanhas esclarecedoras, com a finalidade de evitar que o idoso seja vítima
de maus-tratos ou quaisquer formas de violência;
d) estabelecer programas de assistência social de forma a garantir recursos financeiros ao
idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;
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e) promover a integração entre as instituições privadas, para que estas organizem na
defesa dos direitos da pessoa idosa;
£) realizar eventos relacionados às atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer —
observando as condições peculiares de cada idoso — com a finalidade de garantir a
manutenção da auto-estima da pessoa idosa;
IV — Elaborar e desenvolver um calendário de atividades para as Instituições relacionadas à
proteção e ao atendimento do idoso, a fim de evitar que os eventos ocorram
concomitantemente; .
VII — Fiscalizar a obrigatoriedade de concessão de desconto de pelo menos 50% (cinguenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, de lazer e a garantia de
acesso preferencial aos respectivos locais;
VII — Colaborar com as organizações governamentais e não-governamentais, bem como
com o governo municipal, para obtenção de recursos técnicos e / ou financeiros,
visando a implementação de programas / convênios relacionados ao envelhecimento e
qualidade de vida do idoso;
IX — Desenvolver e apoiar projetos de alfabetização de idosos;
X— Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-governamentais
no âmbito do atendimento ao idoso;
XI— Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem a melhorar a qualidade de vida do idoso;
XII — Buscar parcerias com a iniciativa privada e referendar o reconhecimento de trabalhos
que resgatem a dignidade da pessoa idosa e sua inclusão social;
XIII — Garantir e fiscalizar — através dos órgãos competentes — o acesso facilitado e com
segurança, bem como o atendimento prioritário — nos termos da Lei Federal nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994 — à pessoa idosa nas repartições públicas e instituições
privadas prestadoras de serviços;
XIV — Promover campanhas educativas de esclarecimento à sociedade visando garantir o
direito de preferência à pessoa idosa, quanto ao acesso e assento em transporte
coletivo, bem como o respeito a sua travessia em vias públicas;
XV — Assegurar aos maiores de 60 anos — comprovadamente carentes — assim como aos
maiores de 65 anos, independente da renda, o direito ao transporte coletivo gratuito no
âmbito municipal, conforme art. 230, $ 2º da Constituição da República Federativa do
Brasil;
XVI — Assegurar ações:para a concessão de “beneficio de prestação continuada” — BPC — de
01 (um) salário mínimo aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou que comprovem
não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, nos
termos do att. 2º, inciso V da LOAS;
XVII —Fiscalizar a concessão de “beneficio de prestação continuada” — BPC — e denunciar
quaisquer irregularidades aos órgãos competentes;
XVII — Fiscalizar a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade filantrópica que
será de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
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social percebido por pessoa idosa, conforme art. 35, $ 2º da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XIX — Analisar os contratos de prestação de serviços firmados com a pessoa idosa abrigada;
XX — Promover o esclarecimento aos idosos, quanto aos seus direitos como cidadãos,
garantindo-lhes o acesso à Justiça e a orientação jurídica gratuita necessária;
XXI — Verificar a prioridade na tramitação — em qualquer instância — dos processos judiciais e
extrajudiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
XXI — Observar a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para as pessoas
idosas, visando garantir a prioridade na aquisição de imóvel próprio para moradia, nos
termos do art. 38, 1 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXTII — Supervisionar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do
idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas;
XXIV — Verificar a destinação de recursos públicos para Entidades de proteção e
atendimento à pessoa idosa;
XXV — Promover o bem de todos os idosos, repudiando quaisquer formas de preconceito e
discriminação existentes relacionadas a sua origem, condição social, raça, sexo, cor e
idade, nos termos do art. 3º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil;
XXVI — Promover e estimular a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho — atendidas
as condições físicas, intelectuais e psíquicas — e promover formas para garantir a sua
permanência;
XXVI — Estimular a capacitação e a reciclagem de profissionais das áreas de geriatria e
gerontologia e de cuidadores de idosos;
XXVIII — Verificar — nos termos do art. 5º, inciso XIII da Constituição da República
Federativa do Brasil se os profissionais que trabalham com idosos atendem às
qualificações necessárias exigidas por lei;
XXIX — Representar sobre ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra a pessoa
idosa;
XXX — Esclarecer a qualquer cidadão e às Instituições relacionadas à proteção e atendimento
à pessoa idosa, sobre a legislação que a ampara, visando garantir a sua fiel
aplicabilidade;
XXXI — Receber denúncias e quaisquer representações referentes ao descumprimento da
legislação específica de amparo ao idoso e tomar as providências cabíveis;
XXXII — Zelar pelo cumprimento do Estatuto Federal — Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 — bem como por qualquer legislação especifica de amparo ao idoso.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a critério de seus membros,
poderá promover a-cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — COMID elaborará seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de
atuação.
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Art. 11 — Fita criado o Fundo Municipal do Idoso — FUMID, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
$ 1º - E vedada a utilização de recursos do FUMID em despesas com pessoal e
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às
atividades mencionadas no caput deste artigo;
$2º- O Prefeito Municipal — constatada quaisquer irregularidades na administração do
FUMID — decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando
imediatamente do COMID a substituição do mesmo.
Art. 12 — Compete ao Fundo Municipal do Idoso:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em
benefício do idoso, pelo Estado, pela União e entidades não-governamentais;
H— registrar os recursos capacitados pelo Município, através de convênios ou por doações
ao fundo; -
II — fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados à assistência à pessoa idosa;
IV — administrar os recursos específicos por ele capacitados, destinados aos programas do
idoso, conforme Resoluções do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13 — Constituirão receitas do FUMID:
I- Créditos orçamentários ou especiais que lhes sejam destinados;
II— dos recursos provenientes dos Fundos Estadual, Nacional de Assistência Social do
Idoso; :
HI — doações de pessoa físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV— doações, auxílios, contribuições e legados de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas, que lhe 'venham a ser destinados;
V— recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VI— produtos de operação de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação
pertinente e destinada a esse fim especifico;
VII — recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social destinados pela
LOAS;
VIH — Outras rendas eventuais.
Art. 14 — O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do
Município, em obediência ao Princípio da Unidade orçamentária;
Art. 15 — À escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos,
passarão a integrar a contabilidade geral do Município;
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Art. 16 — O Executivo Municipal regulamentará através do respectivo Decreto a
presente Lei, no prazo de.90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 05 de setembro de 2008.
ÍTAMAR GUILHERME FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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