| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | INSTITUI INCENTIVO AOS CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL |
| native_id | 312 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 416/2008 INSTITUI INCENTIVO AOS CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL. A Câmara Municipal de São José da Varginha/MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Incentivo aos Catadores de Material Reciclável, na forma desta Lei, no âmbito do Município de São José da Varginha. Art. 2º - O incentivo de que trata esta Lei terá os seguintes objetivos: I- — fomentar a formação de cooperativas de trabalho; II — estimular a geração de emprego e renda; HI - promover a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem de lixo; IV — promover uma política pública de integração, assistência e inserção social; V— estabelecer uma nova oportunidade de negócio ecológico: a reciclagem de lixo urbano; VI- Reconhecer os diversos profissionais que ganham a vida trabalhando com lixo. Art. 3º - O município no prazo de 06 (seis) meses fomentará a criação de Cooperativa de Trabalho de Catadores de Material Reciclável. Art. 4º - O município fará o cadastro de até 06 (seis) recicladores, que nesta data já operam na reciclagem, que atuarão na Central de recebimento de lixo reciclável, coletado no município, e manterá mecanismo de controle para aferir a frequência à atividade e cada um dos recicladores que receberá mensalmente o correspondente a um salário mínimo desde que atue na reciclagem em no mínimo 80% do período de trabalho no setor. Art. 5º - O incentivo tratado no artigo anterior tem caráter profissional e sem subordinação jurídica, é a cata manual e espontânea de lixo reciclável existente no lixão ou aterro sanitário, com o objetivo de reaproveitamento e não gera subordinação no trabalho. Art. 6º - O produto da reciclagem passará a pertencer aos recicladores que poderão de forma livre comercializar esse produto, independentemente de qualquer intervenção do município. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: a q — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único — Fica o Executivo Municipal obrigado a fornecer gratuitamente aos recicladores, material de segurança, tais como, uniformes, mascaras, luvas, botas, óculos e demais equipamentos exigidos para o exercício da atividade de catadores e recicladores de lixo. Art. 7º - O Poder Público deverá estimular a criação e o fomento de Central de Recebimento de Lixo Reciclável Parágrafo Único — Para os fins desta Lei considera-se central de recebimento de lixo reciclável o local onde é recolhido, separado e preparado o lixo par beneficiamento. Art. 8º - O Poder Público adotará as providências necessárias para impedir o trabalho infantil de cata e separação de lixo realizado no lixão ou em aterro sanitário ou ainda a permanência de menores de 18 anos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha, 30 de setembro de 2008. tamar Guilherme Ferreira Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais