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norma nº 420/2008

Tipo LEI
Número / Ano 420 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DOS MUNÍCIPES DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 420/2008
“Dispõe sobre a política de proteção, conservação e de controle do
Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida dos munícipes
de São José da Varginha”.
A Câmara Municipal através dos legítimos representantes do povo de São José da Varginha,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
Ar. 1º - À Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do
Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município em Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes.
Ar. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado
a política municipal observará os seguintes princípios:
I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao Meio Ambiente;
HI - função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI- responsabilidade dos poluidores pelo descumprimento das exigências legais de controle
e prevenções ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do Meio Ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VII - proteção dos espaços ambientais relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais sobre a mesma matéria;
X- conservação e melhoria do meio ambiente.
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CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I-
H-
como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — CODEMA -, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às
condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta lei;
Como órgão executor, a Secretaria Municipal de Administração que receberá delegação
para atuar com o CODEMA, fornecerá o suporte técnico e administrativo nas ações
ambientais, disponibilizando profissionais das diversas áreas de conhecimento técnico
que contribuam para a solução dos problemas ambientais.
Parágrafo Único — O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo
e será composto por 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e 04 (quatro)
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 4º - Compete ao CODEMA:
I-
H-
UI -
IV -
V-
VI -
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal, com ênfase nos problemas do município.
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988.
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do município na área ambiental;
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VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X- apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseguências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIH - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
tecursos naturais existentes no município para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo utbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVI - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades geradoras de poluição.
XVIII- decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal e quando necessário executar o poder de
policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de audiência pública, quando for o caso, visando à
patticipação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à
realização de pesquisas básicas e aplicadas da ecologia;
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre à aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
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XXIV — aplicar as penalidades de advertência e de multa para infração tipificada como leve ou
grave;
XXV — aplicar penalidade de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem
licença de operação e ou licença ambiental municipal;
XXVI — apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei;
XXVII — interditar temporariamente serviços em desacordo com a legislação ambiental.
Art 5º - À Secretária Geral da Administração Municipal compete:
I— | prestar apoio e assessoramento técnico aa CODEMA;
IH — formular para aprovação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
HI - exercer a ação fiscalizadora e o poder para a observância das normas contidas na
legislação de proteção, conservação, e melhoria do meio ambiente, requisitando,
quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - atender com presteza as requisições formuladas pelo CODEMA;
V- fazer publicar as decisões concessivas ou denegatórias de licenças ambientais no âmbito
municipal;
VI - determinar, de oficio ou a requerimento de terceiros, a realização de audiência pública
em processo de licenciamento;
VII - atuar no sentido de formar consciência pública em processo de licenciamento.
CAPÍTULO III
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental
Art. 6º - À instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos
impactos ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao
licenciamento ambiental a ser realizado pelo CODEMA, após exame dos estudos
ambientais cabíveis.
Parágrafo Único — O CODEMA só aprovatá a instalação, construção, ampliação, ou
funcionamento de fontes geradoras de poluição, após laudo assinado por técnico
atestando o grau dos impactos em decorrência da obra ou serviço, sob pena de
responsabilização administrativa de quem autorizou e nulidade dos atos praticados.
Art. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as
seguintes licenças:
I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observadas os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo;
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Il - Licença de instalação (LI), autorizando o inicio da implantação do acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e,
HI - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição,
de acordo com o ptevisto nas Licenças Prévias e de Instlaçao.
Parágrafo Único — O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
Art. 8º - O prazo para concessão de licenças referidas no artigo anterior será de até 06 (seis)
meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório — RIMA, ou realização de audiência pública,
onde o prazo poderá ser maior.
Parágrafo Único — A Licença de Operação, tratada no item III, do artigo anterior não poderá
ser inferior a 06 (seis) meses.
Art. 9º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LT) esteja vencida, a licença não será expedida, e não haverá desobrigação
do interessado em apresentar aa CODEMA os estudos ambientais cabíveis para a
obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo Único — Ainda que ultrapasse a etapa correspondente à Licença de Instalação (LJ),
o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA,
deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das
adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder
tornar públicas as características do empreendimento e suas consegiiências ambientais.
Art. 10º - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela
Secretaria da Administração, segundo as orientações do CODEMA.,
Art. 11 — Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria da Administração ou equivalente poderá utilizar-se, além dos
recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso e outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Parágrafo Único — O concurso dos órgãos de entidades e agentes a que se refere o caput deste
artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do
poder de policia de competência da Secretaria da Administração e do CODEMA.
Art. 12 — Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e
nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão
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competente a entrada em estabelecimentos público ou privado durante o período de
atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 13 — Aos agentes da Secretaria Municipal de Administração, ou ainda ao CODEMA
compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de
infrações e lavrar auto de fiscalização e infração, determinando, quando necessária, a
adoção de dispositivo de medição análise e controle.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de
gtave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Art. 15 — À Secretaria Municipal da Administração poderá, a seu critério, determinar às fontes
poluidoras, com ônus para elas, a execução de medidas dos níveis e das concentrações
de suas emissões e lançamentos de poluentes.
Parágrafo Único — As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, com acompanhamento.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise
dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 17 — Às infrações desta Lei, do seu regulamento e das demais normas deles decorrentes
serão, a critério do Conselho Municipal de Política Ambiental — CODEMA
classificadas como, leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
>
I- as suas consequências;
Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
Parágrafo Único — O regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, determinando a graduação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas
complementares e ainda critérios:
a- para a classificação de que trata este artigo;
b- para a imposição de pena;
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Pra
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c- para cabimento de recurso, respectivo efeito e prazos de interposição;
ZA
os
Art. 18 — Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
1 - advertência, por escrito;
II - multa pecuniária;
TI - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União;
V - embargo temporário das atividades.
Parágrafo 1º - A critério do CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade.
Parágrafo 2º - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco pata
vida humana ou recutsos econômicos.
Parágrafo 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem
prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II.
Parágrafo 4º - A pena pecuniária terá por referência a unidade de referência do município, e se
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - No caso de reincidência, configurado pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo 6º - As multas de que trata este artigo, cujo valor ultrapasse a 40 (quarenta) salários
mínimo, poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a
requerimento do interessado, no qual constará a confissão do debito.
Art. 19 — Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito
suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-
se à eliminação das condições poluidoras dentro do prazo razoável, fixado pelo
CODEMA.
Art. 20 — O regulamento desta Lei fixará o processo de formalização das sanções.
CAPÍTULO V
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Das Disposições Finais
Art. 21 — À composição do Conselho e sua instalação com finalidade especifica de elaboração
de projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da vigência da presente Lei.
Art. 22 — À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital fixado no lugar de costume no saguão da Prefeitura ou com ônus
para o requerente a publicação em Jornal de circulação no município, podendo
qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada pot escrito.
Parágrafo 1º - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por estes mantidas, que se destinem à
implantação no município. Se
Parágrafo 2º - O CODEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e
atividades, para estabelecer:
le os requisitos mínimos dos editais;
IN - Os prazos para exame e apresentação de objeções;
mM — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 23 — Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas escolas
municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus,
conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 25 — As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria do CODEMA, com
vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 26 — Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Vafginha, 02 de dezembro de 2008.
ar Guilherme Ferreira
Prefeito Municipal
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