| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DOS MUNÍCIPES DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 420/2008 “Dispõe sobre a política de proteção, conservação e de controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida dos munícipes de São José da Varginha”. A Câmara Municipal através dos legítimos representantes do povo de São José da Varginha, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente Ar. 1º - À Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município em Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Ar. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios: I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao Meio Ambiente; HI - função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI- responsabilidade dos poluidores pelo descumprimento das exigências legais de controle e prevenções ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do Meio Ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VII - proteção dos espaços ambientais relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; X- conservação e melhoria do meio ambiente. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I- H- como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA -, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta lei; Como órgão executor, a Secretaria Municipal de Administração que receberá delegação para atuar com o CODEMA, fornecerá o suporte técnico e administrativo nas ações ambientais, disponibilizando profissionais das diversas áreas de conhecimento técnico que contribuam para a solução dos problemas ambientais. Parágrafo Único — O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada. Art. 4º - Compete ao CODEMA: I- H- UI - IV - V- VI - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal, com ênfase nos problemas do município. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X- apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseguências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIH - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os tecursos naturais existentes no município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo utbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades geradoras de poluição. XVIII- decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais; XIX - orientar o Poder Executivo Municipal e quando necessário executar o poder de policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX - deliberar sobre a realização de audiência pública, quando for o caso, visando à patticipação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas da ecologia; XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre à aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais XXIV — aplicar as penalidades de advertência e de multa para infração tipificada como leve ou grave; XXV — aplicar penalidade de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem licença de operação e ou licença ambiental municipal; XXVI — apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei; XXVII — interditar temporariamente serviços em desacordo com a legislação ambiental. Art 5º - À Secretária Geral da Administração Municipal compete: I— | prestar apoio e assessoramento técnico aa CODEMA; IH — formular para aprovação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações federal e estadual; HI - exercer a ação fiscalizadora e o poder para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação, e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - atender com presteza as requisições formuladas pelo CODEMA; V- fazer publicar as decisões concessivas ou denegatórias de licenças ambientais no âmbito municipal; VI - determinar, de oficio ou a requerimento de terceiros, a realização de audiência pública em processo de licenciamento; VII - atuar no sentido de formar consciência pública em processo de licenciamento. CAPÍTULO III Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 6º - À instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pelo CODEMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis. Parágrafo Único — O CODEMA só aprovatá a instalação, construção, ampliação, ou funcionamento de fontes geradoras de poluição, após laudo assinado por técnico atestando o grau dos impactos em decorrência da obra ou serviço, sob pena de responsabilização administrativa de quem autorizou e nulidade dos atos praticados. Art. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observadas os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Il - Licença de instalação (LI), autorizando o inicio da implantação do acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e, HI - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o ptevisto nas Licenças Prévias e de Instlaçao. Parágrafo Único — O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. Art. 8º - O prazo para concessão de licenças referidas no artigo anterior será de até 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — RIMA, ou realização de audiência pública, onde o prazo poderá ser maior. Parágrafo Único — A Licença de Operação, tratada no item III, do artigo anterior não poderá ser inferior a 06 (seis) meses. Art. 9º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LT) esteja vencida, a licença não será expedida, e não haverá desobrigação do interessado em apresentar aa CODEMA os estudos ambientais cabíveis para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo Único — Ainda que ultrapasse a etapa correspondente à Licença de Instalação (LJ), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consegiiências ambientais. Art. 10º - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria da Administração, segundo as orientações do CODEMA., Art. 11 — Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria da Administração ou equivalente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Parágrafo Único — O concurso dos órgãos de entidades e agentes a que se refere o caput deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de policia de competência da Secretaria da Administração e do CODEMA. Art. 12 — Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais competente a entrada em estabelecimentos público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. Art. 13 — Aos agentes da Secretaria Municipal de Administração, ou ainda ao CODEMA compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição análise e controle. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de gtave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. Art. 15 — À Secretaria Municipal da Administração poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medidas dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes. Parágrafo Único — As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, com acompanhamento. Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais. CAPÍTULO IV Das penalidades Art. 17 — Às infrações desta Lei, do seu regulamento e das demais normas deles decorrentes serão, a critério do Conselho Municipal de Política Ambiental — CODEMA classificadas como, leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: > I- as suas consequências; Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes; HI - os antecedentes do infrator. Parágrafo Único — O regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a graduação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares e ainda critérios: a- para a classificação de que trata este artigo; b- para a imposição de pena; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais Pra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ED Estado de Minas Gerais c- para cabimento de recurso, respectivo efeito e prazos de interposição; ZA os Art. 18 — Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: 1 - advertência, por escrito; II - multa pecuniária; TI - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União; V - embargo temporário das atividades. Parágrafo 1º - A critério do CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. Parágrafo 2º - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco pata vida humana ou recutsos econômicos. Parágrafo 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II. Parágrafo 4º - A pena pecuniária terá por referência a unidade de referência do município, e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo 5º - No caso de reincidência, configurado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo 6º - As multas de que trata este artigo, cujo valor ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimo, poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do debito. Art. 19 — Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando- se à eliminação das condições poluidoras dentro do prazo razoável, fixado pelo CODEMA. Art. 20 — O regulamento desta Lei fixará o processo de formalização das sanções. CAPÍTULO V Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Das Disposições Finais Art. 21 — À composição do Conselho e sua instalação com finalidade especifica de elaboração de projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei. Art. 22 — À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital fixado no lugar de costume no saguão da Prefeitura ou com ônus para o requerente a publicação em Jornal de circulação no município, podendo qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada pot escrito. Parágrafo 1º - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por estes mantidas, que se destinem à implantação no município. Se Parágrafo 2º - O CODEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: le os requisitos mínimos dos editais; IN - Os prazos para exame e apresentação de objeções; mM — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 23 — Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 25 — As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria do CODEMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. Art. 26 — Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. São José da Vafginha, 02 de dezembro de 2008. ar Guilherme Ferreira Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais