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norma nº 403/2007

Tipo LEI
Número / Ano 403 / 2007
Date 2007-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Municipal nº 403/2007
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB”.
O povo do Município de São José da Varginha /MG, por seus
representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDESB, no âmbito do Município de SÃO JOSÉ
DA VARGINHA, em atendimento ao disposto no art. 24, 8 da Medida Provisória N. º 339,
de 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IH
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
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II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos IL, II, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha
dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros, nas eleições subseguentes.
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
g 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
85º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
KH - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI - situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDESB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsegiiente por apenas uma vez.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
I - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
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K - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
KI - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
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Aut. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 269/98.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 27 de fevereiro de 2007.
SÃO JOSÉ DA VARGINHA, 31 DE AGOSTO DE 2007.
Ronaldo Soares Maia
Presidente

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