| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2006 |
| Date | 2006-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/00. CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 389/2006 Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/00. Cria a unidade de controle interno e dá outras providências. O Povo do Município de São José da Varginha/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono a seguinte lei: CAPÍTULOI | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo: CAPÍTULO H DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 2º. A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 3º. Todos os órgãos e os agentes públicos da Administração Direita e Indireta integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO HI DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 4º. Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município — UCL, integrando a unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 1 — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no minimo uma vez por ano; IH — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(apmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais ae PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais II — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; Vi — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII -— exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos e cauções e fianças; VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 101/2000, caso haja necessidade; XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar, processados ou não; XII — realizar controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 101/2000; XII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primários e nominal; XIV — acompanhar o atingimentos dos indices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas emendas constitucionais n.º 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive usando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULOIV | DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 5º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — UCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades. Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(apmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais BoA Ã É E d: Ig PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA VARGINHA QUA Estado de Minas Gerais I-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - o organograma municipal atualizado; WI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V-— os concursos realizados e as admissões; VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 7º. Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. $1º. Não havendo regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo apresentados esclarecimentos suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPÍTULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 8º. No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentro outras, as seguintes: 1 organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; IH — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 E gr e-mail: prefeitura(opmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais Go VARGIN HA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Art. 9. O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade; II — ressarcir o eventual dano causado ao erário; TH — evitar ocorrências semelhantes. 82º. Verificada pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei. CAPÍTULO VI . DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 10. Fica instituída a função de confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, cujas atribuições são: I- avaliar o cumprimento de metas e a execução dos programas governamentais e orçamentários, II — assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração e aplicação dos recursos públicos; II — evitar desvios, perdas e desperdícios; IV — garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; V — identificar erros, fraudes e seus agentes; 1 — preservar a integridade patrimonial; VII - propiciar informações para a tomada de decisões; VHI — apoiar o controle externo. 81º. É vedados a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI. 82º. A designação da função de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 E O e-mail: prefeitura(opmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais GR ARGINHA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais 3º.0 Coordenador da UCI deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis Direito ou Ciências Econômicas, posuindo o registro regular no Conselho Regional respectivo. 84º. O código da função, nível, carga horária e vencimentos são os definidos no anexo I desta lei. 85º, Não poderão ser designados para o exercício de função de que trata o caput os servidores que: 1-- sejam contratados por excepcional interesse público; Il — estiverem em estágio probatório; WI - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. 86º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IL, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 11. Constitui garantia do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que vierem a integrar a Unidade: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; Il — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. 81º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 82º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso,a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 83º. O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Axt. 12. Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(apmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais MA ab PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Varginha, 11 de abril de 2006. tamar Guilherme Ferreira Prefeito Municipal Praça São José, 16 — Centro — 35.694-000— Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170" e-mail: prefeitura(apmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais