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norma nº 389/2006

Tipo LEI
Número / Ano 389 / 2006
Date 2006-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/00. CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 389/2006
Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º
101/00. Cria a unidade de controle interno e dá outras providências.
O Povo do Município de São José da Varginha/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu
nome sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULOI |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e
artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis,
os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo:
CAPÍTULO H
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia,
concomitantemente e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Art. 3º. Todos os órgãos e os agentes públicos da Administração Direita e Indireta integram o Sistema de
Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO HI
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º. Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município — UCL, integrando a unidade
orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar
as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
1 — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município,
no minimo uma vez por ano;
IH — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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Estado de Minas Gerais
II — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
Vi — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII -— exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos
e verificação dos depósitos e cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de
exercícios anteriores”;
IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as
despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 101/2000, caso haja necessidade;
XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar, processados ou
não;
XII — realizar controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as
restrições impostas pela Lei Complementar n.º 101/2000;
XII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primários e nominal;
XIV — acompanhar o atingimentos dos indices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
emendas constitucionais n.º 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno,
inclusive usando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULOIV |
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — UCI será chefiada por um Coordenador e se
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possiveis irregularidades.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão
encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
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I-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária
Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
WI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo
Chefe do Executivo;
V-— os concursos realizados e as admissões;
VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da
Administração Direta ou Indireta;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º. Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do
Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a
serem observados.
$1º. Não havendo regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo apresentados
esclarecimentos suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito
Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação
apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 8º. No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentro outras, as seguintes:
1 organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para
verificação do Controle Externo;
IH — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e
pareceres.
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Art. 9. O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão
ser adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
TH — evitar ocorrências semelhantes.
82º. Verificada pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou
ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VI .
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. Fica instituída a função de confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, cujas
atribuições são:
I- avaliar o cumprimento de metas e a execução dos programas governamentais e orçamentários,
II — assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração e aplicação dos recursos públicos;
II — evitar desvios, perdas e desperdícios;
IV — garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;
V — identificar erros, fraudes e seus agentes;
1 — preservar a integridade patrimonial;
VII - propiciar informações para a tomada de decisões;
VHI — apoiar o controle externo.
81º. É vedados a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI.
82º. A designação da função de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais
de escolha.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 E O
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3º.0 Coordenador da UCI deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis Direito ou Ciências
Econômicas, posuindo o registro regular no Conselho Regional respectivo.
84º. O código da função, nível, carga horária e vencimentos são os definidos no anexo I desta lei.
85º, Não poderão ser designados para o exercício de função de que trata o caput os servidores que:
1-- sejam contratados por excepcional interesse público;
Il — estiverem em estágio probatório;
WI - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
86º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IL, quando se impor a realização de
concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle
Interno.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. Constitui garantia do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos
servidores que vierem a integrar a Unidade: I — independência profissional para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta;
Il — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
81º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
82º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso,a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
83º. O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Axt. 12. Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com
o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
São José da Varginha, 11 de abril de 2006.
tamar Guilherme Ferreira
Prefeito Municipal
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