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norma nº 687/2016

Tipo LEI
Número / Ano 687 / 2016
Date 2016-09-22
EmentaDispõe sobre as publicações do Portal da Transparência no âmbito municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 687, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as publicações do Portal da Transparência no
âmbito municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes Legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em
conformidade com as seguintes diretrizes:
I— Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo com exceção;
H — Divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
HI — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV — Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V — Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 2º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
HI - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e
as versões simplificadas desses documentos.
Art. 3º. Para fins desta lei, entende-se por:
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura()saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
I - Sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em
parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil,
bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de
segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
II - Meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências
de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso.
Art. 4º. A transparência será assegurada também mediante:
I — Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
II — Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda
a padrão mínimo de qualidade.
Parágrafo único: O sistema integrado de administração financeira e controle
utilizado no âmbito municipal deverá permitir a liberação em tempo real das informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes
à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou
possam afetar o patrimônio da entidade.
Art. 5º. Para os fins a que se refere o inciso II do artigo anterior, será disponibilizado
o acesso a informações referentes a:
I— Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II — Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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NM
go
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
Art. 6º. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 7º. Deverão ser divulgadas as seguintes informações sobre:
I- Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
HI - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - Execução orçamentária e financeira detalhada;
V - Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem
como proventos de aposentadoria e pensões, de maneira individualizada;
VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - Contato da autoridade de monitoramento, telefone e correio eletrônico do
Serviço de Informações ao Cidadão — SIC.
$ 1º. As informações quanto à receita deverão conter os valores de todas as receitas
da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
8 2º. As informações quanto à despesa deverão conter:
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraQ)saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
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Estado de Minas Gerais
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função,
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos
de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento
de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade,
quando for o caso, com o número do correspondente processo;
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso.
$ 3º. O município deverá:
I - Apresentar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
IH — Possibilitar o envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-Sic),
conforme art. 10, $ 2º da Lei Federal nº 12.527/2011;
HI — Possibilitar o acompanhamento posterior da solicitação, conforme art. 9º, I,
alínea "b" e art. 10, $ 2º da Lei Federal nº 12.527/2011;
IV — Facultar a identificação do requerente para o cadastramento do pedido,
conforme art. 10, $ 1º da Lei Federal nº 12.527/2011;
V - Possibilitar a pesquisa das diárias e passagens por nome de favorecido, contendo
identificação da data, destino, cargo e motivo da viagem.
CAPÍTULO II . .
DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ACESSO À INFORMAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES PÚBLICAS
Art. 8º. Fica criada a Comissão para acompanhar e fiscalizar o acesso à informação
e a disponibilização de dados para garantir a transparência das ações da Administração
Pública, composta por:
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
I— Secretaria de Administração;
II — Chefia de Gabinete;
WII — Assessoria Jurídica;
IV — Controladoria Geral;
V — Contabilidade Municipal;
VI — Sistema de Informática Municipal.
CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, a
qualquer tempo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG.., 22 de setembro de 2016.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais

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