| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2016 |
| Date | 2016-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para mandato político compreendido entre 2017/2020; conforme disposto no art.29, inciso V e VI c/c art.37, Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26 inciso VIII da LOM, e contém outras providências. |
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ÃO JOSÉ DA VARGINHA a NICIPAL DE S LEI Nº 686, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para mandato político compreendido entre 2017/2020; conforme disposto no art. 29, inciso Ve VI c/c art. 37, Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26; inciso VIll da LOM, e contém outras providências. A Câmara Municipal de São José da “Varginha, por seus legítimos representantes do Povo, aprovou, e, eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte-Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017 e do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º. Por subsídio do Vereador: deve-se entender o valor pago, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. l Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. . Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. - Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo; , - Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2017 será de: |— R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais.) mensais. 81º. O valor global determinado no incisos | deste artigo será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês E) O do valor a ser pago a cada Vereador. sÃo JOSÉ DA VARGINHA AL DE CÂMARA MUNCTADO DE MINAS GERAIS 82º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 3º desta Lei. Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” - do inciso VI do art. 29 da CF. Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poor ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: | — 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara: Municipal; Ill— 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 81º. Para efeito do disposto no inciso | deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: | — Os resultantes de operações de créditos; Il — as receitas extraorçamentárias. 82º. Para efeito do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. . 83º. Para efeito do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. 84. Os limites estabelecidos nos incisos !l e Ill do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do 81º do art. 29-A da CF, combinado com a “alínea 'a' do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º. O valor do subsídio global do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, em obediência aos ritos ditados pelo art. 29; inciso V e VI da Constituição Federal de 1988; c/c art. 26; inciso VIII, da LOM, na forma discriminada abaixo: |- R$ 11.000,00 (onze mil reais.) Il — DL de ogrtiro mil reais) mensal, >l o Vice-Prefeito; 2 DAE VARGINHA DE SÃO JOSÉ DA GAMANA MUNICTADO DE MINAS GERAIS HI — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para os Secretários Municipais. Parágrafo Único. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Ar. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua less, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.' São José da Varginha/M6G, 07 de novembro de 2016. Dalmi Nogueira Duarte Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 686, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para mandato político compreendido entre 2017/2020; conforme disposto no art. 29, inciso V e VI c/c art. 37, Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26; inciso VII da LOM, e contém outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus legítimos representantes do Povo, aprovou, a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017 e do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º. Por subsídio do Vereador deve-se entender o valor pago, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Parágrafo Único: O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo; Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2017 será de: I — Vetado. $1º. O valor global determinado no incisos I deste artigo será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. 82º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS forma do artigo 3º desta Lei. Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF. Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I- 5% (cinco por cento) da receita do Município; II — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; III — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 81º. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: I— Os resultantes de operações de créditos: H — as receitas extraorçamentárias. 82º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 83º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais. agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. 84. Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do $1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º. ,O valor do subsídio global do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, em obediência aos ritos ditados pelo art. 29; inciso V e VI da Constituição Federal de 1988; c/c art. 26; inciso VII, da LOM, na forma discriminada abaixo: Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (3 7) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS I- R$ 11.000,00 (onze mil reais.) IH — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal, para o Vice-Prefeito; HI — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para os Secretários Municipais. Parágrafo Único: Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. São José da Varginha/MG.., 21 de setembro de 2016. MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura()saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PESE PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DA VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS á Ofício: nº 0263/2016 PM-SJV Serviço do Gabinete do Prefeito Municipal São José da Varginha/MG., 21 de outubro de 2016. Assunto: Ref ofício nº 031/2016 Senhor Presidente, à Considerando o recebimento do ofício nº 031/2016, vimos, pelo presente, devolver a Lei nº 686, de 21 de setembro de 2016, que acreditamos por equívoco, nos foi encaminhada junto ao supracitado ofício. Sem mais para o momento, apresento meus votos de estima e consideração. Atenciosamente. nº” MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL = amy JOSÉ DA VARGINHA PROTOC”4 AP“ M. 20 L10 im r HORÁRIO DE HeSEIsLATO- AS HORAS GS MINUTOS. RESPONSÁVEL (2 , Exmo. Sr. DALMI NOGUEIRA DUARTE Presidente da Câmara Municipal de São José da Varginha/MG. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- - São José da Varginha — Minas Gerais