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norma nº 686/2016

Tipo LEI
Número / Ano 686 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para mandato político compreendido entre 2017/2020; conforme disposto no art.29, inciso V e VI c/c art.37, Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26 inciso VIII da LOM, e contém outras providências.
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ÃO JOSÉ DA VARGINHA
a NICIPAL DE S
LEI Nº 686, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos:
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para
mandato político compreendido entre 2017/2020; conforme
disposto no art. 29, inciso Ve VI c/c art. 37, Incisos X e XI da
Constituição Federal de 1988 e art. 26; inciso VIll da LOM, e
contém outras providências.
A Câmara Municipal de São José da “Varginha, por seus legítimos representantes
do Povo, aprovou, e, eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do art. 190
do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte-Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas
gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017 e do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios
determinados nesta Lei.
Art. 2º. Por subsídio do Vereador: deve-se entender o valor pago, pelo exercício do
cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em
todos os expedientes. l
Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões
ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
. Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
- Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo; , -
Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de
janeiro de 2017 será de:
|— R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais.) mensais.
81º. O valor global determinado no incisos | deste artigo será dividido pelo número
de reuniões realizadas no mês E) O do valor a ser pago a cada Vereador.
sÃo JOSÉ DA VARGINHA
AL DE
CÂMARA MUNCTADO DE MINAS GERAIS
82º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na
forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual,
devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b”
- do inciso VI do art. 29 da CF.
Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poor
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
| — 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara: Municipal;
Ill— 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
81º. Para efeito do disposto no inciso | deste artigo, considera-se como receita do
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
| — Os resultantes de operações de créditos;
Il — as receitas extraorçamentárias.
82º. Para efeito do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se receita da
Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às
despesas do exercício.
. 83º. Para efeito do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-se receita corrente
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do
Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art.
201 da Constituição Federal.
84. Os limites estabelecidos nos incisos !l e Ill do caput englobam o gasto com
pessoal da Câmara Municipal, na forma do 81º do art. 29-A da CF, combinado com a
“alínea 'a' do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º. O valor do subsídio global do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais; ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre
1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, em obediência aos ritos ditados pelo
art. 29; inciso V e VI da Constituição Federal de 1988; c/c art. 26; inciso VIII, da LOM, na
forma discriminada abaixo:
|- R$ 11.000,00 (onze mil reais.)
Il — DL de ogrtiro mil reais) mensal, >l o Vice-Prefeito;
2 DAE
VARGINHA
DE SÃO JOSÉ DA
GAMANA MUNICTADO DE MINAS GERAIS
HI — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para os Secretários
Municipais.
Parágrafo Único. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político
pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Ar. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua less, aplicando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.'
São José da Varginha/M6G, 07 de novembro de 2016.
Dalmi Nogueira Duarte
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 686, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos:
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores,
para mandato político compreendido entre 2017/2020;
conforme disposto no art. 29, inciso V e VI c/c art. 37,
Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26;
inciso VII da LOM, e contém outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus legítimos representantes do
Povo, aprovou, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas
Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017 e do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios determinados
nesta Lei.
Art. 2º. Por subsídio do Vereador deve-se entender o valor pago, pelo exercício do
cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos
os expedientes.
Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias
a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno.
Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo Único: O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo;
Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de
Janeiro de 2017 será de:
I — Vetado.
$1º. O valor global determinado no incisos I deste artigo será dividido pelo número
de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
82º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- - São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar
20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor
fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” do inciso VI do art.
29 da CF.
Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
III — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
81º. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I— Os resultantes de operações de créditos:
H — as receitas extraorçamentárias.
82º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita da Câmara
Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício.
83º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais.
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a
contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
84. Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput englobam o gasto com
pessoal da Câmara Municipal, na forma do $1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea
“a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º. ,O valor do subsídio global do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais; ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre 1º
de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, em obediência aos ritos ditados pelo art. 29;
inciso V e VI da Constituição Federal de 1988; c/c art. 26; inciso VII, da LOM, na forma
discriminada abaixo:
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (3 7) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- R$ 11.000,00 (onze mil reais.)
IH — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal, para o Vice-Prefeito;
HI — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para os Secretários Municipais.
Parágrafo Único: Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo
exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal,
devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
São José da Varginha/MG.., 21 de setembro de 2016.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura()saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
PESE PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DA VARGINHA
- ESTADO DE MINAS GERAIS
á
Ofício: nº 0263/2016 PM-SJV
Serviço do Gabinete do Prefeito Municipal
São José da Varginha/MG., 21 de outubro de 2016.
Assunto: Ref ofício nº 031/2016
Senhor Presidente, à
Considerando o recebimento do ofício nº 031/2016, vimos, pelo presente,
devolver a Lei nº 686, de 21 de setembro de 2016, que acreditamos por equívoco,
nos foi encaminhada junto ao supracitado ofício.
Sem mais para o momento, apresento meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
nº”
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL = amy JOSÉ DA VARGINHA
PROTOC”4 AP“
M. 20 L10 im r
HORÁRIO DE HeSEIsLATO- AS HORAS GS MINUTOS.
RESPONSÁVEL (2 ,
Exmo. Sr.
DALMI NOGUEIRA DUARTE
Presidente da Câmara Municipal de São José da Varginha/MG.
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br- - São José da Varginha — Minas Gerais

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