| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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gar “£ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 684, DE 1º DE JULHO DE 2016. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha. do Estado de Minas Gerais, por seus Representantes Legais. aprovou. e, eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Plano Municipal de Saneemento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico. tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado. melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa. conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha, serão observades os seguintes princípios fundamentais: I- A universalização, a integralidade e a disponibilidade dos serviços: H - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; HI - A adequação de métodos. técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, IV - A articulação com outras políticas pubiicas: V-A eficiência e sustentabilidade econômica. técnica, social e ambiental; VI- A utilização de tecnologias apropriadas: VII - A transparência das ações: VHI - Controle social; IX - A segurança. qualidade e regularidade dos serviços; X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-990 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura() saojosedavarginha.mg.gov.br- — So José da Varginha — Minas Gerais ARS e. - & PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ELE. ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico. através da ampliação progressiva do acesso aos serviços para todos os domicílios ocupados no município. Parágrafo Único: Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: I- Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas: Hi - Implementar os serviços ora inexistentes. em prazos factíveis; II - Criar instrumentos para regulação, fiscalização monitoramento e gestão dos serviços; IV - Estimular a conscientização ambiental da população; e V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 4º. Para efeitos desta Lei. consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I - Abastecimento de Água: H - Esgotamento Sanitário; III - Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e IV - Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico. o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha, deverá respeitar o que determina a Lei Municipal que estabelece a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento. ampliação e aperfeiçoamento. «endo como marco inicial os estudos que integram o anexo desta lei, sendo este o: Anexo - Plano Municipal de Saneamento Básico $ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Praça São José, nº. 16 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREREIURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Plurianual do Município de São José da Varginha. $ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha à Câmara dos Vereadores, devendo constar nas alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. $3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes. metas e objetivos: I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente: H - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. $ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido. se houver. Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas. projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário. drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Parágrafo único: Os programas. projetos e ações, de que trata o caput deste artigo, são apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 7º. A titularidade dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. $ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. $ 2º. A Administração Municipal. quando contratada nos termos desse artigo, submeter- se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. Art. 8º. Sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura saojosedavarginha.mg.gov.br- — S& José da Varginha — Minas Gerais tre. | & PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA UE. ESTADO DE MINAS GERAIS nessa Lei e seus instrumentos, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório: I - advertência, com prazo para a regularização da situação; H — multa simples ou diária: HI - interdição. Parágrafo único: Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art. 9º. Na aplicação da penalidade da muita. a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão. 8 1º. No caso de dano ambiental. sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo. 3 2º. A multa pecuniária será graduada entre a unidade fiscal do município. $3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico. instituído por Lei e suas alterações Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada: I— Em caso de reincidência: H - Quando da infração resultar; a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, ed recuperação pelo infrator ou às suas custas: c) risco iminente à saúde pública. Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Parágrafo Único: Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(à saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais é ds PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA RESE. ESTADO DE MINAS GERAIS Saneamento Básico do Município de São José da Varginha e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição. Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e o Departamento Municipal de Água e Esgoto, na forma da Lei Municipal que “Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha. cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento. e dá outras providências”. Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo. o Conselho Municipal de Saneamento Básico, vinculado ao Gabinete do Prefeito, constituído com base no artigo 17 da Lei Municipal que dispõe sobre a política municipal de saneamento. Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha os documentos anexos a esta Lei. Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447 de 05 de janeiro se 2007 e o Decreto Regulamentador 7.217 de 21 de junho de 2010. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Varginha/MG.. 1º de julho de 2016. MARCOS EUGÊN IO SANCHES MARTINS Prefeito Municipa! Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 - Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais