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norma nº 684/2016

Tipo LEI
Número / Ano 684 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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“£ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 684, DE 1º DE JULHO DE 2016.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
instrumento da Política Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha. do Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes Legais. aprovou. e, eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneemento Básico, como instrumento da Política
Municipal de Saneamento Básico. tem como diretrizes respeitadas às competências da União
e do Estado. melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado
em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à
coletividade para a defesa. conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de São José da Varginha, serão observades os seguintes princípios fundamentais:
I- A universalização, a integralidade e a disponibilidade dos serviços:
H - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
HI - A adequação de métodos. técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais,
IV - A articulação com outras políticas pubiicas:
V-A eficiência e sustentabilidade econômica. técnica, social e ambiental;
VI- A utilização de tecnologias apropriadas:
VII - A transparência das ações:
VHI - Controle social;
IX - A segurança. qualidade e regularidade dos serviços;
X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
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ARS e.
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ELE. ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da
Varginha tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do
Saneamento Básico. através da ampliação progressiva do acesso aos serviços para todos os
domicílios ocupados no município.
Parágrafo Único: Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do
presente Plano:
I- Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria
e ampliação às localidades não atendidas:
Hi - Implementar os serviços ora inexistentes. em prazos factíveis;
II - Criar instrumentos para regulação, fiscalização monitoramento e gestão dos
serviços;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população; e
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos
serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei. consideram-se saneamento básico as estruturas e
serviços dos seguintes sistemas:
I - Abastecimento de Água:
H - Esgotamento Sanitário;
III - Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e
IV - Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico. o Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de São José da Varginha, deverá respeitar o que determina a Lei
Municipal que estabelece a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo
estudo, desenvolvimento. ampliação e aperfeiçoamento. «endo como marco inicial os estudos
que integram o anexo desta lei, sendo este o:
Anexo - Plano Municipal de Saneamento Básico
$ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano
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Plurianual do Município de São José da Varginha.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha à Câmara dos
Vereadores, devendo constar nas alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do
plano anteriormente vigente.
$3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de São José da Varginha deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços
correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes. metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e
de Meio Ambiente:
H - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
$ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José
da Varginha deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o
Município estiver inserido. se houver.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos
básicos os programas. projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário. drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e
manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e
o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Parágrafo único: Os programas. projetos e ações, de que trata o caput deste artigo,
são apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico em anexo, parte integrante desta
Lei.
Art. 7º. A titularidade dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do
Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado,
para execução de uma ou mais dessas atividades.
$ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os
respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
$ 2º. A Administração Municipal. quando contratada nos termos desse artigo,
submeter- se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º. Sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto
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nessa Lei e seus instrumentos, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a
ampla defesa e o contraditório:
I - advertência, com prazo para a regularização da situação;
H — multa simples ou diária:
HI - interdição.
Parágrafo único: Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da muita. a autoridade levará em conta sua
intensidade e extensão.
8 1º. No caso de dano ambiental. sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a
autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como
a existência comprovada de dolo.
3 2º. A multa pecuniária será graduada entre a unidade fiscal do município.
$3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de
Saneamento Básico. instituído por Lei e suas alterações
Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada:
I— Em caso de reincidência:
H - Quando da infração resultar;
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
ed
recuperação pelo infrator ou às suas custas:
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de São José da Varginha deverão ser regulamentados por Decretos do
Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações
orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo Único: Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de
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Saneamento Básico do Município de São José da Varginha e deverão ser identificados por
número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, e o Departamento Municipal de Água e Esgoto, na forma da Lei
Municipal que “Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São
José da Varginha. cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de
Saneamento. e dá outras providências”.
Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e
deliberativo. o Conselho Municipal de Saneamento Básico, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, constituído com base no artigo 17 da Lei Municipal que dispõe sobre a política
municipal de saneamento.
Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São
José da Varginha os documentos anexos a esta Lei.
Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447 de 05 de
janeiro se 2007 e o Decreto Regulamentador 7.217 de 21 de junho de 2010.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
São José da Varginha/MG.. 1º de julho de 2016.
MARCOS EUGÊN IO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipa!
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