| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2002 |
| Date | 2002-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E CONTÉM OUTRAS INFORMAÇÕES |
| native_id | 382 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 321/2002 Autoriza parcelamento de débitos fiscais e contem outras providências O Povo do Município de São José da Varginha - MG, por seus Representantes legais APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais em atraso, inscritos ou não em divida ativa, em até 6 (seis) vezes, aos contribuintes em débito com o erário Publico Municipal, relativo a impostos municipais e taxas de alvarás de localização e funcionamento. & 1º - Para concessão do parcelamento previsto na presente Lei, deverá o contribuinte requerer ao procedimento no setor próprio desta prefeitura, esclarecendo o nº de parcelas pretendidas. $ 2º - Não será concedido parcelamento cujo valor da parcela seja inferior a R$ 30,00 (trinta Reais) Artigo 2º - Fica o executivo municipal autorizado a conceder parcelamento de impostos e taxas municipais relativas ao exercício 2002 em até 3 (três) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) Parágrafo Único — Para a concessão do parcelamento previsto na presente Lei, deverá o contribuinte requerer tal procedimento no setor próprio desta prefeitura, esclarecendo o número de parcelas pretendidas. Artigo 3º - O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fazem necessários à implementação da presente Lei. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. São José da Varginha, 08 de fevereiro de 2002. ir Raimuni eira PREFEITO MUNICIPAL