br-locleg corpus explorer

← São José da Varginha (MG)

norma nº 321/2002

Tipo LEI
Número / Ano 321 / 2002
Date 2002-02-08
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E CONTÉM OUTRAS INFORMAÇÕES
native_id382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 321/2002
Autoriza parcelamento de débitos
fiscais e contem outras providências
O Povo do Município de São José da Varginha - MG, por seus
Representantes legais APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder
parcelamento de débitos fiscais em atraso, inscritos ou não em divida ativa, em até 6 (seis)
vezes, aos contribuintes em débito com o erário Publico Municipal, relativo a impostos
municipais e taxas de alvarás de localização e funcionamento.
& 1º - Para concessão do parcelamento previsto na presente Lei,
deverá o contribuinte requerer ao procedimento no setor próprio desta prefeitura,
esclarecendo o nº de parcelas pretendidas.
$ 2º - Não será concedido parcelamento cujo valor da parcela seja
inferior a R$ 30,00 (trinta Reais)
Artigo 2º - Fica o executivo municipal autorizado a conceder
parcelamento de impostos e taxas municipais relativas ao exercício 2002 em até 3 (três)
parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais)
Parágrafo Único — Para a concessão do parcelamento previsto na
presente Lei, deverá o contribuinte requerer tal procedimento no setor próprio desta
prefeitura, esclarecendo o número de parcelas pretendidas.
Artigo 3º - O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fazem necessários à implementação da presente Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
São José da Varginha, 08 de fevereiro de 2002.
ir Raimuni eira
PREFEITO MUNICIPAL

open original →