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norma nº 322/2002

Tipo LEI
Número / Ano 322 / 2002
Date 2002-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 35.694-000
LEI Nº322/2002
DISPÕE SOBRE EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de SÃO JOSÉ DA VARGINHA, por seus
representes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde -
SUS através da Secretaria Municipal de Saúde conforme item Ill do art. 9º
Lei Federal 8.080/90, a direção e a execução das ações de Vigilância
Sanitária e os serviços de Saúde.
Parágrafo Único - Entende-se por Vigilância Sanitária um
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou previnir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários de correntes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
|- O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente
se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos
da produção ao consumo;
Il - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta
ou indiretamente com a saúde.
Art. 2º - As ações de Licenciamento, fiscalização da instalação e
funcionamento dos serviços de saúde, dos produtos, são atribuições do
órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As ações de Vigilância Sanitária serão
executadas em conformidade com as normas federais e estaduais que
regulam a matéria.
Art. 3º - As ações de Vigilância sanitária serão efetuadas
permanentemente constituindo atividade rotineira do órgão competente
da saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 35.694-000
Art. 4º - São competentes para executar as ações de Vigilância
Sanitária, os agentes a Serviço da Vigilância Sanitária e em suas atividades
dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:
| - Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de
interesse para a saúde;
Il - Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal,
lavrando os respectivo termo de apreensão;
Ill - Proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para
apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;
IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene
pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;
V - Verificar a procedência e as condições dos produtos,
quando expostos à venda;
VI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente
os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento,
bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou
desobediência as normas regulamentadoras ou por força de evento
natural.
Vil - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto
cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e
interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;
Vim - Lavrar os autos de infração para início do processo
administrativo previstos na Lei Federal de nº 6.437 de 20 de agosto de 1997
e legislação estadual e municipais vigentes .
Parágrafo único — Entende-se por agente a serviço da Vigilância
Sanitária, o funcionário lotado na secretaria de Saúde, com exercício no
órgão de Vigilância sanitária, devidamente designado para a função,
através de portarias do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 5º - São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber
recursos, julgar processo administrativo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 35.694-000
Agentes Sanitários;
Fiscal Sanitário;
Coordenador de Vigilância Sanitária e epidemiológica
Secretário Municipal de Saúde e
Prefeito municipal.
Art.6º - Art. 6º - São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:
| - Planejar, programar e adequar as Normas Estadual e Federal
em caráter complementar para execução das atividades de Vigilância
Sanitária Municipal;
Il - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária
municipal, compatibizando a legislação estadual e federal em função das
peculiaridades do município;
lll - Elaborar Normas Técnicas específicas no âmbito municipal de
Vigilância Sanitária atendidas as disposições legais;
IV - Subsidiar a Vigilância Sanitária Estadual com informações
acerca da realidade do município com vistas a elaboração de pesquisas,
desenvolvimento de recursos humanos e dados para formação de cadastro
Estadual
V -— Identificar situações e fatores de risco em Vigilância Sanitária,
estabelecendo parâmetros e critérios em parceria com a Vigilância
Sanitária Estadual para o respectivo controle dos mesmos;
VI - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal
suplementarmente a legislação federal e estadual vigente para o
funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse
da saúde;
VII - Promover a participação do consumidor e do usuário nas
ações de Vigilância Sanitária Municipal;
Vil - Promover em articulação com a investigação
epidemiológica de doenças e surtos de interesse da saúde nas ações de
Vigilância Sanitária e manter fluxo de informação entre a Área Municipal de
Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 35.694-000
IX — Subsidiar a elaboração e desenvolvimento municipal de ações
de educação em saúde;
X — Solicitar assessoria técnica das Diretorias Regionais de Saúde a
nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de
Vigilância Sanitária;
Xi - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de
produtos e substâncias prejudiciais a saúde, informando a Secretaria de
Estado da Saúde sobre as medidas tomadas;
XII — Identificar e executar as ações de melhoria do saneamento
básico e esgotamento sanitário, adequado de resíduos em conformidade
com a legislação sanitária vigente;
xi — Articular de forma contínua e integrada com a Diretoria
Regional de Vigilância Sanitária/Nível Central e rede laboratorial para
execução das atividades municipais de interesse da Vigilância Sanitária.
XIV — Executar as ações de Vigilância Sanitária definidas através
de ato legal do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal.
Xv - Elaborar, sistematizar, processar e divulgar as informações
produzidas e desenvolvidas pela Vigilância Sanitária Municipal através de
relatórios encaminhados à Diretoria Regional de Saúde
XVI - Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e
outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ou órgãos
da Secretaria de Estado de Saúde, Departamento Municipal da Saúde e
Ministério da Saúde no Estado ou fora dele para atualização técnicos da
área;
XVvIl - Cassar o alvará de localização e funcionamento dos
estabelecimentos que não preencherem os requisitos legais para
funcionarem .
XvVIll — Realizar ações conjuntas intra e interinstitucionais, quando
necessárias;
XIX — Executar ações de Vigilância Sanitária em produtos e serviços
de saúde e ambiente de trabalho municipalizados, obedecendo níveis de
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VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 35.694-000
complexidade crescente de risco estabelecido e classificado pela
Secretaria de Estado da Saúde, em níveis de baixa, média e alta
complexidade;
Xx — Manter Sistema de Informação em Vigilância Sanitária
atualizado com apresentação mensal de relatórios para a Secretaria de
Estado de Saúde.
XXI — Atualizar e complementar estas atribuições na medida das
necessidades e devido ao avanço tecnológico.
XxIl— Aplicar multas nos casos estabelecidos em lei.
XxIll — Priorizar os serviços de captura de cães soltos em vias
públicas como profilaxia de doenças transmitidas por esses animais.
Art. 7º - Fica criado no Quadro Permanente desta Prefeitura, na
Secretaria Municipal de Saúde, um Cargo de Provimento em comissão de
Coordenador de Vigilância Epidemiológica, cujas atribuições serão
estabelecidas em regulamento, com vencimentos equivalentes ao nível
XIV.
Ar. 8º - Esta lei será regulamentada no que couber por decreto do
Executivo Municipal.
Ar. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SÃO JOSÉ DA VARGINHA, 04 de Março de 2002
>
Edir Raimundo Moreira
Fal Prefeito Municipal
Ç
José Reinaldo Duarte
Secretário de Administração.

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