| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2001 |
| Date | 2001-02-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 275/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 402 |
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Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ar CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº298/2001 Altera dispositivos da Lei 275/98 e dá outras providências” A Câmara Municipal de São José da Varginha, MG, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Ar. 1º) Os artigos 26,27 e 28 e respectivos inciso, parágrafos, constantes da seção VI, Capitulo Il, da Lei 275/98, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - Estágio probatório é o período de máximo de 03 (três) anos de exercício do Servidor Público nomeado em virtude de concurso para cargo de provimento efetivo, destinando apurar suas qualidades e aptidões para o cargo empossado, julgando a conveniência ou não de sua permanência no serviço. Parágrafo único - São requisitos a serem apurados durante o estágio, com pontuação mínima de O(zero) e máxima de 20 (vinte) pontos, para cada quesito, em consonância com o parágrafo 4º do artigo 41, da Constituição Federal em regulamento expedido pelo Executivo Municipal : |— assiduidade; Il - eficiência; HI — iniciativa; IV- aptidão; V— disciplina. . Art. 27 - O BIA - BOLETIM INDIVIDUAL DE APURAÇÃO FUNCIONAL, será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e encaminhado a autoridade do setor onde estiver lotado servidor ou outra autoridade diretamente ligada a ele, para avaliação periódica nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro, podendo em quaisquer das fases, proceder a dispensa do Servidor Municipal que não conseguir avaliação favorável á sua permanência, obedecidos a seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - A pontuação mínima para aprovação será de 60 (sessenta) pontos. 8 2º - Sendo o parecer contrário à permanência do servidor no serviço público, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que proceda sua defesa por escrito. 3º - A Administração, emitirá seu parecer, encaminhando no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Executivo Municipal para decisão final. 8 4º - A apuração dos requisitos de que trata o art. 26, processar-se-á quadrimestralmente e sucessivamente visando avaliação do — estágio probatório e condição final para aquisição da estabilidade. Art. 2º ) Revogam-se ás disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha, 07 de Fevereiro de 2001. Edir Raimundo Moreira Prefeito Municipal José Reinaldo Duarte Secretario Municipal de Administração