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norma nº 298/2001

Tipo LEI
Número / Ano 298 / 2001
Date 2001-02-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 275/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ar CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº298/2001
Altera dispositivos da Lei 275/98
e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São José da Varginha, MG, por
seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Ar. 1º) Os artigos 26,27 e 28 e respectivos inciso,
parágrafos, constantes da seção VI, Capitulo Il, da Lei 275/98, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Estágio probatório é o período de máximo de
03 (três) anos de exercício do Servidor Público nomeado em virtude de concurso
para cargo de provimento efetivo, destinando apurar suas qualidades e aptidões
para o cargo empossado, julgando a conveniência ou não de sua permanência no
serviço.
Parágrafo único - São requisitos a serem apurados
durante o estágio, com pontuação mínima de O(zero) e máxima de 20 (vinte)
pontos, para cada quesito, em consonância com o parágrafo 4º do artigo 41, da
Constituição Federal em regulamento expedido pelo Executivo Municipal :
|— assiduidade;
Il - eficiência;
HI — iniciativa;
IV- aptidão;
V— disciplina.
. Art. 27 - O BIA - BOLETIM INDIVIDUAL DE
APURAÇÃO FUNCIONAL, será elaborado pela Secretaria Municipal de
Administração e encaminhado a autoridade do setor onde estiver lotado servidor
ou outra autoridade diretamente ligada a ele, para avaliação periódica nos meses
de Fevereiro, Junho e Outubro, podendo em quaisquer das fases, proceder a
dispensa do Servidor Municipal que não conseguir avaliação favorável á sua
permanência, obedecidos a seguintes normas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - A pontuação mínima para aprovação será de 60
(sessenta) pontos.
8 2º - Sendo o parecer contrário à permanência do
servidor no serviço público, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez)
dias, a contar de sua notificação, para que proceda sua defesa por escrito.
3º - A Administração, emitirá seu parecer,
encaminhando no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Executivo Municipal para
decisão final.
8 4º - A apuração dos requisitos de que trata o art. 26,
processar-se-á quadrimestralmente e sucessivamente visando avaliação do
— estágio probatório e condição final para aquisição da estabilidade.
Art. 2º ) Revogam-se ás disposições em contrário
entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha, 07 de Fevereiro de 2001.
Edir Raimundo Moreira
Prefeito Municipal
José Reinaldo Duarte
Secretario Municipal de Administração

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