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norma nº 300/2001

Tipo LEI
Número / Ano 300 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 300/01
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social cujo, os membros nomeados pelo Prefeito tem mandato
de 02 anos permitida uma única recondução por igual período.
Art.2º - Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
| — Definir as prioridades da política de assistência social;
ll — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência.
Ill — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social.
IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de assistência social.
V — Aprecia, aprova e acompanha critérios para a programação e para as
execuções financeiras e Orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e
fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos.
VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
VII — Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal.
Vill — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Elaborar e aprovar seu regimento interno.
X — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social.
XI — Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social que terá de avaliar a situação da Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIl — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIII — Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição:
| - Do Governo Municipal:
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 Representante do Setor Municipal de Finanças
01 Representante da Câmara Municipal
Il - Representante da Sociedade Civil
01 Representante dos Trabalhadores da área da Assistência Social
01 Representante dos Prestadores de Serviço
01 Representante dos Usuário.
Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa;
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos | e Il do
presente artigo não serão inferior à metade do total de Membros do CMAS.
Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo
Prefeito Municipal.
Art.5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições
seguintes:
|- O exercício da função de Conselheiro e considerado serviço relevante e
não será remunerado.
Il — Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e (substituídos pelo
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Hl — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
Vi — O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
| — Plenário como órgão de deliberação máxima;
HW — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria
dos seus membros.
Ar.7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
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CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios.
| - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
l — Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art.9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art.10º - O CMAS elabora seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta
) dias a promulgação da Lei.
Art.11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria da Assistência
Social.
Art.12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para promover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 208/95.
Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a
execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 11 de abril de 2001.
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Edir Raimundo Moreira - Prefeito Municipal José Reinaldo Duárte — Secretário Municipal

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