| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 300/01 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social cujo, os membros nomeados pelo Prefeito tem mandato de 02 anos permitida uma única recondução por igual período. Art.2º - Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. | — Definir as prioridades da política de assistência social; ll — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência. Ill — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social. IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social. V — Aprecia, aprova e acompanha critérios para a programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos. VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. VII — Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal. Vill — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — Elaborar e aprovar seu regimento interno. X — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social. XI — Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIl — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XIII — Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição: | - Do Governo Municipal: 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 Representante do Setor Municipal de Finanças 01 Representante da Câmara Municipal Il - Representante da Sociedade Civil 01 Representante dos Trabalhadores da área da Assistência Social 01 Representante dos Prestadores de Serviço 01 Representante dos Usuário. Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; ç A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dg | E OA Er ERA A UNE Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos | e Il do presente artigo não serão inferior à metade do total de Membros do CMAS. Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases. Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito Municipal. Art.5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: |- O exercício da função de Conselheiro e considerado serviço relevante e não será remunerado. Il — Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e (substituídos pelo respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; Hl — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; Vi — O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art.6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | — Plenário como órgão de deliberação máxima; HW — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. Ar.7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios. | - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; l — Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art.9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art.10º - O CMAS elabora seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta ) dias a promulgação da Lei. Art.11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria da Assistência Social. Art.12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 208/95. Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 11 de abril de 2001. ar á E E) — IV ( $a RS ( AML, Edir Raimundo Moreira - Prefeito Municipal José Reinaldo Duárte — Secretário Municipal