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norma nº 303/2001

Tipo LEI
Número / Ano 303 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (BOLSA ESCOLA)
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á CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERA 'S
LEI Nº 303/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas, e determina outras
providências. - “BOLSA ESCOLA.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados
em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiência escolar
igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
II — para determinação da renda familiar per capta, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
83º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta
fixado no $1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas despotivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Ye
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERA S
Ea
81º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetos do programa.
$2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “ Bolsa-
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
81º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado as
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
82º Compete à Secretaria da Educação, desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
« Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências:
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
81º do art. 2º;
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VIH — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I— 05 representantes do governo municipal;
II- 05 representantes da comunidade;
ç E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
82º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a
execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
São José da Varginha, 15 de maio de 2001.
Edir Raimundo Moreira
Prefeito Municipal
José Reinaldo Duarte
Secretário Municipal

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