| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (BOLSA ESCOLA) |
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á CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERA 'S LEI Nº 303/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. - “BOLSA ESCOLA.” Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no $1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas despotivas e culturais em horário complementar ao das aulas. á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Ye PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERA S Ea 81º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetos do programa. $2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “ Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. 81º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado as assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 82º Compete à Secretaria da Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa « Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 81º do art. 2º; II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VIH — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I— 05 representantes do governo municipal; II- 05 representantes da comunidade; ç E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 81º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 82º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. São José da Varginha, 15 de maio de 2001. Edir Raimundo Moreira Prefeito Municipal José Reinaldo Duarte Secretário Municipal