| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2001 |
| Date | 2001-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA —- MG Estado de Minas Gerais LEI N.º 315/2001 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA”. A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José da Varginha. Parágrafo único. Aplica-se aos Servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII IX, XI XII, XV, XVI XVI, XVII, XIX, XX, XX0 e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 2º. Cargo Público é uma partícula da estrutura do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único. Os cargos públicos serão criados por lei com denominação própria, número certo, atribuições específicas e corresponderão a valores determinados e para efeito desta Lei considera-se: I — Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo Público Municipal em caráter efetivo ou em comissão; Il — Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público, salvo quando legalmente dispensada esta exigência; HI — Cargo em comissão; o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração; Estatuto do Servidor Municipal 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais IV — Função Pública: a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração comete a cada categoria profissional ou confere individualmente a determinados Servidores, para a execução de serviços eventuais. V — Nomeação: o ato inicial do procedimento de investidura do Servidor, que se digna a pessoa para prover o cargo público; VI — Carreira: o conjunto de série-de-classes com atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; VII — Vencimentos: a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado nesta Lei; VIII - Vantagem: os acréscimos ao vencimento do Servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, então, em razão de condições pessoais do Servidor. As duas primeiras espécies constituem os adicionais e as duas últimas as gratificações; IX — Remuneração: a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimentos e das vantagens; Art. 3º. Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. 81º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem à profissão ou atividade com denominação própria. 82º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem à certa e determinada função. 83º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados são de provimento segundo o que for determinado por lei. Art. 4º. Classe é o grupo de atividades da mesma natureza ou afins, com denominação própria e idêntico grau de dificuldade e responsabilidade. 81º - Série-de-classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade em carreira, a cada classe correspondendo faixa de nível de vencimentos. 82º - As classes de uma série-de-classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente. 2 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 5º. As características de cada classe especificada em regulamento compreenderão: código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção. Art. 6º. Grupo ocupacional é o conjunto de classes, isoladas ou não, correlatas quanto à natureza de suas atribuições. Art. 7º. Quadro é o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. Art. 8º. Somente serão cometidos ao Servidor encargos ou serviços diversos de sua classe ou cargo. Art. 9º. Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. requisitos: comissão. TÍTULO HI . DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por: I - Nomeação; I - Promoção; TI - Reintegração; IV - Aproveitamento; V - Reversão; VI - Transferência. Art. 11. Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes I- ser brasileiro ou naturalizado; II - ter completado 16 (dezesseis) anos de idade; HI - estar em gozo dos diretos políticos; IV - estar quites com as obrigações militares e eleitorais, se maior de 18 anos; V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; VI - habilitar-se previamente em concurso público, salvo quanto aos cargos em Parágrafo único. As condições dos incisos I, II e VI dizem respeito à primeira investidura. Art. 12. Compete ao Prefeito prover, mediante ato, os cargos do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato administrativo de provimento conterá: Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 1 - a denominação do cargo, vaga e o motivo da vacância; IH - o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento; HI - o caráter de investidura. CAPÍTULO . . SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 13. A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, de classe isolada ou inicial de série-de-classes; 1 - em comissão, quando se tratar de cargos de direção, chefia ou assessoramento. NI - em substituição, no caso de impedimento temporário do ocupante de cargo em comissão. Parágrafo único. O provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo isolado, será em caráter transitório. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 14. Os cargos públicos municipais serão acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos de lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 15. A primeira investidura nos cargos efetivos depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas de títulos, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes. AParágrafo único. O cargos de provimento em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 16. As normas gerais para a realização de concursos e para convocação dos candidatos serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 17. Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 16 (dezesseis) anos e satisfizer os requisitos disciplinados no art. 11 deste Estatuto. Art. 18. Sem prejuízo de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na realização de concurso: I- As provas poderão ser escritas, executáveis, práticas ou prático-orais; I - Os concursos terão validade por 02 (dois) anos, a contar da homologação, prorrogáveis, uma vez, por igual período; 4 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais HI - O edital conterá todas as exigências ou condições, de modo que o candidato comprove a viabilidade de sua participação; IV - Garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homologação das inscrições, publicação do resultado, homologação do concurso ou nomeação dos aprovados. 3Art. 19. A nomeação, em consegiência do concurso, dar-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados. Parágrafo único. Somente se abrirá novo concurso: I - quando não houver mais candidato aprovado para o referido cargo em concurso anterior; II - ultrapassado o período de validade previsto no inciso II do art.18; JH - quando se der a criação, por lei, de cargo de provimento efetivo. SEÇÃO HI DA POSSE Art. 20. A posse é o ato de investir o candidato nomeado em cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. Art. 21. São competentes para dar posse: I- o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal; IX - as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 22. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, que, assinado pela autoridade que der posse ao Servidor, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos competentes registros. Parágrafo único. O candidato nomeado prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. Art. 23. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no art. 11 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 24. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato administrativo. $1º - Esse prazo poderá se prorrogado por outros 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade compete para dar posse; Estatuto do Servidor Municipal 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 82º - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou no da prorrogação será tornada sem efeito, por ato administrativo, a nomeação. SEÇÃOIV | DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25. Prestará contas o Servidor ou pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Parágrafo único. O Servidor responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos não ficará isento das responsabilidade administrativa, civil e criminal. SEÇÃO Y . DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26. Estágio probatório é o período de máximo de 03 (três) anos de exercício pelo Servidor nomeado por concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do Servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência no serviço. Parágrafo único. São requisitos a ser apurados durante o estágio, com pontuação de O(zero) a 20 (vinte) pontos, para cada : 1 — assiduidade; - eficiência; II — iniciativa; IV- aptidão; V — disciplina. Art. 27. O BIA — BOLETIM INDIVIDUAL DE APURAÇÃO FUNCIONAL, será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e encaminhado a autoridade do setor onde estiver lotado Servidor ou outra autoridade diretamente ligada a ele, para avaliação periódica nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro, podendo em quaisquer das fases, proceder a dispensa do Servidor Municipal que não conseguir avaliação favorável á sua permanência, obedecidos a seguintes normas: 81º - A pontuação mínima para aprovação será de 60 (sessenta) pontos $2º - Sendo o parecer contrário à permanência do Servidor no órgão, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que proceda sua defesa por escrito. 83º - A Secretaria Municipal de Administração, emitirá seu parecer, encaminhando no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Executivo Municipal para decisão final. 6 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 84º - A apuração dos requisitos de que trata o art 26, processar-se-á quadrimestralmente e sucessivamente de modo que se completem os 03 (três) anos de estágio, como condição final para aquisição da estabilidade. SEÇÃO VI | DO EXERCÍCIO Art. 28. O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo, emprego ou da função. Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados, no assentamento individual do funcionamento, pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 29. O exercício do cargo, emprego ou função pública terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I— da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada; X — da data da posse, nos demais casos. 81º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias. $2º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o Servidor em férias ou licenciado, exceto de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 30. O Servidor só terá exercício no órgão em que for lotado. Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do Servidor, “ex-officio” ou a pedido, ouvida a autoridade a que estiver subordinado o Servidor. Art. 31. Nenhum Servidor poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito Municipal, conforme regulamento. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO Art. 32. A promoção consiste na elevação de Servidor Público efetivo, pelo critério de merecimento ou de antigiidade, ao cargo de nível imediatamente superior dentro da própria carreira. Art. 33. O Servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção. Estatuto do Servidor Municipal 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção. Art. 34. O Prefeito Municipal constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá sempre que necessário, para preparar as listas de promoção, quando houver cargos que assim devam ser providos. 81º - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará uma lista de Servidores habilitados, por ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de Merecimento. 82º - Divulgadas as listas de classificação, o Servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias. 83º - As listas de promoção terão validade por 01 (um) ano, contado de sua divulgação oficial. 84º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Servidor que vier a falecer, sem que tenha sido decretado, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigiidade. Art. 35. Declaração sem efeito de promoção será expedida por novo ato administrativo ou por portaria, conforme o caso, em benefício de quem tenha direito. 81º O Servidor Municipal, que tenha sua promoção decretada individualmente, não ficará obrigado a restituir o que em decorrência disso tiver recebido, salvo se tiver concorrido para sua obtenção por meios ilícitos. 82º - O Servidor Municipal, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. 83º - O boletim de merecimento apurará: 1 — assiduidade; 1 - eficiência; NI — iniciativa; IV — aptidão; VI- disciplina; VII — cursos de treinamento relacionados com o cargo ocupado. 84º - A eficiência será apurada também através de provas, equivalente a 60% (Sessenta por cento) do valor dos pontos. Art. 36. Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terão preferência, sucessivamente, os seguintes Servidores: Io que obtiver maior número de pontos nas provas; 8 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais I — o que possuir títulos e comprovantes de conclusão ou fregiiência, em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função ou a exercer; HI — o de maior prole; IV — o mais idoso. Art. 37. A antigiiidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo. computado em dias. > 81º - Ocorrendo empate, determinarão preferência, sucessivamente, os seguintes elementos: 1 — maior tempo de serviço público municipal; - maior tempo de serviço público; HI — maior prole; IV — idade mais avançada. 82º - Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade remunerada. 83º - Havendo transformação de cargo, a antigiidade abrangerá o efetivo exercício na cargo anterior. SEÇÃO VII . DA REINTEGRAÇÃO Art. 38. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o Servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento A 81º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargos de vencimentos e funções equivalentes, atendida a habilitação do profissional. 82º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-Servidor estável posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, em conformidade com o art.41,83º, da Constituição da República. 83º - O Servidor Público, eventual ocupante de vaga objeto de reintegração, será, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme o disposto no art.41,82º, da Constituição Federal. 84º - O Servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Estatuto do Servidor Municipal 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais SEÇÃO IX DO APROVEITAMENTO Art. 39. O aproveitamento é o retorno à atividade, do Servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 81º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental. $2º - O aproveitamento do Servidor será obrigatório quando: I— for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; H — quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário; HJ — quando for criado cargo equivalente ao extinto ou ao declarado desnecessário. Art. 40. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o que tiver maior tempo de serviço público. Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Servidor Público não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva será o Servidor aposentado. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 42. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 81º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”. $2º - O aposentado não poderá reingressar à atividade se contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. $3º - Em nenhum caso efetuar-se-á reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. 84º - Será cassada a aposentadoria do Servidor Público que reverter e não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 43. Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas. 10 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 81º - A reversão de “ex-officio” não poderá verificar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. 82º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita em cargo a ser provido por merecimento. Art. 44. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para o cargo de carreira. Art. 45. A reversão não dará direito, para efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o Servidor esteve aposentado. Art. 46. O Servidor revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 05 (cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público. SEÇÃOXI DA TRANSFERÊNCIA Art. 47. Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do Servidor, de um para outro cargo de igual padrão de vencimento. Art. 48. O Servidor poderá ser transferido de um para outro cargo de carreira ou isolado, ou de um outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições será feita: 81º - A transferência será feita: I—a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço; 1 — de ofício, no interesse da Administração. 82º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação profissional do Servidor. Art. 49. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo. Art. 50. A transferência para cargo de carreira obedecerá à seguinte condição: I- se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento. Art. 51. A transferência, por permuta, se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta seção. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 52. A vacância do cargo decorrerá de: I — exoneração; Estatuto do Servidor Municipal qu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais IN — demissão; HI — promoção; IV — aposentadoria V — falecimento; VI — posse em outro cargo. Art. 53. Dar-se-á a exoneração: I-a pedido; H — “ex-officio”, quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; HI — quando o Servidor não entrar em exercício no prazo legal; IV — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Art. 54. A vaga ocorrerá da data: I— do falecimento; II — da aposentadoria; TI — da publicação: a) dalei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento. b) do ato administrativo que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago; c) da posse em outro cargo. Art. 55. Aplicam-se aos Servidores municipais, no que couber, a disponibilidade proporcional ao tempo de serviço, conforme dispositivos constitucionais e nesse caso não será considerada a vacância. TÍTULO HI DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56. Haverá substituição no caso de impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. 81º - A substituição dependerá de ato da Administração. 82º - A substituição será gratuita; quando, porém, exceder de 10 (dez) dias, será remunerada e por todo o período. $3º - Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta poderá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da Administração recebendo o substituto, neste caso, o vencimento correspondente ao do substituído. 12 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 84º - O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que for titular ou pelos do cargo em que exercer a substituição. $5º - A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição. CAPÍTULO H DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 57. Remoção é ato mediante o qual o Servidor passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo cargo de lotação, sem que se modifique a sua situação. Art.58. A remoção, que se processará a pedido do Servidor ou “ex-offício”, dar-se-á: I— de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria; HW — de um para outro órgão do mesmo Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria. 81º - Nos casos dos itens I e II, a remoção será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal. 82º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria. Art. 59. A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção. CAPÍTULO HI | DA READAPTAÇÃO Art. 60. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do Servidor e dependerá sempre de exame médico e vaga. Art. 61. A readaptação não implicará em aumento ou diminuição de vencimento e será feita mediante transferência. Art. 62. A readaptação far-se-á: I— de ofício: a) quando se verificarem modificações no estado fisico ou psíquico, ou nas condições de saúde do Servidor que diminuam a eficiência no exercício do cargo; b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do Servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo. I - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrência das circunstâncias seguintes: a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; b) o desvio dura, pelo menos, 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto; Estatuto do Servidor Municipal 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais c) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de graus; d) o Servidor possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do cargo, em que deve ser readaptado; e) o Servidor foi admitido por concurso para o cargo cuja funções foi desviado. Parágrafo único. A readaptação será feita por ato administrativo, pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do Servidor, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do Servidor. Art. 63. Somente poderá ser readaptado o Servidor Público estável, desde que não tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada no período de 120 (cento e vinte) dias anterior ao ato de readaptação. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I . CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Art. 64. Será considerado como efetivo exercício o período de afastamento em virtude de: I— férias e férias-prêmio, inclusive as regulamentares do magistério; IN — casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato; HI — luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento; IV — luto, até 02 (dois) dias, a contar do falecimento de tios, padastro, madastra, cunhados, genros, sogros e netos; V — exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas; VI convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII — desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; IX — licença à Servidora pública gestante; X - licença a Servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XI — moléstia devidamente comprovada; XII — faltas abonadas. Art. 65. Na contagem de tempo, computar-se-á integralmente: I-o tempo de serviço, para efeito de disponibilidade, e o tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria ou pensão, em outro cargo ou função pública municipal, estadual e/ou federal, anteriormente exercida pelo Servidor, inclusive em autarquias de outras esferas de governo; 14 Estatuto do Servidor Municipal US. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 66. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas. %Art. 67. Só será admitida procuração, para efeitos de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres públicos municipais decorrentes do exercício do cargo ou função, quando o Servidor se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, e no caso do art. 205, parágrafo único, deste Estatuto. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 68. O Servidor nomeado, em caráter efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. O Servidor estável somente perderá o cargo: I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Ii — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $1º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 83º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 69. O Servidor gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo órgão competente. $1º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Servidor adquirirá direito a férias. $2º - Durante as férias, o Servidor terá direito à remuneração integral, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da sua remuneração. Estatuto do Servidor Municipal 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA —- MG Estado de Minas Gerais $3º- De acordo com a necessidade do serviço público, poderá ser convertido em pecúnia 50% (cingienta por cento) do direito de férias. 84º - O Servidor que provar ser estudante regulamente matriculado e fregientando a escola, terá direito de coincidir suas férias regulamentares com férias escolares. 85º - O Servidor que operar de forma direta com raio x, ou estando em ambiente de radioatividade, gozara de 20 (vinte ) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis ) meses de efetiva atividade profissional sem prejuízo das férias regulamentares e não haverá em hipótese alguma acumulação do período sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar o deferimento ou a perda de direito. Caso haja inércia do servidor beneficiado em postular o presente benefício. Art. 70. O Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivos de qualquer alteração de situação funcional. Art. 71. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. 81º - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. 82º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o Servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. Art/72. É facultado ao Servidor gozar férias onde bem lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao Chefe imediato o seu endereço eventual. Art. 73. O Servidor Público promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a se apresentar-se antes de terminá-las. Art. 74. Caberá ao Chefe da Repartição, do Serviço ou Departamento organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço. Parágrafo único. Organizada a escala de férias, deverá levar ao conhecimento dos Servidores, através de afixação no lugar de costume ou, se possível, publicada na imprensa local. CAPÍTULOIV | DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 75. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em serviços prestados ao Município, o Servidor terá direito a férias-prêmio de 90 (noventa) dias, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. 16 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. Não terá direito a férias-prêmio o Servidor que no período de sua aquisição houver: I — faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; H — gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) para tratar de interesses particulares; Art. 76. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o Servidor, para esse fim, declarar expressamente no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar. 81º - O Servidor poderá desistir das férias-prêmio, quando o período restante for superior a 30 (trinta) dias. 82º - A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer favorável do Chefe imediato do Servidor quanto à oportunidade da concessão. 83º - O Servidor aguardará em exercício a concessão das férias-prêmio, as quais deverão ser iniciadas dentro de 30 (trinta) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática da sua concessão. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 77. O Servidor poderá ser licenciado: 1 — para tratamento de saúde; H — para repouso à gestante; HI — para prestar serviço militar obrigatório; IV — para tratar de interesses particulares; V — para desempenho de mandato eletivo; VI — para Servidor acometido por doença profissional ou acidente de trabalho. VII — para adoção; VIII — Para licença paternidade. Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá licença nos casos dos itens III, IV e V, deste artigo. Art. 78. A licença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-offício”. Estatuto do Servidor Municipal 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. O pedido será apresentado até 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á do despacho denegatório da prorrogação. Art. 79. Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o Servidor retornará, imediatamente, ao exercício do cargo. Art. 80. Poderá haver delegação quanto à competência para concessão de licença. Art. 81. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 82. O Servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, pelo prazo superior a 02 (dois) anos. Art. 83. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o Servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços em geral. Art. 84. O Servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordinado. SEÇÃO II . DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 85. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou “ex-offício”, sendo que 15 (quinze) dias da licença serão remunerados pela Administração Municipal e o restante pelo sistema previdenciário a que estiver filiado. Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável o prévio exame médico, que se realizará, quando necessário, na residência do Servidor Público. Art. 86. No decurso do período da licença, o Servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta última for em caráter continuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda do vencimento correspondente ao período já gozado. Art. 87. O exame para concessão da licença, que ultrapassar o período de 30 (trinta) dias, será feito por médico credenciado pelo sistema previdenciário e homologado pelo médico do Município, salvo os casos indicados nesta lei. Parágrafo único. As licenças por período superior a 90 (noventa) dias dependerão de exame do Servidor por junta médica, indicada pelo Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara. 18 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 88. No curso da licença, o Servidor poderá ser examinado a requerimento ou “ex- officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência. Art. 89. Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o Servidor que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidades, logo que se verifique o exame. Art. 90. O Servidor que não reassumir o exercício do cargo, imediatamente após o término da licença, terá sua ausência computada como falta. Art. 91. A licença a Servidor acometido por moléstia e doenças graves será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. 92. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico. SEÇÃO HI DA LICENÇA GESTANTE Art. 93. À Servidora pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com vencimentos pagos pelo sistema previdenciário. Parágrafo único. A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até, no 7º (sétimo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 94. Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contará a partir da data do parto. 81º - No caso de notimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento a Servidora será submetida a exame médico que se julgada apta reassumirá o exercício da função; $2º - No caso de aborto legal, atestado por médico credenciado pelo município, a Servidora terá direito de 30 (trinta) dias de licença remunerada. Art. 95 — Havendo comprovação do efetivo ingresso do processo de adoção o Servidor terá licença de 05 (cinco) dias úteis seguintes ao registro de nascimento do filho, terá o Servidor licença remunerada por 05 (cinco) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Estatuto do Servidor Municipal 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 96. Ao Servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer outros direitos e vantagens. 81º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do Servidor ao Chefe da Repartição ou Serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. 82º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o Servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 83º - Ao Servidor desincorporado será concedido prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o cargo, sem perda da remuneração. 84º - Ao Servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. $5º - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES Art. 97. Ao Servidor efetivo poderá ser concedida licença, por deferimento da Administração Municipal, por 06 (seis) meses, renovável por igual período, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. $1º - A licença será negada quando o afastamento do Servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço. 82º - O Servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença. 83º - O Servidor licenciado deverá efetuar o pagamento de sua contribuição previdenciária por todo o período de afastamento. 84º - A licença será negada quando o Servidor responder a processo de indenização ou devolução de bens á Administração Municipal ou estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. Art. 98. Não será concedida ao Servidor nomeado antes do término do estágio probatório de 03 (três) anos, ao Servidor removido ou transferido antes de assumir o exercício. Art. 99. A autoridade que deferir a licença, poderá cassá-la e determinar que o Servidor reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço municipal. Parágrafo único. O Servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo. 20 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 100. Não se concederá licença sem vencimentos ao Servidor ocupante de cargo em comissão. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO Art. 101. Ao Servidor acometido de doença profissional ou vítima de acidente de trabalho será concedida licença, após exame médico e terá sua remuneração integral, que será paga, por um período de 15 (quinze) dias, pela Administração Municipal e o restante da licença pelo sistema previdenciário. 81º - Acidente é o evento danoso, que tem como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 82º - Considera-se também acidente a agressão sofrida injustamente e não provocada pelo Servidor, no exercício de suas funções ou em razão delas. 83º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização e nexo de causalidade. 84º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias. 85º - O tratamento do acidente em serviço correrá por conta do sistema previdenciário. 86º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o Servidor será aposentado com a remuneração integral. 87º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível. Art. 102. No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos beneficiários, correspondente aos vencimentos do Servidor. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 103. O Servidor Público Municipal da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, obedecerá às disposições deste artigo. $1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Estatuto do Servidor Municipal 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 82º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. $3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no $2º deste artigo. 84º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos permitidos em lei, exceto para promoção por merecimento. 85º - É vedado ao Vereador, no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. 86º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal. CAPÍTULO VI DAS FALTAS Art. 104. Nenhum Servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. 81º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 15 (quinze) por ano ou 2 (duas) por mês. 82º - Se a falta for por motivo de moléstia será comprovada por atesado médico; se por outros motivos, não previstos nesta Lei, fica a critério da Administração a necessidade ou não de justificativa. TÍTULO V . DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 105. O expediente normal das repartições públicas municipais será estabelecido pelo Prefeito Municipal em ato do Executivo, no qual se determinará o número de horas de trabalho. Parágrafo Único — A jornada semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas. Art. 106. O Servidor deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. Art. 107. A freguência será apurada por meio de pontos. Art. 108. Ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, as entradas e saídas dos Servidores em serviço. 22 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais $1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. 82º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o Servidor de registro de ponto. sArt. 109. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço. Parágrafo único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário. Art. 110. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte. Art. 111. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a fregiiência do seguinte modo: I- pelo ponto; X — pela forma que for determinada, quanto aos Servidores não sujeitos a ponto. Art. 112. O Servidor perderá: I—o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço; HW — 1/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer depois da hora pra início do expediente até 55 (cingienta e cinco) minutos; NI — o vencimento do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite de horário estabelecido no inciso anterior; IV — 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar da repartição no fim da segundo hora do expediente. V — 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente; VI — 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora; VH — 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar no princípio da quinta hora em diante. Art. 113. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados. Art. 114. O Servidor que por motivo de moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ou Chefe direto, cabendo a este mandar examiná-la imediatamente na forma do regulamento. Art. 115. Aos Servidores que sejam estudantes, em provas de suficiência, vestibulares, será permitido faltar ao serviço mediante prévia comunicação ao Chefe do setor. Estatuto do Servidor Municipal 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. Os Servidores deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção das Escolas que comprovem sua presença às provas. TÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. Além do vencimento do cargo, o Servidor poderá auferir as seguintes vantagens: 1- diária; 1 — ajuda de custo; HI — abono-família; IV — adicionais por tempo de serviço; V - gratificação; VI — décimo terceiro vencimento. 81º — O Servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. 82º — As vantagens previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão concedidas de acordo com Regulamento do Executivo. Art. 117. As reposições e indenizações devidas pelo Servidor, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parceladas não excedentes a 20% (vinte por cento) dos vencimentos. Parágrafo único. Quando o Servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. Art. 118. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo, emprego ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei. Art. 119. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por Servidor ausente do Município ou impossibilitado de locomover e, nos casos dos artigos 67 (sessenta e sete ) e 205 (duzentos e cinco), parágrafo único, deste Estatuto. SEÇÃO II DO VENCIMENTO 24 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 120. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado em lei, observado o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art.37 e do $1º do art.39 da Constituição Federal. Art. 121. A remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens, exceto o abono-família, com observância dos dispositivos constitucionais mencionados no artigo anterior. Parágrafo único. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 122. O Servidor Público perderá: I — 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, prisão administrativa, decorrente de pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, por condenação em crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; H — 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; HI - o vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos. Art. 123. A remuneração do Servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salva para: I— prestação de alimentos, no forma da lei civil; II — dívida com a Fazenda Pública. Art. 124. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em nenhuma hipótese, poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura para cargos de atribuições iguais ou semelhantes. Art. 125. É vedada a participação de Servidores públicos no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais. SEÇÃO HI DAS DIÁRIAS Art. 126. O Servidor que deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, em conformidade com Regulamento do Executivo. $1º - A diária não é devida: Ino período de trânsito, ao Servidor removido ou transferido; HI — quando o deslocamento do Servidor durar menos de 06 (seis) horas; II — quando o deslocamento se der para a localidade onde o Servidor resida; IV — quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do Servidor fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço. Estatuto do Servidor Municipal 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA —- MG Estado de Minas Gerais $2º - Sede é a localidade onde o Servidor tem exercício. Art. 127. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o Servidor por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no ato administrativo do Executivo Municipal. 81º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir pousada paga pelo Servidor. 82º - Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela da diária relativa à alimentação. Art. 128. É vedado o pagamento de diária, cumulativamente, com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 129. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. SEÇÃO IV DA AJUDA DE CUSTO Art. 130. Será concedida ajuda de custo ao Servidor que, em virtude de transferência, remoção ou designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede ou quando for designado para serviço ou estudo fora do Município, conforme o estabelecido em Regulamento do Executivo. Art. 131. A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do Servidor. Art. 132. A ajuda de custo será paga ao Servidor, antecipadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado. Parágrafo único. O Servidor, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço. Art. 133. Não será concedida ajuda de custo: I — quando o Servidor se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; HI — quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal; HI — quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive. Art. 134. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I-o Servidor que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados, salvo por motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado; 26 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais I — o Servidor que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 81º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância a devolver será integralmente descontada do vencimento ou remuneração. 82º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do Servidor. 83º - Se o regresso do Servidor for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. SEÇÃO V ) DO ABONO-FAMÍLIA Art. 135. O abono-família será concedido a todo Servidor, ativo ou inativo, que tiver: I- cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; II — filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; HI — filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. 81º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do Servidor. 82º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho. 83º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do Servidor, que com ele exclusivamente viver há mais de 05 (cinco) anos. $4º - Para efeitos do parágrafo anterior, o Servidor deverá estar legalmente separado do cônjuge. Art. 136. Quando o pai e mãe forem Servidores públicos municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono-família será pago ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vigor. Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 137. Ocorrendo o falecimento do Servidor, o abono-família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando o Servidor ainda vivia, até que o direito da cada dependente se extinga. Estatuto do Servidor Municipal 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente responsável pelos beneficiários. Art. 138. O abono-família pago independentemente de freguência ou produção do Servidor, não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de transação. Art. 139. O valor do abono-família será unitário e corresponderá aos mesmos valores despendidos para pagamento do salário família concedidos ao celetista. Art. 140. É vedado pagamento de abono-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. SEÇÃO VI DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 141. Os Servidores do Município terão, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, direta e indireta, seus vencimentos básicos acrescidos de 10% (dez por cento). Art. 142. A título de qiuingiiênio, que serão incorporados para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o que dispõem os incisos XI e XIV do art.37 da Constituição Federal. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 143. Serão concedidas gratificações: I- pelo exercício de funções gratificadas em leis; X - pela prestação de serviço extraordinário; II — pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo; IV — pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; V — pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI — pelo exercício do encargo de membros, ou auxiliares, de banca examinadora ou comissão de concurso. Art. 144 — Os servidores do município terão ao completarem 30 ( trinta) anos de efetivo serviço municipal, o adicional trintenário que corresponderá acréscimo dos vencimentos de 10 % ( dez por cento). Art. 145. A gratificação de função será devida ao Servidor que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei. Parágrafo único. A gratificação de função será concedida em conformidade com Regulamento do Executivo. 28 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 146. O Servidor convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito à gratificação por serviços extraordinários. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários. Art. 147. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe imediato do Servidor, sendo pago o valor com acréscimo de 50% (cingienta por cento) do valor da hora normal de trabalho. Art. 148. A gratificação, pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário. Art. 149. A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial. Art. 150 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo como membro de banca examinadora ou comissão de concurso, u seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o Servidor, em decreto do Executivo. Art. 151 -. O Servidor, que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. Art. 152. Será punido, com pena de suspensão, o Servidor que se recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma, o Servidor que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único. Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, o Servidor será punido com demissão, a bem do serviço público. SEÇÃO VIII DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO Art. 153. Ao Servidor ativo ou inativo será concedido, no mês de dezembro de cada ano, um vencimento independente da remuneração habitual a que fizer jus. 81º - O vencimento extra corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será computada como mês integral para efeitos do parágrafo anterior. 83º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento. Estatuto do Servidor Municipal 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 154, Ocorrendo exoneração, o Servidor receberá o vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos $8 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre o vencimento do mês da exoneração. Art. 155. O vencimento extra será pago impreterivelmente, pela Administração Pública, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Poderá a critério da administração ser antecipada a parcela de até 50% (cingiienta por cento) do 13º vencimento ao Servidor. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA Art. 156 O Município, diretamente ou não, poderá prestar serviços de assistência técnica a seus Servidores e respectivas famílias na forma que Regulamento do Executivo estabelecer. Parágrafo único. A assistência abrangerá, entre outros benefícios: I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; HW — cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional ou treinamento, em matéria de interesse municipal; HI - assistência social, especificamente, no que concerne à orientação, recreação e lazer. Art. 157. Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo custo. Parágrafo único. Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere o artigo anterior, desde que o desconto não ultrapasse 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento do Servidor ativo ou inativo. Art. 158. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que tange aos trabalhos insalubres, executados por Servidores. Art. 159. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços das assistência referidas nos artigos anteriores. CAPÍTULO HI . DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 160 -.A responsabilidade Civil decorre de procedimento omisso ou comissivo doloso ou culposo que gere prejuízo a Fazenda Municipal ou para terceiros. 30 Estatuto do Servidor Municipal a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 161. O requerimento será examinado pelo órgão de pessoal, que prestará as informações funcionais atinentes ao assunto, encaminhando-o em seguida à autoridade competente para decidi-lo. Parágrafo único. O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Art. 162. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não renovável. Parágrafo único. O pedido de reconsideração será decidido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 163. Caberá recurso: I- quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; H — do indeferimento do pedido de reconsideração; HI — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 81º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 82º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. Art.164 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; H — em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art.165 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal quanto à prescrição quingienal. Art.166 -. É assegurado ao Servidor o direito de vista do processo administrativo em que seja parte. Art. 167 -. São improrrogáveis e fatais os prazos disciplinados neste capítulo. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art.168. O Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando: Estatuto do Servidor Municipal 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais I — seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente; II — no interesse da Administração, seus serviços tornarem-se desnecessários. Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o Servidor em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado. Art. 169. A declaração da desnecessidade do cargo, a que se refere o inciso II, do artigo anterior, será feita através de decreto do Executivo. Art. 170 -. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos aplicados à aposentadoria ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 171. O Servidor será aposentado, com observância das normas contidas nos 88 1º, 2º ,3º e 4º do art.40 da Constituição da República: Art. 172. O aposentado receberá proventos integrais em consonância com o Plano de Carreira. Art. 173. Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração o poder aquisitivo da moeda, a Lei conceder aumento geral de vencimentos aos Servidores em atividade. Art. 174 De acordo com o $8º do art.40 e observando-se o disposto no art.37, inciso XI, ambos da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Parágrafo único. Exclui-se deste artigo, por não constituir provento, o abono-família a que tem direito o Servidor aposentado. Art. 175. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do Servidor. Art. 176. É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite, observado o que dispõe o art.169,inciso 1, desta Lei. 32 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. O retardamento do ato administrativo que declarar a aposentadoria não impedirá que o Servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. Art. 177. Nos casos em que tenham sido aposentadoria concedida por motivos de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 178. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art.37 da Constituição Federal: I- a de 02 ( dois ) cargos de professor; 1 — a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; HI — a de 02 ( dois ) cargos privativos de médico. 81º - A proibição de acumular estende-se a funções e empregos e abrange fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 82º — Conforme o $ 10 do art.37 da Constituição Federal, é proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Carta Magna, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 179. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a sua boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos, empregos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do devido procedimento. Art. 180 - As autoridades e chefes de serviço e seção, que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co- responsabilidade. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES SEÇÃO I DOS DEVERES Estatuto do Servidor Municipal 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 181. São deveres do Servidor: I — comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; II — cumprir determinações superiores, salvo quando manifestamente ilegais; IX — a observância das normas legais e regulamentares; IV — executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; V — tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais; VI — representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VII — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VIII — providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família; IX — guardar sigilo sobre assuntos da Administração; X — atender com prioridade: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XI — apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII — colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 182. Ao Servidor é proibido: I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação; KW - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - promover manifestações de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição; IV - valer-se de sua qualidade de Servidor para obter proveito pessoal para si ou outrem; V - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo nos casos expressos em lei; VI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até 2º (segundo) grau; 34 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; X - empregar material de serviço público em tarefa particular; XI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII - exercer atividades particulares no horário de trabalho; XII — utilizar equipamentos do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público; XIV — praticar a usura em qualquer de suas formas; XV — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público. Art. 183. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, através de inquérito ou processo administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo procederá sempre, ou, se for o caso à demissão do Servidor. CAPÍTULO HI DA RESPONSABILIDADE Art. 184. O Servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 185. A responsabilidade Civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que gere prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros. 81º - O Servidor será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de acumulação de cargos, apurada a má-fé, de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais. 82.º - Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente a 20º (vigésima) parte do vencimento. 83.º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o Servidor perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 186. A responsabilidade penal será apurada nos termos de legislação federal aplicável. Art. 187 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo, emprego ou função. Estatuto do Servidor Municipal 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o Servidor da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. Art. 188. As responsabilidades civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 189. Considera-se infração o ato praticado pelo Servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo, emprego ou da função que exerce. Art. 190 - São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade: I- advertência verbal; Il — repreensão; TI — multa; IV - suspensão; V — destituição de função; VI — demissão; VII — cassação de aposentadoria e de disponibilidade. $1.º - As penas previstas nos incisos II e VII serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do Servidor. 82.º - Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público. 83.º - As anistias não implicam em cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do Servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 191. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do Servidor. Art. 192. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, no caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres. Art. 193. A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. 81º - O Servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono-família. 36 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MG Estado de Minas Gerais $ 2.º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingienta por cento) por dia de vencimento, sendo obrigado, neste caso, o Servidor a permanecer em serviço. Art. 194. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 195 - São, dentre outros, considerados motivos ou faltas graves: I — crime contra a Administração Pública; Ii — abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou falta de assiduidade; II — incontinência pública de conduta e embriaguez habitual; IV — ofensa física ou moral contra Servidor ou particular, quando em serviço; V — ofensa física ou moral praticada, mesmo fora do serviço, contra superior - hierárquico; VI — aplicação irregular dos dinheiros públicos; VI — lesão aos bens municipais e aos cofres públicos; VIII — revelação de segredo confiado em razão do cargo; IX — falta de assiduidade, assim considerado o Servidor que, no período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 30 (trinta) dias alternadamente sem causa justificada. Art. 196. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que fundamenta. Art. 197. Será igualmente cassada a disponibilidade e a aposentadoria, se ficar provado que o inativo ou Servidor em disponibilidade: I— praticou falta grave no exercício do cargo, emprego ou função; II — aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública; Hi — foi condenado por crime cuja pena importou em demissão, se estivesse em atividade; IV — praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do Servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado. Art. 198. São competentes para aplicação de penas disciplinares: I —- o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade, bem como de suspensão superior a 10 (dez) dias; II — a autoridade imediata subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o Servidor, nos casos de suspensão disciplinar até 10 (dez) dias; HI - o chefe imediato do Servidor, nos casos de advertência verbal e repreensão. IV — O Presidente da Câmara na sua esfera de competência. 81º - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão ou que houver feito a designação. Estatuto do Servidor Municipal 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 199 - São circunstâncias atenuantes da pena: I- a confissão espontânea da infração; N — a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço, com exemplar comportamento e zelo; NI — a provocação injusta de superior hierárquico; IV — idoneidade moral e familiar; Art. 200 - São circunstâncias agravantes da pena: 1 — acumulação de infração; Il — a premeditação; HJ — a reincidência genérica ou específica; IV-—o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar. 81º - Dá-se a acumulação quando 02 (duas) ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 82.º - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração. 83.º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido 01 (um) ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior. Art. 201. Prescreverão, na esfera administrativa, contados da data da infração: I — em 05 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função; H - em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas à repreensão, multas, suspensão ou advertências. TÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 202. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa do indiciado. Parágrafo único. A apuração será feita através de processo quando a falta for punível com pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 203. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. 38 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MG Estado de Minas Gerais Art. 204. O Prefeito designará uma Comissão composta de 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles Servidores estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo exercendo funções exoneráveis “ad nutum”. Parágrafo único. Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente. Art. 205. O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo. Art. 206. A Comissão poderá realizar investigação sumária ou sindicância, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que possam elucidar o fato, guardando o sigilo, sempre que necessário. 81º - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do processo, a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo , sob pena de revelia. $2.º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publicando na Imprensa Oficial do Estado. 83.º - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um Servidor municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado. Art. 207. Na data da intimação da abertura de vista ao defensor ativo, correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação. Parágrafo único. O acusado terá direito de acompanhar, por si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir a juntada das provas inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósito manifestamente protelatório, bem como o caso da redação do artigo 70 ( setenta) deste Estatuto. Art. 208. A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. Art. 209. A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado e, havendo divergência, será indicado outro como desempenhador. Art. 210 -. Os depoimentos serão tomados em audiência, por termo, na presença do indicado ou de seu defensor. Estatuto do Servidor Municipal 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 211 - Encerrada pela Comissão a fase de apuração, será concedido prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais de defesa. Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. Art. 212. Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as razões, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente. Art. 213. Recebido o processo com relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos e diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta. Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento. Art. 214. A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem as de sua alçada. Art. 215. Quando a irregularidade, objeto do inquérito ou processo administrativo, constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária ou policial para os devidos fins e, concluído o processo administrativo, remeterá cópia dos autos à autoridade competente, arquivando o original na Prefeitura. Art.216 - O Servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, reconhecida sua inocência. Art. 217 - O defensor do indiciado poderá intervir em qualquer fase do processo. Art. 218 - . A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral ao processo, ficando seus membros dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 219 - . Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 220. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do Servidor, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentalmente houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. $1.º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído. 40 Estatuto do Servidor Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais Art. 221. No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 222. O Servidor terá direito: I — à contagem de tempo, relativo ao período que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar à repressão; H — à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; HI — à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e o pagamento do vencimento, quando não for provada sua responsabilidade. CAPÍTULO HI DA REVISÃO Art. 223. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzirem a inocência do Servidor. $1.º - A revisão só poderá ser requerida pelo Servidor punido. $2.º - Tratando-se de Servidor falecido ou declarado ausente, a revisão poderá ser requerida por descendente, cônjuge ou irmão. Art. 224. Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário. Art. 225. Na inicial, o requerente poderá solicitar a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar. $1.º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo. 82.º - A autoridade competente para decidir, fará em 20 (vinte) dias, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão deste. Art. 226. O processo de revisão será realizado por Comissão nos termos do Capítulo I, deste Título, composta por membros que não tenha participado do processo original. Art. 227. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO IX | CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228 Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos, salvo exceções previstas em lei. Estatuto do Servidor Municipal 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA — MG Estado de Minas Gerais 81.º - Salvo disposição em contrário, computam se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, nos termos do artigo 125 (cento e vinte e cinco), do Código Civil. $2.º — Se o dia do vencimento cair em dia feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 83.º - Meado considera-se em qualquer mês, o seu 15.º (décimo quinto) dia. $4.º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos. Art. 229. Nenhum Servidor poderá ser transferido de ofício, no período de 90 (noventa) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores às eleições. Art. 230 - É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de Servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição até o término do mandato. Art. 231. Consideram-se pertencentes à família do Servidor, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 232. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse do exercício em cargo ou função pública. Art. 233. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. , Art. 234. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, podendo a critério da administração ser transferido para segunda-feira ou sexta-feira, quando recair na Terça-feira, Quarta-feira e Quinta-feira. Art. 235 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n.º 275/98. São José da Varginha, 28 de setembro de 2001. Edir Raimundo Moreira PREFEITO MUNICIPAL 42 Estatuto do Servidor Municipal