| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2001 |
| Date | 2001-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, AUTORIZA PARCELAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 35694-000 LEI Nº 0316/2001 “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, AUTORIZA PARCELAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Considerando a obrigatoriedade legal de efetuar a cobrança dos débitos fiscais em atraso existentes no município; Considerando, também que, sendo grande o número de contribuintes inadimplentes com o município, necessário se faz o parcelamento da dívida, possibilitando ao município maior êxito e evitando a cobrança por via judicial, Considerando que com o recebimento dos débitos fiscais em atraso o município aumentará sua receita, compensado financeiramente o desconto dado, possibilitando a realização de novos investimentos e evitando a cobrança judicial; O povo de Município de SÃO JOSÉ DA VARGINHA, MG, por seus representantes legais APROVA e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado conceder um desconto de 30% (trinta por cento) aos contribuintes em débito com este município relativo impostos municipais e taxas de alvarás de localização e funcionamento, inscritos ou não em dívida ativa, para pagamento à vista. Art. 2º - Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar em até (12) doze vezes, sem desconto, o débito de todos os contribuintes que requerem tal procedimento até 30 de dezembro de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS — CEP 35694-000 Art. 3º - Fica o executivo Municipal autorizado a cancelar todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa anteriores a 1º de janeiro de 1997. Art. 4º - O poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a execução desta lei que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. São José da Varginha, 09 de novembro de 2001. Prefeito Municipal