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norma nº 319/2001

Tipo LEI
Número / Ano 319 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaINSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - MINAS GERAIS
LEI Nº 319/2001
DIGO DE POSTURA
ÍNDICE
TÍTULO | - Disposições gerais
Capítulo | - Disposições preliminares
Capítulo Il - Dos infrações e das penas (art. 3º ao 13)
Capítulo Il - Dos autos de infração (art. 14 ao 19)
Capítulo IV | - Do processo de execução (art. 20 ao 21)
TÍTULO Il - Da higiene e das posturas públicas
Capítulo | - Disposições gerais (art. 22 a 23)
Capítulo Il - Da higiene e do uso das vias públicas (ar.24a 31)
Capítulo IIl - Da higiene e do uso dos prédios (art. 32 a 38)
Capítulo Iv | - Da higiene da alimentação (art. 39 a 47)
Capítulo V - Da higiene dos estabelecimentos (art. 48 a 53)
TÍTULO Il - Da política dos costumes, da segurança e da ordem
públicas
Capítulo | - Da moralidade e do sossego público (art. 54 a 59)
Capítulo Il - Dos divertimentos públicos (art. 60 a 74)
Capítulo Ill - Dos locais de culto (art. 75 a 76)
Capítulo IV - Do trânsito público (art. 77 a 83)
Capítulo V - Das medidas referentes aos animais (art. 84 a 94)
Capítulo VI - Da segurança e da estética das vias públicas (art. 95 a
106)
Capítulo Vil - Dos inflamáveis e dos explosivos (art. 107 a 114)
Capítulo VII - Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens ( art.
l15a 121)
Capítulo IX - Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro (art.122 a 132)
Capítulo X - Dos muros e cercas (art. 133 a 137)
Capítulo XI - Dos anúncios e cartazes (art. 138 a 145)
TÍTULO IV - Do funcionamento do comércio, da indústria e da
prestação de serviços.
Capítulo único - Do licenciamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços
Seção 1º - Do comércio, da indústria e da prestação de serviços
legalizados (art. 146 a 151)
Seção 2.º - Do comércio ambulante (art. 152 a 154)
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Seção 3º - Do horário de funcionamento do comércio, da indústria e
da prestação de serviços ( art. 155)
TÍTULO V
Capítulo único - Das disposições finais (art. 156 a 157)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - MINAS GERAIS
LEI Nº 319/2001
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de SÃO JOSÉ DA VARGINHA, por seus
representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem
pública, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
munícipes.
An.2.º - AO Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais,
incube velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Ar. 3.º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Prefeito Municipal no uso de seu poder de polícia.
An. 4.º - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger, induzir ou auxiliar alguém a praticar infração e,
ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento
da infração deixarem de autuar o infrator.
An. 5.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa para qualquer infração
deste Código, observados os limites mínimo de 20% (vinte por cento),
médio de 140% (cento e quarenta por cento) e máximo de 300% (trezentos
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por cento) da UFM ( Unidade Fiscal do município), ressalvamos os casos de
reincidência.
Ar. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1.º - A multa não paga no prazo regular será cobrada de
acordo com as normas contidas na de Lei Municipal n.º 295/00 (Código
Tributário Municipal).
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o
Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração pública, admitidas as compensações
financeiras com o devedor, quando couber.
Art. 7.º - A graduação das multas levará em conta:
fo) a gravidade da infração
b) os prejuízos causados a terceiros ou ao interesse público,
ainda que difuso.
c) O poder aquisitivo do infrator.
An. 8º - Nos reincidências, a multas serão cominadas em
dobro,
Acumulativamente, a cada infração cometida, até atingir o limite de 1.000
% (um mil por cento).
Parágrafo único — Reincidente é o infrator que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido punido no interregno de 01
(um) ano, considerando-se a data da autuação.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não
isenta, o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração,
na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator isento
do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 10.º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
recolhida ao depósito da Prefeitura; sendo que, quando a isto não se
prestar a coisa, ou quando a apreensão realizar fora da cidade, poderá
ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
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observadas as formalidades legais inclusive colhendo-se do depositário o
termo de depósito e responsabilidade.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fará
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o
Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
transporte, depósito e qualquer outra despesa.
Art. 11 — No caso de não ser retirado, dentro de 30 (trinta) dias,
o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
mediante avaliação e edital prévios, sendo aplicada, a importância
-apurada, na indenização das muitas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado, sendo, entretanto cobrado do
infrator, o saldo devedor porventura existente.
Parágrafo único: Se o material apreendido for susceptível de
deterioração, será o mesmo doado a entidade reconhecidamente
filantrópica, antes de se deteriorar, mas, após lavratura do laudo pericial
de dois munícipes idôneos atestando sobre o estado em que foi
apreendida a coisa e sobre a estimativa de duração do bem apreendido.
Art. 12 — Não serão diretamente puníveis das penas definidas
neste Código:
|- os incapazes na forma da lei;
Il - os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
Il - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
doente ou deficiente mental;
H - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
PÍTUL
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de
outras leis, decretos e regulamentos do Município.
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Art. 15 — Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do
Prefeito, ou dos Chefes de Serviço por qualquer servidor municipal ou
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de
infração.
Art. 16 — São autoridades para lavrar os autos de infração, os
fiscais municipais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Am. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este por delegação de
poderes.
Art. 18- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais
e conterão obrigatoriamente:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar onde foi lavrado;
Il - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuante ou de agravante à ação ou omissão:
Ill - o nome do infrator, nacionalidade, estado civil, profissão,
idade, e residência;
IV — a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas ou
mais testemunhas capazes, se houver.
VI- outros dados que se fizerem necessários.
Art. 19 — Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
An. 20 - O infrator terá o prazo de 15 (quinzejdias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito
ou a quem os poderes tiver.
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Ar. 21 — Julgada improcedente ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual
será intimado a recolhê-la de 30 (trinta) dias.
DA HIGIENE E DAS POSTURAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene, a alimentação e limpeza, tendo em vista as vias públicas, as
habitações particulares e coletivas, incluindo todos os prédios ou área do
Município, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço, onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, os
estábulos, cocheiras e pocilgas.
An. 23 - Em cada inspeção em que for verificada
iregulardade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
Parágrafo único - O Município tomará providências cabíveis
ao caso, quando o mesmo for da alçada do govemo municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades estaduais ou federais
competentes, quando as providências forem da alçada dos mesmos.
CAPÍTULO Il
DA HIGIENE E DO USO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24 — O serviço de limpeza da ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
An. 25 —- Os proprietários, bem como as pessoas jurídicas, em
relação aos imóveis que ocuparem, são responsáveis pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços aos seus imóveis.
$ 1º.- A Lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º. - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo
ou detritos, de qualquer natureza e escoar água, para os ralos dos
logradouros públicos.
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$ 3º. - Os resíduos de pedras, similares ou outros materiais,
provenientes de exploração regular de beneficiamentos por parte das
indústrias ou prestação de serviços, não poderão ser jogados ou
abandonados, em nenhuma hipótese, no perímetro urbano, e, quando
fora deste, somente a mais de 500(quinhentos ) metros das vias públicas,
dependendo, para isto, de ser obtida autorização prévia e escrita tanto do
proprietário do terreno como da Prefeitura.
8 4, — Fica, também, proibida a fixação de bancos ou
quaisquer outros obstáculos nos passeios, sem deixar livres pelo menos 02
(dois ) metros para uso dos transeuntes, salvo se espaço menor for
autorizado pela Prefeitura
Art. 26 — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o leito de
logradouros públicos.
Art. 27 — A ninguém é fícito, sob qualquer pretexto ou forma,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando, entupindo, destruindo ou
de qualquer outra maneira dificultando o uso regular de tais servidões.
Art. 28 — Para preservar de maneira geral a higiene pública,
fica terminantemente proibido:
|- lavar roupa em chafariz fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
Il - consentir o escoamento de águas servidas das residências
ou de quaisquer prédios para as vias públicas, outros prédios para as vias
públicas, outros prédios ou lotes vizinhos;
Ill — conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - aterar vias públicas, com lixo materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e com a
devida e prévia comunicação às autoridades médicas e sanitárias.
Ar. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza e a pureza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
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Art. 30 — São expressamente proibidas as instalações, dentro do
perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos
produtos pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
ou que , por qualquer motivo, possam prejudicar a segurança ou a saúde
pública.
Ar. 31 - Não é permitido, senão à distância de 800
(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos e em nenhuma
hipótese dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou
depósitos em grande quantidade de estrume animal ou beneficiado.
CAPÍTULO
DA HIGIENE DO USO DOS PRÉDIOS
Art. 32 — A parte frontal dos prédios residenciais e não
residenciais, bem como dos muros, urbanos ou suburbanos, deverá ser
pintada periodicamente de forma a manter a aparência em bom
aspecto.
Ar. 33 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios,
lotes e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitida a existência de terrenos ou
lotes baldios sem muros ou cobertos de mato, pantanosos ou servindo de
depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 34 - Não é permitido conservar águas estagnadas nos
quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único - As providências para o escoamento das
águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo
proprietário.
Ar. 35 - O lixo produzido em circunstância normais e volume
razoável, será recolhido em vasilhames ou invólucros apropriados, para ser
removido pelo serviço de limpeza pública.
$ 1º. - Não serão considerados como lixo, definido no “caput”,
os resíduos, produzidos esporadicamente e em volume anormal, das
residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços e das oficinas, taís como os restos de materiais de construção,
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os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e
restos de forragem dos currais, cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos dos prédios, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos OU
proprietários. sendo que tal remoção poderá ser feita mediante pedido
feito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis ao setor próprio da
Prefeitura e com o pagamento das taxas devidas.
8 2º. - Os lixos hospitalares, bem como os resultantes de
abatedouro de frangos e pequenas aves ficam enquadrados nas
disposições do parágrafo anterior, devendo ser acondicionados em sacos
plásticos, brancos leitosos, reforçados e vedados, ou em outros invólucros
aprovados pela Prefeitura, expurgados dos materiais perfuro constantes,
sendo guardados no interior do estabelecimento onde foram produzidos,
ficando proibido serem jogados ou abandonados nas vias públicas,
podendo serem entregues diretamente ao recolhimento pelo serviço de
limpeza pública, mediante requerimento à Prefeitura e com o pagamento
mensal da taxa variável de 30% (trinta por cento) a 200% (duzentos por
cento) da UFM ( Unidade Fiscal do Município), conforme seu volume
estimado e características próprias, estabelecidos em regulamento.
Art. 36 — As casas de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverão ser dotados de instalações sanitárias bastantes de modo
a atender satistatoriamente os seus habitantes.
Art. 37 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de
rede de água e de esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo único - Quando houver e enquanto durar a
indisponibilidade redes de água ou de esgoto será permitida nos prédios
da cidade, das vilas e dos povoados, a abertura de cistemas e fossas
rústicas, vedado o despejo de seus dejetos nos rios e preservando-se, nas
suas construções e manutenção, as condições de higiene e saúde
públicas.
An. 38 —- As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
No
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Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura,
as chaminés poderão ser substituídas por exaustores ou aparelhamento
eficiente que produza idêntico efeito.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Arm. 39 —- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de produtos alimentícios em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se
produtos alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Ar. 40 - Não será pemitida a produção, a exposição ou
venda de produtos alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados,
com o prazo de validade vencido ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos
para local destinado à inutilização dos mesmos.
S Ti - No armazenamento das mercadorias deverão estar
separados os produtos alimentícios dos produtos tóxicos.
$ 2º. —- Os produtos alimentícios expostos à venda ou
armazenados em depósito, deverão Ter sempre, por meio visível o seu
prazo de validade.
8 3º. - A inutilização dos produtos alimentícios, após a lavratura
do auto de infração, não eximirá a fábrica, estabelecimento comercial ou
de prestação de serviços do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude das infrações aqui previstas.
8 4º. - A reincidência, na prática das infrações previstas neste
artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento do
estabelecimento acima referido.
Ant. 41 — Nas quitandas, sacolões ou casas congêneres, além
das disposições gerais concementes aos produtos alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes;
|- o estabelecimento terá para depósito de verduras e outros
alimentos que devam ser consumidos em cozimento, recipientes ou
dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
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H — as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas,
estantes, ou móveis rigorosamente limpos e afastados um metro, mínimo,
das ombreiras das portas extemas;
Hll — as gaiolas para as aves terão fundo móvel, para facilitar a
sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim,
os depósitos de hortaliças, legumes, frutas ou quaisquer outros vegetais.
Art.42 — É proibido ter em depósito ou expostos à venda, aves
doentes, legumes, hortaliças, frutas, quaisquer outros vegetais ou ovos
deteriorados.
Art. 43 — Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo dos produtos alimentícios, desde que não provenha de
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 44 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Ar. 45 — As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão Ter:
I|-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de azulejos ou materiais similares, até, no mínimo, a altura de
dois metros.
Il — as salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 46 - Não é permitido dar ao consumo came fresca de
bovinos, suínos, caprinos ou de quaisquer outros animais que não tenham
sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.
Art. 47 — Os vendedores ambulantes de. alimentos preparados,
não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos
produtos colocados à venda.
Parágrafo único - Os estabelecimentos ambulantes tipo
“trailer” ou similares são obrigados a ser providos de geladeiras para
conservação de produtos perecíveis e pia com água corrente.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO
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Art. 48 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:
| - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água
corrente, não sendo pemitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com
água fervente;
Ill - os guardanapos e toalhas serão de uso individual:
IV — os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do
açúcar sem a remoção da tampa:
V-a louça e os talheres deverão ser guardados em armários,
comportas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e és moscas.
Art. 49 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 50 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único — Os profissionais, empregados ou não, usarão
durante o trabalho, blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 51 — Nos hospitais, casas de saúde e matemidade, além
das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatória:
| - a existência de uma lavanderia à água quente com
instalações completas de desinfecção;
Il- a existência de depósito apropriado para roupa servida;
Il — a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 52, deste
Código;
IV — a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças,
destinadas respectivamente a depósito de produtos alimentícios, a
preparo de comida e à distribuição de comida, lavagem e esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes
revestidas de azulejos ou similares, até a altura mínima de dois metros.
An. 52 - À partir da promulgação deste Código de Posturas, a
instalação de novos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas.
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Ar. 53 — As cocheiras e estábulos existentes no Município,
deverão além da observância de outras disposições deste Código, que
lhes forem aplicáveis, ser construídas e conter dispositivos higiênicos de
modo a não exalar odores e nem produzir insetos que incomodem a
vizinhança.
TÍTULO IH
DA POLÍCIA DOS COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM
PÚBLICOS
CAPÍTULO |
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 54 — É expressamente proibida às casas de comércio ou
aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas OU
jomais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
An. 55 — Os praticantes de esportes ou banhistas deverão
trojar-se com roupas apropriadas.
Art. 56 — Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho,
porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 57 — É expressamente proibido, no horário de 22 h até 07h,
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
|- os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com
estes mau estado de funcionamento;
Il —- os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
ll — a propaganda realizada com alto-falante, bumbos,
tambores, cometas, etc.. salvo nos eventos autorizados pela Prefeitura;
IV — os produzidos por armas de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
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VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de 22
horas até 07 horas;
VII - os batuques, congados, e sons provenientes de veículos
ou estabelecimentos comerciais ou de outros divertimentos congêneres.
Parágrafo único — Executam-se das proibições deste artigo:
|- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias,
do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço;
Il- os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 58 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades
de hospitais, escolas, asilos.
Art. 59 — As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo,
as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta
frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único — As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível
das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a
partir das dezoito horas até as sete horas, no dias úteis.
CAPÍTULO II ,
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 60 — Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados, de
livre acesso ao público.
Art. 61 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento para licença de
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova
de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e
higiene do prédio e procedida a vistoria policial.
Am. 62 —- Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes dispo disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras:
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| — tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas;
Il - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
Hi — todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“SAÍDA” — legível à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV — os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V — haverá instalações sanitárias independentes para homens
e senhoras;
VI — serão tomadas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VIl - possuirão bebedouro automático de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
VIil- deverão possuir material de pulverização de inseticidas:
x - o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem distinção
de sexo, fumar no local das funções.
Art. 63 — Nas casas de espetáculos de funções consecutivas,
que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada de
espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de
renovação do ar.
Art. 64 — As autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização, quando em serviço, terão acesso em todos os teatros, circos
ou salas de espetáculos.
Am. 65 - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se
inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entrada.
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Art. 66 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou local de espetáculos.
Art. 67 — Não serão fomecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada
por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde e matemidade.
Art. 68 — Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
|- a parte destinada ao público será inteiramente separada
da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço:
- a parte destinada aos artistas deverá Ter, quando possível,
fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure
saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à
permanência do público.
Art. 69 — Para funcionamento de cinemas serão observados as
seguintes disposições:
!- só poderão funcionar em pavimentos térreos;
Il - os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída,
construída de materiais incombustíveis e não inflamáveis;
Ill — no interior das cabines não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim
deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis,
hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 70 - A armação de circos de pano ou parques de
diversões só deverá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
8 1.º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo. não poderá ser por prazo superior a 30 ( trinta)
dias.
$ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a
ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
$ 3º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a
autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
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8 4.º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as
suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
An. 71 — A Prefeitura poderá exigir, antecipadamente,
mediante estimativa, nos casos do art. 70, o valor pecuniário que julgue
necessário para a limpeza e/ou recomposição do local ulilizado.
Art. 72 — Na localização de danceterias ou estabelecimentos
de diversão notuma, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e o
decoro da população.
Art. 73 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público,
dependem, para realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único — Executam-se das disposições deste artigo, as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Art. 74 - É expressamente proibido, durante os festejos
camavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou
substância que possa molestar os transeuntes.
CAPÍTULO |
DOS LOCAIS DE CULTO
Ar. 75 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais
tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo
proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Ar. 76 — Nas igrejas, templo ou casas de culto, os locais
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, arejados e
iluminados.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Ar. 77 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem
estar dos transeuntes e da população em geral.
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Art. 78 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de
interomper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 79 — Compreendem-se na proibição do artigo anterior, o
exercício de qualquer atividade e o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, de publicidade ou de conserto de veículos nas
vias públicas.
8 1º. — Tratando-se de materiais de cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência em via pública, com o mínimo prejuizo ao trânsito, por
tempo não superior a 03 (três) horas.
$ 2º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir
os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art. 80 — É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e
povoados:
|- conduzir animais ou veículos em disparada;
Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
| - conduzir carros de bois sem gyuieiros;
IV — atirar à via ou logradouros públicos, lixo, objetos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Art. 81 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento do trânsito.
Parágrafo único - Fica obrigatória a colocação de quebra-
molas em frente a todas as escolas no perímetro urbano, devidamente
sinalizados, salvo disposições em contrário.
Art. 82 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
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Ar. 83 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios tais como:
|- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
Ii- conduzir, pelos passeios, veículos de quaisquer espécies;
II! - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V— conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
VI — estacionar bicicletas e motonetas ou motocicletas em
cima dos passeios.
Parágrafo único - Executam-se ao disposto no item il, deste
artigo, carrinhos de mão ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 84 - É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 85 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 86 - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante
o pagamento da multa e das taxas previstas nesta lei e no Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal neste prazo,
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária avaliação prévia e publicação do edital.
Art. 87 - É proibida a criação ou engorda de gados bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, no perímetro urbano do município e seus distritos,
salvo se estiver na área rural e não prejudicar a população.
8 1º. - Na zona rural são permitidos currais e cevas, desde que
estejam a uma distância mínima de 30 (trinta) metros dos rios, córregos e
nascentes e desde que os dejetos não sejam despejados na água.
8 2º. - Os proprietários de currais ou cevas, atualmente
existentes no perímetro urbano da sede municipal, deverão remover os
animais, dando-lhes o destino adequado, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da data da publicação desta Lei.
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Art. 88 — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
8 1º. — Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo
sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 07 (sete) dias,
mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
8 2º. - Os proprietários de cães registrados serão notificados,
devendo retirá-los em idêntico prazo, a contar da notificação, sem o que
serão os animais igualmente sacrificados.
8 3º. - Quando se tratar de animal de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o
parágrafo único do artigo 86, deste Código.
Art. 89 — Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito
dentro das normas estipuladas em regulamento, mediante o pagamento
da taxa respectiva.
8 1º. - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura
fomecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do
animal.
8 2º. - Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas
da Prefeitura.
8 3º. - São isentos de matrícula os cães pertencentes a
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município,
desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Am. 90 - O cão registrado não poderá andar solto na via
pública, mas, atrelado, por coleira, ao seu dono, respondendo este pelas
perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 91 — Não será permitida a passagem ou estacionamento
de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Amt. 92 — Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 93 — É expressamente proibido criar abelhas a menos de
um raio de 2 Km de distância do perímetro urbano do município.
Art. 94 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, como:
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| — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou
passageiros de peso superior às suas forças;
Il-- forçar animais a carregar peso superior a 150 quilos;
Ill - montar animais que já tenham a carga permitida;
Iv — fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
alejados, enfraquecidos, ou extremamente magros;
V — obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas
contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimentação
apropriados;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos
VII — castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIM — castigar com rancor ou excesso qualquer animal;
IX — transportar animais amarrados à traseira de veículo ou
atados um ao outro pela cauda;
X -— abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água,
ar, luz e alimentos;
XIl — usar de instrumento diferente do chicote leve, para
estímulo e correção dos animais;
XIIl —- empregar arreios sobre partes feridas, contusões ou
chagas do animal;
XIiv — empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar o animal;
XV — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.
CAPÍTULO VI .
DA SEGURANÇA E DA ESTÉTICA DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 95 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que
deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade dos
passeios.
8 1.º — Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma
bem visível.
8 2.º - Dispensa-se o tapume quando se trata de:
[- construção ou reparo de muros ou grades, com altura não
superior a dois metros;
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Il- pinturas ou pequenos reparos.
Ar. 96 — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
|- apresentarem perfeitas condições de segurança;
I|-- terem a largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Il - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação,
redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralisação da obra por mais de 30 ( trinta) dias.
Art. 97 —- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comício político, festividade religiosa, cívica
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições
seguintes:
|- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
Il-- não perturbarem o trânsito público;
Ill - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os
estragos por acaso verificados;
IV — serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item
Ivy, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,
devolvendo-o ao responsável, mediante o pagamento das despesas de
remoção e na impossibilidade desta hipótese, dará ao material removido
o destino que melhor atender ao interesse público, ficando o responsável,
mediante o pagamento das despesas de remoção e na impossibilidade
desta hipótese, dará ao material removido o destino que melhor atender
ao interesse público, ficando o responsável sujeito à multa no grau
máximo, prevista neste Código.
Art. 98 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 79.
Ar. 99 — O ajardinamento e a arborização das proças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
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Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares,
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. 100 - É proibido podar, cortar, demubar ou sacrificar
árvores ou arbustos, da arborização pública, sem consentimento expresso
da Prefeitura.
$ 1º - Fica determinado que, quando a Prefeitura Municipal
fzer Capina Química, dentro do Perímetro Urbano, a mesma ficará
obrigada a advertir aos moradores dos locais em que tal Campina for
aplicada.
8 2º - Fica determinado que, quando forem fazer pulverização
com uso de aeronaves no município de São José da Varginha, para
pulverização com agrotóxico em lavouras ou plantações, a empresa ou
responsável pela pulverização deverá avisar com antecedência dos meios
de comunicações esta pulverização.
Ar. 101 - Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e
fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 102 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para
pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 103 = As colunas ou suportes de anúncios, os coletores de
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão
ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
An. 104 —- As bancas para a venda de jomais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
|- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
1 - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
Ill- não perturbarem o trânsito público;
IV — serem de fácil remoção;
Art. 105 — Os estabelecimentos comerciais só poderão ocupar,
com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
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edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passei
de largura mínima de 01 (um) metro.
An. 106 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
8 1º - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para
a fixação dos documentos.
2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de
relógio instalado em [ogradouro público, seu mostrador deverá
permanecer coberto.
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E DOS EXPLOSIVOS
Art. 107 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art. 108 - São considerados inflamáveis:
|- o fósforo e os materiais fosforados;
||- a nitroglicerina e seus compostos e derivados de petróleo;
Il— os éteres, álcoois, a água ardente e os óleos em geral;
IV — os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
Y - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade esteja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados
(135º€).
AR. 109 — Consideram explosivos:
I- os fogos de artifício;
If- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
Ill - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV -— as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
VII - outros apetrechos explosivos que surgirem.
Art. 110 É absolutamente proibido:
| — fabricar explosivos sem licença especial dos órgãos
competentes e em local não determinado pela Prefeitura;
Il - manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e à segurança;
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ll - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
1º. - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar à venda provável de quinze dias.
2º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias,
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de
250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a
500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos,
mediante licença prévia da Prefeitura, proibido, em qualquer hipótese,
dentro do perímetro urbano.
Ar. 111 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com
licença especial da Prefeitura.
1.º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate
ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidades e
disposições convenientes.
2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Ar. 112 — Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
1.º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
2.º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motoristas e dos ajudantes.
Art. 113- É expressamente proibido:
| - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos exceto nas
comemorações cívicas e religiosas ou em janelas e portas que deitarem
para os mesmos logradouros;
Il- soltar balões em toda a extensão do Município;
ll — fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
1.º - As proibições de que tratam os itens |, Il e Ill, deste artigo,
poderão ser suspensas mediante licença autorizativa da Prefeitura, em dias
de regozijo público ou particular.
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2.º - Os casos previstos no parágrafo 1.º, serão regulamentados
pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada ano, as
exigência que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Ar. 114 — A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita
a licença especial da Prefeitura
1.º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
PÍT
DAS QUEIMDAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PATAGENS
Art. 115 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 116 — Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-
ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 117 — A ninguém é permitido atear fogo em roçadas,
palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
= preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
ll — mandar aviso aos confrontantes, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar do lançamento do
fogo.
Ar. 118 - A ninguém é pemitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campo alheios.
Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum.
Ar. 119 — A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura e das autoridades estaduais e federais.
1.º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se
destinar à construção ou plantio do proprietário.
2º - A licença será negada se a mata for considerada de
utilidade pública.
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Art. 120 - É expressamente proibido, no perímetro urbano,
cortar, derrubar, sacrificar ou danificar árvores ou arbustos, em qualquer
área, particular ou pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, que
poderá, a seu critério, antes, ouvir as autoridades estaduais ou federais.
Art. 121 — Fica proibida a formação de pastagens na zona
urbana do Município exceto nos casos em que não prejudicarem a
população.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 122 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura que a
concederá, observados os preceitos deste Código, podendo, ainda, ouvir,
antes, as autoridades estaduais e federais.
Art. 123 - A licença será sempre processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo
explorador e instruído de acordo com os parágrafos adiante.
81º. - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
8 2.º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) aprova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador:
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando
construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda
a faixa de largura de 100 metros em tomo de área a ser explorada;
e) perfis do terreno em três vias.
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& 3º. - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados
na alínea “g e d" do parágrafo anterior.
Art. 124 — As licenças para a exploração serão sempre por
prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 125 - AO conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 126 - Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 127 - O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Ar. 128 - Não será permitida a exploração de pedreiras em
zona urbana.
Art. 129 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições:
| — declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar:
Il — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões; .
ll — içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
conveniente para ser vista à distância;
IV — toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos de
uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Ar. 130 - A instalação de olarias nas zonas urbana e
suburbana do Município, deve obedecer às seguintes condições:
!- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar
Os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
Il — quando as escavações faciltarem a formação de
depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
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Art. 131 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreira ou cascalheira,
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas para
evitar a obstrução das geleiras de água.
Art. 132 É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município, nos seguintes locais e situações:
| - a jusante do local em que recebem contribuição de
esgotos;
Il- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Il - quando possibilitem a formação de locais que causem por
qualquer forma a estagnação das águas.
IV — quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos
rios.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 133 — Os proprietários de terenos são obrigados a murá-los
ou cercá-los dentro do prazo e das normas fixados pela Prefeitura.
Am. 134 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários de imóveis
confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do * 1º., do artigo 588, do Código
Civil.
Parágrafo único - Corerão por conta exclusiva dos
proprietários em possuidores, a construção e conservação das cercas para
conter aves domésticas, cabritos, cameiros, porcos e outros animais que
exijam cercas especiais.
Art. 135 —- Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros rebocados e pintados ou com grades de ferro pré - fabricados ou
madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso, ter uma
altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 136 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
| - cerca de arame, com 05 (cinco) fios, no mínimo, e um
metro e quarenta centímetros de altura:
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Il- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
Ill — telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinquenta centímetros.
Art. 137 — Será aplicado uma multa prevista no artigo 5º., desta
lei, e todo aquele que:
| — fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas
neste capítulo;
Il - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo
da responsabilidades civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Ar. 138 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa
respectiva.
1.º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçados.
2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, nos
anúncios que, embora opostos em terrenos próprios de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
Ar. 139 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio
de ampliadores de voz, alto-falante e propagandista, assim como feitas
por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita
à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Ar. 140 —- Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
| - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
Il - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
WH —- sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV — obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas e respectivas bandeiras;
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V- contenham incorreções de linguagem;
VI —- pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o
aspecto das fachadas.
An. 141 - Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
[ - a indicação dos focais em que serão colocados e ou
distribuídos os cartazes e anúncios;
Il- a natureza do material de confecção;
Ill - as dimensões;
IV — as inscrições e o texto;
V-as cores empregadas;
Ar. 142 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Ar. 143 - Os planfetos ou anúncios destinados a serem
lançados ou distribuídos nas vias ou logradouros públicos, não poderão Ter
dimensões menores de seis centímetros (06cm), por dez centímetros (10
cm), nem maiores de cinquenta (50 cm) por oitenta centímetros (80 cm),
na forma do regulamento, tendo em vista a finalidade da publicidade.
Art. 144 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências
sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único — Desde que não haja modificação de dizeres
ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 145 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades no prazo máximo de quinze dias, além do pagamento da
multa prevista nesta Lei.
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LEGALIZADOS
Art. 146 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença
da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, após satisfeitas
todas as formalidades legais e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único - O requerimento deverá especializar com
clareza:
| - o ramo do comércio, da industria ou da prestação de
serviço;
Il- o montante do capital investido;
ll - o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art. 147 — Não será concedida a licença, dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das
proibições constantes do artigo 30, deste Código.
Art. 148 - A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões,
e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame,
no local, e da aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 149 - Para efeito de fiscalzação o proprietário do
estabelecimento licenciado, colocará o alvará de localzação e
fiscalização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Ar. 150 - Para mudança de local do estabelecimento
licenciado, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Ar. 151 — A licença de localização e funcionamento poderá
ser cassada:
|- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do
sossegoe segurança pública e enfim, do interesse público;
Ill - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e
fiscalização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
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IV - por solicitação de autoridade competente, provados os
motivos que fundamentaram a solicitação.
V -quando a atividade exercidade for contrária ao interesse
público.
1º - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 152 - O exercício do comércio dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este
Código.
Art. 153 — Da licença concedida deverão constar o seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
|- número de inscrição estadual ou inscrição do produtor rural
1l- residência do comerciante ou responsável
Il - nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício ou período em que esteja exercendo atividade, ficará sujeito [o |
apreensão de bens da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 154 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
| - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pela Prefeitura.
| — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
Wi — transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes.
Parágrafo único - O órgão competente deverá designar um
determinado local, em cada bairro, para a prática deste comércio.
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SEÇÃO 3.º
. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA
INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Am. 155 - O horário de funcionamento do comércio, da
indústria e da prestação de serviços serão objeto de regulamentação pelo
Executivo Municipal, respeitado o contido nos artigos 57 e 58 desta lei.
TÍTULO V .
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 — Esta Lei será regulamentada, no que couber, por
Decreto do Executivo Municipal.
An. 157 — Este Código entra em vigor na data de sua
publicação revogados as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de São José da Varginha, 21 dezembro de
2001
CEE a
SRA
Edir Raimundo Moreira - Prefeito Municipal
eitóra ol-de $ão José d j
y
JOSÉ REINALDO DUARTE
Secretária de Administração
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