| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1°,3°,5°,6°,7°,9°,12°,13°,14° E 15° DA LEI 715, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017, QUE :''DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E INSTITUI O O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 725, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera redação dos Artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º e 15º da Lei nº 715, de 04 de outubro de 2017, que: “Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo, Cria o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR do Município de São José da Varginha/MG, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O Art. 1º, 39, 5º, 6º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º e 15º da Lei nº 715, de 04 de outubro de 2017, que: “Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo, Cria o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR do Município de São José da Varginha/MG, e dá outras providências”, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: “Art. 1º — Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, cria o COMTUR e institui o FUMTUR, visando ao planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo à cadeia produtiva do turismo local e regional. Art. 3º — Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de forma intersetorial, estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar e coordenar as atividades turísticas, bem como, promover e divulgar institucionalmente o turismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Da Política Municipal de Turismo Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura)pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Subseção II Dos Objetivos Art. 5º - A política municipal de turismo tem por objetivos: I — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, fomentando a inserção competitiva, a prospecção e a boa imagem do produto turístico varginense-de-são- josé no mercado mineiro e nacional, propondo condições favoráveis ao investimento e a expansão da iniciativa privada, bem como, apoiando iniciativas que visem à estruturação diversificada e qualidade aos destinos, produtos e serviços turísticos, buscando a atração de turistas e sua movimentação no mercado interno; IH — estimular a criação, a consolidação, o desenvolvimento, a promoção e a difusão dos produtos e destinos turísticos municipais, e propiciar o suporte a programas estratégicos de divulgação, captação de recursos e apoio às realizações de feiras permanentes e itinerantes; NI — garantir a continuidade e o fortalecimento da política municipal de turismo, buscando harmonizar, de forma intersetorial, projetos e atividades turísticas municipais com as políticas, diretrizes e orientações dos governos estadual e federal em prol do desenvolvimento regional sustentável; IV — atualizar, de forma intersetorial, regularmente os indicadores do município, por meio da ferramenta do governo de Minas: inventário turístico e ou outra correlata, fornecendo informações básicas do município para alimentar site, plataformas digitais, projetos, convênios , ações e atividades diversas V — incentivar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as diversas instituições relacionadas ao setor, realizando o inventário do patrimônio turístico municipal. atualizando regularmente, e fornecendo aos agentes econômicos informações de interesse público para planejar e executar suas atividades; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VI — apoiar iniciativas que coíbam atividades turísticas relacionadas às ações que afetem a dignidade humana, bem como, incentivar a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico, estimulando assim, o turismo responsável, praticado em áreas naturais protegidas ou não; VII — apoiar a recuperação e a adequação da infraestrutura dos equipamentos nos destinos turísticos. em especial no que se refere à acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, respeitando e divulgando a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; VIII — promover, estimular e fomentar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como, a implementação de políticas que viabilizem a inserção profissional no mercado de trabalho; IX — apoiar, divulgar e promover a produção artesanal do município; X — propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, incentivando a adoção de condutas e práticas e mínimo impacto compatíveis com a preservação do meio ambiente natural, bem como, apoiar. promover e incentivar empreendimentos, produtos e serviços destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e aumento do fluxo turístico, do tempo de permanência e do gasto médio dos turistas. Seção II Do Plano Municipal de Turismo Sustentável - PMTURS Art. 6º — Fica criado o Plano Municipal de Turismo Sustentável - PMTURS, visando a implementação, promoção e gerenciamento integral e permanente da política municipal de turismo de que trata esta lei. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura Dpmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - O PMTURS deverá conter as ações para implementação, promoção e gerenciamento da política municipal de turismo, de acordo com os princípios e objetivos fixados nesta lei e em consonância com o Plano Plurianual, a Lei a de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária. $ 2º - O plano, de caráter plurianual, deverá ser revisto e atualizado, periodicamente, a cada dois anos, pela secretaria municipal de desenvolvimento econômico, de forma intersetorial, em parceria com o COMTUR.. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR Art. 7º. - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do Município de São José da Varginha, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo, sendo este um órgão fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através do turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político- institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 9º — O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades municipais: I-01 (Um) Representante da Câmara Municipal I — 01 (Um) Representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos — Setor do Meio Ambiente HI — 01 (Um) Representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico — setor de turismo IV — 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer — Setor da Cultura V — 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda — Setor Movimentação de Fundos/convênios VI — 01 (Um) Representante da secretaria municipal de desenvolvimento social — proteção básica Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — 01 (Um) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais VHI — 01 (Um) Representante do Circuito Turístico, do qual o município faz parte IX — 01 (Um) Representante da Associação dos Produtores XI — 01 (Um) Representante da Feira de Artesanato XII — 01 (Um) Representante do Comércio e Indústria XII — 01 (Um) Representante de Pousadas e Sítios $ 1º - Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. $ 2º - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal. $ 3º - Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto. $ 4º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez. $ 5º - As entidades de classe indicarão seus representantes por ofício. $ 6º - Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal. 8 7º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal. $ 8º - Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante. Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha - Minas Gerais é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Ae ESTADO DE MINAS GERAIS $ 9º - O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal. Art. 12º - O COMTUR se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 03 vezes ao ano e sempre que fizer necessário, em sessões extraordinárias. 8 1º - O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões em um período de 12 (doze) meses, bem como, aquele que, por motivo de exoneração, afastamento, remanejamento ou desligamento do órgão ou entidade que representa. deixar de comparecer às referidas reuniões, perderá sua vaga no COMTUR. $ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou instituição que o conselheiro representava será notificado por escrito para substituí-lo por meio de documento oficial a ser enviado ao COMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de perder sua representatividade. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 13º. - Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo prestar apoio financeiro aos projetos que visem estimular a cadeia produtiva do turismo, bem como o desenvolvimento socioeconômico local e regional. Art. 14º. - Constituirão receitas do FUMTUR: I — Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha - Minas Gerais É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA z ESTADO DE MINAS GERAIS IH — a venda de publicações editadas pelo COMTUR; Il -— a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV -— os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V— as doações de pessoas físicas e ou jurídicas; VI-— as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — ICMS turístico; XI — outras rendas eventuais. $ 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. $ 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 15º. - O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o conjunto com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e o COMTUR.” Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha/MG, 14 de novembro de 2017. Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais