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norma nº 725/2017

Tipo LEI
Número / Ano 725 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1°,3°,5°,6°,7°,9°,12°,13°,14° E 15° DA LEI 715, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017, QUE :''DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E INSTITUI O O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 725, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera redação dos Artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12º,
13º, 14º e 15º da Lei nº 715, de 04 de outubro de 2017,
que: “Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de
Turismo, Cria o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR do Município de São José da Varginha/MG,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 1º, 39, 5º, 6º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º e 15º da Lei nº 715, de 04 de
outubro de 2017, que: “Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo, Cria o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR do Município de São José da Varginha/MG, e dá outras providências”, passa a
vigorar de acordo com a seguinte redação:
“Art. 1º — Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, o Plano
Municipal de Turismo, cria o COMTUR e institui o FUMTUR, visando ao planejamento,
desenvolvimento, fomento e estímulo à cadeia produtiva do turismo local e regional.
Art. 3º — Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, de forma intersetorial, estabelecer a Política Municipal de
Turismo, planejar, fomentar e coordenar as atividades turísticas, bem como, promover e
divulgar institucionalmente o turismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura)pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5º - A política municipal de turismo tem por objetivos:
I — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, fomentando a
inserção competitiva, a prospecção e a boa imagem do produto turístico varginense-de-são-
josé no mercado mineiro e nacional, propondo condições favoráveis ao investimento e a
expansão da iniciativa privada, bem como, apoiando iniciativas que visem à estruturação
diversificada e qualidade aos destinos, produtos e serviços turísticos, buscando a atração de
turistas e sua movimentação no mercado interno;
IH — estimular a criação, a consolidação, o desenvolvimento, a promoção e a difusão
dos produtos e destinos turísticos municipais, e propiciar o suporte a programas estratégicos
de divulgação, captação de recursos e apoio às realizações de feiras permanentes e itinerantes;
NI — garantir a continuidade e o fortalecimento da política municipal de turismo,
buscando harmonizar, de forma intersetorial, projetos e atividades turísticas municipais com
as políticas, diretrizes e orientações dos governos estadual e federal em prol do
desenvolvimento regional sustentável;
IV — atualizar, de forma intersetorial, regularmente os indicadores do município, por
meio da ferramenta do governo de Minas: inventário turístico e ou outra correlata, fornecendo
informações básicas do município para alimentar site, plataformas digitais, projetos,
convênios , ações e atividades diversas
V — incentivar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município,
integrando as diversas instituições relacionadas ao setor, realizando o inventário do
patrimônio turístico municipal. atualizando regularmente, e fornecendo aos agentes
econômicos informações de interesse público para planejar e executar suas atividades;
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VI — apoiar iniciativas que coíbam atividades turísticas relacionadas às ações que
afetem a dignidade humana, bem como, incentivar a proteção do meio ambiente, da
biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico, estimulando assim, o turismo
responsável, praticado em áreas naturais protegidas ou não;
VII — apoiar a recuperação e a adequação da infraestrutura dos equipamentos nos
destinos turísticos. em especial no que se refere à acessibilidade aos portadores de
necessidades especiais, respeitando e divulgando a identidade cultural das comunidades e
populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
VIII — promover, estimular e fomentar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação
e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como, a implementação de
políticas que viabilizem a inserção profissional no mercado de trabalho;
IX — apoiar, divulgar e promover a produção artesanal do município;
X — propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, incentivando a adoção de
condutas e práticas e mínimo impacto compatíveis com a preservação do meio ambiente
natural, bem como, apoiar. promover e incentivar empreendimentos, produtos e serviços
destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e
de outros atrativos com capacidade de retenção e aumento do fluxo turístico, do tempo de
permanência e do gasto médio dos turistas.
Seção II
Do Plano Municipal de Turismo Sustentável - PMTURS
Art. 6º — Fica criado o Plano Municipal de Turismo Sustentável - PMTURS, visando
a implementação, promoção e gerenciamento integral e permanente da política municipal de
turismo de que trata esta lei.
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8 1º - O PMTURS deverá conter as ações para implementação, promoção e
gerenciamento da política municipal de turismo, de acordo com os princípios e objetivos
fixados nesta lei e em consonância com o Plano Plurianual, a Lei a de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária.
$ 2º - O plano, de caráter plurianual, deverá ser revisto e atualizado, periodicamente,
a cada dois anos, pela secretaria municipal de desenvolvimento econômico, de forma
intersetorial, em parceria com o COMTUR..
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR
Art. 7º. - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do Município
de São José da Varginha, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo, sendo
este um órgão fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente
Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município
através do turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-
institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 9º — O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades municipais:
I-01 (Um) Representante da Câmara Municipal
I — 01 (Um) Representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos — Setor do
Meio Ambiente
HI — 01 (Um) Representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico — setor
de turismo
IV — 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e
Lazer — Setor da Cultura
V — 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda — Setor
Movimentação de Fundos/convênios
VI — 01 (Um) Representante da secretaria municipal de desenvolvimento social —
proteção básica
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VII — 01 (Um) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais
VHI — 01 (Um) Representante do Circuito Turístico, do qual o município faz parte
IX — 01 (Um) Representante da Associação dos Produtores
XI — 01 (Um) Representante da Feira de Artesanato
XII — 01 (Um) Representante do Comércio e Indústria
XII — 01 (Um) Representante de Pousadas e Sítios
$ 1º - Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
$ 2º - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou
entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal.
$ 3º - Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do
COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo
plenamente seu direito a voz e voto.
$ 4º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período uma única vez.
$ 5º - As entidades de classe indicarão seus representantes por ofício.
$ 6º - Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o
mandato do Chefe do Executivo Municipal.
8 7º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo
Municipal.
$ 8º - Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções,
que serão consideradas de serviço público relevante.
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$ 9º - O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal
do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao
Legislativo Municipal.
Art. 12º - O COMTUR se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 03 vezes ao ano e
sempre que fizer necessário, em sessões extraordinárias.
8 1º - O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões em um período de 12 (doze) meses,
bem como, aquele que, por motivo de exoneração, afastamento, remanejamento ou
desligamento do órgão ou entidade que representa. deixar de comparecer às referidas
reuniões, perderá sua vaga no COMTUR.
$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou instituição que o
conselheiro representava será notificado por escrito para substituí-lo por meio de documento
oficial a ser enviado ao COMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento da notificação, sob pena de perder sua representatividade.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 13º. - Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição
Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo prestar apoio financeiro aos projetos que
visem estimular a cadeia produtiva do turismo, bem como o desenvolvimento socioeconômico
local e regional.
Art. 14º. - Constituirão receitas do FUMTUR:
I — Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de
cachês ou direitos;
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É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
z ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
Il -— a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV -— os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V— as doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI-— as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X — ICMS turístico;
XI — outras rendas eventuais.
$ 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
$ 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 15º. - O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do
FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o conjunto com o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e o COMTUR.”
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 14 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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