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norma nº 778/2020

Tipo LEI
Número / Ano 778 / 2020
Date 2020-09-18
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI 250 DE 06 DE OUTUBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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:.B PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Ás ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 778 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera artigos da Lei 250 de 06 de outubro de
1.997, que dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Educação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O artigo 2º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997, passará a
vigorá com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema
Municipal de Ensino de São José da VarginhalMG, com
atribuições, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,
de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e
instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único - O Regimento Interno será elaborado ou
revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer de
dois terços dos conselheiros titulares.”
Art.2º. O artigo 3º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder
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Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas
entidades e nomeados, por ato do Prefeito.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho serão distribuídos
da seguinte forma:
02 representantes do Poder executivo Municipal, dos quais pelo
menos 01 da Secretária Municipal de Educação;
02 representantes dos professores da educação básica pública
municipal;
02 representantes dos diretores das escolas públicas municipais;
02 representantes dos servidores técnicos administrativos das
escolas públicas municipais;
02 representantes do Conselho Tutelar;
02 representantes dos pais de alunos da educação básica pública
municipal;
02 representantes da rede estadual de ensino público.
Parágrafo segundo - O Presidente do Conselho Municipal de
Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com
maioria absoluta, para um mandado de 02 anos, sendo permitida
uma recondução.
Parágrafo terceiro - Compete ao Presidente do Conselho Municipal
de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o
mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembleias que escolherão os novos
representantes para composição do conselho.
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Parágrafo quarto - No caso do Presidente do Conselho não
cumprir o disposto no parágrafo anterior, competirá ao Secretário
Municipal de Educação a execução da ação.
Art. 3º — O artigo 4º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997 passará a
vigorar com a seguinte redação:
redação:
“Art. 4º - Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que
o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais
direitos e deveres. Em caso de vacância ou impedimento do titular
e suplente, será efetivado um suplente para completar o
mandato.”
Art. 4º — O artigo 5º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte
“ Art. 5º - Compete ao Conselho:
|- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
| - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
|ll - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV — participar do monitoramento e avaliação do Plano Municipal
de Educação do SME;
v — analisar as estatísticas da educação municipal anualmente,
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do
Sistema Municipal de Educação de São José da Varginha;
Vi -— emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre convênios, assistência e subvenção a
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entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e
comunitárias, bem como seu cancelamento;
VIl - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em
idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em
todas as suas modalidades;
vIll - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de
pessoas com necessidades educacionais especiais,
preferencialmente, no sistema regular de ensino;
IX — dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
X - mobilizar a sociedade civile o Estado para garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições do SME;
XI — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o
objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo.”
Art. 5º — O artigo 6º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte
“Art. 6º — Quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato, fica vedada:
| - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atua;
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| — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
|l — o afastamento injustificado e involuntário da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
Art. 6º — O artigo 7º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte
“Art. 7º — Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta) por
cento dos conselheiros, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único — À recondução se dará através de eleição secreta
realizada pelo próprio conselho e ratificada pelo segmento, órgão
ou entidade representada, em conformidade com o Regimento
interno do CME;
Art. 7º — O artigo 8º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte
“Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas
adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a composição do respectivo Conselho.”
Art. 8º - Permanecem em vigor e inalterados os artigos da Lei 250/97
que não sofreram alterações.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha, 18 de Setembro de 2020.
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