| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2020 |
| Date | 2020-09-18 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI 250 DE 06 DE OUTUBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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:.B PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Ás ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 778 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020. Altera artigos da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O artigo 2º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997, passará a vigorá com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de São José da VarginhalMG, com atribuições, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município. Parágrafo único - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer de dois terços dos conselheiros titulares.” Art.2º. O artigo 3º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraQsãojosedavarginha.mg.gov. br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito. Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 02 representantes do Poder executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 da Secretária Municipal de Educação; 02 representantes dos professores da educação básica pública municipal; 02 representantes dos diretores das escolas públicas municipais; 02 representantes dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas municipais; 02 representantes do Conselho Tutelar; 02 representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; 02 representantes da rede estadual de ensino público. Parágrafo segundo - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandado de 02 anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo terceiro - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para composição do conselho. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraQ sãojosedavarginha mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo quarto - No caso do Presidente do Conselho não cumprir o disposto no parágrafo anterior, competirá ao Secretário Municipal de Educação a execução da ação. Art. 3º — O artigo 4º da Lei 250 de 06 de outubro de 1.997 passará a vigorar com a seguinte redação: redação: “Art. 4º - Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. Em caso de vacância ou impedimento do titular e suplente, será efetivado um suplente para completar o mandato.” Art. 4º — O artigo 5º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte “ Art. 5º - Compete ao Conselho: |- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; | - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME; |ll - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME; IV — participar do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação do SME; v — analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de São José da Varginha; Vi -— emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênios, assistência e subvenção a 3 Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraQsãojosedavarginha mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais redação: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; VIl - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; vIll - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; IX — dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; X - mobilizar a sociedade civile o Estado para garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições do SME; XI — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.” Art. 5º — O artigo 6º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte “Art. 6º — Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: | - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua; Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraQsãojosedavarginha mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais redação: redação: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS | — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; |l — o afastamento injustificado e involuntário da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; Art. 6º — O artigo 7º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte “Art. 7º — Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta) por cento dos conselheiros, poderão ser reconduzidos ao Conselho. Parágrafo único — À recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento interno do CME; Art. 7º — O artigo 8º da Lei 250/97 passará a vigorar com a seguinte “Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a composição do respectivo Conselho.” Art. 8º - Permanecem em vigor e inalterados os artigos da Lei 250/97 que não sofreram alterações. Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura sãojosedavarginh a.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha, 18 de Setembro de 2020. (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 osé da Varginha — Minas Gerais Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: e-mail: prefeitura sãojosedavarginha mg.gov.br - São Ji