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norma nº 784/2021

Tipo LEI
Número / Ano 784 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaREVOGA A LEI 447 DE 2009 E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CASC/FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 784 DE 29 DE MARÇO DE 2021
“Revoga a Lei nº 447 de 2009 e dispõe sobre a
instituição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/ FUNDEB”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito de São José da Varginha sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de São José da
Varginha/MG.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação
e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas,
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares,
i) 1(um) representante de organizações da sociedade civil,
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
|| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
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III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
S 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos,
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
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Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até
que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares,
|| — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º;
Ill — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para O Conselho do Fundeb.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
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Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
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Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º, As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
|I - é considerada atividade de relevante interesse social;
|| - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
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IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas E]
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
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Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções,
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
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| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário em especial a lei municipal nº447/2009.
São José da Varginha, 29 de Março de 20)
lino da Silva
ão José da Varginha/MG
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
FOI PUBLICADO NO QUADRO DE AMSOS E PVBUCAÇÃÕES DA PREFETIRA MMC
DE SÃO JOSÉ DA VARGNHA. NA FORMA DO ART. 103 DM 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA
ASSMATURA:
Natália Aparetidá da Costa Ribeiro
Chefe de Gabinete
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