| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais lotados na Secretária Municipal de Saúde e dá outras providências." |
| native_id | 486 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 29 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais lotados na secretaria municipal de saúde e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito de São José da Varginha sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei estipula jornada de trabalho diferenciada para os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na conformidade com o art. 105 do Estatuto do Servidor Público de Município em razão da necessidade de funcionamento ininterrupto do setor de saúde. Art. 2º. Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, cuja atividade demanda jornada diferenciada e funcionamento ininterrupto. $ 1º. Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência. 8 2º. O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 A AS (dá e-mail: prefeitura) sãojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais di PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a jornada semanal do servidor público prevista para o cargo, bem como, a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 8 1º. Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a definir, através de Decreto, a jornada de trabalho de 12x36, para outros cargos e setores que demandarem jornada diferenciada no Município de São José da Varginha/MG. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de janeiro de 2021. São José da Varginha/MG, 29 de Março de 2021. LES VAN LINO DA SILVA Prefeito de São José da Varginha CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO FO PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS E PUBLICAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL FORMA DO ART. 403 0A LEI Natália Aparecitá da Casta Ribeiro Chefe de Gabinete Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraQ)sãojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais