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norma nº 1/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais lotados na Secretária Municipal de Saúde e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 29 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para os servidores públicos
municipais lotados na secretaria municipal de
saúde e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito de São José da Varginha sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estipula jornada de trabalho diferenciada para os
servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na conformidade
com o art. 105 do Estatuto do Servidor Público de Município em razão da
necessidade de funcionamento ininterrupto do setor de saúde.
Art. 2º. Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais
lotados na Secretaria Municipal de Saúde, cuja atividade demanda jornada
diferenciada e funcionamento ininterrupto.
$ 1º. Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e
alimentação de 01 (uma) hora, devendo o horário ser devidamente apontado no
controle de frequência.
8 2º. O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100%
(cem por cento) nos domingos e feriados.
A Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
A AS (dá e-mail: prefeitura) sãojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais
di
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a jornada
semanal do servidor público prevista para o cargo, bem como, a redução de jornada
para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
8 1º. Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia
seguinte.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a definir, através de Decreto,
a jornada de trabalho de 12x36, para outros cargos e setores que demandarem
jornada diferenciada no Município de São José da Varginha/MG.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 (um) de janeiro de 2021.
São José da Varginha/MG, 29 de Março de 2021.
LES
VAN LINO DA SILVA
Prefeito de São José da Varginha
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
FO PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS E PUBLICAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
FORMA DO ART. 403 0A LEI
Natália Aparecitá da Casta Ribeiro
Chefe de Gabinete
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraQ)sãojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais

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