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norma nº 789/2021

Tipo LEI
Número / Ano 789 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaRECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DE PROMULGAÇÃO
“Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal,
nos termos do artigo 18, inciso IV e art. 190 do Regimento
Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
definidas pelos artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
002/2021, de 19 de Abril de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, na Sessão
Extraordinária realizada no dia 22 de Abril de 2021;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência
da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há
quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e
adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido;
CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei 002/2021, já que, no
prazo estabelecido pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, não (Z
apresentou o veto pelo Prefeito Municipal, conforme sua competência privativa, de
acordo com o artigo 86, inciso VII da LO;
CONSIDERANDO o Ofício s/nº assinado pela Procuradoria Jurídica através
Procurador, solicitando que o Projeto seja retirado de pauta, mas que no entant
aprovado pelo Poder Legislativo e portanto, não cabe sua retirada;
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO que é competência privativa do Prefeito a sanção ou veto de Projeto
de Lei, conforme art. 86, inciso VII da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a teor artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente
da Câmara a promulgação;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 789 de 20 de Maio de 2021, oriunda do
Projeto de Lei 002/2021, de 19 de Abril de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo,
cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de São José da Varginha, 20 de maio de 2021.
GO DUARTE
Presidente
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000
(37 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Osaojosedavarginha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 789, DE 20 DE MAIO DE 2021.
“Reconhece a prática de atividades físicas e do exercício físico
como essenciais para a população de São José da Varginha em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. ”
JONATHAN M. GOMES DUARTE, Presidente da Câmara Municipal de São José da
Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reconhecido em São José da Varginha a prática de atividades físicas e
do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços
públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo Único. As restrições do direito de praticar atividade física e exercício
físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada em
espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo
deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas
de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente
indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medidas(s)
imposta(s).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG,
PRESIDENTE
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.mg.leg.br

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