| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO SEMANAL DE RELATÓRIO DE TODOS OS VACINADOS CONTRA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVICÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ' ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DE PROMULGAÇÃO “Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 18, inciso IV e art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 003/2021, de 19 de Abril de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de Abril de 2021; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada; CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido: CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei 003/2021, já que, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, não apresentou o veto pelo Prefeito Municipal, conforme sua competência privativa, de acordo com o artigo 86, inciso VII da LO; CONSIDERANDO o Ofício s/nº assinado pela Procuradoria Jurídica através de seu Procurador, solicitando que o Projeto seja retirado de pauta, mas que no entanto, já fora aprovado pelo Poder Legislativo e portanto, não cabe sua retirada; Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000 (37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(asaojosedavarginha.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS CONSIDERANDO que é competência privativa do Prefeito a sanção ou veto de Projeto de Lei, conforme art. 86, inciso VII da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a teor artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 790 de 20 de Maio de 2021, oriunda do Projeto de Lei 003/2021, de 19 de Abril de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de São José da Varginha, 20 de maio de 2021. Presidente Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000 (37) 3275-1331 /3275-1244 - assessoriaparlamentar(Osaojosedavarginha.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 790, DE 20 DE MAIO DE 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semanal de relatório de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de São José da Varginha e dá outras providências ” JONATHAN M. GOMES DUARTE, Presidente da Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de lista de todos os vacinados contra Covid-l9 no município de São José da Varginha, sendo atualizada semanalmente, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de São José da Varginha e encaminhado a Câmara Municipal de São José da Varginha. Art. 2º - A publicação que trata esta lei, consistirá de relatório contendo as seguintes informações: I | Iniciais do nome, H. Data da aplicação da Vacina; NI. Local de Vacinação; IV. Grupo prioritário. Parágrafo único: É fundamental informar ao titular dos dados, que as informações serão usadas para fins de publicação do relatório. Art. 3º - Ficam incumbidos, os gerentes e responsáveis de cada Unidade de Saúde, reportar à Secretaria Municipal de Saúde, os dados contidos nos incisos 1, II, Ill e IV do Art. 2º, inclusive, deverá ser publicado e encaminhado o relatório de todos os vacinados até a sanção desta lei. Art. 4º - A Prefeitura Municipal de São José da Varginha, deverá informar no seu sítio oficial que tornará público os dados constantes nos incisos do Art. 2º. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha/MG, 20 de Maio de 2021. o) ud . GOM UARTE PRESIDENTE Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG, CEP: 35694-000 (37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Osaojosedavarginha.mg.leg.br