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norma nº 674/2016

Tipo LEI
Número / Ano 674 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.
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-& PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Eis ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 674, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel
que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes Legais. aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a Conceder, nos termos do artigo 16 da
Lei Orgânica do Município de São José da Varginha, Direito Real de Uso. resolúvel, à
Empresa Comercial Alves de Lima LTDA. inscrita no CNPJ Nº 15.398.495/0001-26. de um
imóvel com aproximadamente 2.759.82 m? (dois mil. setecentos e cinquenta e nove metros. e
oitenta e dois centímetros quadrados). com benfentorias, localizado na Rua Fortunato Moreira
dos Santos. nº 09. Bairro do Rosário. neste município.
$ 1º. O imóvel de que trata o caput deste artigo. será concedido com as benfeitorias
nele existentes. tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo que
fica fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser transcrito no respectivo Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
$ 2º. Destina-se o imóvel ora concedido à implantação da unidade empresarial da
Empresa Comercial Alves de Lima LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.398.495/0001-26. cuja
atividade industrial/comercial, consiste na exploração do ramo de fabricação e conversão de
produtos de papéis. e comercialização de seus produtos e subprodutos.
$ 3º. Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior. a empresa Concessionária
deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas
técnicas. sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à
natureza do empreendimento, caberá ainda à empresa Concessionária. providenciar a
implantação de um sistema de abastecimento de água próprio. no prazo de 12 meses.
$ 4º. A Concessão de Direito Real de Uso. ora autorizada. será por prazo de 05
(cinco) anos e gratuita, devendo o imóvel retornar ao município ao final deste prazo.
Art. 2º. O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso. reverterá
incontinenti ao patrimônio público do município. independente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e
atividade contratual:
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
É 4 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
SÊ. ESTADO DE MINAS GERAIS
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no $ 2º do
artigo anterior, ou se a qualquer tempo. deixar de sê-lo;
HI - descumpridas as disposições desta Lei:
IV — ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s)
sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou
situação financeira:
V — deixar a Concessionária, bem como. sua(s) sucessora(s) de providenciar(em) a
construção/adequação construtiva do imóvel, bem como. implementar suas atividades no
prazo de 12 (doze) meses. a contar da efetivação do Contrato Administrativo.
independentemente de notificação:
VI — vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e
especial. pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada
destinação aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 3º. A concessionária não pode alienar. transacionar, dar dação em pagamento,
permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio. que venha provocar degeneração dos
objetivos e finalidades da presente concessão.
Art. 4º. Caberá a Prefeitura Municipal de São José da Varginha garantir o integral
cumprimento desta Lei de Concessão. entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já
existentes. totalmente desocupados. livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer
natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro. penhora, hipoteca, tributos
fiscais. ações trabalhistas. taxas, devidos e cobrados até esta data.
Art. 5º. Como incentivos fiscais e tributários. pelo período de até 05 (cinco) anos,
fica concedido à Concessionária as seguintes isenções:
I - da taxa para expedição do alvará de construção:
IH — da taxa para a expedição do alvará de localização e funcionamento:
HI — do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). uma vez que
o imóvel pertence ao município:
IV - do imposto sobre serviços (ISS). prestados por pessoas jurídicas. na implantação
do projeto e até o início das atividades.
Art. 6º. Em razão de manifesto e relevante interesse público. fica dispensada de
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraa saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
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concorrência na Concessão de Direito Real de Uso. na forma do disposto no $ 1º do artigo 16
da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei é feita com a
Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido, não podendo ser o mesmo usado para
servir de qualquer tipo de garantia para a empresa.
Art. 8º. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. decorrente desta Lei, será
assinado entre o município e a empresa beneficiada, devendo esta. zelar pelas licenças
necessárias dos órgãos competentes para funcionamento do empreendimento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Lei Municipal nº
Lei nº 626. de 24 de junho de 2014.
São José da Varginha/MG.. 02 de fevereiro de 2016.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(a saojoseda varginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais

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