br-locleg corpus explorer

← São José da Varginha (MG)

norma nº 2/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de São José da Varginha, revoga a Lei nº 319/2001 e dá outras providências.
native_id514

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 102

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
1
LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
São José da Varginha, revoga a Lei nº 319/2001 e dá 
outras providências.
O povo de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus 
Representantes legais, decreta e eu Vandeir Paulino da Silva, Prefeito, sanciono a seguinte 
lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia 
e o equilíbrio no espaço urbano público por meio do disciplinamento dos comportamentos, 
das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de São José da Varginha.
Art. 2º. As posturas de que trata o art. 1º regulam:
I - as operações de construção, conservação, manutenção e uso do 
logradouro público e particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
§ 1º. Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público, as ruas, 
avenidas, passeios, praças, a passagem de uso exclusivo de pedestres e ciclistas;
Art. 3º. O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é 
livre, respeitadas as regras deste Código.
Art. 4º. As operações de construção, conservação, manutenção e o uso da 
propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
2
do cidadão ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou 
cultura do Município.
Art. 5º. Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos 
usos previstos no inciso I do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer 
acerca de cada caso.
§ 1º. O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, 
sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do 
documento expedido.
§ 2º. Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de 
licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:
I - pagamento de taxa de valor diferenciado;
II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção;
III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;
IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para 
cada uma de suas fases.
§ 3º. Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento 
expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:
I - nome específico;
II - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;
III - caráter precário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
3
§ 4º. Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o 
cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso 
licenciados;
II - anulação, se expedido o documento sem observância das normas 
pertinentes;
III - revogação, se manifestado interesse público superveniente.
§ 5º. Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural 
ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de 
licenciamento respectivo.
§ 6º. A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de 
renovação dentro do prazo de validade da mesma, não sendo necessária sua declaração 
expressa pelo Executivo.
Art. 6º. O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:
I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
II - houver conveniência ou interesse público.
§ 1º. A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo 
será acompanhada de justificativa técnica.
§ 2º. O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser 
licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.
Art. 7º. Da decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o 
documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
4
que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além 
de outras condições que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local 
onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização 
quando solicitado.
Art. 8º. Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, o 
requerente poderá recorrer ao órgão competente.
§ 1º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados 
da notificação do requerente.
Art. 9º. Constatada a irregularidade das operações de construção, 
conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular previamente 
licenciada, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a 
fiscalização, mediante requerimento e após despacho fundamentado, poderá solicitar à 
autoridade competente autorização para interdição da operação ou atividade.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E USO DO 
LOGRADOURO PÚBLICO
Disposições Gerais
Art. 10º. Qualquer operação de construção, conservação, manutenção ou uso
que vier a provocar dano ao logradouro público deverá ser ressarcido pelo responsável pela 
operação, ficando obrigada a sua restauração integral e imediata, conforme parâmetros 
legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
5
§ 1º. Em caso de inércia do responsável pela operação em proceder ao 
ressarcimento do dano objeto do caput deste artigo, o poder público expedirá notificação 
para que o responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, 
providencie a restauração e ressarcimento do logradouro público.
§ 2º. Realizada a restauração e o ressarcimento pelo responsável o poder 
público efetuará a sua fiscalização e dará ao final o termo de aceite relativo à sua perfeita 
condição de utilização, ficando o responsável da operação em caso de obra responsável 
por qualquer deficiência técnica pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão 
do Termo de Aceite pelo executivo municipal.
Art. 11º. As vias públicas deverão ser devidamente sinalizadas através de 
faixas, placas de sinalização de trânsito, faixas de pedestres e lombadas.
§ 1º. As faixas de pedestres das vias públicas devidamente demarcadas com 
faixas horizontais têm caráter obrigacional, devendo os motoristas, motociclistas e ciclistas 
observarem a prioridade da passagem dos pedestres.
§ 2º. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com 
segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de 
pedestres.
Capítulo I
DO PASSEIO
Art. 12º. Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a 
construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua 
conservação em perfeito estado.
§ 1º. Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação 
estabelecida no caput se estende a todas elas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
6
§ 2º. A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que 
a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio 
correspondente.
§ 3º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá 
o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário do imóvel, acrescido 
da taxa de administração, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 13º. A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
§ 1º. No planejamento e na urbanização das vias, das praças, dos 
logradouros, dos parques e demais espaços de uso público, além de cumpridas as 
exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade, deverão ser observadas a 
construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações 
consolidadas, o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para 
travessia em nível e a instalação de piso tátil e de alerta.
§ 2º. Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico de uso comercial e coletivo 
será aprovado ou licenciado e nenhuma obra receberá certificado de conclusão, bem como, 
não será emitida certidão de habite-se e nem termo de recebimento de obra de 
infraestrutura, sem que o Poder Executivo ateste o atendimento às regras de acessibilidade 
previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
Art. 14º. No caso de dano ao passeio por execução de obra o responsável 
pelo dano ao passeio deverá restaurá-lo imediatamente após o término da obra, sem 
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
7
Art. 15º. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, 
resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou 
depressão.
§ 1º. É permitida a implantação de faixa ajardinada no passeio desde que 
respeitada o espaço de circulação de pedestres.
§ 2º. O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para a 
adaptação dos existentes.
Art. 16º. O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, 
estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
§ 1º. É proibida a colocação de terra, concreto ou madeira ou de qualquer 
outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, 
sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.
§ 2º. O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para 
vencer a altura do meio-fio.
Art. 17º. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a 
sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o 
passeio.
Art. 18. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou 
de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de 
mobiliário urbano.
Parágrafo Único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o 
portão com abertura sobre o passeio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
8
Art. 19º. Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual 
será localizada junto ao meio-fio.
Capítulo II
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM VIAS PÚBLICAS E PASSEIOS
Art. 20º. A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, 
por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento da Prefeitura de São 
José da Varginha através da Secretaria de obras e serviços urbanos devidamente 
autorizado pelo setor de Engenharia Municipal.
§ 1º. Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não 
resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será 
substituído por comunicado escrito ao Executivo a setor de engenharia municipal, a ser feito 
no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por 
requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis 
após o referido comunicado ao setor de engenharia municipal.
Art. 21º. Para o licenciamento previsto no art. 20 deste Código, o responsável 
pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Setor 
de Engenharia Municipal, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas 
de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
9
Parágrafo Único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar 
interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser 
instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre 
e veículo, devidamente sinalizado.
Art. 22º. Atendidas as exigências de que trata o art. 21 deste Código, o setor 
de engenharia emitirá seu parecer dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolo 
do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais 
documentos exigidos.
Art. 23º. Se deferido o requerimento pelo setor de engenharia municipal será 
expedido o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, 
lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da 
obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto 
aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências 
previstas neste Código.
Art. 24º. A Secretaria de obras e serviços urbanos devidamente amparada 
pelo setor de Engenharia Municipal poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:
I - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, 
a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de 
abrangência;
II - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do 
trânsito de veículo e da segurança de pedestre;
III - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a 
ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
10
Art. 25. A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular 
ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições 
que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do 
pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.
Art. 26º. O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, 
recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Art. 27º. Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida 
comunicação a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e a Engenharia Municipal, que 
realizará a competente vistoria.
Parágrafo Único. Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra 
hipótese prevista no regulamento, o responsável anexará à comunicação de que trata o 
caput o respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a 
obra, conforme o caso.
Art. 27º. As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de 
manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço 
público.
Art. 28º. Os responsáveis pelas obras ou serviços em vias públicas e passeios 
ficam obrigados a proteger os locais mediante retenção de materiais de construção, 
resíduos de qualquer natureza a fim de evitar transbordamentos nas vias e passeios.
§ 1º. Havendo risco de queda de materiais de obra, deverá ser providenciado 
a abertura de corredor para passagem de pedestre e a cobertura com tela e outros meios 
que se façam necessários para garantir a segurança no local e no entorno da obra.
§ 2º. Durante a execução das obras e serviços nos passeios e logradouro 
público deverá ser procedida a limpeza das partes livres e reservada ao trânsito de 
pedestres e veículos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
11
§3º. A preparação de concreto, argamassa e outros produtos e materiais afins 
nos passeios e logradouro público somente será permitida mediante utilização de caixas 
apropriadas ou algum outro tipo de material que preserve a via ou passeio.
Art. 29º. A acomodação e o transporte de resíduos e detritos da obra ou 
serviço se processará sem prejudicar a limpeza urbana das vias públicas até sua 
destinação final, que deverá ocorrer em local próprio.
§ 1°. O depósito final de resíduos e detritos da obra ou serviço poderá se dar 
em terreno particular, mediante consentimento do proprietário para este fim e mediante 
autorização da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a fim de garantia da preservação 
e proteção de mananciais e nascentes.
Art. 30º. Os responsáveis pelas obras ou serviços em vias públicas e passeios 
ficam obrigados a garantir a segurança dos pedestres.
Art. 31º. As normas e exigências previstas neste Código aplicam-se também 
a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público, devendo as 
respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 32º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente 
interditar a obra sempre que por omissão ou negligência do responsável, ensejar qualquer 
risco para os transeuntes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
12
Capítulo III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Da ocupação das calçadas públicas
Seção I
Art. 33º. O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente 
será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade.
IX - eventos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
13
X - atividades de lazer.
Art. 34º. É permitida o uso e ocupação de passeios públicos com uso de 
mesas, cadeiras, adornos e outros objetos, obedecidas as seguintes exigências:
I - Somente a testada do estabelecimento poderá ser utilizada;
II – A testada lateral somente poderá ser utilizada, se contar com a anuência 
expressa do vizinho lateral;
III – Deverá ser respeitada uma faixa de circulação para trânsito de pedestres;
IV – as mesas, cadeiras, adorno e outros objetos deverão ficar posicionados 
de forma perpendicular ao longo da parede do imóvel;
§ 1º. As mesas, cadeiras e outros objetos deverão ser colocados em área 
devidamente demarcada por uma faixa colada ou desenhada no chão de cor vermelha, 
observado a área para circulação de pedestres e distanciamento mínimo de 1 metro entre 
as mesas, cadeiras e outros objetos e adornos.
§ 2º. O requerimento de uso e ocupação do passeio deverá ser acompanhado 
de planta indicando a testada, largura do passeio, número e a disposição das mesas, 
cadeiras, objetos e adornos.
§ 3º. As mesas e cadeiras utilizadas por bares restaurantes e congêneres, 
devidamente autorizados, poderão ser colocadas na calçada, observando-se para que não 
prejudique o trânsito de pedestres.
§ 4º. Após a concessão da licença, se verificado o descumprimento das 
normas deste código sobre o uso e ocupação dos passeios, poderá ocorrer a revogação da 
permissão com consequente aplicação de sanções cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
14
§ 5º. A licença será a título precário, com validade de 01 (um) ano, renovável 
por sucessivos períodos, podendo, contudo, ser cassada por interesse e conveniência da 
administração pública municipal.
§ 6º. A outorga para uso e ocupação do solo será a título oneroso, com 
pagamento antecipado, conforme valor constante em lei que estabelece sistema de taxas 
de São José da Varginha.
§ 7º. Em caso de desistência por parte do requerente e após o pagamento da 
taxa, esta não será ressarcida pelo poder público municipal.
Art. 35º. Os responsáveis pela colocação de mesas, cadeiras ou outros 
objetos, manterão em perfeito estado de conservação e utilização a área ocupada e 
adjacências, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos das calçadas, 
cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza. 
Art. 36º. É terminantemente proibido a utilização das calçadas e logradouros 
públicos para amarrar animais em cercas, muros grades ou árvores.
§ 1º. Igualmente não é permitido a circulação de animais, ainda que 
domésticos, livremente em vias públicas, competindo ao proprietário o transporte adequado 
e seguro do animal.
§ 2º. Em caso de descumprimento e/ou reincidência no descumprimento do 
disposto no artigo 35 e § 1º, caberá a autoridade competente ainda efetuar a denúncia do 
proprietário do animal as autoridades competentes para responsabilização penal cabível.
Art. 37º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro 
na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
15
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente 
interditar o infrator.
Art. 38º. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito 
de pedestres sobre passeios e praças, e, o de veículos automotores, inclusive bicicletas, 
nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, exceto, os casos, permitidos e 
licenciados pelo poder público municipal, tais como, obras públicas, feiras livres, operações 
de trânsito, eventos cívicos, religiosos, previamente autorizados pela Prefeitura Municipal 
de São José da Varginha.
Art. 39º. É proibido o depósito permanente de quaisquer materiais, inclusive 
de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre passeios 
e calçadas.
§ 1º. Em caso de descarga de materiais, o responsável terá o prazo de 24 
horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.
§ 2º. Em caso comprovado de que não haver possibilidade do recolhimento 
dos materiais no interior de prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência 
deles nas vias públicas desde que não ocupem a integralidade dos passeios e vias, 
inviabilizando o trânsito de pedestres e veículos na via.
Art. 40º. É proibido a circulação de veículos automotores, animais, ou outro 
meio de transporte, acima dos limites de velocidade permitidos para a via.
Art. 41º. É proibido a circulação de animais perigosos sem uso de focinheira 
ou outro equipamento adequado de proteção da incolumidade pública.
Art. 42º. É proibido pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao 
rebaixamento do meio-fio para indicação de garagem sem autorização expressa da 
prefeitura ou em desacordo com as determinações do poder público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
16
Art. 43º. É proibido retirar ou danificar os objetos destinados a sinalização das 
vias públicas, tais como, placas, faixas, etc.
Art. 44º. É proibido dificultar ou perturbar a circulação de pedestres nas vias 
públicas, conduzindo pelos passeios volume de grande porte, veículos de qualquer 
natureza e animais que possam provocar pertubação a tranquilidade pública.
Art. 45º. É proibido parar e estacionar veículos em desacordo com as normas 
de trânsito estabelecidas pelo setor de trânsito e transporte municipal.
Art. 46º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro 
na reincidência.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente 
denunciar o infrator às autoridades competentes.
Seção II
DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 47º. A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro 
público é livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos 
da Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no 
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
17
III - não ofereça risco à segurança pública.
Seção III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 48º. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em 
logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Art. 49º. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de 
prévio licenciamento do poder executivo municipal.
Parágrafo Único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo 
regulamento deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos 
a serem definidos, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual 
específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.
Seção IV
DA INSTALAÇÃO DE TOLDO
Art. 50º. É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros 
e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II - não prejudique a arborização ou a iluminação pública;
III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
18
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da 
edificação;
V - não exceda a largura do passeio.
VI - não oculte sinalização de trânsito.
Seção V
DA INSTALAÇÃO DE BANCA
Art. 51º. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao 
exercício da atividade de comércio de venda de revistas, jornais e congêneres, sendo que 
sua instalação depende de prévio licenciamento e regulamentação pelo poder executivo.
Art. 52º. A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que 
especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades 
do local de instalação e do produto a ser comercializado.
§ 1º. Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões 
estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com 
a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.
Art. 53º. O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, e 
não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua 
localização, sem autorização expressa do Executivo.
Art. 54º. A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido 
o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as 
condições e o local previamente estabelecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
19
Seção VI
DA INSTALAÇÃO DE SUPORTE DE LIXO
Art. 55º. O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e será 
instalado sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização 
de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para 
colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.
Art. 56º. A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para 
colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as 
normas de limpeza urbana.
Art. 57º. A aprovação do projeto arquitetônico de edificação condiciona-se a 
que este tenha indicado o número e o tamanho dos suportes para colocação de lixo 
demandados, bem como o local destinado a sua instalação.
§ 1º. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para 
colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva 
quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
§2º. O poder executivo concederá prazo para que os estabelecimentos de 
industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres procedam a 
colocação dos coletores móveis para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.
Seção VII
DA INSTALAÇÃO DE CAÇAMBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
20
Art. 58º. Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho 
provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 59º. A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba 
em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento.
§ 1º. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 60º. O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá 
ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido 
longitudinal;
II - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para 
circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
III - O passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde 
que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) de largura. 
Parágrafo Único. Não será permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção 
de galeria subterrânea;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
21
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 
m (dois metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 61º. Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no 
logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre 
os grupos.
Art. 62º. O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, 
é de 15 (quinze) dias úteis, caso haja necessidade de período superior ao estabelecido 
neste artigo, o responsável deverá comunicar a poder público municipal mediante 
requerimento a ser protocolizado junto ao Setor de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 63º. Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser 
observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de 
veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com 
declividade.
Art. 64º. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no 
local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a 
mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 65º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
§ 1º. As penalidades previstas no caput do artigo 65 serão aplicadas ao 
responsável que contrariar o Código de Posturas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
22
§ 2º. Se mesmo após notificado da infração, o solicitante não cessar a 
infração, poderá o poder público realizar a apreensão da caçamba. No ato da apreensão, 
a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para 
retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for 
retirada nesse prazo.
§ 3º. Para retirar a caçamba apreendida, o proprietário deverá comprovar:
I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
II - estar com o DML (Documento Municipal de Licença ) em dia;
III - ter pagado a multa.
Seção VIII
DA CADEIRA DE ENGRAXATE
Art. 66º. A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do 
serviço a que se refere, com a realização de pequenos consertos em calçados e a venda 
de cadarços avulsos e de palmilhas, devendo, para sua instalação, obedecer à 
padronização estabelecida pelo Executivo.
Parágrafo Único. O licenciado para atividade em cadeira de engraxate 
poderá fazer a cadeira, por sua conta.
Art. 67º. O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de 
engraxate.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
23
Parágrafo Único. O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a 
localização da cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para 
tanto estabelecido.
Seção IX
DO ABRIGO PARA PONTO DE ÔNIBUS
Art. 68. O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à 
proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município.
Parágrafo Único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I - cobertura para proteção de passageiros;
II - banco;
III - coletor de lixo.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69º. O exercício de atividades em logradouro público depende de 
licenciamento prévio junto ao Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
24
Parágrafo Único. O Executivo poderá licenciar, para o exercício em 
logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas 
neste Código:
I - em banca;
II - em veículo de tração humana e veículo automotor;
III - de engraxate;
IV - evento;
V - feira;
VI – Trailler.
Art. 70º. É proibido o exercício de atividade por camelôs e flanelinhas no 
logradouro público.
Art. 71º. O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício 
de atividade de comércio em veículo de tração humana.
Art. 72º. Compete ao poder executivo:
I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de 
atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou 
atividade;
II - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por 
ambulantes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
25
Art. 73º. O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público 
terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, que poderá ser simplificado 
em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual.
Parágrafo Único. O prazo de validade do documento de licenciamento 
variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:
I - de até 1 (um) ano, prorrogável quando se tratar de atividade constante;
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, 
quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.
Art. 74º. O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou 
apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e 
mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a 
utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.
Art. 75º. O documento de licenciamento é pessoal e específico para a 
atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§ 1º. Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em 
logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento 
industrial, comercial ou de serviços.
§ 2º. Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a 
mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.
§ 3º. O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para 
auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento 
de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
26
§ 4º. As vedações de que tratam os § § 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam 
à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade permanente
com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.
Art. 76º. Ocorrerá desistência quando:
I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no 
prazo determinado;
II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo 
a revogação do licenciamento.
§ 1º. No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento 
será repassado observada a ordem de classificação ao habilitado imediatamente 
classificado na respectiva licitação.
§ 2º. No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será 
o licenciamento revogado, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação. 
§ 3º . Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas 
obrigações fiscais junto ao Poder Público e não haverá restituição de quaisquer valores 
pela administração pública.
Art. 77º. O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular:
I - falecer;
II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - tornar-se portador de invalidez permanente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
27
§ 1º. Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá 
à seguinte ordem:
I - cônjuge ou companheiro estável;
II - filho;
III – irmão.
IV – Pais e/ou responsáveis
§ 2º. A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste 
artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade.
Art. 78º. O horário de exercício de atividade no logradouro público será 
previsto no documento de licenciamento respectivo.
Art. 79º. Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade 
no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.
Art. 80º. É proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção 
dos que, tenham obtido anuência do órgão competente do Executivo e em local pré￾determinado pela administração pública.
Art. 81º. Somente é permitida a comercialização no logradouro público de 
mercadoria com origem legal comprovada.
Art. 82º. O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se 
refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização 
das atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
28
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE EM BANCA
Art. 83º. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada 
em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento.
Art. 84º. O comércio de que trata o art. 83 deste Código será dedicado à 
venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de 
banca:
I - banca de jornais e revistas;
II - banca de flores e plantas naturais;
III - banca de bebidas naturais.
§ 1º. Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das 
mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.
§ 2º. A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer 
e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.
§ 3º. Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se 
demonstre haver necessidade de remoção da banca, esta deverá ser transferida para local 
a ser definido pelo Executivo.
Art. 85º. A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:
I - jornal e revista;
II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;
III - cartão postal e comemorativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
29
IV - mapa e livro;
V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte 
coletivo;
VI - selo postal;
VII - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do 
mesmo;
VIII - ingresso para espetáculo ou evento;
IX - impresso de utilidade pública;
X - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;
XI - fita de áudio, CD encartado em publicação e filme fotográfico.
XII - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável; 
XIII - acessórios para aparelho telefônico celular; 
XIV - bomboniére;
XV - brindes diversos; 
XVI - serviço de revelação de filmes fotográficos; 
XVII - cópias de chaves;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
30
§ 1º. A banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir 
material institucional. 
§ 2º. Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, 
panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público 
municipal, com objetivo de:
I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;
II - informar sobre pontos turísticos do Município de São José da Varginha;
III - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;
IV - fornecer informações de utilidade pública. 
§ 3º. A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade 
do poder público municipal. 
§ 4º. Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em 
regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional. 
Art. 86º. A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de 
flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, 
como terra vegetal, adubo e semente.
Art. 87º. A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de:
I - água de coco;
II - caldo de cana;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
31
III - refresco;
IV - suco natural;
V - água mineral.
Art. 88º. Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que 
comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em 
modelos padronizados aprovados pelo Poder Público.
SEÇÃO III
DA ATIVIDADE EM VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA E VEÍCULO 
AUTOMOTOR
Art. 89º. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor 
para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem 
como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo 
órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 90º. A atividade de que trata esta Seção poderá ser exercida em sistema 
de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios 
a serem definidos pelo poder público municipal.
Art. 91º. O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração 
humana ou automotor deverá, quando em serviço:
I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - usar uniforme limpo e de cor clara;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
32
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas 
e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V - zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e 
limpeza;
VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 92º. O veículo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para 
cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:
I - recipiente adequado à coleta de resíduos;
II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância 
inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo Único. O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo 
de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.
Art. 93º. A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado 
colocado no passeio ou via pública.
Art. 94º. Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao 
disposto na legislação sanitária específica.
Art. 95º. Os produtos para serem comercializados através de veículo de 
tração humana deverão obter a devida licença e atender as medidas sanitárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
33
Art. 96º. É vedado ao licenciado para atividade desenvolvida em veículo de 
tração humana:
I - o preparo de alimentos não elencados no art. 95 deste Código;
II - o preparo de bebida, ou mistura de xarope, essência ou outro produto 
corante ou aromático;
III - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco 
industrializado.
Art. 97º. Os produtos para serem comercializados através de veículos 
automotores deverão obter a devida licença e atender as medidas sanitárias.
Art. 98º. O veículo automotor a ser utilizado deverá:
I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as 
normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ser utilitário de até 1.000 kg (mil quilogramas);
II - ser utilitário de até 1.500Kg (mil e quinhentos quilogramas); 
III - estar devidamente adaptado;
IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;
V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável 
pelo trânsito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
34
Art. 99º. É proibido ao comércio em veículo automotor a utilização de:
I - sombrinha, mesa e cadeira;
II - som.
Art. 100º. O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:
I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo 
religioso;
II - a menos de 50 m (cinqüenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e 
similar;
III - em afastamento frontal de edificação;
IV - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o 
estacionamento de veículo.
Art. 101º. O regulamento deste Código:
I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de 
atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;
II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a 
horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.
DA ATIVIDADE EM TRAILLER
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
35
Art. 101-Aº. O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e 
bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a 
lanchonete e similares, com as restrições deste Código.
Art. 101-Bº. A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de 
licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação 
sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades 
e ao afastamento frontal.
Art. 101-Cº. A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita 
a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação 
vigente.
Parágrafo Único. O trailer não poderá possuir área superior a 30 m² (trinta 
metros quadrados).
SEÇÃO IV
DA ATIVIDADE DE ENGRAXATE
Art. 102º. Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de 
engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que:
I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência 
socioeconômica;
II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço 
público.
Art. 103º. O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate 
e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
36
Art. 104º. O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades 
respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço, ressalvada a possibilidade de 
auxílio.
Parágrafo Único. A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho 
do licenciado, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade 
temporária ou definitiva.
Art. 105º. É permitido ao licenciado, vedado o uso de outro mobiliário urbano 
além da cadeira de engraxate:
I - comercializar cadarços de sapatos e de tênis;
II - realizar pequenos consertos. 
Art. 106º. Cumpre ao licenciado:
I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando 
solicitado;
III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;
IV - manter limpa a área da cadeira;
V - usar em serviço material de boa qualidade.
Art. 107º. É vedado ao licenciado:
I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de 
superveniência de incapacidade temporária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
37
II - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa 
de sua atividade;
III - realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos, no logradouro 
público;
IV - realizar serviços de sapataria além dos permitidos nesta Seção; 
V - comercializar qualquer espécie de produto não prevista nesta Seção. 
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 108º. Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que 
atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento 
respectivo.
Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer 
realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa 
ou esportiva.
Art. 109º. O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de 
licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança 
pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização 
na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de 
pessoa ou de bem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
38
SEÇÃO VI
DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 110º. As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas 
ao trânsito de veículos durante sua realização.
Art. 111º. O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras 
realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das 
mesmas com o interesse público. 
Art. 112º. É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério 
do Executivo.
Art. 113º. A feira visando a promoção de produtores e artesãos, bem como, 
para promover as atividades culturais e artísticas será criada pelo Executivo.
SUBSEÇÃO II
DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO
Art. 114º. A participação em feira depende de prévio licenciamento e da 
expedição do respectivo documento de licenciamento.
§ 1º. O documento de licenciamento para participação em feira terá validade 
de 1 (um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual 
prazo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
39
§ 2º. Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser 
encaminhado ao órgão competente requerimento instruído com cópia do documento 
vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.
Art. 115º. O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, 
se for o caso, para cada dia.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um 
documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.
Art. 116º. Cada feirante poderá indicar, por escrito, até três pessoas como 
seus prepostos, devidamente cadastradas junto ao Executivo, para que o substitua e/ou 
auxilie durante a realização da feira.
SUBSEÇÃO III
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 117º. O feirante é obrigado a:
I - trabalhar apenas com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
40
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as 
informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas 
pelo órgão competente do Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo 
Executivo.
Art. 118º. É proibido ao feirante:
I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 
4 (quatro) dias de feira por mês;
II - apregoar mercadoria em voz alta;
III - vender produto diferente dos constantes em seu documento de 
licenciamento;
IV - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, 
da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito 
ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à 
afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
41
V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
VI - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água 
servida ou lixo de qualquer natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, 
permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de 
realização da feira;
X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da 
feira, no local onde ela funcione.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é permitido ao feirante fazer 
uso do passeio, desde que seja respeitada a faixa reservada a trânsito de pedestre.
SUBSEÇÃO IV
DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES DA FEIRA
Art. 119º. A feira poderá ser:
I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter 
periódico;
II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de 
continuidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
42
Parágrafo Único. As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a 
apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão.
Art. 120º. Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:
I - feira livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, 
legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da 
cesta básica, pescados, doces e laticínios, biscoitos a granel, cereais, óleos comestíveis, 
artigos de higiene e limpeza artesanais, utilidades domésticas, produtos artesanais e 
produtos da lavoura e indústria rural; 
II - de plantas e flores;
III - de livros usados e periódicos antigos;
III - de livros e periódicos; 
IV - de artes plásticas e artesanato;
V - de antigüidades;
VI – de roupas e acessórios;
VII - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;
Art. 121º. A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que:
I - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural 
das cozinhas mineira, nacional e Internacional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
43
II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de 
cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral.
Art. 122º. É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços 
destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no 
máximo 10 % (dez por cento) de seu espaço total.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS
Art. 123º. As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária 
constituída, em igual número, por dois representantes do Executivo e dois representantes 
dos feirantes.
§ 1º. Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os 
licenciados nas feiras, em processo autônomo.
§ 2º. O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, 
renovável uma vez por igual período.
§ 3º. Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de
remuneração.
§ 4º. Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou 
suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
Art. 124º. Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser 
criada uma comissão paritária específica para ela.
Art. 125º. À comissão paritária compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
44
I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, 
sempre que entender necessário;
II - organizar e orientar o funcionamento das feiras;
Seção VII
DA INSTALAÇÃO DE BARRACAS
Art. 125-A. Nas festas e eventos de caráter público, religioso ou cultural 
poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante licença solicitada junto à Prefeitura 
Municipal no prazo de até 7 (sete) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 125-B. Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior, 
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentar bom aspecto visual e ter área máxima dentro dos padrões 
estabelecidos pela Prefeitura de São José da Varginha;
II – Ter afastamento mínimo de 3,00 m. (três metros) de qualquer edificação e 
de outra barraca;
III – Ficarem fora de faixa de rolamento do logradouro público e distar dos 
pontos de estacionamento de veículos no mínimo 1,50 m. (um metro e cinquenta 
centímetros), exceto, quando o evento for realizado em via pública devidamente interditada 
para a sua realização;
IV – serem armadas a uma distância mínima de 200 m. (duzentos metros) de 
escolas quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
45
V – funcionar exclusivamente no horário e no período para a qual foram 
licenciadas;
VI – Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VII- possuir dispositivo para higienização das mãos aos manipuladores e 
utensílios no caso de comercialização de alimentos;
VIIII- quando as barracas forem destinadas à venda de bebidas e alimentos, 
deverão ser obedecidas as disposições do Código de Saúde de São José da Varginha, 
relativas a higiene dos alimentos e mercadorias expostas a venda, sujeitando-se à 
fiscalização da Vigilância Sanitária.
IX – Não serão permitidos jogos de azar nas barracas a que se refere esta 
seção;
X – Não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos 
de artifícios.
XI – No caso de o proprietário da licença modificar o comércio para o qual foi 
licenciado sem prévia autorização da Prefeitura, a autorização para o seu funcionamento 
poderá ser imediatamente cassada, independentemente de notificação, não cabendo ao 
licenciado qualquer indenização ou ressarcimento pela Prefeitura.
XII – É responsabilidade do licenciado efetivar diariamente a limpeza das vias 
públicas nas proximidades da sua barraca, recolhendo e acondicionando em local 
adequado o lixo e resíduos de qualquer natureza;
Art. 125-C. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
46
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá haver a apreensão de bens, 
interdição e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
Capítulo V
DA INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 126º. Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de publicidade em 
espaços públicos:
I - em local em que a publicidade prejudique a identificação e preservação dos 
marcos referenciais urbanos;
II - nas árvores;
III - em local em que, de qualquer maneira, a publicidade prejudique a 
sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause 
insegurança ao trânsito de veículo e pedestre;
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em mobiliário urbano de pequeno porte;
VI - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação;
VII - em postes de sinalização e identificação de logradouro público;
Art. 127º. É permitida a instalação de publicidade em logradouro público 
durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do 
evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
47
Art. 128º. É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público 
quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do Poder 
Público.
Art. 129º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Capítulo VI
DO TRÂNSITO MUNICIPAL
Seção I
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 130º. O Transporte público deverá operar dentro de normas de higiene, 
comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento pelo poder público 
municipal.
Art. 131º. O órgão responsável pelo transporte público urbano promoverá a 
fiscalização periódica do serviço a ser definida em regulamento.
Art. 132º. Compete ao órgão responsável pelo transporte público proibir 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e aos 
usuários do sistema de transporte.
Art. 133º. O preço do transporte público será definido conjuntamente pelo 
órgão competente, poder público e prestador do serviço dentro do Município de São José 
da Varginha. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
48
Art. 134º. O serviço de transporte público coletivo deverá atender a população 
local em horário a ser definido pelo poder público municipal em conjunto com o órgão 
responsável.
Art. 135º. O serviço de transporte público coletivo deverá atender a todos os 
bairros de são José da Varginha, sendo do órgão responsável a responsabilidade e 
definição do itinerário.
Art. 136º. O serviço de transporte público a ser implantado a partir da 
publicação deste código deverá ser acessível e estar disponível para ser operado de forma 
a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
DAS VIAS DE MOBILIDADE PARA PEDESTRES
Art. 137º. A Responsabilidade pela definição das rotas de mobilidade para 
pedestres é da Administração Pública Municipal, através da comissão de trânsito, estas 
deverão priorizar e propiciar segurança e conforto aos pedestres.
§ 1º. O poder público deverá propiciar e promover mecanismos de educação 
dos pedestres.
§ 2º. Compete a comissão de trânsito a manutenção das vias destinadas aos 
pedestres, mantendo referidas vias sempre limpas e sinalizadas.
Seção III
DAS CICLOVIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
49
Art. 138º. A Responsabilidade pela definição das ciclovias é da Administração 
Pública Municipal, através da comissão de trânsito. Estas deverão ser priorizadas 
propiciando segurança e o conforto dos ciclistas, viabilizando o uso da bicicleta como um 
dos meios de transporte da população na área urbana.
§ 1º. O poder público deverá propiciar e promover mecanismos de educação 
dos ciclistas.
§ 2º. Compete a comissão de trânsito a manutenção das vias destinadas aos 
ciclistas, mantendo referidas vias sempre limpas e sinalizadas.
Seção IV
DA SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO MUNICIPAL
Art. 139º. A comissão de trânsito municipal deverá providenciar a sinalização 
de todos os pontos de parada e estacionamento municipais, prezando, pela sinalização a 
fim de permitir uma adequada circulação nas vias públicas municipais, no intuito de evitar￾se trânsito intenso e congestionamento do trânsito local.
Seção V
DO ESTACIONAMENTO DE VEICULOS E OPERAÇÕES DE CARGA E 
DESCARGA
Art. 139-Aº. É proibido parar ou estacionar veículos sobre áreas verdes, 
jardins, entre pistas e calçadas públicas, sob pena de remoção, além da aplicação de outras 
penalidades previstas em lei específica.
Art. 139-B. As restrições do artigo anterior não se aplicam aos veículos 
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e as ambulâncias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
50
Art. 139-C. É proibido o uso de cancelas, cavaletes, cones de sinalização ou 
qualquer outro objeto que venha a bloquear a entrada das vagas em estacionamentos 
públicos.
Art. 139-D. Os estacionamentos públicos e privados manterão pelo menos 
5% (cinco por cento) das suas vagas reservadas para veículos conduzidos por pessoas 
com deficiência e 5% (cinco por cento) para idosos, 5% (cinco por cento) para motocicletas 
e 1% (um por cento) para bicicletas.
§ 1º. As vagas devem:
I – ter sinalização horizontal pintada sobre o piso e sinalização vertical feita 
por meio de placa indicativa a ser fixada no início das duas faixas laterais demarcadoras da 
vaga;
II – conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar 
associadas à rampa de acesso à calçada;
III – estar localizadas a evitar a circulação entre veículos;
IV – O espaço de cada uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência 
física deverão ter largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a mais que as vagas 
normais.
Seção VI
DA DESCARGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 139-Eº. A descarga de materiais de construção será feita no canteiro da 
respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para ta fim.
Parágrafo único – No que se refere a exceção de que trata o caput desse 
artigo, o responsável da obra deverá realizar imediatamente a remoção do material 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
51
descarregado para o respectivo canteiro, com prazo de tolerância de no máximo 72 horas 
(setenta e duas horas), contados da finalização da descarga.
Art. 139-F. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Capítulo VII
Seção I
DA LIMPEZA URBANA
Art. 140º. Compete a todos os cidadãos de São José da Varginha a 
conservação e limpeza urbana.
§ 1º. Os moradores, comerciantes, indústrias, prestadores de serviços e 
demais não especificados na cidade são responsáveis especialmente pela limpeza dos 
passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento.
§ 2º. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser realizada de modo a não 
atrapalhar ou prejudicar o trânsito local.
Art. 141º. A fim de preservar a limpeza e higiene pública fica proibido:
I – Lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em fontes 
ou torneiras públicas, salvo em casos autorizados expressamente pelo poder executivo de 
São José da Varginha.
II – Conduzir e transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais 
ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
52
III – Aterrar vias públicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos, excetuando os aterros executados pelo município.
IV – fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos, 
terrenos ou veículos para as vias públicas;
V – Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos ou outros 
objetos que possam cair e colocar em risco transeuntes.
VI – pintar, reformar, ou consertar veículos e outros equipamentos e utensílios 
nas vias públicas;
VII – Utilizar escadas, janelas ou quaisquer outros objetos sobre alinhamento 
público para secagem de roupas;
VIII – atirar animais mortos, lixos, detritos ou outras impurezas em logradouro 
público;
IX – Pendurar, afixar ou expor mercadorias nas vias e passeios públicos;
X – Depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições, 
obras, exceto para remoção no prazo máximo de 24 horas;
XI –Obstruir ou reduzir a vazão de caixas públicas receptoras, sarjetas, valas, 
e outras passagens de águas pluviais com material de qualquer natureza;
XII – Lançar lixo de qualquer natureza em ruas, calçadas ou quaisquer 
logradouros públicos;
XIII – depositar em vias públicas, ou terrenos particulares edificados ou não, 
resíduos, materiais ou lixo de qualquer natureza;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
53
XIV – Lançar em cursos d`água, nascentes, lagos e represas ou diretamente 
no solo ou por tubulação, resíduos que contenha substâncias e produtos poluidores de 
qualquer natureza e efluentes de esgotos ou águas servidas sem tratamento que causem 
prejuízo à limpeza pública e ao meio ambiente;
XV – Manter ou permitir em lotes vagos, quintais e pátios situados na zona 
urbana, entulhos, lixo, matagal, poça de água parada e materiais nocivos a saúde da 
vizinhança e da coletividade.
XVI – provocar e realizar queimadas de vegetais ou resíduos em áreas 
públicas ou particulares;
XVII – Realizar escavações, levantar ou rebaixar calçadas ou meio fio sem 
autorização dos órgãos competentes;
XVIII – Plantar ou manter espécies vegetais nocivas ao seres humanos e 
animais em logradouros públicos;
XIX – Cercar áreas e logradouros públicos com qualquer tipo de material sem 
autorização do poder público;
XX – O condutor ou proprietário de animais que estejam transitando em vias 
públicas e logradouros públicos deve certificar da forma adequada de transporte do animal, 
através de guias, coleiras e focinheiras, ficando responsável pelas sujeiras e dejetos 
provocados pelo animal;
XXI – A limpeza do logradouro público e a destinação final do lixo e resíduos 
gerados em caso de realização de eventos de qualquer natureza é de responsabilidade do 
promotor do evento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
54
XXII – É proibido o uso de vias e logradouros públicos para estacionamento 
de veículos deteriorados e sem condições de uso e circulação, em caso de insistência em 
manter referidos veículos em vias públicas, o poder público poderá realizar a apreensão e 
transporte do pátio do Detran ou outro local devidamente autorizado pelo poder público e 
seu proprietário responderá pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções 
previstas em lei;
Art. 142º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Seção II
DO LIXO
Art. 143º. Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos 
provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza 
urbana são classificadas em:
I – Lixo ordinário domiciliar;
II – Lixo público;
III – Resíduos sólidos especiais;
IV – Lixo hospitalar
§ 1º. Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os 
resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
55
acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma 
nenhuma misturados a entulhos.
§ 2º. Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza 
urbana, executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos
resíduos depositados em cestos públicos.
§ 3º. Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição 
qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, 
transporte ou destinação final.
§ 4º. Considera-se lixo hospitalar os resíduos de serviços de saúde, os rejeitos 
resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde 
humana ou animal, não só gerados em hospitais, mas também em clínicas, laboratórios, 
consultórios odontológicos e veterinários, farmácias, postos de saúde e outros similares 
que por sua característica ofereça risco de contaminação e por isso, necessitam de 
processos de manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição.
Art. 144º. A coleta do lixo ordinário domiciliar residencial e comercial, na zona 
de coleta urbana, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 145º. A Coleta do lixo hospitalar é de natureza especial e deverá ser 
realizada por empresa licenciada para tanto, devendo ser feita de forma diferenciada e seu 
acondicionamento se fará na forma estabelecida em lei específica.
Art. 146º. Instituída a coleta seletiva São José da Varginha, as residências e 
comércios deverão providenciar recipientes para coleta seletiva do lixo compostável e não 
compostável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
56
§ 1º. Considera-se para efeito de coleta seletiva, lixo compostável: cascas de 
frutas, folhas, restos de comida, papel de banheiro, borra de café, erva-mate, etc.
§ 2º. Considera-se para efeito de coleta seletiva, lixo não compostável: 
plásticos, vidros, tecido, couro, madeira, isopor, metais ferrosos e não ferrosos, jornais, 
revistas, caixas em geral, utensílios domésticos e brinquedos descartados.
Art. 147º. É terminantemente proibido efetuar a queima do lixo, bem como, 
dar outro destino que não seja a apresentação do mesmo para coleta.
Art. 148º. A coleta do lixo será realizada de forma regular pela prefeitura 
municipal, ou por particulares mediante licitação ou chamamento público, sendo realizada 
diretamente pelo poder público municipal, deverá ser realizado o treinamento dos 
servidores a fim de propiciar maior eficácia da operação.
Art. 149º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte mil) UFM, impondo-se a multa em dobro 
na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Seção III
DOS TERRENOS PARTICULARES EDIFICADOS OU NÃO
Art. 150º. Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, ficam obrigados a 
cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, 
evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer 
natureza, ficando proibido a queimada para limpeza dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
57
§ 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Prefeitura poderá 
executar o serviço de limpeza, diretamente ou mediante terceirização, e efetuar, do 
proprietário a cobrança dos custos do serviço.
§ 2º. A utilização de serviço referido no § 1º será cobrada mediante 
lançamento de ofício e pagamento de taxa de serviço de limpeza.
§ 3º. O poder executivo regulamentará através de Decreto, o procedimento 
para o ressarcimento dos custos descritos no § 1º deste artigo.
Seção IV
DOS IMÓVEIS EDIFICADOS E ABANDONADOS
Art. 151º. Considera-se imóvel abandonado todo aquele que não é habitado 
pelo proprietário e encontre-se em estado de ruína, provocando:
I – depósito de lixo;
II – acúmulo de água insalubre;
III – proliferação de vetores de doenças;
IV – utilização do local por transeuntes para a prática de atividades ilegais, 
imorais e contrárias aos bons costumes.
Art. 152º. O proprietário do imóvel nas condições previstas no artigo 151, é 
obrigado a realizar a respectiva demolição e destinar de forma correta o entulho gerado.
§ 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo pelo proprietário, 
comprovada a notificação prévia do proprietário, a prefeitura poderá executar a demolição, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
58
mediante boletim da polícia militar e parecer da defesa civil amparado de laudo técnico e 
efetuar a cobrança dos custos correspondentes.
§ 2º. Após a demolição deverá ser comunicado ao cadastro imobiliário da 
Prefeitura para alteração no histórico do imóvel.
Art. 153º. Constatada que o proprietário não possui condições financeiras, 
sendo pessoa carente no sentido legal, ou no caso de desconhecimento do paradeiro do 
proprietário, diante do interesse público, a Prefeitura poderá executar a demolição e limpeza 
do imóvel.
Art. 154º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo VIII
Seção I
DOS PARQUES, JARDINS, PISTAS DE CAMINHADA E CORRIDA E 
ESPAÇOS VERDES
Art. 155º. Os parques, jardins, pistas de caminhada e corrida e espaços 
verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos 
municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação, salvo parcerias 
firmadas junto a municipalidade.
Art. 156º. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é proibido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
59
I – elaborar e consumir refeições fora dos locais destinados a esse feito ou 
quando causar dano ao espaço físico;
II – entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo mediante prévia e 
expressa autorização, excetuado a circulação de viaturas de serviço público;
III – Acampar;
IV – transitar com animais bravios sem o devido uso de focinheiras, coleira ou 
guia;
V – corte, colheita ou dano as flores e plantas em geral e corte de árvores e 
arbustos;
VI – uso dos lagos, rios para natação, pesca ou banho;
VII – Ascender fogueiras;
VIII – Apascentar animais;
IX – comercializar sem prévio licenciamento pelo executivo municipal de 
atividade comercial ou ambulante;
X – lançar lixo de qualquer natureza ao chão, rios e lagos, chafarizes, 
estátuas, inclusive dejetos dos animais em circulação, devendo o proprietário do animal 
providenciar imediatamente a limpeza de forma adequada da via.
XI – fazer uso de som;
XII – fazer uso das árvores e arbustos ou mobiliário público destes locais para 
fixação de publicidade e propaganda, excetuando-se a administração pública quando 
veicularem nesses locais informações e orientações pertinentes ao interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
60
Art. 157º. Compete aos servidores públicos municipais que desempenhem a 
sua atividade nos parques, bem como, a todos os cidadãos, sempre que presenciarem a 
prática de uma infração, efetuar a respectiva informação do ato ao infrator e a imediata 
comunicação a autoridade competente para que sejam tomadas as devidas providências e 
aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 158º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo IX
Seção única
DO CONTROLE DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 159º. A promoção das medidas de saneamento básico e domiciliar 
residencial, comercial e industrial, essenciais a proteção do meio ambiente, constitui 
obrigação do Estado, da sociedade civil e do indivíduo que, para tanto, no uso da sua 
propriedade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais, regulamentares e as 
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e 
outras competentes.
Art. 160º. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de 
matérias ou substancias em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, 
ao subsolo, às águas, a fauna e a flora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
61
Art. 161º. Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares 
de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a 
legislação vigente.
§ 1º. Em caso de soluções alternativas, deve ser observada a legislação 
federal.
Art. 162º. Toda edificação deve estar interligada a rede pública de coleta de 
esgoto e de drenagem pluvial, quando houver.
§ 1º. Quando o logradouro for desprovido de coletor público, a edificação deve 
destinar seus esgotos a fossa séptica e sumidouro, ou outro sistema de tratamento 
aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a 
céu aberto em rios, córregos e lagos ou na rede de águas pluviais e vias públicas.
§ 2º. Os esgotos coletados em fossas devem ser transportados por empresas 
licenciadas pelo órgão ambiental em veículos adequados e lançados em locais previamente 
indicados pelos órgãos competentes. 
Art. 163º. É proibido o lançamento no sistema coletor de público de esgoto 
sanitário de:
I – substâncias que em razão de sua qualidade ou quantidade de acordo com 
a legislação vigente, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivos de 
qualquer maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como por exemplo: 
gasolina, óleos, solventes, etc.
II – substâncias que por si ou interação como outros dejetos causem prejuízo 
ao bem público, risco a vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de 
esgotos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
62
III – substâncias toxicas, em quantidades que interfiram em processos 
biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e 
os usos previstos para o corpo receptor;
IV – materiais que obstruam a rede coletora ou outra provoquem interferências 
na operação do sistema de esgoto, como por exemplo: areia, cimento, vidro, metais, panos, 
etc.
V – águas pluviais em qualquer quantidade.
Art. 164º. Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas 
públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os 
enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 165º. São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e
regulamentares:
I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do 
respectivo domicílio ou estabelecimento;
II – colaborar com a ´preservação dos recursos hídricos, controlando os 
desperdícios e perdas de sua utilização;
III – observar no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões 
permitidos par lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano 
causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos.
Art. 166º. Compete aos proprietários, conservar limpos e desobstruídos os 
cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
63
que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente 
desembaraçada.
Art. 167º. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no 
leito ou por cima de valas ou de cursos d`água, sem serem executadas as obras de arte 
tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da vazão, 
a fim de tornar possível a descarga conveniente, observadas as disposições pertinentes 
das Leis Ambientais, do Código Civil e do Código das Águas (Estadual e Federal).
Art. 168º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo X
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Seção I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E 
INDUSTRIAIS
Art. 169º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, associação, ou entidades diversas poderá funcionar sem a prévia licença da 
Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, e só será concedida mediante 
requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código e demais normas 
legais regulamentares pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
64
§ 1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços;
II - o local em que o requerente pretende exercer suas atividades.
§ 2º. A concessão da licença será após a análise dos requisitos da Lei de Uso 
e Ocupação do Solo, Código de Obras, pelo Órgão responsável pelo licenciamento 
ambiental, Codema e, após a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico 
pelo CBMMG.
§ 3º. Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a 
necessária licença, expedida em conformidade com o "CAPUT" deste artigo, e demais 
normas definidas nesta seção.
Art. 170º. Para ser concedido licença de funcionamento pela Prefeitura 
Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, 
industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, 
deverá ser previamente vistoriado pelo órgão competente no que diz respeito às seguintes 
condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações as atividades que serão exercidas, 
em conformidade com o Código de Obras;
III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público 
prevista neste Código e demais legislações existentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
65
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as 
normas específicas, em especial a Lei Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. O alvará de licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de 
interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
§ 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura Municipal 
que verificará se o novo local satisfaz as disposições legais.
§ 3º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, 
sempre que esta o exigir.
Art. 171º. Os estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviços 
regularmente instalados e constituídos anteriormente à vigência da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo, e que passaram a se caracterizar como de atividades desconformes, por força de 
disposição legal superveniente, terão seu direito de permanência assegurado, não se 
eximindo, entretanto, das obrigações de revalidação do Alvará de licença de localização e 
funcionamento, das adequações necessárias e do atendimento às normas vigentes de 
segurança, higiene, acessibilidade, e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos que estejam em 
funcionamento e em desacordo com as normas de segurança, higiene, acessibilidade e 
ambientais deverão se adequar, independentemente de solicitação da municipalidade.
Art.172º. Com base na legislação específica da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo, pareceres técnicos expedidos pelo Codema, e o Órgão Responsável pelo 
Licenciamento ambiental, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
66
utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar 
à saúde pública ou causar incômodos à vizinhança.
§ 1º. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei 
Ambiental do Município, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
§ 2º. Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser 
anexados ao pedido de licença os seguintes dados:
I - Ramo da Indústria;
II - O local da instalação, e a dimensão da área a ser ocupada;
III - A relação da(s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação do produto;
IV - O número de pessoal a ser empregado;
V - Os mecanismos de segurança a serem adotados.
Art. 173º. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da 
segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização á autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas 
fundamentadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
67
Parágrafo Único - Cassada a licença o estabelecimento poderá ser fechado 
imediatamente.
Art. 174º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Seção II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 175º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços tanto atacadistas e varejistas é livre, devendo 
obedecer as normas desta seção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato 
de duração e as condições de trabalho, e os acordos coletivos de trabalho.
Art. 176º. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ou estender o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I - Houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o 
horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamento no trânsito;
II - Atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes, 
sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou 
reincidem nas infrações da legislação do trabalho;
III - da realização dos eventos tradicionais e especiais do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
68
Art. 177º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo XI
Seção única
DOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Art. 178º. No interesse público a Prefeitura Municipal por meio de engenheiro 
químico fiscalizará, com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a 
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos 
da legislação federal pertinente e deste capítulo.
Art. 179º. São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
69
Art. 180º. São considerados explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça ou minas.
Art. 181º. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura Municipal e pelos órgãos competentes;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender 
as exigências dos órgãos competentes, quanto a construção e segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente 
inflamáveis e explosivos;
IV - a armazenagem e ou depósitos de explosivos que não atenda as normas 
e procedimentos corretos, em função das condições de segurança, da cubagem e da 
arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos 
competentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
70
V - não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de 
artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados;
VI - somente será permitida a venda de fogos e artifícios através de 
estabelecimentos comerciais localizados em áreas que satisfaçam os requisitos de 
segurança comprovados pelo Corpo de Bombeiros e Exército Brasileiro;
VII - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais quanto a construção e segurança;
VIII - não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
devidas precauções exigidas e estabelecidas no Código de Trânsito e Exército Brasileiro;
IX - não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, 
materiais explosivos e inflamáveis;
X - os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes;
XI - não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus 
coletivos, vans para transporte de passageiros, motonetas, motocicletas e outros veículos 
similares.
XII - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos 
logradouros;
XIII - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura Municipal;
XIV - soltar balões em todo território do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
71
XV - vender fogos de artifícios a menores de idade;
XVI - utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
município.
§ 1º. As proibições dispostas nos itens XII e XIII, poderão ser suspensas 
mediante licença da Prefeitura Municipal, desde que se respeitem as determinações, 
orientações e Normas do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Os casos previstos no § 1º, serão regulamentados pela Prefeitura 
Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 182º. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de 
gasolina, GNV - Gás Natural Veicular, GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo, dutos de oxigênio, 
gás, e outros inflamáveis e explosivos fica sujeita a licença especial e liberação de alvarás 
da Prefeitura Municipal, devendo inclusive atender as diretrizes constantes no art. 86 do 
Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução Contran nº 38, de 22 de Maio de 1.998, na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo e demais normas pertinentes, a autorização do órgão 
responsável pelo licenciamento ambiental e a normatização e exigências dos órgãos 
responsáveis como Órgão Municipal de Trânsito, Agência Nacional de Petróleo - ANP, 
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e Corpo de Bombeiros.
§ 1º. A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a 
instalação do depósito, bombas de gasolina e dutos de oxigênio e gás, prejudicará de algum 
modo a segurança pública.
§ 2º. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso as exigências 
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
72
§ 3º. Deverá ser garantida a área de manobra compatível com o porte e as 
características dos veículos que utilizam ou prestam serviço ao estabelecimento.
§ 4º. Em nenhuma hipótese, os postos de combustíveis poderão utilizar a via 
pública como área de estacionamento para qualquer tipo de veículo, durante o seu 
abastecimento, ou para prestação de qualquer outro tipo de serviço.
§ 5º. Os postos de combustíveis já existentes e que não atendem ao disposto 
no § anterior deste artigo, terão um prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir 
da promulgação desta Lei, para adequar sua estrutura física às exigências estabelecidas.
Art. 183º. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde 
haja armazenamento de inflamáveis e explosivos, deverá existir instalações contra incêndio 
e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da 
Lei de Prevenção de Incêndio e orientação do Corpo de Bombeiros.
§ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e 
inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis.
§ 2º. Junto a Porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
deverão ser juntados de forma visível os dizeres INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS -
CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo 
representativo do perigo.
§ 3º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas e cartazes e o 
símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.
§ 4º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósitos 
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos 
estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 metros (duzentos e cinqüenta 
metros), da habitação mais próxima, e a 150,00 metros (cento e cinqüenta metros) das ruas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
73
ou estradas; se as distâncias a que se referem este parágrafo forem superiores a 500,00 
metros (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, 
desde que exista autorização dos órgãos competentes e do Exército Brasileiro.
Capítulo XII
DA CONVIVÊNCIA URBANA
Art. 184º. É proibido aos estabelecimentos comerciais, de serviços ou 
diversões públicas, bem como, aos vendedores ambulantes e demais formas de veiculação 
pública, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais e outros meios de publicidade 
impressa, ou audiovisual, com conteúdo pornográfico, salvo quando estiverem expostos em 
local reservado, e de acesso controlado e restrito a maiores de idade, observado o disposto 
na Lei Municipal específica e no Código Civil do país.
Parágrafo Único - A concessão expressa no caput deste artigo não se aplica 
nos casos de violação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou outra lei 
equivalente, quando o infrator estará sujeito às penas previstas em Lei.
Art. 185º. Não serão permitidos banhos nos rios, riachos ou lagoas do 
Município, exceto em locais designados pela Prefeitura, ou órgão de saúde e meio 
ambiente, como próprios para banhos e esportes náuticos.
Art. 186º. Os proprietários de estabelecimentos com venda de bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único - O descumprimento dos limites sonoros impostos pela Lei 
Ambiental, sujeitará os proprietários a multas, podendo ser cassada a licença de 
funcionamento, nas reincidências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
74
Art. 187º. Observadas as restrições e limites legais, é proibido a perturbação 
ao sossego público com evitáveis ruídos e/ou sons excessivos, tais como:
I - Motores à explosão e escapamento de veículos automotores, observadas 
as limitações e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou aparelhos semelhantes.
III - A propaganda realizada com alto-falantes, fixa ou volante, bandas de 
música, fanfarras, cornetas ou outros meios audíveis, em todo o Município, salvo quando 
autorizado pela Prefeitura, observados os limites da legislação em vigor.
IV - Sons produzidos por armas de fogo.
V - Sons produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
VI - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, ou outros estabelecimentos, 
por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas horas), observados ainda 
os níveis sonoros permitidos em lei.
VII - Usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros 
logradouros, a finalidade não destinada.
VIII - Os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres, sem 
licença das autoridades.
IX - A propaganda sonora de vendedores ambulantes, por qualquer meio, em 
qualquer local e horário, observados os limites da Lei Ambiental.
X - Os eventos esportivos, de recreação, lazer ou divertimento, mesmo que 
de caráter doméstico, quando infringirem os limites definidos pela Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
75
XI - Sons provenientes de aparelhagem instalada em autos (auto-som), de 
uso privado ou público, estacionados ou em circulação.
XII - Outras perturbações sonoras, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - As sirenes, ou outros dispositivos sonoros, dos veículos de assistência, 
Corpo de Bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço.
II - Os apitos de rondas ou guardas policiais.
III - As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, observada a 
legislação própria.
IV - As fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles 
públicos, devidamente autorizados.
V - As máquinas ou aparelhos usados em construções ou obras, licenciados 
previamente pelo órgão competente e observados os níveis e horários definidos em Lei.
VI - As sirenes e outros dispositivos sonoros, quando funcionarem 
exclusivamente para sinalização de entrada e saída de veículos, ou outras operações 
semelhantes, respeitados os níveis sonoros e horários definidos em Lei.
VII - Os explosivos empregados na exploração de pedreiras ou demolições, 
desde que respeitadas integralmente, as limitações da Lei Ambiental, as normas de 
segurança e demais leis pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
76
VIII - As manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou eventos 
esportivos, com horários previamente licenciados e respeitada a legislação cabível.
Art. 188º. Ficam proibidos os ruídos e barulhos, bem como a produção dos 
sons excepcionalmente permitidos no art. anterior, ressalvados os de obras e serviços 
públicos essenciais, nas proximidades de repartições públicas, hospitais, postos de saúde, 
escolas, bibliotecas, asilos e igrejas, em horário de funcionamento.
Parágrafo Único - Em distância igual ou inferior a 200 m (duzentos metros) 
de hospitais, casas de saúde e congêneres, a proibição referida no caput deste artigo, tem 
caráter permanente.
Art. 189º. Não poderão funcionar as instalações, aparelhos ou dispositivos 
elétricos, eletrônicos ou de outra natureza, que provoquem qualquer tipo de interferência 
com transmissões licenciadas de rádio, televisão e telecomunicações, observada toda a 
legislação específica relativa à matéria.
Art. 190º. É proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifícios de 
apartamentos e imóveis residenciais:
I - Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele, para escola de canto, 
dança ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que 
determine o afluxo excessivo de pessoas;
II - Usar alto-falantes, instrumentos musicais, aparelhos sonoros ou máquinas, 
em níveis que não atendam ao disposto da Lei Ambiental, ou que causem incômodo efetivo 
aos demais moradores;
III - Guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do 
edifício, salvo em quantidades estritamente necessárias para o uso doméstico, bem como 
queimar fogos de qualquer natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
77
Art. 191º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo XIII
DOS DIVERTIMENTOS, FESTEJOS E EVENTOS PÚBLICOS
Art. 192º. Divertimentos, festejos e eventos públicos, para efeito desta Lei, 
são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao 
público, mediante pagamento ou não de ingresso.
Art. 193º. Serão exigidas licenças para a realização dos seguintes eventos 
públicos:
I - Competições esportivas.
II - Festas e bailes públicos.
III - Formaturas oficiais.
IV - Eventos de lazer e recreação.
V - Comícios.
VI - Shows e espetáculos musicais, de dança, teatro, sendo culturais ou 
circenses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
78
VII - Exposições e feiras.
VIII - Congressos, seminários, palestras e congêneres.
IX - Cultos religiosos.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será exigida quando a lotação 
prevista ou estimada para o evento for superior a 50 (cinquenta) pessoas.
§ 2º. As atividades relacionadas no caput deste artigo, que tenham 
periodicidade regular e se realizem em locais previamente destinados e aprovados para 
tanto, serão licenciadas no próprio alvará de localização e funcionamento, ou poderão 
utilizar-se de uma única licença inicial para todos os eventos, caso não ocorram alterações 
substanciais em sua natureza e lotação ao longo do tempo, a critério do órgão licenciador.
§ 3º Qualquer tipo de evento que ultrapasse a lotação definida no § 1º deste 
artigo, sem que o responsável solicite a licença e vistoria devidas, será considerado 
irregular, do ponto de vista desta Lei, recaindo sobre os organizadores toda a 
responsabilidade, no caso de ocorrência de acidentes ou sinistros.
Art. 194º. Na concessão das licenças de que trata o artigo anterior, deverão 
ser observados, no mínimo, os seguintes critérios por parte do órgão licenciador:
I - Garantia de condições adequadas de segurança para o público, 
comprovadas através de laudos de vistoria, realizada pelo Corpo de Bombeiros (Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB), órgão Municipal de Trânsito e demais órgãos 
competentes, acompanhados de certificado de aprovação, e ART - Anotação de 
Responsabilidade Técnica por profissional devidamente habilitado, registrado no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, quando for o caso, atestando, entre 
outros:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
79
a) a estabilidade de todos os componentes da edificação, no caso de recintos 
fechados;
b) a existência de meios de fuga adequados, de acordo com as normas 
vigentes;
c) a existência de iluminação e sinalização de emergência, quando for o caso;
d) as condições mínimas de ventilação, iluminação e exaustão, quer sejam 
naturais ou mecânicas;
e) a estabilidade das estruturas de palco, quando existirem;
f) a lotação máxima admitida para o espaço e a natureza do evento, 
considerando- se as normas técnicas vigentes, devendo ser afixado, na porta do local, 
laudo do Corpo de Bombeiros, onde conste este limite de lotação;
g) as saídas de emergência, devidamente desobstruídas;
h) as manutenções de todos os equipamentos dos sistemas de prevenção 
contra incêndio e pânico.
II - Existência de infraestrutura de utilização, compatível com a capacidade do 
local e de acordo com a legislação vigente, contemplando, no mínimo:
a) sanitários públicos, separados por sexo, dentro dos padrões de higiene 
cabíveis e em quantidade calculada de acordo com as normas técnicas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas, e com previsão de equipamentos adaptados 
para pessoas portadoras de deficiência, em número definido por esta Norma;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
80
b) disponibilidade de vagas para estacionamento, em número compatível com 
o local e a natureza do evento, a critério do órgão municipal de trânsito, inclusive com 
previsão de vagas adaptadas para pessoas portadoras de deficiência e de necessidades 
especiais, de acordo com as normas vigentes;
c) acessos suficientes e níveis de comprometimento do sistema viário dentro 
de parâmetros adequados, definidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, sendo que, em 
eventos com previsão de público superior a 1.000 (hum mil) pessoas, deverá ser solicitada 
autorização específica deste órgão, para sua realização.
d) atendimento médico, com profissionais habilitados, quando a lotação for 
superior a 1000 (hum mil) pessoas, em locais abertos e/ou recintos fechados.
e) existência de sinalização viária complementar, no padrão estabelecido pelo 
Código de Trânsito Brasileiro, às expensas dos organizadores, do início ao final do evento 
e de acordo com projeto aprovado pelo Órgão Municipal de Trânsito.
III - Atribuição de toda a responsabilidade relativa a eventuais danos ao meio 
ambiente e patrimônio público ou privado, comprovadamente ocorridos em função de 
negligência na observância dos critérios desta Lei, aos promotores dos eventos.
IV - Observância das condições mínimas de conforto e segurança individual 
para o público, tais como: assentos, quando for o caso, circulação adequada, policiamento, 
com prévia comunicação ao batalhão correspondente, segurança privada, eliminação de 
barreiras físicas para pessoas portadoras de deficiência, etc.
V - Atendimento integral às disposições do Código de Saúde, especialmente 
quando houver comercialização de alimentos e bebidas.
VI - Cumprimento integral de toda a legislação municipal, estadual e federal 
concernente à matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
81
VII - Para a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais 
será exigido que no local do evento hajam portões de livre acesso para os que usam 
cadeiras de rodas; banheiros adaptados para ambos os sexos; estacionamento reservado 
para veículos conduzidos ou que nele estejam pessoas portadoras de necessidades 
especiais, preferencialmente próximo ao portão de acesso destinado a elas e ainda local 
reservado e bem sinalizado na plateia similar, para que os mesmos e seus familiares e ou 
acompanhantes possam assistir o evento com o mínimo de conforto, tendo este setor 
capacidade de 5% (cinco por cento) do público.
Parágrafo Único - Os Projetos Técnicos para eventos temporários deverão 
ser protocolados no setor de análise do Corpo de Bombeiros com o prazo mínimo de 10 
dias úteis de antecedência. A solicitação de vistoria deve ser feita, no mínimo, com 48 horas 
de antecedência ao evento, e o empreendedor deverá ter executado o projeto técnico até 
no máximo 24 horas antes de seu início.
Art. 195º. O requerimento de licença para realização de qualquer evento ou 
festejo público, listado nesta Lei, deverá ser instruído com a comprovação de terem sido 
satisfeitas todas as exigências expressas no artigo anterior, ou declaração dos promotores, 
se comprometendo a satisfazê-las, antes da vistoria final pelo órgão licenciador.
Art. 196º. A modificação, sem comunicação prévia, ou o descumprimento dos 
horários já divulgados dos eventos, diversões e festejos públicos, que implicarem em 
transtornos ou prejuízos para a ordem e os serviços urbanos, serão punidos, nos termos 
desta Lei, proporcionalmente ao nível dos transtornos provocados, a critério do órgão 
competente.
Art. 197º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número 
superior à lotação máxima predeterminada para o local pelo órgão licenciador, de acordo 
com as normas em vigor, em especial a NBR nº 9.077/1.993 da ABNT, e suas atualizações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
82
Art. 198º. Não serão fornecidas licenças para diversões ou eventos que 
provoquem ruídos e perturbação, respeitados os limites sonoros e horários previstos na 
legislação em vigor, em locais distantes menos de 200m (duzentos metros) de hospitais, 
casas de saúde, asilos, maternidades, escolas, bibliotecas e congêneres.
Art. 199º. Nos eventos e festejos realizados em logradouros ou espaços 
públicos abertos deverão ser observados ainda, além do já disposto nesta Lei e nas demais 
leis citadas:
I - Comunicação prévia, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ao Órgão 
Municipal de Trânsito, detalhando o local, o dia e horário previstos para a realização do 
evento.
II - Contratação de segurança privada, além do policiamento convencional, 
para vigilância do local e adjacências, quando a lotação estimada for superior a 1.000 (hum 
mil) pessoas.
III- Observância do prazo máximo de 12 (doze) horas para o fechamento 
prévio do local, para efeito de montagem do evento.
IV - Estabelecimento de prazo máximo de 12 (doze) horas, após o término do 
evento, considerados os horários da programação oficial licenciada, para limpeza e 
desobstrução totais do logradouro ou espaço.
V - Exigência de utilização exclusiva de material descartável, no caso de 
distribuição ou comercialização de alimentos e bebidas.
Parágrafo Único - Os prazos máximos definidos nos incisos IV e V deste 
artigo poderão ser excepcionalmente ampliados, até um limite de 24 (vinte e quatro) horas, 
quando se tratar de megaeventos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
83
Art. 200º. A montagem de circos de lona, parques de diversões e similares, 
só será permitida em locais determinados e autorizados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este 
Art. não poderá ser superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovada.
§ 2º. Ao conceder a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições 
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a segurança dos divertimentos 
e a tranquilidade do entorno.
§ 3º. A seu critério, a Prefeitura poderá não renovar a autorização aos 
estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições, para conceder￾lhes a renovação solicitada.
§ 4º. Os circos, parques e similares, embora autorizados, só poderão entrar 
em funcionamento após vistoria em todas as instalações e equipamentos, bem como sua 
liberação, por parte do órgão responsável da Prefeitura e Corpo de Bombeiros.
§ 5º. Os proprietários dos estabelecimentos tratados neste artigo deverão 
cumprir ainda, no mínimo, as seguintes exigências:
I - Apresentação de Responsável Técnico, devidamente habilitado na forma 
da lei, com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no Órgão competente, relativa à 
segurança da estrutura e instalações do estabelecimento, incluindo equipamento de 
combate a incêndios, de acordo com a legislação vigente.
II - Apresentação de laudos técnicos com data de, no máximo, 06 (seis) 
meses, atestando o estado de conservação e resistência dos materiais e equipamentos 
utilizados, assinados por profissionais habilitados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
84
III - Instalação de infraestrutura mínima de utilização do equipamento, que 
conste, pelo menos de:
a) acessos adequados e compatíveis com a demanda de público e veículos;
b) área de estacionamento, fora dos logradouros públicos, em proporção 
compatível à lotação do estabelecimento, a critério do órgão competente;
c) sanitários públicos, atendendo ao disposto na alínea "a", inciso II do art. 40 
desta Lei;
d) condições de conforto, segurança e higiene para os espectadores, a critério 
do órgão licenciador;
e) adaptação dos espaços e equipamentos para acessibilidade de pessoas 
portadoras de deficiências.
Art. 201º. Para permitir a instalação de circos, parques de diversão e 
similares, em logradouros ou espaços públicos, a Prefeitura poderá exigir depósito de 
caução, com valor a ser definido no Código Tributário do Município, como garantia de 
despesas com a eventual limpeza e recomposição do local, bem como com demais danos 
físicos ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, previstas em Lei.
Parágrafo Único - O depósito será restituído, após a desativação do 
equipamento, se não houver necessidade de limpeza ou reparos; em caso contrário, serão 
deduzidas as despesas efetivadas com tal serviço ou cobrado o excedente, não coberto 
pela caução, antes da transferência total das instalações.
Art. 202º. Para efeito desta Lei, os teatros e boates itinerantes, os cinemas 
desmontáveis, as exibições e espetáculos volantes e assemelhados, serão equiparados 
aos circos e parques de diversão.
Parágrafo Único - Aplica-se às atividades listadas no caput deste artigo no 
que couber, às exigências definidas nos artigos anteriores deste Capítulo, relativas ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
85
conforto e segurança dos espectadores, artistas e funcionários e demais aspectos de 
utilização.
Art. 203º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na 
reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as 
demais medidas cabíveis e previstas em Lei.
Capítulo XIII
DA ESTÉTICA URBANA E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DAS PICHAÇÕES E DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES
Art. 204º. É proibida a pichação ou a afixação de cartazes, ou outros 
elementos gráficos quaisquer, em muros e paredes de edificações públicas e privadas, 
salvo com expressa autorização dos proprietários, no caso de prédios particulares.
§ 1º . No caso de propaganda eleitoral, serão respeitadas as disposições da 
legislação própria.
§ 2º. Em se tratando de bens imóveis de valor histórico/cultural, a critério do 
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico, o descumprimento do 
disposto no caput deste artigo será punido com o valor da multa cabível em dobro, sem 
prejuízo das demais sanções legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
86
Art. 205º. Não será permitida a utilização de quaisquer equipamentos ou 
mobiliários públicos, postes, monumentos, árvores, pisos, para a afixação de cartazes de 
qualquer natureza, dimensões ou conteúdos, ou para pinturas indevidas ou pichações.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá autorizar, 
excepcionalmente, a afixação de cartazes publicitários nos espaços públicos, desde que 
instalados em suportes especialmente destinados a este fim, de acordo com os padrões e 
parâmetros definidos pelo Prefeitura.
Art. 206º. Qualquer tipo de dano ou depredação de fachadas, muros, paredes 
e outros elementos da paisagem urbana, provocado direta ou indiretamente, por pichações 
ou afixação irregular de cartazes, serão de total responsabilidade do autor do ato, ficando 
a seu cargo a reconstituição integral do bem danificado.
Seção II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 207º. As árvores que acompanham o sistema viário exercem função 
ecológica, no sentido de melhoria do ambiente urbano, além de possuir função estética, no 
sentido de embelezamento das vias públicas e consequentemente da cidade.
Parágrafo Único - A escolha da espécie a ser plantada na frente do lote é um 
aspecto importante a ser considerado, bem como se há ou não presença de fiação aérea e 
de outros equipamentos urbanos.
Art. 208º. A responsabilidade pelo plantio, replantio, poda, troca e 
manutenção de mudas de árvores existentes é única e exclusivamente da Prefeitura 
Municipal.
Art. 209º. Fica proibido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
87
I - podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvore, sem prévio 
licenciamento da Prefeitura;
II - pintar, caiar e pichar as árvores públicas;
III - fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores;
IV - jogar água servida ou de lavagem com substâncias nocivas nas árvores 
e plantas.
Art. 210º. Em passeios com rede elétrica, deverá ser respeitada a distância 
mínima de 3,0m (três metros) dos postes e 6,0m (seis metros) entre uma e outra árvore.
Art. 211º. O plantio das árvores deverá respeitar um recuo mínimo de 9,0m 
(nove metros) das esquinas..
Art. 212º. Para garantir a boa formação da árvore e evitar que suas raízes 
danifiquem as calçadas é de fundamental importância que se faça uma vala com as 
dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta 
centímetros) de comprimento e 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade.
Parágrafo Único - Na construção do calçamento do passeio, a base da árvore 
não poderá ser pavimentada, para não prejudicar o crescimento da mesma, podendo ser 
gramada.
Art. 213º. Não será permitida a utilização da arborização pública, sob 
nenhuma hipótese, para colocação de cartazes e anúncios, mesmo que temporários, ou 
fixação de cabos e fios, nem para suporte, apoio ou amarração de qualquer natureza ou 
finalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
88
Parágrafo Único - Com relação aos cuidados e medidas de proteção da 
arborização pública, prevalecem os critérios expressos na Lei citada no caput deste artigo 
e nas demais leis municipais, estaduais e federais, relativas ao assunto.
Capítulo XIV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 214º. A Prefeitura Municipal, por intermédio da zoonose, associações 
protetoras de animais, vigilância epidemiológica, ou outro órgão competente deverá 
providenciar a vacinação e castração dos animais soltos e sem proprietários, e quando 
possível e existentes abrigos deverão recolher, das vias e espaços públicos, os animais 
nessas condições.
§ 1º A prerrogativa expressa no caput deste artigo de castração e 
recolhimento, somente vigorará após o aparelhamento adequado do órgão responsável, 
com pessoal, equipamentos e instalações, para a captura e a guarda dos animais, dentro 
dos padrões e normas cabíveis.
Art. 215º. O trânsito de animais pelas vias e espaços públicos é permitido, 
mediante uso adequado de equipamentos de segurança para os seres humanos e animais, 
como coleiras, guias e em se tratando de animais bravios de focinheiras, desde que 
devidamente acompanhados por responsável, que se encarregará, obrigatoriamente, de 
garantir a manutenção da limpeza dos pavimentos, a integridade do patrimônio público e 
privado e a segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo 
implicará na aplicação de multa imediata ao infrator.
Art. 216º. Os terrenos vagos, construções ou outros imóveis, que mantiverem 
animais soltos para guarda e vigilância, com acesso livre até o limite do alinhamento das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
89
vias deverão ser devidamente vedados, junto a este limite, de modo a preservar a 
tranquilidade dos transeuntes que circulam pelos passeios.
Art. 217º. É proibido a criação ou a manutenção temporária de suínos na área 
urbanizada do Município.
Parágrafo Único - A proibição expressa no caput deste artigo também se 
aplicará aos trechos da expansão urbana, vizinhos a áreas já parceladas.
Art. 218º. É igualmente proibido a criação, no Município, de qualquer espécie 
de animal, sem que sejam observadas, rigorosamente, as normas sanitárias, ambientais e 
de segurança coletiva, a critério dos órgãos competentes, bem como a legislação estadual 
e federal, relativa à matéria.
Art. 219º. Ficam proibidos o trânsito e a circulação de quaisquer animais 
perigosos em vias e logradouros públicos, ressalvados os empreendimentos previamente 
licenciados e observadas, rigorosamente, todas as normas de segurança cabíveis.
Art. 220º. É proibido a qualquer pessoa, em qualquer situação ou local, 
maltratar ou praticar atos de crueldade e agressão contra animais de qualquer espécie, 
observadas as disposições e penalidades expressas na legislação em vigor.
Art. 221º. É proibido, no Município, a condução de animais em veículos de 
transporte coletivo, salvo os de pequeno porte, devidamente acomodados em caixas ou 
embalagens adequadas e de dimensões compatíveis, e que não representem nenhum tipo 
de incômodo ou risco para os demais passageiros, ou danos para os veículos, com a 
permissão da Empresa proprietária.
Art. 222º. Todos os proprietários de animais domésticos devem cuidar para 
que os animais fiquem restritos ao interior da propriedade particular, sem acesso ou solto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
90
em vias públicas e calçadas. Ficando o infrator sujeito as penalidades da Lei municipal e 
demais medidas cabíveis, inclusive denúncias aos órgãos competentes.
Art. 223º. O órgão competente, com o auxílio de associação protetora de 
animais e/ou da vigilância epidemiológica, realizará o cadastro de toda população animal 
doméstica de São José da Varginha, mediante o cadastro do animal e de seu proprietário, 
a fim de acompanhamento da população animal no município e no intuito de controle da 
saúde pública.
Art. 224º. O regulamento deste Código disporá sobre a aplicação de multas 
aos infratores, bem como, a forma de controle e de cadastro dos animais. 
Capítulo XV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225º. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução 
das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único - Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária 
aos dispositivos desta Lei.
Art. 226º. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I – Advertência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
91
II - Multa;
III - Interdição de atividade;
IV - Apreensão de bens;
V - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
VI - Cassação de licença;
Art. 227º. Aplicada a pena, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento 
da exigência que a houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante 
da infração.
Seção II
DAS MULTAS
Art. 228º. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.
Art. 229º. Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou 
jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza a esta Lei, já autuada ou punida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
92
Art. 230º. Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios 
legais, e o infrator se recusar a pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão 
judicialmente executados.
Art. 231º. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na 
Dívida Ativa do Município.
Art. 232º. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
estabelecidos, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes 
de correção fixados pelos Órgãos Federais competentes.
Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos 
débitos considerados neste artigo, serão aplicados os coeficientes de correção que 
estiverem em vigor na data de sua liquidação.
Seção III
DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 233º. Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator 
na prática do ato, este será punido com a interdição das atividades.
Parágrafo Único - A interdição das atividades será precedida de processo 
regular e do respectivo auto, que possibilite o contraditório e a ampla defesa.
Seção IV
DA APREENSÃO DE BENS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
93
Art. 234º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituam prova 
material da infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, e em outras afins, bem como 
suas regulamentações.
Art. 235º. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos 
aos depósitos da Prefeitura.
§ 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito 
da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, poderão ser 
depositados em mãos de terceiros, se idôneos.
§ 2º. A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas às multas 
que tiverem sido aplicadas, indenizada a Prefeitura nas despesas decorrentes da 
apreensão, do transporte e do depósito, além do pagamento de taxa, se devida.
Art. 236º. No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 60 
(sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pela Prefeitura.
§ 1º. A importância apurada na venda será aplicada na indenização das 
multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao 
proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se 
já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias corridos o direito de retirar o saldo dos 
objetos vendidos em leilão; depois deste prazo este permanecerá no depósito para ser 
distribuído, a critério dos órgãos assistenciais, a instituições do Município.
§ 3º. No caso de material perecível, o prazo para reclamações ou retirada será 
de 24 (vinte e quatro) horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
94
Art. 237º. Da apreensão lavrar-se-á ato que conterá a descrição dos objetos 
apreendidos e a indicação do local onde ficarão depositados.
Seção V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES 
MUNICIPAIS
Art. 238º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer 
natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, exceto a 
negociação de débitos.
Seção VI
DA CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 239º. Aplicada a multa na reincidência específica ou a interdição de 
atividades e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.
Parágrafo Único - A cassação da licença deve ser precedida de processo 
regular que possibilite o contraditório e a ampla defesa.
Seção VII
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 240º. Serão punidos com multas equivalentes até 10 (dez) dias do 
respectivo vencimento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
95
I - Os agentes e fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem 
obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade;
II - Os agentes fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator.
Art. 241º. As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito, 
mediante representação do Chefe do Órgão no qual estiver lotado o servidor, funcionário 
ou agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado, e serão devidas depois de 
tramitada em julgado a decisão que as determinou.
Seção VIII
DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 242º. Não serão diretamente passíveis das penas definidas nesta Lei:
I - Os incapazes, na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente 
apurado em processo regular.
Art. 243º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja estiver o indivíduo;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
96
Capítulo XVI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 244º. Verificando-se qualquer infração a esta Lei, ou a suas 
regulamentações, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo 
de até 05 (cinco) dias, regularize a situação.
Art. 245º. A notificação preliminar será feita em formulário próprio, no qual 
ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV - A multa a ser aplicada;
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Recusando-se o notificado a apor o "ciente", será tal 
recusa averbada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
Art. 246º. Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
97
Art. 247º. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o 
documento de fiscalização e os incapazes, na forma da Lei, não estão sujeitos a fazê-lo.
Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicará o fato no documento 
de fiscalização.
Art. 248º. Esgotado o prazo de que trata o art. 244, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação, perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 249º. Lavrar-se-á, igualmente, o auto de infração, quando o infrator se 
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Seção II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 250º. Qualquer cidadão é parte legítima para representar contra toda 
ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
Art. 251º. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas 
ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias, em razão das 
quais se tornou conhecida à infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido 
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à 
data em que tenham perdido esta condição ou por qualquer pessoa suspeita, exceto, no 
caso em que esta traga provas materiais da denúncia.
Art. 252º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
no prazo de até 5 (cinco) dias útes as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
98
conforme couber, notificará, preliminarmente, o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação.
Seção III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 253º. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal 
apura a violação das disposições desta Lei, e de outras Leis, Decretos ou Regulamentos 
do Município.
Art. 254º. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - conter o nome do infrator, ou denominação que o identifique, e das 
testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, 
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagamento das multas devidas ou 
apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
V - assinatura de quem lavrou o auto de infração.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão 
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
99
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não quiser, ou não puder, assinar o 
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 255º. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de 
apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.
Art. 256º. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento, 
datado e firmado pelo destinatário, ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do 
infrator.
Seção IV
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 257º. O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para reclamar contra a 
ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.
Art. 258º. A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de 
documentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
100
Art. 259º. A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito 
suspensivo sobre a cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou 
da aplicação de outras penalidades.
Seção V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 260º. As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários ou 
servidores, serão decididas pelo Chefe do Órgão hierarquicamente superior, que proferirá 
a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º. Se entender necessário, o Chefe do Órgão poderá, no prazo deste artigo, 
a requerimento da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, 
ou ao reclamante e ao reclamado, por 03 (três) dias cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo 
de 05 (cinco) dias, para proferir a decisão.
§ 3º. O Chefe do Órgão não fica adstrito às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas provas.
§ 4º. As reclamações deverão ser requeridas via protocolo junto à Prefeitura 
Municipal.
Art. 261º. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo 
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 262º. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a 
interposição do recurso, a jurisdição do Chefe do Órgão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
101
Seção VI
DO RECURSO
Art. 263º. Da decisão de primeira instância caberá recurso perante o órgão 
hierarquicamente superior.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão da primeira instância, 
pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuante ou reclamado.
Art. 264º. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 265º. A autoridade competente para proferir a decisão em segunda 
instância deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de interposição do 
recurso, mediante prévio parecer do departamento jurídico municipal.
Art. 266º. Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado, sem o 
prévio depósito da metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o 
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
data da ciência da decisão em primeira instância, exceto, os casos que apresentada e 
comprovada a situação de hipossuficiência do recorrente.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 
www.saojosedavarginha.mg.gov.br 
102
Art. 267º. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer 
ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em 
garantia;
II - Pela notificação do autuado, para vir a receber importância recolhida 
indevidamente como multa;
III - Pela notificação do infrator, para vir a receber ou, quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e a importância 
depositada em garantia;
IV - Pela notificação do infrator, para vir a receber no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, o saldo de que trata o § 1º do art. 210 desta Lei.
Art. 268º. Revoga-se a Lei 319 de 2001.
Art. 269º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 28 de Abril de 2021.
VANDEIR PAULINO DA SILVA
Prefeito de São José da Varginha

open original →