| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São José da Varginha, revoga a Lei nº 319/2001 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 28 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São José da Varginha, revoga a Lei nº 319/2001 e dá outras providências. O povo de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus Representantes legais, decreta e eu Vandeir Paulino da Silva, Prefeito, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano público por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de São José da Varginha. Art. 2º. As posturas de que trata o art. 1º regulam: I - as operações de construção, conservação, manutenção e uso do logradouro público e particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público; § 1º. Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público, as ruas, avenidas, passeios, praças, a passagem de uso exclusivo de pedestres e ciclistas; Art. 3º. O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código. Art. 4º. As operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 2 do cidadão ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultura do Município. Art. 5º. Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos no inciso I do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso. § 1º. O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido. § 2º. Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir: I - pagamento de taxa de valor diferenciado; II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção; III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial; IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases. § 3º. Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso: I - nome específico; II - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente; III - caráter precário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 3 § 4º. Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos: I - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados; II - anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes; III - revogação, se manifestado interesse público superveniente. § 5º. Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo. § 6º. A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do prazo de validade da mesma, não sendo necessária sua declaração expressa pelo Executivo. Art. 6º. O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que: I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes; II - houver conveniência ou interesse público. § 1º. A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica. § 2º. O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido. Art. 7º. Da decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 4 que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições que se fizerem necessárias. Parágrafo Único. Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado. Art. 8º. Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, o requerente poderá recorrer ao órgão competente. § 1º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados da notificação do requerente. Art. 9º. Constatada a irregularidade das operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular previamente licenciada, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante requerimento e após despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da operação ou atividade. TÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E USO DO LOGRADOURO PÚBLICO Disposições Gerais Art. 10º. Qualquer operação de construção, conservação, manutenção ou uso que vier a provocar dano ao logradouro público deverá ser ressarcido pelo responsável pela operação, ficando obrigada a sua restauração integral e imediata, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 5 § 1º. Em caso de inércia do responsável pela operação em proceder ao ressarcimento do dano objeto do caput deste artigo, o poder público expedirá notificação para que o responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, providencie a restauração e ressarcimento do logradouro público. § 2º. Realizada a restauração e o ressarcimento pelo responsável o poder público efetuará a sua fiscalização e dará ao final o termo de aceite relativo à sua perfeita condição de utilização, ficando o responsável da operação em caso de obra responsável por qualquer deficiência técnica pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceite pelo executivo municipal. Art. 11º. As vias públicas deverão ser devidamente sinalizadas através de faixas, placas de sinalização de trânsito, faixas de pedestres e lombadas. § 1º. As faixas de pedestres das vias públicas devidamente demarcadas com faixas horizontais têm caráter obrigacional, devendo os motoristas, motociclistas e ciclistas observarem a prioridade da passagem dos pedestres. § 2º. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres. Capítulo I DO PASSEIO Art. 12º. Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado. § 1º. Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 6 § 2º. A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente. § 3º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário do imóvel, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis. Art. 13º. A construção do passeio deve prever, conforme regulamento: I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória; II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível; § 1º. No planejamento e na urbanização das vias, das praças, dos logradouros, dos parques e demais espaços de uso público, além de cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade, deverão ser observadas a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas, o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia em nível e a instalação de piso tátil e de alerta. § 2º. Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico de uso comercial e coletivo será aprovado ou licenciado e nenhuma obra receberá certificado de conclusão, bem como, não será emitida certidão de habite-se e nem termo de recebimento de obra de infraestrutura, sem que o Poder Executivo ateste o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. Art. 14º. No caso de dano ao passeio por execução de obra o responsável pelo dano ao passeio deverá restaurá-lo imediatamente após o término da obra, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 7 Art. 15º. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão. § 1º. É permitida a implantação de faixa ajardinada no passeio desde que respeitada o espaço de circulação de pedestres. § 2º. O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para a adaptação dos existentes. Art. 16º. O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel. § 1º. É proibida a colocação de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. § 2º. O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio. Art. 17º. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio. Art. 18. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano. Parágrafo Único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 8 Art. 19º. Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio. Capítulo II DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM VIAS PÚBLICAS E PASSEIOS Art. 20º. A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento da Prefeitura de São José da Varginha através da Secretaria de obras e serviços urbanos devidamente autorizado pelo setor de Engenharia Municipal. § 1º. Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço: I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança; II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo a setor de engenharia municipal, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado ao setor de engenharia municipal. Art. 21º. Para o licenciamento previsto no art. 20 deste Código, o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Setor de Engenharia Municipal, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 9 Parágrafo Único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado. Art. 22º. Atendidas as exigências de que trata o art. 21 deste Código, o setor de engenharia emitirá seu parecer dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos. Art. 23º. Se deferido o requerimento pelo setor de engenharia municipal será expedido o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código. Art. 24º. A Secretaria de obras e serviços urbanos devidamente amparada pelo setor de Engenharia Municipal poderá, a qualquer momento, determinar a alteração: I - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência; II - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre; III - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 10 Art. 25. A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo. Art. 26º. O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado. Art. 27º. Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e a Engenharia Municipal, que realizará a competente vistoria. Parágrafo Único. Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra hipótese prevista no regulamento, o responsável anexará à comunicação de que trata o caput o respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a obra, conforme o caso. Art. 27º. As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público. Art. 28º. Os responsáveis pelas obras ou serviços em vias públicas e passeios ficam obrigados a proteger os locais mediante retenção de materiais de construção, resíduos de qualquer natureza a fim de evitar transbordamentos nas vias e passeios. § 1º. Havendo risco de queda de materiais de obra, deverá ser providenciado a abertura de corredor para passagem de pedestre e a cobertura com tela e outros meios que se façam necessários para garantir a segurança no local e no entorno da obra. § 2º. Durante a execução das obras e serviços nos passeios e logradouro público deverá ser procedida a limpeza das partes livres e reservada ao trânsito de pedestres e veículos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 11 §3º. A preparação de concreto, argamassa e outros produtos e materiais afins nos passeios e logradouro público somente será permitida mediante utilização de caixas apropriadas ou algum outro tipo de material que preserve a via ou passeio. Art. 29º. A acomodação e o transporte de resíduos e detritos da obra ou serviço se processará sem prejudicar a limpeza urbana das vias públicas até sua destinação final, que deverá ocorrer em local próprio. § 1°. O depósito final de resíduos e detritos da obra ou serviço poderá se dar em terreno particular, mediante consentimento do proprietário para este fim e mediante autorização da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a fim de garantia da preservação e proteção de mananciais e nascentes. Art. 30º. Os responsáveis pelas obras ou serviços em vias públicas e passeios ficam obrigados a garantir a segurança dos pedestres. Art. 31º. As normas e exigências previstas neste Código aplicam-se também a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público, devendo as respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Art. 32º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente interditar a obra sempre que por omissão ou negligência do responsável, ensejar qualquer risco para os transeuntes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 12 Capítulo III DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO Da ocupação das calçadas públicas Seção I Art. 33º. O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para: I - trânsito de pedestre e de veículo; II - estacionamento de veículo; III - operação de carga e descarga; IV - passeata e manifestação popular; V - instalação de mobiliário urbano; VI - execução de obra ou serviço; VII - exercício de atividade; VIII - instalação de engenho de publicidade. IX - eventos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 13 X - atividades de lazer. Art. 34º. É permitida o uso e ocupação de passeios públicos com uso de mesas, cadeiras, adornos e outros objetos, obedecidas as seguintes exigências: I - Somente a testada do estabelecimento poderá ser utilizada; II – A testada lateral somente poderá ser utilizada, se contar com a anuência expressa do vizinho lateral; III – Deverá ser respeitada uma faixa de circulação para trânsito de pedestres; IV – as mesas, cadeiras, adorno e outros objetos deverão ficar posicionados de forma perpendicular ao longo da parede do imóvel; § 1º. As mesas, cadeiras e outros objetos deverão ser colocados em área devidamente demarcada por uma faixa colada ou desenhada no chão de cor vermelha, observado a área para circulação de pedestres e distanciamento mínimo de 1 metro entre as mesas, cadeiras e outros objetos e adornos. § 2º. O requerimento de uso e ocupação do passeio deverá ser acompanhado de planta indicando a testada, largura do passeio, número e a disposição das mesas, cadeiras, objetos e adornos. § 3º. As mesas e cadeiras utilizadas por bares restaurantes e congêneres, devidamente autorizados, poderão ser colocadas na calçada, observando-se para que não prejudique o trânsito de pedestres. § 4º. Após a concessão da licença, se verificado o descumprimento das normas deste código sobre o uso e ocupação dos passeios, poderá ocorrer a revogação da permissão com consequente aplicação de sanções cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 14 § 5º. A licença será a título precário, com validade de 01 (um) ano, renovável por sucessivos períodos, podendo, contudo, ser cassada por interesse e conveniência da administração pública municipal. § 6º. A outorga para uso e ocupação do solo será a título oneroso, com pagamento antecipado, conforme valor constante em lei que estabelece sistema de taxas de São José da Varginha. § 7º. Em caso de desistência por parte do requerente e após o pagamento da taxa, esta não será ressarcida pelo poder público municipal. Art. 35º. Os responsáveis pela colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos, manterão em perfeito estado de conservação e utilização a área ocupada e adjacências, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos das calçadas, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza. Art. 36º. É terminantemente proibido a utilização das calçadas e logradouros públicos para amarrar animais em cercas, muros grades ou árvores. § 1º. Igualmente não é permitido a circulação de animais, ainda que domésticos, livremente em vias públicas, competindo ao proprietário o transporte adequado e seguro do animal. § 2º. Em caso de descumprimento e/ou reincidência no descumprimento do disposto no artigo 35 e § 1º, caberá a autoridade competente ainda efetuar a denúncia do proprietário do animal as autoridades competentes para responsabilização penal cabível. Art. 37º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 15 Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente interditar o infrator. Art. 38º. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres sobre passeios e praças, e, o de veículos automotores, inclusive bicicletas, nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, exceto, os casos, permitidos e licenciados pelo poder público municipal, tais como, obras públicas, feiras livres, operações de trânsito, eventos cívicos, religiosos, previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de São José da Varginha. Art. 39º. É proibido o depósito permanente de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas. § 1º. Em caso de descarga de materiais, o responsável terá o prazo de 24 horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos. § 2º. Em caso comprovado de que não haver possibilidade do recolhimento dos materiais no interior de prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas desde que não ocupem a integralidade dos passeios e vias, inviabilizando o trânsito de pedestres e veículos na via. Art. 40º. É proibido a circulação de veículos automotores, animais, ou outro meio de transporte, acima dos limites de velocidade permitidos para a via. Art. 41º. É proibido a circulação de animais perigosos sem uso de focinheira ou outro equipamento adequado de proteção da incolumidade pública. Art. 42º. É proibido pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixamento do meio-fio para indicação de garagem sem autorização expressa da prefeitura ou em desacordo com as determinações do poder público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 16 Art. 43º. É proibido retirar ou danificar os objetos destinados a sinalização das vias públicas, tais como, placas, faixas, etc. Art. 44º. É proibido dificultar ou perturbar a circulação de pedestres nas vias públicas, conduzindo pelos passeios volume de grande porte, veículos de qualquer natureza e animais que possam provocar pertubação a tranquilidade pública. Art. 45º. É proibido parar e estacionar veículos em desacordo com as normas de trânsito estabelecidas pelo setor de trânsito e transporte municipal. Art. 46º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente denunciar o infrator às autoridades competentes. Seção II DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR Art. 47º. A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que: I - não haja outro evento previsto para o mesmo local; II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 17 III - não ofereça risco à segurança pública. Seção III DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO Art. 48º. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público. Art. 49º. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento do poder executivo municipal. Parágrafo Único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento. Seção IV DA INSTALAÇÃO DE TOLDO Art. 50º. É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que: I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto; II - não prejudique a arborização ou a iluminação pública; III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 18 IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; V - não exceda a largura do passeio. VI - não oculte sinalização de trânsito. Seção V DA INSTALAÇÃO DE BANCA Art. 51º. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade de comércio de venda de revistas, jornais e congêneres, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento e regulamentação pelo poder executivo. Art. 52º. A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado. § 1º. Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo. Art. 53º. O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, e não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo. Art. 54º. A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 19 Seção VI DA INSTALAÇÃO DE SUPORTE DE LIXO Art. 55º. O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e será instalado sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao respectivo terreno. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa. Art. 56º. A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas de limpeza urbana. Art. 57º. A aprovação do projeto arquitetônico de edificação condiciona-se a que este tenha indicado o número e o tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado a sua instalação. § 1º. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais. §2º. O poder executivo concederá prazo para que os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres procedam a colocação dos coletores móveis para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa. Seção VII DA INSTALAÇÃO DE CAÇAMBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 20 Art. 58º. Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza. Art. 59º. A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento. § 1º. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba. Art. 60º. O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser: I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal; II - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura. III - O passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Parágrafo Único. Não será permitida a colocação de caçamba: I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes; II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar; III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 21 IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura. Art. 61º. Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos. Art. 62º. O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, é de 15 (quinze) dias úteis, caso haja necessidade de período superior ao estabelecido neste artigo, o responsável deverá comunicar a poder público municipal mediante requerimento a ser protocolizado junto ao Setor de Obras e Serviços Urbanos. Art. 63º. Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados: I - sinalização com 3 (três) cones refletores; II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade. Art. 64º. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre. Art. 65º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. § 1º. As penalidades previstas no caput do artigo 65 serão aplicadas ao responsável que contrariar o Código de Posturas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 22 § 2º. Se mesmo após notificado da infração, o solicitante não cessar a infração, poderá o poder público realizar a apreensão da caçamba. No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo. § 3º. Para retirar a caçamba apreendida, o proprietário deverá comprovar: I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido; II - estar com o DML (Documento Municipal de Licença ) em dia; III - ter pagado a multa. Seção VIII DA CADEIRA DE ENGRAXATE Art. 66º. A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, com a realização de pequenos consertos em calçados e a venda de cadarços avulsos e de palmilhas, devendo, para sua instalação, obedecer à padronização estabelecida pelo Executivo. Parágrafo Único. O licenciado para atividade em cadeira de engraxate poderá fazer a cadeira, por sua conta. Art. 67º. O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 23 Parágrafo Único. O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização da cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido. Seção IX DO ABRIGO PARA PONTO DE ÔNIBUS Art. 68. O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município. Parágrafo Único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo: I - cobertura para proteção de passageiros; II - banco; III - coletor de lixo. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69º. O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 24 Parágrafo Único. O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código: I - em banca; II - em veículo de tração humana e veículo automotor; III - de engraxate; IV - evento; V - feira; VI – Trailler. Art. 70º. É proibido o exercício de atividade por camelôs e flanelinhas no logradouro público. Art. 71º. O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício de atividade de comércio em veículo de tração humana. Art. 72º. Compete ao poder executivo: I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade; II - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 25 Art. 73º. O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual. Parágrafo Único. O prazo de validade do documento de licenciamento variará conforme a classificação da atividade, podendo ser: I - de até 1 (um) ano, prorrogável quando se tratar de atividade constante; II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável. Art. 74º. O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado. Art. 75º. O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados. § 1º. Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços. § 2º. Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas. § 3º. O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 26 § 4º. As vedações de que tratam os § § 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade permanente com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual. Art. 76º. Ocorrerá desistência quando: I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado; II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação do licenciamento. § 1º. No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será repassado observada a ordem de classificação ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação. § 2º. No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento revogado, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação. § 3º . Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público e não haverá restituição de quaisquer valores pela administração pública. Art. 77º. O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular: I - falecer; II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias; III - tornar-se portador de invalidez permanente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 27 § 1º. Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem: I - cônjuge ou companheiro estável; II - filho; III – irmão. IV – Pais e/ou responsáveis § 2º. A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade. Art. 78º. O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo. Art. 79º. Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano. Art. 80º. É proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, tenham obtido anuência do órgão competente do Executivo e em local prédeterminado pela administração pública. Art. 81º. Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada. Art. 82º. O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 28 SEÇÃO II DA ATIVIDADE EM BANCA Art. 83º. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento. Art. 84º. O comércio de que trata o art. 83 deste Código será dedicado à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca: I - banca de jornais e revistas; II - banca de flores e plantas naturais; III - banca de bebidas naturais. § 1º. Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção. § 2º. A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local. § 3º. Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo. Art. 85º. A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de: I - jornal e revista; II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo; III - cartão postal e comemorativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 29 IV - mapa e livro; V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo; VI - selo postal; VII - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do mesmo; VIII - ingresso para espetáculo ou evento; IX - impresso de utilidade pública; X - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo; XI - fita de áudio, CD encartado em publicação e filme fotográfico. XII - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável; XIII - acessórios para aparelho telefônico celular; XIV - bomboniére; XV - brindes diversos; XVI - serviço de revelação de filmes fotográficos; XVII - cópias de chaves; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 30 § 1º. A banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional. § 2º. Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de: I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura; II - informar sobre pontos turísticos do Município de São José da Varginha; III - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal; IV - fornecer informações de utilidade pública. § 3º. A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal. § 4º. Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional. Art. 86º. A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra vegetal, adubo e semente. Art. 87º. A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de: I - água de coco; II - caldo de cana; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 31 III - refresco; IV - suco natural; V - água mineral. Art. 88º. Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos padronizados aprovados pelo Poder Público. SEÇÃO III DA ATIVIDADE EM VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA E VEÍCULO AUTOMOTOR Art. 89º. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária. Art. 90º. A atividade de que trata esta Seção poderá ser exercida em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos pelo poder público municipal. Art. 91º. O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou automotor deverá, quando em serviço: I - portar o documento de licenciamento atualizado; II - usar uniforme limpo e de cor clara; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 32 III - manter rigoroso asseio pessoal; IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas; V - zelar pela limpeza do logradouro público; VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza; VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis. Art. 92º. O veículo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de: I - recipiente adequado à coleta de resíduos; II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados. Parágrafo Único. O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas. Art. 93º. A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado no passeio ou via pública. Art. 94º. Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao disposto na legislação sanitária específica. Art. 95º. Os produtos para serem comercializados através de veículo de tração humana deverão obter a devida licença e atender as medidas sanitárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 33 Art. 96º. É vedado ao licenciado para atividade desenvolvida em veículo de tração humana: I - o preparo de alimentos não elencados no art. 95 deste Código; II - o preparo de bebida, ou mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático; III - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado. Art. 97º. Os produtos para serem comercializados através de veículos automotores deverão obter a devida licença e atender as medidas sanitárias. Art. 98º. O veículo automotor a ser utilizado deverá: I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro; II - ser utilitário de até 1.000 kg (mil quilogramas); II - ser utilitário de até 1.500Kg (mil e quinhentos quilogramas); III - estar devidamente adaptado; IV - atender às normas de segurança e de saúde pública; V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 34 Art. 99º. É proibido ao comércio em veículo automotor a utilização de: I - sombrinha, mesa e cadeira; II - som. Art. 100º. O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer: I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso; II - a menos de 50 m (cinqüenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar; III - em afastamento frontal de edificação; IV - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículo. Art. 101º. O regulamento deste Código: I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor; II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos. DA ATIVIDADE EM TRAILLER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 35 Art. 101-Aº. O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições deste Código. Art. 101-Bº. A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal. Art. 101-Cº. A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Único. O trailer não poderá possuir área superior a 30 m² (trinta metros quadrados). SEÇÃO IV DA ATIVIDADE DE ENGRAXATE Art. 102º. Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que: I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica; II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público. Art. 103º. O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 36 Art. 104º. O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço, ressalvada a possibilidade de auxílio. Parágrafo Único. A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho do licenciado, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva. Art. 105º. É permitido ao licenciado, vedado o uso de outro mobiliário urbano além da cadeira de engraxate: I - comercializar cadarços de sapatos e de tênis; II - realizar pequenos consertos. Art. 106º. Cumpre ao licenciado: I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência; II - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado; III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível; IV - manter limpa a área da cadeira; V - usar em serviço material de boa qualidade. Art. 107º. É vedado ao licenciado: I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 37 II - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa de sua atividade; III - realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos, no logradouro público; IV - realizar serviços de sapataria além dos permitidos nesta Seção; V - comercializar qualquer espécie de produto não prevista nesta Seção. SEÇÃO V DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 108º. Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo. Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva. Art. 109º. O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único. O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 38 SEÇÃO VI DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 110º. As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização. Art. 111º. O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse público. Art. 112º. É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo. Art. 113º. A feira visando a promoção de produtores e artesãos, bem como, para promover as atividades culturais e artísticas será criada pelo Executivo. SUBSEÇÃO II DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO Art. 114º. A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento. § 1º. O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 1 (um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 39 § 2º. Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser encaminhado ao órgão competente requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida. Art. 115º. O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia. Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira. Art. 116º. Cada feirante poderá indicar, por escrito, até três pessoas como seus prepostos, devidamente cadastradas junto ao Executivo, para que o substitua e/ou auxilie durante a realização da feira. SUBSEÇÃO III DOS DEVERES E VEDAÇÕES Art. 117º. O feirante é obrigado a: I - trabalhar apenas com os materiais para os quais esteja licenciado; II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca; III - manter rigoroso asseio pessoal; IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira; V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 40 VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto; IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso; X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo; XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes; XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo. Art. 118º. É proibido ao feirante: I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês; II - apregoar mercadoria em voz alta; III - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento; IV - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 41 V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado; VI - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto; VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza; VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira; IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da feira; X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione. Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é permitido ao feirante fazer uso do passeio, desde que seja respeitada a faixa reservada a trânsito de pedestre. SUBSEÇÃO IV DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES DA FEIRA Art. 119º. A feira poderá ser: I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico; II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 42 Parágrafo Único. As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão. Art. 120º. Serão admitidas as seguintes modalidades de feira: I - feira livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, biscoitos a granel, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza artesanais, utilidades domésticas, produtos artesanais e produtos da lavoura e indústria rural; II - de plantas e flores; III - de livros usados e periódicos antigos; III - de livros e periódicos; IV - de artes plásticas e artesanato; V - de antigüidades; VI – de roupas e acessórios; VII - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras; Art. 121º. A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que: I - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e Internacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 43 II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral. Art. 122º. É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10 % (dez por cento) de seu espaço total. SUBSEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS Art. 123º. As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária constituída, em igual número, por dois representantes do Executivo e dois representantes dos feirantes. § 1º. Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo. § 2º. O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período. § 3º. Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração. § 4º. Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano. Art. 124º. Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser criada uma comissão paritária específica para ela. Art. 125º. À comissão paritária compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 44 I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que entender necessário; II - organizar e orientar o funcionamento das feiras; Seção VII DA INSTALAÇÃO DE BARRACAS Art. 125-A. Nas festas e eventos de caráter público, religioso ou cultural poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante licença solicitada junto à Prefeitura Municipal no prazo de até 7 (sete) dias úteis antes da realização do evento. Art. 125-B. Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos: I – apresentar bom aspecto visual e ter área máxima dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura de São José da Varginha; II – Ter afastamento mínimo de 3,00 m. (três metros) de qualquer edificação e de outra barraca; III – Ficarem fora de faixa de rolamento do logradouro público e distar dos pontos de estacionamento de veículos no mínimo 1,50 m. (um metro e cinquenta centímetros), exceto, quando o evento for realizado em via pública devidamente interditada para a sua realização; IV – serem armadas a uma distância mínima de 200 m. (duzentos metros) de escolas quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 45 V – funcionar exclusivamente no horário e no período para a qual foram licenciadas; VI – Não serem localizadas em áreas ajardinadas; VII- possuir dispositivo para higienização das mãos aos manipuladores e utensílios no caso de comercialização de alimentos; VIIII- quando as barracas forem destinadas à venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições do Código de Saúde de São José da Varginha, relativas a higiene dos alimentos e mercadorias expostas a venda, sujeitando-se à fiscalização da Vigilância Sanitária. IX – Não serão permitidos jogos de azar nas barracas a que se refere esta seção; X – Não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios. XI – No caso de o proprietário da licença modificar o comércio para o qual foi licenciado sem prévia autorização da Prefeitura, a autorização para o seu funcionamento poderá ser imediatamente cassada, independentemente de notificação, não cabendo ao licenciado qualquer indenização ou ressarcimento pela Prefeitura. XII – É responsabilidade do licenciado efetivar diariamente a limpeza das vias públicas nas proximidades da sua barraca, recolhendo e acondicionando em local adequado o lixo e resíduos de qualquer natureza; Art. 125-C. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 46 Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá haver a apreensão de bens, interdição e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. Capítulo V DA INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 126º. Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de publicidade em espaços públicos: I - em local em que a publicidade prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos; II - nas árvores; III - em local em que, de qualquer maneira, a publicidade prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre; IV - em placa indicativa de trânsito; V - em mobiliário urbano de pequeno porte; VI - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação; VII - em postes de sinalização e identificação de logradouro público; Art. 127º. É permitida a instalação de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 47 Art. 128º. É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do Poder Público. Art. 129º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Capítulo VI DO TRÂNSITO MUNICIPAL Seção I DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO Art. 130º. O Transporte público deverá operar dentro de normas de higiene, comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento pelo poder público municipal. Art. 131º. O órgão responsável pelo transporte público urbano promoverá a fiscalização periódica do serviço a ser definida em regulamento. Art. 132º. Compete ao órgão responsável pelo transporte público proibir qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e aos usuários do sistema de transporte. Art. 133º. O preço do transporte público será definido conjuntamente pelo órgão competente, poder público e prestador do serviço dentro do Município de São José da Varginha. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 48 Art. 134º. O serviço de transporte público coletivo deverá atender a população local em horário a ser definido pelo poder público municipal em conjunto com o órgão responsável. Art. 135º. O serviço de transporte público coletivo deverá atender a todos os bairros de são José da Varginha, sendo do órgão responsável a responsabilidade e definição do itinerário. Art. 136º. O serviço de transporte público a ser implantado a partir da publicação deste código deverá ser acessível e estar disponível para ser operado de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II DAS VIAS DE MOBILIDADE PARA PEDESTRES Art. 137º. A Responsabilidade pela definição das rotas de mobilidade para pedestres é da Administração Pública Municipal, através da comissão de trânsito, estas deverão priorizar e propiciar segurança e conforto aos pedestres. § 1º. O poder público deverá propiciar e promover mecanismos de educação dos pedestres. § 2º. Compete a comissão de trânsito a manutenção das vias destinadas aos pedestres, mantendo referidas vias sempre limpas e sinalizadas. Seção III DAS CICLOVIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 49 Art. 138º. A Responsabilidade pela definição das ciclovias é da Administração Pública Municipal, através da comissão de trânsito. Estas deverão ser priorizadas propiciando segurança e o conforto dos ciclistas, viabilizando o uso da bicicleta como um dos meios de transporte da população na área urbana. § 1º. O poder público deverá propiciar e promover mecanismos de educação dos ciclistas. § 2º. Compete a comissão de trânsito a manutenção das vias destinadas aos ciclistas, mantendo referidas vias sempre limpas e sinalizadas. Seção IV DA SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO MUNICIPAL Art. 139º. A comissão de trânsito municipal deverá providenciar a sinalização de todos os pontos de parada e estacionamento municipais, prezando, pela sinalização a fim de permitir uma adequada circulação nas vias públicas municipais, no intuito de evitarse trânsito intenso e congestionamento do trânsito local. Seção V DO ESTACIONAMENTO DE VEICULOS E OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA Art. 139-Aº. É proibido parar ou estacionar veículos sobre áreas verdes, jardins, entre pistas e calçadas públicas, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei específica. Art. 139-B. As restrições do artigo anterior não se aplicam aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e as ambulâncias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 50 Art. 139-C. É proibido o uso de cancelas, cavaletes, cones de sinalização ou qualquer outro objeto que venha a bloquear a entrada das vagas em estacionamentos públicos. Art. 139-D. Os estacionamentos públicos e privados manterão pelo menos 5% (cinco por cento) das suas vagas reservadas para veículos conduzidos por pessoas com deficiência e 5% (cinco por cento) para idosos, 5% (cinco por cento) para motocicletas e 1% (um por cento) para bicicletas. § 1º. As vagas devem: I – ter sinalização horizontal pintada sobre o piso e sinalização vertical feita por meio de placa indicativa a ser fixada no início das duas faixas laterais demarcadoras da vaga; II – conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada; III – estar localizadas a evitar a circulação entre veículos; IV – O espaço de cada uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência física deverão ter largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a mais que as vagas normais. Seção VI DA DESCARGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 139-Eº. A descarga de materiais de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para ta fim. Parágrafo único – No que se refere a exceção de que trata o caput desse artigo, o responsável da obra deverá realizar imediatamente a remoção do material PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 51 descarregado para o respectivo canteiro, com prazo de tolerância de no máximo 72 horas (setenta e duas horas), contados da finalização da descarga. Art. 139-F. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Capítulo VII Seção I DA LIMPEZA URBANA Art. 140º. Compete a todos os cidadãos de São José da Varginha a conservação e limpeza urbana. § 1º. Os moradores, comerciantes, indústrias, prestadores de serviços e demais não especificados na cidade são responsáveis especialmente pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento. § 2º. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser realizada de modo a não atrapalhar ou prejudicar o trânsito local. Art. 141º. A fim de preservar a limpeza e higiene pública fica proibido: I – Lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em fontes ou torneiras públicas, salvo em casos autorizados expressamente pelo poder executivo de São José da Varginha. II – Conduzir e transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 52 III – Aterrar vias públicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, excetuando os aterros executados pelo município. IV – fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas; V – Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos ou outros objetos que possam cair e colocar em risco transeuntes. VI – pintar, reformar, ou consertar veículos e outros equipamentos e utensílios nas vias públicas; VII – Utilizar escadas, janelas ou quaisquer outros objetos sobre alinhamento público para secagem de roupas; VIII – atirar animais mortos, lixos, detritos ou outras impurezas em logradouro público; IX – Pendurar, afixar ou expor mercadorias nas vias e passeios públicos; X – Depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições, obras, exceto para remoção no prazo máximo de 24 horas; XI –Obstruir ou reduzir a vazão de caixas públicas receptoras, sarjetas, valas, e outras passagens de águas pluviais com material de qualquer natureza; XII – Lançar lixo de qualquer natureza em ruas, calçadas ou quaisquer logradouros públicos; XIII – depositar em vias públicas, ou terrenos particulares edificados ou não, resíduos, materiais ou lixo de qualquer natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 53 XIV – Lançar em cursos d`água, nascentes, lagos e represas ou diretamente no solo ou por tubulação, resíduos que contenha substâncias e produtos poluidores de qualquer natureza e efluentes de esgotos ou águas servidas sem tratamento que causem prejuízo à limpeza pública e ao meio ambiente; XV – Manter ou permitir em lotes vagos, quintais e pátios situados na zona urbana, entulhos, lixo, matagal, poça de água parada e materiais nocivos a saúde da vizinhança e da coletividade. XVI – provocar e realizar queimadas de vegetais ou resíduos em áreas públicas ou particulares; XVII – Realizar escavações, levantar ou rebaixar calçadas ou meio fio sem autorização dos órgãos competentes; XVIII – Plantar ou manter espécies vegetais nocivas ao seres humanos e animais em logradouros públicos; XIX – Cercar áreas e logradouros públicos com qualquer tipo de material sem autorização do poder público; XX – O condutor ou proprietário de animais que estejam transitando em vias públicas e logradouros públicos deve certificar da forma adequada de transporte do animal, através de guias, coleiras e focinheiras, ficando responsável pelas sujeiras e dejetos provocados pelo animal; XXI – A limpeza do logradouro público e a destinação final do lixo e resíduos gerados em caso de realização de eventos de qualquer natureza é de responsabilidade do promotor do evento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 54 XXII – É proibido o uso de vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos deteriorados e sem condições de uso e circulação, em caso de insistência em manter referidos veículos em vias públicas, o poder público poderá realizar a apreensão e transporte do pátio do Detran ou outro local devidamente autorizado pelo poder público e seu proprietário responderá pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei; Art. 142º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Seção II DO LIXO Art. 143º. Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificadas em: I – Lixo ordinário domiciliar; II – Lixo público; III – Resíduos sólidos especiais; IV – Lixo hospitalar § 1º. Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 55 acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados a entulhos. § 2º. Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana, executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos. § 3º. Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final. § 4º. Considera-se lixo hospitalar os resíduos de serviços de saúde, os rejeitos resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, não só gerados em hospitais, mas também em clínicas, laboratórios, consultórios odontológicos e veterinários, farmácias, postos de saúde e outros similares que por sua característica ofereça risco de contaminação e por isso, necessitam de processos de manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição. Art. 144º. A coleta do lixo ordinário domiciliar residencial e comercial, na zona de coleta urbana, deverão ser acondicionados em sacos plásticos. Art. 145º. A Coleta do lixo hospitalar é de natureza especial e deverá ser realizada por empresa licenciada para tanto, devendo ser feita de forma diferenciada e seu acondicionamento se fará na forma estabelecida em lei específica. Art. 146º. Instituída a coleta seletiva São José da Varginha, as residências e comércios deverão providenciar recipientes para coleta seletiva do lixo compostável e não compostável. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 56 § 1º. Considera-se para efeito de coleta seletiva, lixo compostável: cascas de frutas, folhas, restos de comida, papel de banheiro, borra de café, erva-mate, etc. § 2º. Considera-se para efeito de coleta seletiva, lixo não compostável: plásticos, vidros, tecido, couro, madeira, isopor, metais ferrosos e não ferrosos, jornais, revistas, caixas em geral, utensílios domésticos e brinquedos descartados. Art. 147º. É terminantemente proibido efetuar a queima do lixo, bem como, dar outro destino que não seja a apresentação do mesmo para coleta. Art. 148º. A coleta do lixo será realizada de forma regular pela prefeitura municipal, ou por particulares mediante licitação ou chamamento público, sendo realizada diretamente pelo poder público municipal, deverá ser realizado o treinamento dos servidores a fim de propiciar maior eficácia da operação. Art. 149º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte mil) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Seção III DOS TERRENOS PARTICULARES EDIFICADOS OU NÃO Art. 150º. Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, ficam obrigados a cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibido a queimada para limpeza dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 57 § 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Prefeitura poderá executar o serviço de limpeza, diretamente ou mediante terceirização, e efetuar, do proprietário a cobrança dos custos do serviço. § 2º. A utilização de serviço referido no § 1º será cobrada mediante lançamento de ofício e pagamento de taxa de serviço de limpeza. § 3º. O poder executivo regulamentará através de Decreto, o procedimento para o ressarcimento dos custos descritos no § 1º deste artigo. Seção IV DOS IMÓVEIS EDIFICADOS E ABANDONADOS Art. 151º. Considera-se imóvel abandonado todo aquele que não é habitado pelo proprietário e encontre-se em estado de ruína, provocando: I – depósito de lixo; II – acúmulo de água insalubre; III – proliferação de vetores de doenças; IV – utilização do local por transeuntes para a prática de atividades ilegais, imorais e contrárias aos bons costumes. Art. 152º. O proprietário do imóvel nas condições previstas no artigo 151, é obrigado a realizar a respectiva demolição e destinar de forma correta o entulho gerado. § 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo pelo proprietário, comprovada a notificação prévia do proprietário, a prefeitura poderá executar a demolição, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 58 mediante boletim da polícia militar e parecer da defesa civil amparado de laudo técnico e efetuar a cobrança dos custos correspondentes. § 2º. Após a demolição deverá ser comunicado ao cadastro imobiliário da Prefeitura para alteração no histórico do imóvel. Art. 153º. Constatada que o proprietário não possui condições financeiras, sendo pessoa carente no sentido legal, ou no caso de desconhecimento do paradeiro do proprietário, diante do interesse público, a Prefeitura poderá executar a demolição e limpeza do imóvel. Art. 154º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo VIII Seção I DOS PARQUES, JARDINS, PISTAS DE CAMINHADA E CORRIDA E ESPAÇOS VERDES Art. 155º. Os parques, jardins, pistas de caminhada e corrida e espaços verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação, salvo parcerias firmadas junto a municipalidade. Art. 156º. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 59 I – elaborar e consumir refeições fora dos locais destinados a esse feito ou quando causar dano ao espaço físico; II – entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo mediante prévia e expressa autorização, excetuado a circulação de viaturas de serviço público; III – Acampar; IV – transitar com animais bravios sem o devido uso de focinheiras, coleira ou guia; V – corte, colheita ou dano as flores e plantas em geral e corte de árvores e arbustos; VI – uso dos lagos, rios para natação, pesca ou banho; VII – Ascender fogueiras; VIII – Apascentar animais; IX – comercializar sem prévio licenciamento pelo executivo municipal de atividade comercial ou ambulante; X – lançar lixo de qualquer natureza ao chão, rios e lagos, chafarizes, estátuas, inclusive dejetos dos animais em circulação, devendo o proprietário do animal providenciar imediatamente a limpeza de forma adequada da via. XI – fazer uso de som; XII – fazer uso das árvores e arbustos ou mobiliário público destes locais para fixação de publicidade e propaganda, excetuando-se a administração pública quando veicularem nesses locais informações e orientações pertinentes ao interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 60 Art. 157º. Compete aos servidores públicos municipais que desempenhem a sua atividade nos parques, bem como, a todos os cidadãos, sempre que presenciarem a prática de uma infração, efetuar a respectiva informação do ato ao infrator e a imediata comunicação a autoridade competente para que sejam tomadas as devidas providências e aplicadas as sanções cabíveis. Art. 158º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo IX Seção única DO CONTROLE DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO Art. 159º. A promoção das medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais a proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Estado, da sociedade civil e do indivíduo que, para tanto, no uso da sua propriedade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 160º. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matérias ou substancias em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, a fauna e a flora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 61 Art. 161º. Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a legislação vigente. § 1º. Em caso de soluções alternativas, deve ser observada a legislação federal. Art. 162º. Toda edificação deve estar interligada a rede pública de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, quando houver. § 1º. Quando o logradouro for desprovido de coletor público, a edificação deve destinar seus esgotos a fossa séptica e sumidouro, ou outro sistema de tratamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto em rios, córregos e lagos ou na rede de águas pluviais e vias públicas. § 2º. Os esgotos coletados em fossas devem ser transportados por empresas licenciadas pelo órgão ambiental em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelos órgãos competentes. Art. 163º. É proibido o lançamento no sistema coletor de público de esgoto sanitário de: I – substâncias que em razão de sua qualidade ou quantidade de acordo com a legislação vigente, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivos de qualquer maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como por exemplo: gasolina, óleos, solventes, etc. II – substâncias que por si ou interação como outros dejetos causem prejuízo ao bem público, risco a vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 62 III – substâncias toxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor; IV – materiais que obstruam a rede coletora ou outra provoquem interferências na operação do sistema de esgoto, como por exemplo: areia, cimento, vidro, metais, panos, etc. V – águas pluviais em qualquer quantidade. Art. 164º. Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente. Art. 165º. São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares: I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento; II – colaborar com a ´preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização; III – observar no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos par lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos. Art. 166º. Compete aos proprietários, conservar limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 63 que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçada. Art. 167º. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de cursos d`água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente, observadas as disposições pertinentes das Leis Ambientais, do Código Civil e do Código das Águas (Estadual e Federal). Art. 168º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo X DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA Seção I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 169º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação, ou entidades diversas poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, e só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código e demais normas legais regulamentares pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 64 § 1º. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços; II - o local em que o requerente pretende exercer suas atividades. § 2º. A concessão da licença será após a análise dos requisitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, pelo Órgão responsável pelo licenciamento ambiental, Codema e, após a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico pelo CBMMG. § 3º. Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o "CAPUT" deste artigo, e demais normas definidas nesta seção. Art. 170º. Para ser concedido licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriado pelo órgão competente no que diz respeito às seguintes condições: I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - adequação do prédio e das instalações as atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras; III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público prevista neste Código e demais legislações existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 65 IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas, em especial a Lei Municipal de Meio Ambiente. § 1º. O alvará de licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. § 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura Municipal que verificará se o novo local satisfaz as disposições legais. § 3º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art. 171º. Os estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviços regularmente instalados e constituídos anteriormente à vigência da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e que passaram a se caracterizar como de atividades desconformes, por força de disposição legal superveniente, terão seu direito de permanência assegurado, não se eximindo, entretanto, das obrigações de revalidação do Alvará de licença de localização e funcionamento, das adequações necessárias e do atendimento às normas vigentes de segurança, higiene, acessibilidade, e proteção ao meio ambiente. Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos que estejam em funcionamento e em desacordo com as normas de segurança, higiene, acessibilidade e ambientais deverão se adequar, independentemente de solicitação da municipalidade. Art.172º. Com base na legislação específica da Lei de Uso e Ocupação do Solo, pareceres técnicos expedidos pelo Codema, e o Órgão Responsável pelo Licenciamento ambiental, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 66 utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar à saúde pública ou causar incômodos à vizinhança. § 1º. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei Ambiental do Município, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes. § 2º. Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença os seguintes dados: I - Ramo da Indústria; II - O local da instalação, e a dimensão da área a ser ocupada; III - A relação da(s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação do produto; IV - O número de pessoal a ser empregado; V - Os mecanismos de segurança a serem adotados. Art. 173º. A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de atividade diferente da requerida; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental; III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização á autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 67 Parágrafo Único - Cassada a licença o estabelecimento poderá ser fechado imediatamente. Art. 174º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Seção II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 175º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços tanto atacadistas e varejistas é livre, devendo obedecer as normas desta seção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, e os acordos coletivos de trabalho. Art. 176º. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando: I - Houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamento no trânsito; II - Atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidem nas infrações da legislação do trabalho; III - da realização dos eventos tradicionais e especiais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 68 Art. 177º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo XI Seção única DOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS Art. 178º. No interesse público a Prefeitura Municipal por meio de engenheiro químico fiscalizará, com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e deste capítulo. Art. 179º. São considerados inflamáveis: I - os fósforos e os materiais fosforados; II - a gasolina e os demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 69 Art. 180º. São considerados explosivos: I - os fogos de artifícios; II - a nitroglicerina e seus compostos derivados; III - a pólvora e o algodão pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça ou minas. Art. 181º. É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal e pelos órgãos competentes; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências dos órgãos competentes, quanto a construção e segurança; III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente inflamáveis e explosivos; IV - a armazenagem e ou depósitos de explosivos que não atenda as normas e procedimentos corretos, em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 70 V - não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados; VI - somente será permitida a venda de fogos e artifícios através de estabelecimentos comerciais localizados em áreas que satisfaçam os requisitos de segurança comprovados pelo Corpo de Bombeiros e Exército Brasileiro; VII - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança; VIII - não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções exigidas e estabelecidas no Código de Trânsito e Exército Brasileiro; IX - não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, materiais explosivos e inflamáveis; X - os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes; XI - não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos, vans para transporte de passageiros, motonetas, motocicletas e outros veículos similares. XII - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; XIII - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; XIV - soltar balões em todo território do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 71 XV - vender fogos de artifícios a menores de idade; XVI - utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município. § 1º. As proibições dispostas nos itens XII e XIII, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, desde que se respeitem as determinações, orientações e Normas do Corpo de Bombeiros. § 2º. Os casos previstos no § 1º, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 182º. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina, GNV - Gás Natural Veicular, GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo, dutos de oxigênio, gás, e outros inflamáveis e explosivos fica sujeita a licença especial e liberação de alvarás da Prefeitura Municipal, devendo inclusive atender as diretrizes constantes no art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução Contran nº 38, de 22 de Maio de 1.998, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas pertinentes, a autorização do órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a normatização e exigências dos órgãos responsáveis como Órgão Municipal de Trânsito, Agência Nacional de Petróleo - ANP, Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e Corpo de Bombeiros. § 1º. A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito, bombas de gasolina e dutos de oxigênio e gás, prejudicará de algum modo a segurança pública. § 2º. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 72 § 3º. Deverá ser garantida a área de manobra compatível com o porte e as características dos veículos que utilizam ou prestam serviço ao estabelecimento. § 4º. Em nenhuma hipótese, os postos de combustíveis poderão utilizar a via pública como área de estacionamento para qualquer tipo de veículo, durante o seu abastecimento, ou para prestação de qualquer outro tipo de serviço. § 5º. Os postos de combustíveis já existentes e que não atendem ao disposto no § anterior deste artigo, terão um prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da promulgação desta Lei, para adequar sua estrutura física às exigências estabelecidas. Art. 183º. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de inflamáveis e explosivos, deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da Lei de Prevenção de Incêndio e orientação do Corpo de Bombeiros. § 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis. § 2º. Junto a Porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser juntados de forma visível os dizeres INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo do perigo. § 3º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas e cartazes e o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR. § 4º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 metros (duzentos e cinqüenta metros), da habitação mais próxima, e a 150,00 metros (cento e cinqüenta metros) das ruas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 73 ou estradas; se as distâncias a que se referem este parágrafo forem superiores a 500,00 metros (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, desde que exista autorização dos órgãos competentes e do Exército Brasileiro. Capítulo XII DA CONVIVÊNCIA URBANA Art. 184º. É proibido aos estabelecimentos comerciais, de serviços ou diversões públicas, bem como, aos vendedores ambulantes e demais formas de veiculação pública, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais e outros meios de publicidade impressa, ou audiovisual, com conteúdo pornográfico, salvo quando estiverem expostos em local reservado, e de acesso controlado e restrito a maiores de idade, observado o disposto na Lei Municipal específica e no Código Civil do país. Parágrafo Único - A concessão expressa no caput deste artigo não se aplica nos casos de violação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou outra lei equivalente, quando o infrator estará sujeito às penas previstas em Lei. Art. 185º. Não serão permitidos banhos nos rios, riachos ou lagoas do Município, exceto em locais designados pela Prefeitura, ou órgão de saúde e meio ambiente, como próprios para banhos e esportes náuticos. Art. 186º. Os proprietários de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos. Parágrafo Único - O descumprimento dos limites sonoros impostos pela Lei Ambiental, sujeitará os proprietários a multas, podendo ser cassada a licença de funcionamento, nas reincidências. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 74 Art. 187º. Observadas as restrições e limites legais, é proibido a perturbação ao sossego público com evitáveis ruídos e/ou sons excessivos, tais como: I - Motores à explosão e escapamento de veículos automotores, observadas as limitações e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro. II - Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou aparelhos semelhantes. III - A propaganda realizada com alto-falantes, fixa ou volante, bandas de música, fanfarras, cornetas ou outros meios audíveis, em todo o Município, salvo quando autorizado pela Prefeitura, observados os limites da legislação em vigor. IV - Sons produzidos por armas de fogo. V - Sons produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos. VI - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas horas), observados ainda os níveis sonoros permitidos em lei. VII - Usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, a finalidade não destinada. VIII - Os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. IX - A propaganda sonora de vendedores ambulantes, por qualquer meio, em qualquer local e horário, observados os limites da Lei Ambiental. X - Os eventos esportivos, de recreação, lazer ou divertimento, mesmo que de caráter doméstico, quando infringirem os limites definidos pela Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 75 XI - Sons provenientes de aparelhagem instalada em autos (auto-som), de uso privado ou público, estacionados ou em circulação. XII - Outras perturbações sonoras, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - As sirenes, ou outros dispositivos sonoros, dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço. II - Os apitos de rondas ou guardas policiais. III - As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, observada a legislação própria. IV - As fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos, devidamente autorizados. V - As máquinas ou aparelhos usados em construções ou obras, licenciados previamente pelo órgão competente e observados os níveis e horários definidos em Lei. VI - As sirenes e outros dispositivos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para sinalização de entrada e saída de veículos, ou outras operações semelhantes, respeitados os níveis sonoros e horários definidos em Lei. VII - Os explosivos empregados na exploração de pedreiras ou demolições, desde que respeitadas integralmente, as limitações da Lei Ambiental, as normas de segurança e demais leis pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 76 VIII - As manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou eventos esportivos, com horários previamente licenciados e respeitada a legislação cabível. Art. 188º. Ficam proibidos os ruídos e barulhos, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no art. anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos essenciais, nas proximidades de repartições públicas, hospitais, postos de saúde, escolas, bibliotecas, asilos e igrejas, em horário de funcionamento. Parágrafo Único - Em distância igual ou inferior a 200 m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e congêneres, a proibição referida no caput deste artigo, tem caráter permanente. Art. 189º. Não poderão funcionar as instalações, aparelhos ou dispositivos elétricos, eletrônicos ou de outra natureza, que provoquem qualquer tipo de interferência com transmissões licenciadas de rádio, televisão e telecomunicações, observada toda a legislação específica relativa à matéria. Art. 190º. É proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifícios de apartamentos e imóveis residenciais: I - Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele, para escola de canto, dança ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o afluxo excessivo de pessoas; II - Usar alto-falantes, instrumentos musicais, aparelhos sonoros ou máquinas, em níveis que não atendam ao disposto da Lei Ambiental, ou que causem incômodo efetivo aos demais moradores; III - Guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, salvo em quantidades estritamente necessárias para o uso doméstico, bem como queimar fogos de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 77 Art. 191º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo XIII DOS DIVERTIMENTOS, FESTEJOS E EVENTOS PÚBLICOS Art. 192º. Divertimentos, festejos e eventos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de ingresso. Art. 193º. Serão exigidas licenças para a realização dos seguintes eventos públicos: I - Competições esportivas. II - Festas e bailes públicos. III - Formaturas oficiais. IV - Eventos de lazer e recreação. V - Comícios. VI - Shows e espetáculos musicais, de dança, teatro, sendo culturais ou circenses. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 78 VII - Exposições e feiras. VIII - Congressos, seminários, palestras e congêneres. IX - Cultos religiosos. § 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será exigida quando a lotação prevista ou estimada para o evento for superior a 50 (cinquenta) pessoas. § 2º. As atividades relacionadas no caput deste artigo, que tenham periodicidade regular e se realizem em locais previamente destinados e aprovados para tanto, serão licenciadas no próprio alvará de localização e funcionamento, ou poderão utilizar-se de uma única licença inicial para todos os eventos, caso não ocorram alterações substanciais em sua natureza e lotação ao longo do tempo, a critério do órgão licenciador. § 3º Qualquer tipo de evento que ultrapasse a lotação definida no § 1º deste artigo, sem que o responsável solicite a licença e vistoria devidas, será considerado irregular, do ponto de vista desta Lei, recaindo sobre os organizadores toda a responsabilidade, no caso de ocorrência de acidentes ou sinistros. Art. 194º. Na concessão das licenças de que trata o artigo anterior, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes critérios por parte do órgão licenciador: I - Garantia de condições adequadas de segurança para o público, comprovadas através de laudos de vistoria, realizada pelo Corpo de Bombeiros (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB), órgão Municipal de Trânsito e demais órgãos competentes, acompanhados de certificado de aprovação, e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica por profissional devidamente habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, quando for o caso, atestando, entre outros: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 79 a) a estabilidade de todos os componentes da edificação, no caso de recintos fechados; b) a existência de meios de fuga adequados, de acordo com as normas vigentes; c) a existência de iluminação e sinalização de emergência, quando for o caso; d) as condições mínimas de ventilação, iluminação e exaustão, quer sejam naturais ou mecânicas; e) a estabilidade das estruturas de palco, quando existirem; f) a lotação máxima admitida para o espaço e a natureza do evento, considerando- se as normas técnicas vigentes, devendo ser afixado, na porta do local, laudo do Corpo de Bombeiros, onde conste este limite de lotação; g) as saídas de emergência, devidamente desobstruídas; h) as manutenções de todos os equipamentos dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico. II - Existência de infraestrutura de utilização, compatível com a capacidade do local e de acordo com a legislação vigente, contemplando, no mínimo: a) sanitários públicos, separados por sexo, dentro dos padrões de higiene cabíveis e em quantidade calculada de acordo com as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e com previsão de equipamentos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, em número definido por esta Norma; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 80 b) disponibilidade de vagas para estacionamento, em número compatível com o local e a natureza do evento, a critério do órgão municipal de trânsito, inclusive com previsão de vagas adaptadas para pessoas portadoras de deficiência e de necessidades especiais, de acordo com as normas vigentes; c) acessos suficientes e níveis de comprometimento do sistema viário dentro de parâmetros adequados, definidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, sendo que, em eventos com previsão de público superior a 1.000 (hum mil) pessoas, deverá ser solicitada autorização específica deste órgão, para sua realização. d) atendimento médico, com profissionais habilitados, quando a lotação for superior a 1000 (hum mil) pessoas, em locais abertos e/ou recintos fechados. e) existência de sinalização viária complementar, no padrão estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, às expensas dos organizadores, do início ao final do evento e de acordo com projeto aprovado pelo Órgão Municipal de Trânsito. III - Atribuição de toda a responsabilidade relativa a eventuais danos ao meio ambiente e patrimônio público ou privado, comprovadamente ocorridos em função de negligência na observância dos critérios desta Lei, aos promotores dos eventos. IV - Observância das condições mínimas de conforto e segurança individual para o público, tais como: assentos, quando for o caso, circulação adequada, policiamento, com prévia comunicação ao batalhão correspondente, segurança privada, eliminação de barreiras físicas para pessoas portadoras de deficiência, etc. V - Atendimento integral às disposições do Código de Saúde, especialmente quando houver comercialização de alimentos e bebidas. VI - Cumprimento integral de toda a legislação municipal, estadual e federal concernente à matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 81 VII - Para a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais será exigido que no local do evento hajam portões de livre acesso para os que usam cadeiras de rodas; banheiros adaptados para ambos os sexos; estacionamento reservado para veículos conduzidos ou que nele estejam pessoas portadoras de necessidades especiais, preferencialmente próximo ao portão de acesso destinado a elas e ainda local reservado e bem sinalizado na plateia similar, para que os mesmos e seus familiares e ou acompanhantes possam assistir o evento com o mínimo de conforto, tendo este setor capacidade de 5% (cinco por cento) do público. Parágrafo Único - Os Projetos Técnicos para eventos temporários deverão ser protocolados no setor de análise do Corpo de Bombeiros com o prazo mínimo de 10 dias úteis de antecedência. A solicitação de vistoria deve ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência ao evento, e o empreendedor deverá ter executado o projeto técnico até no máximo 24 horas antes de seu início. Art. 195º. O requerimento de licença para realização de qualquer evento ou festejo público, listado nesta Lei, deverá ser instruído com a comprovação de terem sido satisfeitas todas as exigências expressas no artigo anterior, ou declaração dos promotores, se comprometendo a satisfazê-las, antes da vistoria final pelo órgão licenciador. Art. 196º. A modificação, sem comunicação prévia, ou o descumprimento dos horários já divulgados dos eventos, diversões e festejos públicos, que implicarem em transtornos ou prejuízos para a ordem e os serviços urbanos, serão punidos, nos termos desta Lei, proporcionalmente ao nível dos transtornos provocados, a critério do órgão competente. Art. 197º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação máxima predeterminada para o local pelo órgão licenciador, de acordo com as normas em vigor, em especial a NBR nº 9.077/1.993 da ABNT, e suas atualizações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 82 Art. 198º. Não serão fornecidas licenças para diversões ou eventos que provoquem ruídos e perturbação, respeitados os limites sonoros e horários previstos na legislação em vigor, em locais distantes menos de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, maternidades, escolas, bibliotecas e congêneres. Art. 199º. Nos eventos e festejos realizados em logradouros ou espaços públicos abertos deverão ser observados ainda, além do já disposto nesta Lei e nas demais leis citadas: I - Comunicação prévia, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ao Órgão Municipal de Trânsito, detalhando o local, o dia e horário previstos para a realização do evento. II - Contratação de segurança privada, além do policiamento convencional, para vigilância do local e adjacências, quando a lotação estimada for superior a 1.000 (hum mil) pessoas. III- Observância do prazo máximo de 12 (doze) horas para o fechamento prévio do local, para efeito de montagem do evento. IV - Estabelecimento de prazo máximo de 12 (doze) horas, após o término do evento, considerados os horários da programação oficial licenciada, para limpeza e desobstrução totais do logradouro ou espaço. V - Exigência de utilização exclusiva de material descartável, no caso de distribuição ou comercialização de alimentos e bebidas. Parágrafo Único - Os prazos máximos definidos nos incisos IV e V deste artigo poderão ser excepcionalmente ampliados, até um limite de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de megaeventos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 83 Art. 200º. A montagem de circos de lona, parques de diversões e similares, só será permitida em locais determinados e autorizados pela Prefeitura. § 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Art. não poderá ser superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovada. § 2º. Ao conceder a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a segurança dos divertimentos e a tranquilidade do entorno. § 3º. A seu critério, a Prefeitura poderá não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições, para concederlhes a renovação solicitada. § 4º. Os circos, parques e similares, embora autorizados, só poderão entrar em funcionamento após vistoria em todas as instalações e equipamentos, bem como sua liberação, por parte do órgão responsável da Prefeitura e Corpo de Bombeiros. § 5º. Os proprietários dos estabelecimentos tratados neste artigo deverão cumprir ainda, no mínimo, as seguintes exigências: I - Apresentação de Responsável Técnico, devidamente habilitado na forma da lei, com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no Órgão competente, relativa à segurança da estrutura e instalações do estabelecimento, incluindo equipamento de combate a incêndios, de acordo com a legislação vigente. II - Apresentação de laudos técnicos com data de, no máximo, 06 (seis) meses, atestando o estado de conservação e resistência dos materiais e equipamentos utilizados, assinados por profissionais habilitados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 84 III - Instalação de infraestrutura mínima de utilização do equipamento, que conste, pelo menos de: a) acessos adequados e compatíveis com a demanda de público e veículos; b) área de estacionamento, fora dos logradouros públicos, em proporção compatível à lotação do estabelecimento, a critério do órgão competente; c) sanitários públicos, atendendo ao disposto na alínea "a", inciso II do art. 40 desta Lei; d) condições de conforto, segurança e higiene para os espectadores, a critério do órgão licenciador; e) adaptação dos espaços e equipamentos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências. Art. 201º. Para permitir a instalação de circos, parques de diversão e similares, em logradouros ou espaços públicos, a Prefeitura poderá exigir depósito de caução, com valor a ser definido no Código Tributário do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do local, bem como com demais danos físicos ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, previstas em Lei. Parágrafo Único - O depósito será restituído, após a desativação do equipamento, se não houver necessidade de limpeza ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas as despesas efetivadas com tal serviço ou cobrado o excedente, não coberto pela caução, antes da transferência total das instalações. Art. 202º. Para efeito desta Lei, os teatros e boates itinerantes, os cinemas desmontáveis, as exibições e espetáculos volantes e assemelhados, serão equiparados aos circos e parques de diversão. Parágrafo Único - Aplica-se às atividades listadas no caput deste artigo no que couber, às exigências definidas nos artigos anteriores deste Capítulo, relativas ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 85 conforto e segurança dos espectadores, artistas e funcionários e demais aspectos de utilização. Art. 203º. Na infração dos artigos deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso. Parágrafo Único - Sem prejuízo da multa, poderá o poder público tomar as demais medidas cabíveis e previstas em Lei. Capítulo XIII DA ESTÉTICA URBANA E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Seção I DAS PICHAÇÕES E DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES Art. 204º. É proibida a pichação ou a afixação de cartazes, ou outros elementos gráficos quaisquer, em muros e paredes de edificações públicas e privadas, salvo com expressa autorização dos proprietários, no caso de prédios particulares. § 1º . No caso de propaganda eleitoral, serão respeitadas as disposições da legislação própria. § 2º. Em se tratando de bens imóveis de valor histórico/cultural, a critério do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico, o descumprimento do disposto no caput deste artigo será punido com o valor da multa cabível em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 86 Art. 205º. Não será permitida a utilização de quaisquer equipamentos ou mobiliários públicos, postes, monumentos, árvores, pisos, para a afixação de cartazes de qualquer natureza, dimensões ou conteúdos, ou para pinturas indevidas ou pichações. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a afixação de cartazes publicitários nos espaços públicos, desde que instalados em suportes especialmente destinados a este fim, de acordo com os padrões e parâmetros definidos pelo Prefeitura. Art. 206º. Qualquer tipo de dano ou depredação de fachadas, muros, paredes e outros elementos da paisagem urbana, provocado direta ou indiretamente, por pichações ou afixação irregular de cartazes, serão de total responsabilidade do autor do ato, ficando a seu cargo a reconstituição integral do bem danificado. Seção II DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Art. 207º. As árvores que acompanham o sistema viário exercem função ecológica, no sentido de melhoria do ambiente urbano, além de possuir função estética, no sentido de embelezamento das vias públicas e consequentemente da cidade. Parágrafo Único - A escolha da espécie a ser plantada na frente do lote é um aspecto importante a ser considerado, bem como se há ou não presença de fiação aérea e de outros equipamentos urbanos. Art. 208º. A responsabilidade pelo plantio, replantio, poda, troca e manutenção de mudas de árvores existentes é única e exclusivamente da Prefeitura Municipal. Art. 209º. Fica proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 87 I - podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvore, sem prévio licenciamento da Prefeitura; II - pintar, caiar e pichar as árvores públicas; III - fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores; IV - jogar água servida ou de lavagem com substâncias nocivas nas árvores e plantas. Art. 210º. Em passeios com rede elétrica, deverá ser respeitada a distância mínima de 3,0m (três metros) dos postes e 6,0m (seis metros) entre uma e outra árvore. Art. 211º. O plantio das árvores deverá respeitar um recuo mínimo de 9,0m (nove metros) das esquinas.. Art. 212º. Para garantir a boa formação da árvore e evitar que suas raízes danifiquem as calçadas é de fundamental importância que se faça uma vala com as dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento e 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade. Parágrafo Único - Na construção do calçamento do passeio, a base da árvore não poderá ser pavimentada, para não prejudicar o crescimento da mesma, podendo ser gramada. Art. 213º. Não será permitida a utilização da arborização pública, sob nenhuma hipótese, para colocação de cartazes e anúncios, mesmo que temporários, ou fixação de cabos e fios, nem para suporte, apoio ou amarração de qualquer natureza ou finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 88 Parágrafo Único - Com relação aos cuidados e medidas de proteção da arborização pública, prevalecem os critérios expressos na Lei citada no caput deste artigo e nas demais leis municipais, estaduais e federais, relativas ao assunto. Capítulo XIV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 214º. A Prefeitura Municipal, por intermédio da zoonose, associações protetoras de animais, vigilância epidemiológica, ou outro órgão competente deverá providenciar a vacinação e castração dos animais soltos e sem proprietários, e quando possível e existentes abrigos deverão recolher, das vias e espaços públicos, os animais nessas condições. § 1º A prerrogativa expressa no caput deste artigo de castração e recolhimento, somente vigorará após o aparelhamento adequado do órgão responsável, com pessoal, equipamentos e instalações, para a captura e a guarda dos animais, dentro dos padrões e normas cabíveis. Art. 215º. O trânsito de animais pelas vias e espaços públicos é permitido, mediante uso adequado de equipamentos de segurança para os seres humanos e animais, como coleiras, guias e em se tratando de animais bravios de focinheiras, desde que devidamente acompanhados por responsável, que se encarregará, obrigatoriamente, de garantir a manutenção da limpeza dos pavimentos, a integridade do patrimônio público e privado e a segurança dos transeuntes. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa imediata ao infrator. Art. 216º. Os terrenos vagos, construções ou outros imóveis, que mantiverem animais soltos para guarda e vigilância, com acesso livre até o limite do alinhamento das PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 89 vias deverão ser devidamente vedados, junto a este limite, de modo a preservar a tranquilidade dos transeuntes que circulam pelos passeios. Art. 217º. É proibido a criação ou a manutenção temporária de suínos na área urbanizada do Município. Parágrafo Único - A proibição expressa no caput deste artigo também se aplicará aos trechos da expansão urbana, vizinhos a áreas já parceladas. Art. 218º. É igualmente proibido a criação, no Município, de qualquer espécie de animal, sem que sejam observadas, rigorosamente, as normas sanitárias, ambientais e de segurança coletiva, a critério dos órgãos competentes, bem como a legislação estadual e federal, relativa à matéria. Art. 219º. Ficam proibidos o trânsito e a circulação de quaisquer animais perigosos em vias e logradouros públicos, ressalvados os empreendimentos previamente licenciados e observadas, rigorosamente, todas as normas de segurança cabíveis. Art. 220º. É proibido a qualquer pessoa, em qualquer situação ou local, maltratar ou praticar atos de crueldade e agressão contra animais de qualquer espécie, observadas as disposições e penalidades expressas na legislação em vigor. Art. 221º. É proibido, no Município, a condução de animais em veículos de transporte coletivo, salvo os de pequeno porte, devidamente acomodados em caixas ou embalagens adequadas e de dimensões compatíveis, e que não representem nenhum tipo de incômodo ou risco para os demais passageiros, ou danos para os veículos, com a permissão da Empresa proprietária. Art. 222º. Todos os proprietários de animais domésticos devem cuidar para que os animais fiquem restritos ao interior da propriedade particular, sem acesso ou solto PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 90 em vias públicas e calçadas. Ficando o infrator sujeito as penalidades da Lei municipal e demais medidas cabíveis, inclusive denúncias aos órgãos competentes. Art. 223º. O órgão competente, com o auxílio de associação protetora de animais e/ou da vigilância epidemiológica, realizará o cadastro de toda população animal doméstica de São José da Varginha, mediante o cadastro do animal e de seu proprietário, a fim de acompanhamento da população animal no município e no intuito de controle da saúde pública. Art. 224º. O regulamento deste Código disporá sobre a aplicação de multas aos infratores, bem como, a forma de controle e de cadastro dos animais. Capítulo XV DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225º. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo Único - Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos desta Lei. Art. 226º. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas: I – Advertência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 91 II - Multa; III - Interdição de atividade; IV - Apreensão de bens; V - Proibição de transacionar com as repartições municipais; VI - Cassação de licença; Art. 227º. Aplicada a pena, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração. Seção II DAS MULTAS Art. 228º. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - As suas circunstâncias atenuantes e agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. Art. 229º. Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único - Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza a esta Lei, já autuada ou punida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 92 Art. 230º. Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais, e o infrator se recusar a pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados. Art. 231º. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na Dívida Ativa do Município. Art. 232º. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção fixados pelos Órgãos Federais competentes. Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos considerados neste artigo, serão aplicados os coeficientes de correção que estiverem em vigor na data de sua liquidação. Seção III DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES Art. 233º. Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, este será punido com a interdição das atividades. Parágrafo Único - A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite o contraditório e a ampla defesa. Seção IV DA APREENSÃO DE BENS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 93 Art. 234º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituam prova material da infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, e em outras afins, bem como suas regulamentações. Art. 235º. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura. § 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos. § 2º. A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas, indenizada a Prefeitura nas despesas decorrentes da apreensão, do transporte e do depósito, além do pagamento de taxa, se devida. Art. 236º. No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pela Prefeitura. § 1º. A importância apurada na venda será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias corridos o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão; depois deste prazo este permanecerá no depósito para ser distribuído, a critério dos órgãos assistenciais, a instituições do Município. § 3º. No caso de material perecível, o prazo para reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 94 Art. 237º. Da apreensão lavrar-se-á ato que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do local onde ficarão depositados. Seção V DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 238º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, exceto a negociação de débitos. Seção VI DA CONCESSÃO DE LICENÇA Art. 239º. Aplicada a multa na reincidência específica ou a interdição de atividades e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença. Parágrafo Único - A cassação da licença deve ser precedida de processo regular que possibilite o contraditório e a ampla defesa. Seção VII DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 240º. Serão punidos com multas equivalentes até 10 (dez) dias do respectivo vencimento: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 95 I - Os agentes e fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade; II - Os agentes fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 241º. As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do Órgão no qual estiver lotado o servidor, funcionário ou agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado, e serão devidas depois de tramitada em julgado a decisão que as determinou. Seção VIII DA RESPONSABILIDADE DA PENA Art. 242º. Não serão diretamente passíveis das penas definidas nesta Lei: I - Os incapazes, na forma da Lei; II - Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente apurado em processo regular. Art. 243º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja estiver o indivíduo; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 96 Capítulo XVI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES Seção I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 244º. Verificando-se qualquer infração a esta Lei, ou a suas regulamentações, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, regularize a situação. Art. 245º. A notificação preliminar será feita em formulário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - Nome do notificado ou denominação que o identifique; II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; IV - A multa a ser aplicada; V - Assinatura do notificante. Parágrafo Único - Recusando-se o notificado a apor o "ciente", será tal recusa averbada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar. Art. 246º. Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 97 Art. 247º. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes, na forma da Lei, não estão sujeitos a fazê-lo. Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização. Art. 248º. Esgotado o prazo de que trata o art. 244, sem que o infrator tenha regularizado a situação, perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de infração. Art. 249º. Lavrar-se-á, igualmente, o auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Seção II DA REPRESENTAÇÃO Art. 250º. Qualquer cidadão é parte legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. Art. 251º. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias, em razão das quais se tornou conhecida à infração. Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido esta condição ou por qualquer pessoa suspeita, exceto, no caso em que esta traga provas materiais da denúncia. Art. 252º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará no prazo de até 5 (cinco) dias útes as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 98 conforme couber, notificará, preliminarmente, o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. Seção III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 253º. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições desta Lei, e de outras Leis, Decretos ou Regulamentos do Município. Art. 254º. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; II - conter o nome do infrator, ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagamento das multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos; V - assinatura de quem lavrou o auto de infração. § 1º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 99 § 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não quiser, ou não puder, assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 255º. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste. Art. 256º. Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário, ou alguém de seu domicílio; III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator. Seção IV DAS RECLAMAÇÕES Art. 257º. O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital. Art. 258º. A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 100 Art. 259º. A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo sobre a cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades. Seção V DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 260º. As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários ou servidores, serão decididas pelo Chefe do Órgão hierarquicamente superior, que proferirá a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 1º. Se entender necessário, o Chefe do Órgão poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao reclamado, por 03 (três) dias cada um, para alegações finais. § 2º. Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 05 (cinco) dias, para proferir a decisão. § 3º. O Chefe do Órgão não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas provas. § 4º. As reclamações deverão ser requeridas via protocolo junto à Prefeitura Municipal. Art. 261º. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 262º. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição do Chefe do Órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 101 Seção VI DO RECURSO Art. 263º. Da decisão de primeira instância caberá recurso perante o órgão hierarquicamente superior. Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão da primeira instância, pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuante ou reclamado. Art. 264º. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Parágrafo Único - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo. Art. 265º. A autoridade competente para proferir a decisão em segunda instância deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de interposição do recurso, mediante prévio parecer do departamento jurídico municipal. Art. 266º. Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito da metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, exceto, os casos que apresentada e comprovada a situação de hipossuficiência do recorrente. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José, 10 – Centro – CEP 35.694-000 – Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br 102 Art. 267º. As decisões definitivas serão cumpridas: I - Pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia; II - Pela notificação do autuado, para vir a receber importância recolhida indevidamente como multa; III - Pela notificação do infrator, para vir a receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia; IV - Pela notificação do infrator, para vir a receber no prazo de 10 (dez) dias úteis, o saldo de que trata o § 1º do art. 210 desta Lei. Art. 268º. Revoga-se a Lei 319 de 2001. Art. 269º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha/MG, 28 de Abril de 2021. VANDEIR PAULINO DA SILVA Prefeito de São José da Varginha