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norma nº 846/2023

Tipo LEI
Número / Ano 846 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaALTERA A LEI 501 DE 28 DE MAIO DE 2010, QUE ''DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES OARA ORESTAR SERVIÇOS EM OUTROS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA-Nº 846, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA A LEI 501 DE 28 DE MAIO
DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE A
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CESSÃO DE SERVIDORES PARA
FOI PUBLICADO NO QUADRO DE ANSOS E PUBLICAÇÕES PRESTAR SERVIÇOS EM OUTROS
nen raios SETORES DA ADMINISTRAÇÃO
une PÚBLICA COM ÔNUS PARA O
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais,
aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 1º da Lei Municipal 501, de 28 de maio de 2010,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder servidores
para prestar serviços a outros órgãos públicos, seja na esfera da
administração municipal, estadual e ou federal, com ou sem ônus para
o município de São José da Varginha, desde que obedecido ao contido
nesta lei e previsto nas cláusulas do Termo de Cessão entre os órgãos.
Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 5º da Lei Municipal 501, de 28 de
maio de 2010, que ficará com a seguinte redação:
Parágrafo único — O horário de serviço a ser prestado pelo servidor
junto ao órgão requisitante será o pactuado no Termo de Cessão entre
os entes.
Art. 3º. O Art. 6º da Lei Municipal 501, de 28 de maio de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º. A cessão autorizada nesta lei só poderá ocorrer se não houver prejuízo
para Administração Municipal e houver recursos orçamentários.
Parágrafo Único: Toda cessão de servidor deve ser anteriormente encaminhada
ao Poder Legislativo constando o nome do servidor a ser cedido, cargo e
função que irá exercer, período de cessão, para qual órgão será cedido e ainda,
termo de anuência do servidor concordando com a cessão, para que seja
aprovado pelo Plenário.
A d Z dd
Avenida José Augusto de Morais nº 15 Centro, São José da Varginha/MG CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(dsaojosedavarginha.mg.leg.br
www.saojosedavarginaha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 839 de 21 de Novembro de 2022.
São José da Varginha/MG, 22 de Março de 2023.
GABRIEL ANTÔNIO PEREIRA PAULINO SILVA
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DE PROMULGAÇÃO
“Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude da não promulgação da Lei pelo Prefeito Municipal,
conforme art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
005/2023, de iniciativa do Poder Executivo, na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de
Fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência
da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há
quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e
adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido;
CONSIDERANDO que o Veto apresentando pelo Prefeito Municipal foi rejeitado por
08X00 (oito votos a zero), em Reunião Plenária no dia 08 de Março de 2023;
CONSIDERANDO que encaminhado o Veto rejeitado para Promulgação pelo Prefeito
Municipal, que quedou-se inerte no prazo conferido pelo Regimento Interno desta Casa;
CONSIDERANDO a teor do art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, a não
promulgação pelo Prefeito, cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação;
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
FO PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS E PUBLICAÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA.
CÂMARA SÃO OSÉ DA VARGIHA 4 2407:27
É
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(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 1º, PROMULGAR a Lei Ordinária nº 846 de 22 de Março de 2023, oriunda do
Projeto de Lei 005/2023, de iniciativa do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de São José da Varginha, 22 de Março de 2023.
sé AX'TÔNIO Lt PAULINO SILVA
Presidente
Avenida José Augusto de Morais nº 15 Centro, São José da Varginha/MG CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.mg.leg.br
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