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norma nº 649/2015

Tipo LEI
Número / Ano 649 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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j % g PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
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LEI Nº 649 DE 25 DE JUNHO DE 2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes Legais. aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa. pelos
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo 1);
II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do
PME (anexo II);
HI - diagnóstico (anexo IN).
Art. 2º São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
I - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais. com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação:
V - formação para o trabalho e para a cidadania. com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade:
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País:
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação:
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos. à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
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e-mail: prefeiturafi saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
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Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras,
pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação — SME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
8 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações
deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da
publicação desta Lei.
8 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das
metas deste PME. serão utilizados os indicadores constantes do Anexo IH, além de
outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
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Estado de Minas Gerais
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
$ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados. podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
S$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada
à consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de
ensino. disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de
atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando
for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. coordenado
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais. e o Município, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME,
o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores. sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente. que incluirá diagnóstico, diretrizes. metas e estratégias
para o próximo decênio.
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Art. 12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei
Municipal nº 392 de 07 de julho de 2006.
São José da Varginha/MG.. 25 de junho de 2015.
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MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
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