| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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j % g PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA gs Estado de Minas Gerais LEI Nº 649 DE 25 DE JUNHO DE 2015. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus Representantes Legais. aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa. pelos seguintes anexos: I - metas e estratégias (anexo 1); II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II); HI - diagnóstico (anexo IN). Art. 2º São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; I - universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais. com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação: V - formação para o trabalho e para a cidadania. com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País: VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação: X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos. à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeiturafi saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais ZA é » EA é * Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação — SME; II - Conselho Municipal de Educação - CME; $ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. $ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 8 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. 8 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME. serão utilizados os indicadores constantes do Anexo IH, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (3 7) 3275-1170 e-mail: prefeitura saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais o Estado de Minas Gerais Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. $ 2º As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados. podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. S$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. $ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino. disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais. e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores. sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente. que incluirá diagnóstico, diretrizes. metas e estratégias para o próximo decênio. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeiturafisaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais ig PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA A € É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA QUE Estado de Minas Gerais ato » ga! Art. 12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Municipal nº 392 de 07 de julho de 2006. São José da Varginha/MG.. 25 de junho de 2015. XY MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraGisaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais