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norma nº 658/2015

Tipo LEI
Número / Ano 658 / 2015
Date 2015-09-17
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, ATUANTE NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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g nie É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
REA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 658, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, ATUANTE NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes Legais, aprovou. e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída uma gratificação mensal no valor de R$400.00 (quatrocentos
reais). para o Servidor Efetivo, ocupante do cargo de Agente Sanitário. que for designado para
exercer, a função de Supervisor de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde deste Município. ficando o servidor designado para a referida função.
além de cumprir as atribuições do seu cargo efetivo, responsável pelas seguintes tarefas:
* Divulgação de campanhas educativas;
* Controle e fiscalização do serviço de epidemiologia do município. com apresentação
de relatório mensal do serviço executado;
* Monitoramento dos serviços executados pelos agentes de Vigilância Epidemiológica e
Sanitária:
* Controle e monitoramento de ações visando a prevenção de doenças endêmicas e
epidêmicas existentes no município;
* Execução de atividades visando o controle dos focos do mosquito Aedes aegypt
mantendo a população sempre alerta:
* Executar controle e monitoramento de focos de transmissores de outras doenças
epidêmicas ou endêmicas que possam aparecer;
* Outras atribuições correlatas exigidas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Será devido o pagamento da gratificação prevista nesta Lei apenas
no período em que o servidor estiver exercendo a função de Supervisor de Vigilância
Epidemiológica e Sanitária.
Art. 2º. O valor da gratificação instituida no artigo 1º desta Lei será corrigido. nas
mesmas datas e nos mesmos indices que tiverem aumento os servidores públicos do
município.
Art. 3º. A gratificação criada nos artigo 1º desta Lei só poderá ser concedida à
servidor efetivo. ficando vedada a acumulação remunerada de mais de uma função.
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. A gratificação não será incorporada ao salário do servidor e nem servirá de
base de qualquer benefício e ou vantagens pessoais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG.., 17 de setembro de 2015.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais

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