| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2015 |
| Date | 2015-09-17 |
| Ementa | CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, ATUANTE NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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g nie É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA REA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 658, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, ATUANTE NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais. por seus Representantes Legais, aprovou. e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída uma gratificação mensal no valor de R$400.00 (quatrocentos reais). para o Servidor Efetivo, ocupante do cargo de Agente Sanitário. que for designado para exercer, a função de Supervisor de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde deste Município. ficando o servidor designado para a referida função. além de cumprir as atribuições do seu cargo efetivo, responsável pelas seguintes tarefas: * Divulgação de campanhas educativas; * Controle e fiscalização do serviço de epidemiologia do município. com apresentação de relatório mensal do serviço executado; * Monitoramento dos serviços executados pelos agentes de Vigilância Epidemiológica e Sanitária: * Controle e monitoramento de ações visando a prevenção de doenças endêmicas e epidêmicas existentes no município; * Execução de atividades visando o controle dos focos do mosquito Aedes aegypt mantendo a população sempre alerta: * Executar controle e monitoramento de focos de transmissores de outras doenças epidêmicas ou endêmicas que possam aparecer; * Outras atribuições correlatas exigidas pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Único: Será devido o pagamento da gratificação prevista nesta Lei apenas no período em que o servidor estiver exercendo a função de Supervisor de Vigilância Epidemiológica e Sanitária. Art. 2º. O valor da gratificação instituida no artigo 1º desta Lei será corrigido. nas mesmas datas e nos mesmos indices que tiverem aumento os servidores públicos do município. Art. 3º. A gratificação criada nos artigo 1º desta Lei só poderá ser concedida à servidor efetivo. ficando vedada a acumulação remunerada de mais de uma função. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. A gratificação não será incorporada ao salário do servidor e nem servirá de base de qualquer benefício e ou vantagens pessoais. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha/MG.., 17 de setembro de 2015. MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais