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norma nº 670/2015

Tipo LEI
Número / Ano 670 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É..É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Red ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 670, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes Legais. aprovou. e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Am. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Ar. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente. no âmbito
municipal. far-se-á através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação. esportes. cultura, lazer.
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo. para aqueles
que delas necessitem:
III — serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Unico: O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IH - Conselho Tutelar.
Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II
e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado.
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E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento. mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos é
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semi-liberdade;
£) internação.
$ 2º. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos:
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um
órgão deliberativo e controlador da política de atendimento. vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus membros. nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1) 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes. representantes do poder público. a seguir
especificados:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal de
saúde;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente. representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
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Aim ESTADO DE MINAS GERAIS
II- 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, representantes da sociedade civil.
8 1º. Os conselheiros representantes das Secretarias serão designados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria.
$ 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no município. reunidas em assembléia convocada
pelo Prefeito Municipal, mediante edital devidamente publicado de acordo com a Lei
Orgânica Municipal e amplamente divulgado no município.
$ 3º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
$ 4º. Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. admitindo-se apenas uma única
recondução.
$ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
$ 6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução:
IH — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente:
III — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei. bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV — elaborar seu regimento interno;
V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término do mandato;
VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
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não-governamentais:
VII — propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e
educação. bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento:
XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao acolhimento. sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. de
difícil colocação familiar.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que. junto ao Presidente do
Conselho, prestarão atendimentos ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. é gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal. cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído:
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I — pela dotação consignada anualmente no Orçamento municipal para o
Desenvolvimento Social voltada à criança e ao adolescente:
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI — pelas doações, auxílios. contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados:
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90 e suas
alterações;
V — por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11. O Conselho Tutelar, é um órgão permanente e autônomo. não
jurisdicional. encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução. mediante novo processo de escolha.
Artigo 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos. no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 1º. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 04 (quatro) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
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NA
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
sob fiscalização do Ministério Público.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos
cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos
trabalhos no dia das eleições, conforme alguns critérios desde já estabelecidos.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 13. As atribuições e obrigações dos conselheiros e do Conselho Tutelar são
as constantes da Constituição Federal. da Lei Federal 8.069/90 e suas alterações e da
Legislação Municipal em vigor.
Artigo 14. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros.
caso a caso:
I- Das 07:00 h às 16:00 h. de Segunda a Sexta-feira;
I - Fora do expediente normal. os Conselheiros distribuirão entre si. segundo
normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
L- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme
constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV — O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho. de forma a atender às
atividades do Conselho. sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas
semanais.
Artigo 15. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares.
dentro do prazo de 30 (trinta) dias. em reunião presidida pelo conselheiro mais votado, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Artigo 16. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro
deste, que. se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único: Nos registros de cada caso. deverão constar, em síntese, as
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=ERÃEs ESTADO DE MINAS GERAIS
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o
CMDCA, mediante solicitação. ressalvada requisição judicial.
Artigo 17. O Conselho Tutelar terá uma sede de funcionamento. com todos os
materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Seção III
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS. DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE
MANDATO
Artigo 18. O Conselho Tutelar funcionará com 5 (cinco) Conselheiros Tutelares.
com mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único: A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida
após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da
Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do
presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Artigo 19. A remuneração mensal dos conselheiros será no valor de um salário
mínimo vigente na época.
$ 1º - A remuneração será proporcional:
I — Para o conselheiro tutelar, os dias efetivamente trabalhados. salvo afastamento
por licença saúde, mediante apresentação de atestado médico;
IH — Para os suplentes, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocados a
substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
$ 2º. Aos conselheiros Tutelares serão pagos. no efetivo exercício da função. as
seguintes vantagens:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias.
8 3º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
$ 4º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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SEE. ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20. Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a
municipalidade.
Art. 21. Os membros do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual
correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhes garantida a percepção de sua remuneração
proporcionalmente calculada, segundo as faltas não justificadas que teve no período anterior.
nos termos fixados em decreto do Poder Executivo.
8 1º. O direito previsto no caput deste artigo se estende ao suplente que tiver
exercido as funções do titular pelo prazo de 12 meses, consecutivos ou alternados.
$ 2º. É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro tutelar.
$ 3º. O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o cronograma de férias dos Conselheiros.
Art. 22. O membro do Conselho Tutelar deve contribuir, obrigatoriamente. como
contribuinte individual, para a previdência social, sofrendo descontos em sua remuneração.
nos termos da legislação específica.
Artigo 23. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I — Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
II — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
III — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível. que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de
qualquer interessado. assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros. elaborará o seu Regimento Interno.
elegendo o seu Presidente.
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Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do
Orçamento Municipal vigente.
Art. 26. Para fins de cálculo para pagamento da gratificação natalina no ano de 2015.
serão considerados os meses de janeiro a dezembro de 2015.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
nº 142 de 27 de julho de 1993, 330 de 06 de setembro de 2002 e 340 de 04 fevereiro de 2003.
São José da Varginha/MG.. 15 de dezembro de 2015.
MARCOS EUGENIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso | da Lei Complementar nº 101/2000
Y Receitas Consolidadas até outubro de 2015 (restante do exercício projetado).
Y Despesas de Pessoal da PM liquidadas até outubro de 2015 (novembro, dezembro e 13º projetado).
CONSIDERANDO O SISTN - STN
REALIZADO REALIZADO Estimativa Impacto | Estimativa Impacto | Estimativa Impacto
EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIODE | EXERCÍCIO DE
2013 2014 2015 2016 2017
10.992.484,81 EA 11.633.483,23 12.358.249,24 13.128.168,16
5.493.337,53 6.866.932,42 5.938.624,53 6.265.248,98 6.609.837,57
49,97% ECC * 51,05% 50,70% 50,35%
1.1 - 2013 = RCL e gasto com pessoal extraídos da prestação de contas do SISTN de 2013.
2014 = RCL e gasto com pessoal extraldos da prestação de contas do Siace LRF 6º Bimestre de 2014.
DESCRIÇÃO
Receita Corrente
Líquida do
Município
Gastos com
Pessoal (Poder
Executivo
Percentual de
aplicação
N X
a” Vilma Apasacida Mala Dat
os jcipal
(o) Contadora Municip
CRC-MG-79.331
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO O SIACE — TCE/MG
REALIZADO REALIZADO Estimativa Impacto | Estimativa Impacto | Estimativa Impacto
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIO DE EXERCÍCIO DE | EXERCÍCIO DE
2013 2014 2015 2016 2017
Receita Corrente
Líquida do
Município
Gastos com
Pessoal (Poder
Executivo
Percentual de
aplicação
10.992.484,81 10.894.135,74 11.633.483,23 12.358.249,24 13.128.168,16
EC 5.782.076,50 5.878.173,52 6.201.473,06 6.542.554,08
1.2- 2013 = RCL e gasto com pessoal extraídos da prestação de contas do Siace PCA de 2013.
2014 = RCL e gasto com pessoal extraídos da prestação de contas do Siace LRF 6º Bimestre de 2014.
2- METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL:
2.1 - Receita Corrente Líquida apurada no período de janeiro a outubro/2015: 9.829.786,05
2.2 - Estimativa da Receita Corrente Líquida para novembro e dezembro/2015 (com base na receita realizada em
outubro): 901.848,59 x 2 = 1.803.697,18
Memória de Cálculo — RCL. Previsão Anual
Estimativa da Receita Corrente Líquida para 2015 (2.2) 11.633.483,23
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2.3 - Recei i
inflação do período em 6,23%.
3 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL:
16 e 2017: Consideramos para a projeção dos exercícios seguintes os Índices de
3.1 - Gastos com Pessoal de janeiro a outubro/2015: 4.483.097,65
3.2 - Projeção dos Gastos com Pessoal a partir de novembro de 2015 com base na folha realizada em outubro:
476.354,25 x 3 + (476.354,25 x 1/3 de férias) / 12 x 2) = 1.455.526,88
3.3 - Importante:
despesas atuais ss: nsi o que:
- a projeção dos benefícios foi calculada com base na folha efetivamente paga em outubro/2015,
- folha efetivamente paga em outubro/2015 contempla o pagamento de um salário mínimo para cada uma das 6
conselheiras, 6
- os benefícios propostos se equiparam aos benefícios já concedidos aos demais servidores/contratados.
Memória de Cálculo — SISTN — STN Previsão Anual
Gastos com Pessoal em janeiro a outubro/2015 (3.1) : 4.483.097,65
Projeção Gastos com Pessoal a partir de novembro/2015 (3.2) ' 455.526,88
Gastos com Pessoal 2015 (STN) . 5.938.624,53
3.4 - Inativos e Pensionistas pagos com recursos da Prefeitura: 60.451,01
Memória de Cálculo — SIACE - TCE/MG =. Previsão Anual
Lib pocida Maia Duarte
Wa atento Vira Ensgsê ra Municipa!
t ( LCRO-MG-79.331
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gastos com Pessoal em janeiro a outubro/2015 (3.1) 4.483.097,65
Projeção Gastos com Pessoal a partir de novembro/2015 (3.2) 1.455.526,88
Inativos e Pensionistas pagos com recursos da Prefeitura (3.4) 451,01
Gastos com Pessoal 2015 (TCE) 5.878.173,52
m pess o r Executivo em 2016: Mantivemos o mesmo valor nos gastos com pessoal para o
5, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em
exercício de 201
3.6 -
. astos com pessoal do Poder Executivo em 2017: Mantivemos o mesmo valor nos gastos com pessoal para o
exercic
io de 2016, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1 15%.
São José da Varginha/MG., 10 de dezembro de 2015.
-
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS VILMA APARECIDA MAIA DUARTE
Prefeito Municipal Contadora Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO
Art. 17, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: As despesas decorrentes da aplicação dos projetos leis em epígrafe após aprovados
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente: 2015, 2016 e 2017.
São José da Varginha/MG., 10 de dezembro de 2015.
no X
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS VILMA APARECIDA MAIA DUARTE
Prefeito Municipal Contadora Municipal
DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000
Em cumprimento do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, declaro
que as despesas relativas ao projeto de Lei nº 045/2015, tom adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o ptano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
São José da Varginha/MG., 10 de dezembro de 2015.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS VILMA APARECIDA MAIA DUARTE
Prefeito Municipal Contadora Municipal

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