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norma nº 673/2015

Tipo LEI
Número / Ano 673 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sê PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
QUA. ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Disciplina o Serviço Público de Transporte Individual de
Passageiros — Táxi e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha. do Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes Legais. aprovou. e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A exploração do serviço público de transporte individual de passageiros —
táxi, no âmbito deste município reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º. Define-se como táxi o veículo automotor. destinado ao transporte de
passageiros. através de tarifas fixadas anualmente pelo município. segundo tabela a ser
definida por Decreto Municipal.
$ 1º. Os automóveis para o serviço de táxi deverão ser de 04 (quatro) portas. ter, no
máximo. 10 (dez) anos de vida útil. cuja capacidade será de. no máximo. 07 (sete) lugares.
sendo que os eventualmente existentes. sem estes requisitos. ao serem substituídos. deverão
atendê-los.
$ 2º. Transcorrido o prazo de vida útil do veículo. poderá o município suspender a
permissão até substituição do mesmo ou cancelar. descumprida a exigência após a prévia
notificação para substituição.
$ 3º. Sempre que houver paralisação das atividades. devido à necessidade de reparos
e consertos. bem como manutenção. a Secretaria Municipal de Administração deverá ser
comunicada anteriormente.
$ 4º. Se estendendo a paralisação acima referida por mais de 60 (sessenta) dias o
permissionário ficará obrigado a substituir o veículo. sob pena de perda da permissão. salvo
justificativa fundamentada e por escrito.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais
E E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
nba ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O serviço público de transporte individual de passageiros - táxi. tem por
objetivo o atendimento à demanda de transporte ágil. confortável. seguro e individual da
coletividade e. dado ao seu relevante interesse local. constitui um serviço público essencial.
de titularidade do Município de São José da Varginha. que poderá delegar sua execução aos
particulares, na forma de permissão de serviço público. sob o regime jurídico público e de
execução indireta. na forma do art. 175 da Constituição Federal. após regular Processo
Licitatório na modalidade de Concorrência Pública. obedecidas as normas das Leis Federais
nº 8.666/1993. 8.987/1995 e nesta Lei.
$ 1º. O permissionário poderá ser titular de apenas 01 (uma) permissão.
$ 2º. Considerando o caráter personalíssimo da permissão. o permissionário deverá
possuir domicílio no Município de São José da Varginha.
8 3º. O serviço público de transporte individual de passageiros — táxi, possui sua
contratação restrita ao Município de São José da Varginha, podendo. no atendimento das
corridas nesse iniciadas. seus prefixos destinarem-se a outros municípios.
Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Administração, a operação. o controle e
a fiscalização do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi. organizando e
disciplinando, com base nos quesitos mínimos de segurança. conforto. higiene e qualidade dos
serviços.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração. manterá os seguintes cadastros
individuais mínimos relativos ao serviço público de transporte individual de passageiros —
táxi:
I- Permissionários:
II — Motorista auxiliar. na qualidade de autônomo ou empregado:
II — Veículos:
IV — Permissões revogadas:
V - Taxistas cadastrados:
VI — Autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do serviço público de
transporte individual de passageiros - táxi:
VII — Autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte
clandestino;
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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m é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
GUUe ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII — Reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros. pelos taxistas e
por pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas. que tenham relação com o serviço de
táxi.
$ 1º. Os cadastros indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. refletirão o
histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:
I - Documentos expedidos em seu favor:
IH — Dos prefixos e dos períodos em que executaram o serviço público de transporte
individual de passageiros — táxi:
HI — Das ocorrências positivas e negativas. havidas.
$ 2º. O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações
posteriores. será válido para fins de notificações e intimações.
$3º. A obrigatoriedade do registro de informações inicia-se com a publicação desta
Lei. sem prejuízo de eventuais informações anteriores. que poderão ser registradas com a
finalidade de complementação.
$ 4º. As informações e os documentos constarão. obrigatoriamente dos cadastros por
10 (dez) anos e. após esse prazo. poderão ser excluídos. conforme a necessidade e
conveniência administrativa.
Art. 6º. Os veículos autorizados para o transporte público individual de passageiros -
táxi, serão submetidos a vistorias anuais. entre os meses de janeiro a março de cada ano. ou a
qualquer tempo a critério da Secretaria Municipal de Administração. com vistas às exigências
desta Lei e de seu regulamento.
$ 1º. O titular da permissão ou motorista auxiliar, deverá estar presente na ocasião
das vistorias. assinar o respectivo laudo, do qual obterá cópia. apresentando os documentos
abaixo mencionados:
I- Cópia do CRV do veículo:
II — Cópia da CNH, de qualquer categoria. nos moldes do art. 143 do CTB:
HI — Inscrição como segurado do INSS:
IV — Certidão de Folha Corrida Judiciária. tanto do Juízo Estadual como Federal. nos
termos do art. 329 do CTB:
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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V — Prontuário da CNH com a situação “normal”. que deverá ser obtida junto ao
DETRAN.
$ 2º. O município poderá ainda. instituir em seu regulamento outras exigências
atinentes a segurança. conforto. higiene e qualidade dos serviços.
$ 3º. Havendo constatação de irregularidade por ocasião das vistorias. o
permissionário será notificado para regularizar. no prazo de 60 (sessenta) dias. sob pena de
suspensão da permissão, sem prejuízo de posterior cancelamento. caso persistirem as
irregularidades.
$ 4º. O Poder Público poderá ainda. a qualquer tempo. autuar o permissionário ou
motorista auxiliar estabelecendo multa que poderá ser de até 02 (duas) UFM — Unidade Fiscal
do Município. diante do descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
8 5º. O município poderá ainda. determinar provisoriamente a suspensão das
atividades caso não atenda ao disposto nesta Lei e demais regras pertinentes.
Art. 7º. É função precípua do permissionário a execução direta do serviço.
independentemente da existência de motorista auxiliar.
$ 1º. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diárias mínimas. caracterizadas pela
disponiblidade de transporte aos passageiros:
I — Nos dias úteis. por 12 (doze) horas consecutivas ou não. devendo operar no
horário de pico:
II — Aos domingos e feriados. por 08 (oito) horas. consecutivas ou não:
II — Nos eventos culturais. esportivos ou de grande demanda de passageiros.
$ 2º. Para os permissionários que não possuírem motorista auxiliar. fica dispensado
o cumprimento do disposto no inciso II do $ 1º deste artigo.
Art. 8º. No caso de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a
execução do serviço público de transporte individual de passageiros -táxi, a ser declarada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). e respeitados os requisitos exigidos nesta Lei,
fica permitida a transferência da permissão. até o seu vencimento. em favor de :
I-01 (um) descendente de 1º grau:
H — 01 (um) ascendente de 1º grau:
II — Cônjuge ou a esse equiparado.
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QUÊ ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º. Os serviços de táxi poderão ser prestados diretamente pelo permissionário.
ou motorista auxiliar. se empregado. de acordo com as normas da CLT.
$ 1º. No caso de prestação por terceiros. ficam estes também sujeitos as mesmas
exigências impostas ao permissionário para exercício da atividade de táxi.
$ 2º. Sendo prestado por terceiros deverá o permissionário comunicar no prazo de
até 30 (trinta) dias a Secretaria Municipal de Administração. comprovando a relação jurídica
estabelecida com o motorista auxiliar, mediante a apresentação de documento legal e idôneo.
$ 3º. E dever do permissionário. sob pena de revogação da permissão, comunicar ao
ente público. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. a cessação do vínculo com o motorista
auxiliar.
$ 4º. O permissionário que explorar os serviços através de terceiros fica
solidariamente responsável por quaisquer danos no exercício da atividade.
$ 5º. O cancelamento da permissão concedida ao titular extingue a relação com
terceiros. não lhes assistindo nenhum direito a continuidade dos serviços.
Art. 10. O Município licenciará para o serviço de táxi até 12 (doze) veículos. que
serão distribuídos em pontos de táxi a serem estabelecidos em Decreto do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único: O município delegará novas permissões. de acordo com o aumento
populacional. de uma para cada 500 (quinhentos) habitantes.
Art. 11. Compete ao Município. através de Decreto. criar. fixar, modificar e alterar
pontos de táxi. onde devem permanecer os veículos. de acordo com o interesse público.
Parágrafo Único: A criação ou remanejamento de pontos deverá obedecer a uma
distância mínima de 120 (cento e vinte) metros.
Art. 12. É obrigatória a inscrição em local adequado do telefone de plantão ou de
todos os permissionários do ponto de táxi.
Art. 13. Os condutores deverão estar trajados adequadamente. atendendo aos
costumes morais. não sendo permitido o uso de camisetas cavadas ou bermudas acima do
joelho.
Art. 14. Fica permitido anúncios comerciais nos veículos. exceto anúncios de
bebidas alcoólicas. cigarros. políticos e outros. que causem mal à saúde ou contrariem os bons
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costumes. a moral ou à legislação. Os anúncios poderão ser feitos nos vidros dos veículos.
contando que não contrariem as normas de trânsito contidas no CTB.
. Art. 15. Todo veículo táxi deverá fazer constar na porta dianteira a expressão
“TAXI”, no tamanho de 07 (sete) por 05 (cinco) centímetros.
Art. 16. São condições específicas para o exercício da atividade, sem prejuízo das
demais exigidas nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 9.503/97 enº 12.468/11:
1 — Habilitação para conduzir veículo automotor em uma das categorias B. C. D ou E.
definidas no art. 143 da Lei nº 9.503/97 (CTB):
II — Curso de relações humanas. direção defensiva e primeiros socorros. promovido
por entidade cadastrada pelo DETRAN.
II — Veículo com as características mencionadas no art. 2º e $ 1º desta Lei;
IV — Cópia do Alvará de Licença Municipal para prestação dos serviços de táxi:
V — Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
ainda que exerça a profissão como motorista auxiliar:
VI — Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. para o taxista empregado, se
for o caso:
VII — Certidão negativa de distribuição criminal. Justiça Estadual e Federal,
relativamente aos crimes contra a Administração Pública. corrupção de menores. homicídio.
roubo, estupro. extorsão mediante sequestro. e outros classificados como hediondo.
$ 1º. As exigências dos incisos III. IV. V e VI do parágrafo anterior será exigida no
ato do cadastramento e expedição do alvará respectivo. não sendo impeditivo para o certame
licitatório.
$ 2º. As exigências acima integram o cadastro do permissionário. perante o
município. que poderá ser renovado a critério da Administração a qualquer tempo.
Art. 17. A delegação de permissões para o serviço público de transporte individual
de passageiros - táxi. posteriormente à publicação desta Lei. será objeto de prévia licitação na
modalidade de Concorrência Pública. nos termos do artigo 20. inciso II da Lei Federal nº
8.666/93. com observância aos princípios da Legalidade. Impessoalidade. Moralidade.
Publicidade. Igualdade. julgamento por critérios objetivos e de vinculação ao instrumento
convocatório. e observará no que couber:
I- Os termos do art. 175 da Constituição Federal:
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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II — As disposições das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 8.987 de
13 de fevereiro de 1995.
Art. 18. O permissionário. que por evento posterior tiver alterada a categoria de sua
CNH, ficando impedido de exercer a atividade de taxista. não perderá a permissão, desde que.
a atividade seja exercida por terceiro. nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
Das Transferências de Permissão
Art. 19. A transferência da permissão. até seu vencimento. só será admitida aos
sucessores legítimos ou meeiros. em caso de falecimento do titular. nos termos dos artigos
1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Parágrafo Único: Nos termos do $ 1º do art. 12 - A da Lei Federal nº 12.587 de 03
de janeiro de 2012. será permitida ainda a outorga da permissão. até seu vencimento. à
terceiros que atendam as exigências da respectiva Lei. compreendendo como terceiros.
motorista auxiliar. desde que estejam exercendo a atividade de taxista a mais de 02 (dois)
anos.
Art. 20. Ainda, para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do art. 12 - A da Lei
Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012. fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar
todos os prestadores de serviços de táxi. que exercem a atividade na condição de cessionário.
motorista auxiliar. meeiros ou herdeiros. contando que. apresentem os documentos referidos
no art. 16 da presente Lei. acrescido ainda dos seguintes documentos:
I — Comprovação de sua condição de meeiro. herdeiro. motorista auxiliar.
cessionário. com a respectiva renúncia do permissionário originário:
II — Comprovante de exercício das atividades. mediante apresentação de declarações
idôneas. notas de manutenção de veículo e notas de aquisição de combustível.
$ 1º O interessado terá prazo de 06 (seis) meses para se cadastrar e regularizar sua
situação jurídica perante órgão competente. sob pena de perda da permissão precária.
S 2º Esgotado o prazo acima. se formará um cadastro único de todos os
permissionários, os quais terão seus nomes divulgados pelo Poder Público.
Art. 21. A exploração dos serviços de táxi clandestino. será considerado exercício
ilegal de profissão. sujeitando o infrator além das penalidades criminais. a apreensão do
veículo. e multa que poderá variar entre 05 (cinco) a 10 (dez) UFM — Unidade Fiscal do
Município. a critério da Administração Pública.
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SEÇÃO II
Da Tarifa
Art. 22. A contraprestação pelo serviço público de transporte individual de
passageiros - táxi, constituirá no pagamento de tarifa pelos passageiros. conforme valores
estabelecidos através de Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Os valores serão fixados mediante estudo prévio de mercado e
análise dos custos do serviço.
Art. 23. A Tarifa do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi
será reajustada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). da Fundação
Getúlio Vargas (FGV) ou por qualquer outro índice que o vier substituir. e seus novos valores
serão apurados pela Secretaria Municipal de Administração.
$ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de. no mínimo, 12 (doze)
meses. observando-se o IGP-M ou por qualquer outro índice que o vier substituir. acumulado
desde o último aumento tarifário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A permissão para a exploração do serviço público de transporte individual
de passageiros - táxi será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos. renovável por igual
período, desde que o permissinário cumpra com as normas vigentes disciplinadoras da
execução dos serviços.
Art. 25. Ficam mantidas as permissões para a exploração do serviço público de
transporte individual de passageiros — táxi. outorgadas pelo Município de São José da
Varginha, antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. no que couber. a
qualquer tempo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.. especialmente a Lei nº 312 de 02
de abril de 1.984.
São José da Varginha/MG.. 17 de dezembro de 2015.
nai DA
MARCOS EUGENIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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