| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | DISCIPLINA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sê PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA QUA. ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. Disciplina o Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros — Táxi e dá Outras Providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha. do Estado de Minas Gerais. por seus Representantes Legais. aprovou. e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A exploração do serviço público de transporte individual de passageiros — táxi, no âmbito deste município reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei. Art. 2º. Define-se como táxi o veículo automotor. destinado ao transporte de passageiros. através de tarifas fixadas anualmente pelo município. segundo tabela a ser definida por Decreto Municipal. $ 1º. Os automóveis para o serviço de táxi deverão ser de 04 (quatro) portas. ter, no máximo. 10 (dez) anos de vida útil. cuja capacidade será de. no máximo. 07 (sete) lugares. sendo que os eventualmente existentes. sem estes requisitos. ao serem substituídos. deverão atendê-los. $ 2º. Transcorrido o prazo de vida útil do veículo. poderá o município suspender a permissão até substituição do mesmo ou cancelar. descumprida a exigência após a prévia notificação para substituição. $ 3º. Sempre que houver paralisação das atividades. devido à necessidade de reparos e consertos. bem como manutenção. a Secretaria Municipal de Administração deverá ser comunicada anteriormente. $ 4º. Se estendendo a paralisação acima referida por mais de 60 (sessenta) dias o permissionário ficará obrigado a substituir o veículo. sob pena de perda da permissão. salvo justificativa fundamentada e por escrito. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais E E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA nba ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. O serviço público de transporte individual de passageiros - táxi. tem por objetivo o atendimento à demanda de transporte ágil. confortável. seguro e individual da coletividade e. dado ao seu relevante interesse local. constitui um serviço público essencial. de titularidade do Município de São José da Varginha. que poderá delegar sua execução aos particulares, na forma de permissão de serviço público. sob o regime jurídico público e de execução indireta. na forma do art. 175 da Constituição Federal. após regular Processo Licitatório na modalidade de Concorrência Pública. obedecidas as normas das Leis Federais nº 8.666/1993. 8.987/1995 e nesta Lei. $ 1º. O permissionário poderá ser titular de apenas 01 (uma) permissão. $ 2º. Considerando o caráter personalíssimo da permissão. o permissionário deverá possuir domicílio no Município de São José da Varginha. 8 3º. O serviço público de transporte individual de passageiros — táxi, possui sua contratação restrita ao Município de São José da Varginha, podendo. no atendimento das corridas nesse iniciadas. seus prefixos destinarem-se a outros municípios. Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Administração, a operação. o controle e a fiscalização do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi. organizando e disciplinando, com base nos quesitos mínimos de segurança. conforto. higiene e qualidade dos serviços. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração. manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao serviço público de transporte individual de passageiros — táxi: I- Permissionários: II — Motorista auxiliar. na qualidade de autônomo ou empregado: II — Veículos: IV — Permissões revogadas: V - Taxistas cadastrados: VI — Autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi: VII — Autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino; Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais m é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA GUUe ESTADO DE MINAS GERAIS VIII — Reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros. pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas. que tenham relação com o serviço de táxi. $ 1º. Os cadastros indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações: I - Documentos expedidos em seu favor: IH — Dos prefixos e dos períodos em que executaram o serviço público de transporte individual de passageiros — táxi: HI — Das ocorrências positivas e negativas. havidas. $ 2º. O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores. será válido para fins de notificações e intimações. $3º. A obrigatoriedade do registro de informações inicia-se com a publicação desta Lei. sem prejuízo de eventuais informações anteriores. que poderão ser registradas com a finalidade de complementação. $ 4º. As informações e os documentos constarão. obrigatoriamente dos cadastros por 10 (dez) anos e. após esse prazo. poderão ser excluídos. conforme a necessidade e conveniência administrativa. Art. 6º. Os veículos autorizados para o transporte público individual de passageiros - táxi, serão submetidos a vistorias anuais. entre os meses de janeiro a março de cada ano. ou a qualquer tempo a critério da Secretaria Municipal de Administração. com vistas às exigências desta Lei e de seu regulamento. $ 1º. O titular da permissão ou motorista auxiliar, deverá estar presente na ocasião das vistorias. assinar o respectivo laudo, do qual obterá cópia. apresentando os documentos abaixo mencionados: I- Cópia do CRV do veículo: II — Cópia da CNH, de qualquer categoria. nos moldes do art. 143 do CTB: HI — Inscrição como segurado do INSS: IV — Certidão de Folha Corrida Judiciária. tanto do Juízo Estadual como Federal. nos termos do art. 329 do CTB: Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS V — Prontuário da CNH com a situação “normal”. que deverá ser obtida junto ao DETRAN. $ 2º. O município poderá ainda. instituir em seu regulamento outras exigências atinentes a segurança. conforto. higiene e qualidade dos serviços. $ 3º. Havendo constatação de irregularidade por ocasião das vistorias. o permissionário será notificado para regularizar. no prazo de 60 (sessenta) dias. sob pena de suspensão da permissão, sem prejuízo de posterior cancelamento. caso persistirem as irregularidades. $ 4º. O Poder Público poderá ainda. a qualquer tempo. autuar o permissionário ou motorista auxiliar estabelecendo multa que poderá ser de até 02 (duas) UFM — Unidade Fiscal do Município. diante do descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. 8 5º. O município poderá ainda. determinar provisoriamente a suspensão das atividades caso não atenda ao disposto nesta Lei e demais regras pertinentes. Art. 7º. É função precípua do permissionário a execução direta do serviço. independentemente da existência de motorista auxiliar. $ 1º. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diárias mínimas. caracterizadas pela disponiblidade de transporte aos passageiros: I — Nos dias úteis. por 12 (doze) horas consecutivas ou não. devendo operar no horário de pico: II — Aos domingos e feriados. por 08 (oito) horas. consecutivas ou não: II — Nos eventos culturais. esportivos ou de grande demanda de passageiros. $ 2º. Para os permissionários que não possuírem motorista auxiliar. fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do $ 1º deste artigo. Art. 8º. No caso de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do serviço público de transporte individual de passageiros -táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). e respeitados os requisitos exigidos nesta Lei, fica permitida a transferência da permissão. até o seu vencimento. em favor de : I-01 (um) descendente de 1º grau: H — 01 (um) ascendente de 1º grau: II — Cônjuge ou a esse equiparado. Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 —- PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais v Sit PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA QUÊ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º. Os serviços de táxi poderão ser prestados diretamente pelo permissionário. ou motorista auxiliar. se empregado. de acordo com as normas da CLT. $ 1º. No caso de prestação por terceiros. ficam estes também sujeitos as mesmas exigências impostas ao permissionário para exercício da atividade de táxi. $ 2º. Sendo prestado por terceiros deverá o permissionário comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a Secretaria Municipal de Administração. comprovando a relação jurídica estabelecida com o motorista auxiliar, mediante a apresentação de documento legal e idôneo. $ 3º. E dever do permissionário. sob pena de revogação da permissão, comunicar ao ente público. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. a cessação do vínculo com o motorista auxiliar. $ 4º. O permissionário que explorar os serviços através de terceiros fica solidariamente responsável por quaisquer danos no exercício da atividade. $ 5º. O cancelamento da permissão concedida ao titular extingue a relação com terceiros. não lhes assistindo nenhum direito a continuidade dos serviços. Art. 10. O Município licenciará para o serviço de táxi até 12 (doze) veículos. que serão distribuídos em pontos de táxi a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único: O município delegará novas permissões. de acordo com o aumento populacional. de uma para cada 500 (quinhentos) habitantes. Art. 11. Compete ao Município. através de Decreto. criar. fixar, modificar e alterar pontos de táxi. onde devem permanecer os veículos. de acordo com o interesse público. Parágrafo Único: A criação ou remanejamento de pontos deverá obedecer a uma distância mínima de 120 (cento e vinte) metros. Art. 12. É obrigatória a inscrição em local adequado do telefone de plantão ou de todos os permissionários do ponto de táxi. Art. 13. Os condutores deverão estar trajados adequadamente. atendendo aos costumes morais. não sendo permitido o uso de camisetas cavadas ou bermudas acima do joelho. Art. 14. Fica permitido anúncios comerciais nos veículos. exceto anúncios de bebidas alcoólicas. cigarros. políticos e outros. que causem mal à saúde ou contrariem os bons Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais Sig PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA QUÊ. ESTADO DE MINAS GERAIS costumes. a moral ou à legislação. Os anúncios poderão ser feitos nos vidros dos veículos. contando que não contrariem as normas de trânsito contidas no CTB. . Art. 15. Todo veículo táxi deverá fazer constar na porta dianteira a expressão “TAXI”, no tamanho de 07 (sete) por 05 (cinco) centímetros. Art. 16. São condições específicas para o exercício da atividade, sem prejuízo das demais exigidas nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 9.503/97 enº 12.468/11: 1 — Habilitação para conduzir veículo automotor em uma das categorias B. C. D ou E. definidas no art. 143 da Lei nº 9.503/97 (CTB): II — Curso de relações humanas. direção defensiva e primeiros socorros. promovido por entidade cadastrada pelo DETRAN. II — Veículo com as características mencionadas no art. 2º e $ 1º desta Lei; IV — Cópia do Alvará de Licença Municipal para prestação dos serviços de táxi: V — Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. ainda que exerça a profissão como motorista auxiliar: VI — Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. para o taxista empregado, se for o caso: VII — Certidão negativa de distribuição criminal. Justiça Estadual e Federal, relativamente aos crimes contra a Administração Pública. corrupção de menores. homicídio. roubo, estupro. extorsão mediante sequestro. e outros classificados como hediondo. $ 1º. As exigências dos incisos III. IV. V e VI do parágrafo anterior será exigida no ato do cadastramento e expedição do alvará respectivo. não sendo impeditivo para o certame licitatório. $ 2º. As exigências acima integram o cadastro do permissionário. perante o município. que poderá ser renovado a critério da Administração a qualquer tempo. Art. 17. A delegação de permissões para o serviço público de transporte individual de passageiros - táxi. posteriormente à publicação desta Lei. será objeto de prévia licitação na modalidade de Concorrência Pública. nos termos do artigo 20. inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. com observância aos princípios da Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade. Igualdade. julgamento por critérios objetivos e de vinculação ao instrumento convocatório. e observará no que couber: I- Os termos do art. 175 da Constituição Federal: Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais a E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA RU ESTADO DE MINAS GERAIS II — As disposições das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Art. 18. O permissionário. que por evento posterior tiver alterada a categoria de sua CNH, ficando impedido de exercer a atividade de taxista. não perderá a permissão, desde que. a atividade seja exercida por terceiro. nos termos desta Lei. SEÇÃO II Das Transferências de Permissão Art. 19. A transferência da permissão. até seu vencimento. só será admitida aos sucessores legítimos ou meeiros. em caso de falecimento do titular. nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Parágrafo Único: Nos termos do $ 1º do art. 12 - A da Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012. será permitida ainda a outorga da permissão. até seu vencimento. à terceiros que atendam as exigências da respectiva Lei. compreendendo como terceiros. motorista auxiliar. desde que estejam exercendo a atividade de taxista a mais de 02 (dois) anos. Art. 20. Ainda, para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do art. 12 - A da Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012. fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar todos os prestadores de serviços de táxi. que exercem a atividade na condição de cessionário. motorista auxiliar. meeiros ou herdeiros. contando que. apresentem os documentos referidos no art. 16 da presente Lei. acrescido ainda dos seguintes documentos: I — Comprovação de sua condição de meeiro. herdeiro. motorista auxiliar. cessionário. com a respectiva renúncia do permissionário originário: II — Comprovante de exercício das atividades. mediante apresentação de declarações idôneas. notas de manutenção de veículo e notas de aquisição de combustível. $ 1º O interessado terá prazo de 06 (seis) meses para se cadastrar e regularizar sua situação jurídica perante órgão competente. sob pena de perda da permissão precária. S 2º Esgotado o prazo acima. se formará um cadastro único de todos os permissionários, os quais terão seus nomes divulgados pelo Poder Público. Art. 21. A exploração dos serviços de táxi clandestino. será considerado exercício ilegal de profissão. sujeitando o infrator além das penalidades criminais. a apreensão do veículo. e multa que poderá variar entre 05 (cinco) a 10 (dez) UFM — Unidade Fiscal do Município. a critério da Administração Pública. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA : ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II Da Tarifa Art. 22. A contraprestação pelo serviço público de transporte individual de passageiros - táxi, constituirá no pagamento de tarifa pelos passageiros. conforme valores estabelecidos através de Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único: Os valores serão fixados mediante estudo prévio de mercado e análise dos custos do serviço. Art. 23. A Tarifa do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi será reajustada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). da Fundação Getúlio Vargas (FGV) ou por qualquer outro índice que o vier substituir. e seus novos valores serão apurados pela Secretaria Municipal de Administração. $ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de. no mínimo, 12 (doze) meses. observando-se o IGP-M ou por qualquer outro índice que o vier substituir. acumulado desde o último aumento tarifário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A permissão para a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos. renovável por igual período, desde que o permissinário cumpra com as normas vigentes disciplinadoras da execução dos serviços. Art. 25. Ficam mantidas as permissões para a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros — táxi. outorgadas pelo Município de São José da Varginha, antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988. Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. no que couber. a qualquer tempo. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.. especialmente a Lei nº 312 de 02 de abril de 1.984. São José da Varginha/MG.. 17 de dezembro de 2015. nai DA MARCOS EUGENIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: — São José da Varginha — Minas Gerais