| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2014 |
| Date | 2014-04-23 |
| Ementa | RATIFICA A 7ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA - CISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E “* PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ada ESTADO DE MINAS GERAIS ES. r LEI Nº 622 DE 23 DE ABRIL DE 2014 RATIFICA A 7º ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA - CISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais. por seus representantes legais. aprovou, e eu. Prefeito Municipal. sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica ratificado. sem reservas e na forma do anexo, a 7º (sétima) Alteração ao contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba - CISMEP. constituído sob a forma de Associação Pública. com personalidade jurídica de Direito Público e natureza jurídica de Autarquia. sem fins econômicos. com prazo de duração indeterminado. Parágrafo Único: Fica. também. ratificada a alteração da denominação do Consórcio. para Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba. Art. 2º A 7 (sétima) Alteração ao contrato do consórcio. objeto da ratificação. fica fazendo parte integrante da presente Lei. como anexo único. Art. 3º As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes. suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. São José da Varginha/MG.. 23 de abril de 2014. MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais CISMEP pm em saio INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — CISMEP za ALTERAÇÃO | DO CONTRATO DA INSTITUIÇÃO / DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — CISMEP. São signatários do presente instrumento: O Município de Betim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.391/0001-96, com sede administrativa na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlaile Jesus Pedrosa, inscrita no CPF sob o nº 108.902.546-72; / O Município de Bonfim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito + no CNPJ sob o nº 18.363.945/0001-33, com sede administrativa na Av. Governador Benedito Valadares, nº 170, Centro, Bonfim, Estado de Minas « À Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Ermir Nu Fonseca Moreira, inscrito no CPF sob o nº 229.894,806-25; Ne O Município de Brumadinho, pessoa jurídica de direito público interno, H inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.929/0001-40, com sede administrativa na Rua Dr. Victor de Freitas, nº 28, Centro, Brumadinho, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Antônio Brandão, inscrito no CPF sob o nº 075.812.206-30; Voz Al duma / O Município de Contagem, pessoa jurídica de direito público intern inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.508/0001-31, com sede administrativa na Praça Tancredo Neves, nº 200, Bairro Camilo Alves, Contagem, Estado de p Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlos/ / Y Magno de Moura Soares, inscrito no CPF sob o nº 614.426.316-00; 7 A O Município de Crucilândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.007/0001-29, com sede administrativa na / Av. Ernesto da Cunha, nº 67, Centro, Crucilândia, Estado de Minas Gerais, | neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Eduardo Tyroni | Monteiro de Alcântara, inscrito no CPF sob o nº 935.103.146-20; | N | O Município de Esmeraldas, pessoa jurídica de direito público interno, ] inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.466/0001-39, com sede administrativa na | Rua dos Expedicionários, nº 9, Centro, Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Glacialdo de pura Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 026.529.176-33. TÁ O Município de Florestal, pessoa jurídica de direito público interno, Inerito no CNPJ sob o nº EE: Rua São Jorge, nº RB Relnia-Detim-MG CEP 32600-284 - 1 - RI , yh. gs (o 4 W4 iam q re FA nado MA Ly-to dr CISMEP Froelência em saude Benedito Valadares, nº 243, Centro, Florestal, Estado de Minas Gerais, neste / / ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Herbert Fernando Varéns / de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 012.078.836-54; O Município de Ibirité, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito pj! CNPJ sob o nº 18.715.490/0001-78, com sede administrativa na Rua Arthu Campos, nº 906, Bairro Alvorada, Ibirité, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Antônio Pinheiro Neto, inscrito no CPF sob o nº 106.278.176-70; O Município de Igarapé, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.474/0001-85, com sede administrativa na Av. Governador Valadares, nº 325, Centro, Igarapé, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. José Carlos Gomes Dutra, inscrito no CPF sob o nº 501.102.766-04; O Município de Itaguara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.015/0001-75, com sede administrativa na Rua Padre Gregório do Couto, nº 187, Centro, Itaguara, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Alisson Diego Batista Moraes, inscrito no CPF sob o nº 067.509.656-10; | 1 O Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25, com sede administrativa na Praça N Antônio Quirino da Silva, nº 404, Centro, Itatiaiuçu, Estado de Minas Geraien) neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Matarazo José da Silva, inscrito no CPF sob o nº 163.419.966-91; O Município de Itaúna, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.309.724/0001-87, com sede administrativa na Praça Dr. + Augusto Gonçalves, nº 538, Centro, Itaúna, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Osmando Pereira da Silva, , inscrito no CPF sob o nº 127.083.216-68; O Município de Juatuba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito / no CNP3 sob o nº 64.487.614/0001-22, com sede administrativa na Praça M dos Três Poderes, S/N, Centro, Juatuba, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Pedro Firmino Mage inscrito no CPF sob o nº 006.885.766-72; O Município de Mário Campos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.508/0001-03, com sede administrativania Av. Governador Magalhães Pinto, nº 385, Centro, Mário Campos, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Elson da Silva Santos Júnio. Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, B Ara ndo Matos Rá 4 1 Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, | O Município de São Joaquim de Bicas, pessoa jurídica de direito p = Excelência em saude / O Município de Mateus Leme, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.433/0001-99, com sede administrativa na / Rua Pereira Guimarães, nº 8, Centro, Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, / neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Marlon Aurélio Guimarães, inscrito no CPF sob o nº 447.711.776-00; O Município de Onça de Pitangui, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.858/0001-71, com sede administrativa na | Rua Gustavo Capanema, nº 101, Centro, Onça de Pitangui, Estado de Minas |/ Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Geraldo Magela Barbosa, inscrito no CPF sob o nº 162.571.466-15; O Município de Piedade dos Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.960/0001-81, com sede administrativa na Rua Presidente Vargas, nº 33, Centro, Piedade dos Gerais, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. José Xavier de Morais, inscrito no CPF sob o nº 165.551.986- / 72; O Município de Piracema, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.980.392/0001-03, com sede administrativa na Praça José Ribeiro de Assis, nº 42, Centro, Piracema, Estado de Minas Gerais, 17 neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Adilson Washington Greco, inscrito no CPF sob o nº 137.142.106-44; O Município de Pitangui, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito" VS no CNPJ sob o nº 18.315.226/0001-47, com sede administrativa na Praça João Maria de Lacerda, nº 80, Centro, Pitangui, Estado de Minas Gerais, 7 neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Marcilio vatagares, E inscrito no CPF sob o nº 217.054.376-72; A O Município de Rio Manso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.978/0001-83, com sede administrativa na Praça Fortunato Campos, nº 46, Centro, Rio Manso, Estado de Minas Gerais, | K neste ato representado por sua Prefeita Municipal a Sra. Neide de Mo RA Melo Lucena, inscrita no CPF sob o nº 442.923.766-20; / y í | tico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.516/0001-50, com sede administrativa na Avenida José Gabriel de Resende, nº 340, Bairro Tereza Cristina, São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Luciano Gustavo do Amaral Passos, inscrito no CPF sob o nº 031.860.786-79; O Município de São José da Varginha, pessoa jurídica de direito público", interno, inscrito no CNP1.. : 18.313.882/0001-00, com sede, IN administrativa na Praça Sã Centro, São José da Varginha,) = 32600-284 - 3 À CISMEP Eroelência em saude / Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal / o Sr. Marcos Eugênio Sanches Martins, inscrito no CPF sob o nº 281.462.716-34, e / t Município de Sarzedo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito n |, CNPJ sob o nº 01.612.509/0001-58, com sede administrativa na Rua Elqi | Cândido de Melo, nº 477, Centro, Sarzedo, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Werther Clayton de Rezende, inscrito no CPF sob o nº 933.066.956-53. Considerando a necessidade de se adequar a estrutura administrativa do consórcio ao seu constante crescimento; Considerando, também, a 52 e 63 alterações ao Contrato de Consórcio ES exclusivamente para aprovar a associação de novos Entes Federados ao Consórcio; Considerando a alteração da Denominação do Consórcio para Instituição de / Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - CISMEP; e Fica aprovada a 7a Alteração ao Contrato do Consórcio de forma consolidada N conforme segue: SE CAPÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO | Art. 1º A Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, podendo ser denominado simplesmente CISMEP, constituído pelos Municípios de Betim, Bonfim, q! Brumadinho, Contagem, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Itaúna, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Onça de Pitangui, Piedad | dos Gerais, Piracema, Pitangui, Rio Manso, São Joaquim de Bicas, São José da Varginha e Sarzedo, é uma Associação Pública, tem personalidade jurídica de Direito / Público e natureza jurídica de Autarquia, sem fins econômicos, com prazo de duração / No indeterminado. / $1º A subscrição dessa alteração ao Contrato de Consórcio Público serã realizada! mediante assinatura em uma via e o extrato do Contrato será publicado em veículo de / 2 imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que se poderá obter a RA | A “integral da mesma. , 82º A Associação Pública que constitui a Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba tem natureza jurídica de Autarquia, nos termos do Art. 41, IV, do * Código Civil. Art. 2º O CISMEP tem sede e foro no Município de Betim e jurisdição sobre toda a área do conjunto dos respectivos territórios dos entes federados consorciados, assim como sobre as áreas dos territórios de outros entes federados que passarem a integrar o CISMEP, respeitada a autorqmia dos entes públicos prevista najlh, Constituição da República de 1988. 1/1 | Rua São Jorge, nº 135, Bairro Bra Anta ae nO CISMEP CONSGROO MTCEMUNICIEN DE SALOF DO MEDO ParADPTEA Fioelência em saúde Parágrafo único. O Consórcio tem sede na Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasiléia, / CEP 32600-284, no Município de Betim, Estado de Minas Gerais, que poderá ser / alterada mediante deliberação da Assembleia Geral, conforme disposto no 88º, Art. 10 | : deste Contrato. / CAPÍTULO SEGUNDO - DAS FINALIDADES | Art. 3º O CISMEP tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos Entes A Federados Consorciados, de ações e serviços públicos. ] $1º No âmbito da Saúde o Consórcio irá atuar em caráter complementar ao Sistema Unico de Saúde - SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico, epidemiológico / regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. 82º As ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as Njh normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as diretrizes básicas do Sistema Unico de Saúde, previstas na Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/2011, Lei Federal nº 8.142/1990, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e nos artigos 196, 197, 198 e 200 dai Jem Constituição da República de 1988. y 83º Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços - estampados no caput e nos 88 1º e 2º do presente artigo. 4 4 I - implantar, implementar e desenvolver serviços públicos, nos entes no pe d /| II - proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos at eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entesy; federados consorciados; / a / A II - adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras |) para o uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, | contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas den governabilidade e governança; e /Á IV - o consórcio, através de Sistema de Registro de Preços, poderá realizar licitaçãon, ! da qual, nos termos do edital, possam decorrer contratos administrativos erem ) Ny a CISMEP CONSÓRCIO DIF FMUNNCISA. DE SALOF DO MÉDIO PARADNTRA Frcelência em saúde $1º No âmbito do Sistema Único de Saúde, além dos estampados no caput os objetivos do Consórcio são: I - celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados; I - inserir-se no sistema de regulação da Microrregião de Betim, bem como nos sistemas de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes federados consorciados ao CISMEP, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos; HI - integrar-se à Central Estadual de Regulação - SUS Fácil, à Central de Regulação Microrregional, à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(is) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames Especializados; IV - implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatado sua necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região) e comprovada a sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de operacionalização, devendo tal ato ser aprovado pelo Conselho de Secretários do CISMEP; V - proceder à implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde soméen após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidad devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escaja ) e de escopo; VI - implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta complexidade, inclusive solicitando e instruindo os processos de credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente; VII - implantar, implementar e desenvolver serviços públicos de abrangência, microrregional e/ou macrorregional; ( VIII - prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de formação/nível superior (3º grau) e de formação/nível oz grau), aprovadas em Assembleia Geral; e ad IX - promover o planejamento e programação integrados, inserido na regionalização, com base sócio-demográfica e epidemiológica. 82º No âmbito da Saúde o CISMEP está compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes federados consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da; PP Assistengial MG. Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Bet Fear l Pes CD Ts | Y / N N t Y - IN q J CISMEP CORSGRCO InTERMLNICON DE SALDF DO MEDO PArADEE TA Lrcelência em saude / 83º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso III do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes federados consorciados interessados e o Consórcio. 84º Omisso o contrato mencionado no 83º, nos casos de retirada de consorciado de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes federados consorciados que contribuíram para a sua aquisição ou produção. 85º O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as suas (Ss | E áreas. Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos o Consórcio poderá: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, LA contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; H - celebrar convênios, contratos e acordos com a iniciativa privada, inclusive aqueles! previstos na Lei Federal nº 8.080/1990; HI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de | utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; IV - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 81º, inciso II, da Lei ; Federal de nº 11.107/2005; A de procedimentos e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e deé / alta complexidade, de acordo com a necessidade, o perfil sócio demográfico, e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com ênfase na excelência e na | sustentabilidade, com foco na demanda dos usuários, em conformidade com a legislação pertinente, com economia de escala e de escopo; / N / V — no âmbito da saúde solicitar e instruir processos de osptles de méd ce / VI - celebrar contrato de Gestão com entes da Administração Pública, Autarquia e fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabeleça como objetivos e metas a realização de ações e serviços públicos; e / VII - realizar licitações, através de Sistema de Registro de Preços, para atendimento de seus interesses, bem como dos entes federados consorciados interessados e participar de compras ou serviços mpartilhados, com o objetivo de redução d custos o cioríais. A 4 Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, b CISMEP CONSORCIOS 17 Saco DO MeNO ParAGoTAA Frcelência em saúde CAPÍTULO TERCEIRO - DA ÁREA DE ATUAÇÃO Fá / Art. 6º Considera-se como área de atuação do CISMEP a que corresponde à soma/ das áreas dos territórios dos entes federados que o integrarem, considerando també as áreas dos territórios dos entes federados, que vierem a integrar o Consórcio. CAPÍTULO QUARTO - DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS Art. 7º O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o / cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, no contrato de Rateio, no contrato de Prestação de Serviços, no Contrato de Gestão e no contrato de Programa. Art. 8º Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes no CAPÍTULO SEGUNDO deste Contrato e observadas às competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO QUINTO - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO b CAPÍTULO SEXTO - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO N Art. 9º O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas posteriormente em estatuto: | I - Assembleia Geral, constituído pelos chefes do poder executivo de cada um dos Ea entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação; Es II - Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de todos o A entes federados consorciados, relativo à área de atuação do Consórcio; / | ea. Ji HI - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, Consultor Jurídico/ E Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Chefe de Gabinete, Assessor Técnico f/ SE Farmácia, Controlador, Superintendente Geral e Secretária; Ed IV - Conselho fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) ente a federados consorciados, eleitos pela Assembleia Geral. | / | / 81º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculado à Assembleia Geral. 82º Os órgãos previstos no art. 9º, inciso III, serão ocupados por profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos termos 4 VÁ Estatuto do Consórcio. Y Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 37 Ê “e Pu Amma ne as / CISME CORSA INTERNO, DE GACOE DO MEDE Perca Ercelência em saúdo CAPÍTULO SÉTIMO - DA ASSEMBLEIA GERAL - Art. 10. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISMEP. N 81º Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu vice ou por representação através de mandato. 82º A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio. 83º Compete privativamente à Assembleia Geral: N, I - eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio; H - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como e referendar a rá nomeação e exoneração do Secretário Executivo; HI - aprovar as contas anuais do Consórcio; IV - aprovar as alterações no Contrato de Consórcio, no Estatuto do Consórcio, bem como em seu Regimento Interno; / f V - decidir sobre a dissolução do Consórcio; Gi VI - rever os atos dos membros do Conselho de Secretários, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal; + fá VII - julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados consorciados; VII - autorizar a nomeação de pessoal por necessidade temporária de excepcional, fi interesse público, nos termos do art. 29, definindo o seguinte: / a) O cargo a ser preenchido; b) a quantidade de profissionais a ser contratado; c) o salário dos profissionais contratados; d) a forma de contratação; e) o prazo de duração da contratação. IX - aprovar a Programação Orçamentária Anual; e X - deci ir a respeito de re entação feita por ente federado consorciado) 1 Ff CISMEP Excelência em saúde 84º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em fevereiro, julho e novembro e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por um dos entes federado consorciados. sa I - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias; IH - a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; e HI - a convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do CISMEP deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. 85º A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação no órgão Oficial do Município de Betim ou ofício, encaminhado aos entes federados consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente. é ma, 86º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de ?/; (dois terços), no mínimo, dos representantes dos entes federados consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. | 87º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos! votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposições em contrário. ER 88º As alterações do Contrato de Consórcio , do Estatuto, da alteração de sede, bem como a exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de no mínimo , Si (três quintos) do total dos membros da Assembleia Geral. f) / N 89º No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do; , Foro e do Município, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, | nos termos do 87º do presente artigo. AGA 810. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do Presidente, do Vice- Presidente e Conselho Fiscal. 811. Somente os entes federados consorciados em dia com as obrigações perante o Consórcio poderão votar. 812. O presidente e o Vice-Presidente do consórcio terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral. CISMEP Ercelência em saúde I - por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante; H - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral; e ", HI - as propostas votadas na Assembleia Geral e à proclamação de resultados. 814. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 815. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou. 816. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet e seu extrato publicado no Orgão Oficial de publicação do Consórcio. os Seen MT 817. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata 7 será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração dé / interesse. 818. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, visando a substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta) dias ou Licença à maternidade, o Presidente do consórcio mediante resolução /j abrirá processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, // observando estritamente na quantidade e salário base do servidor afastado. O período / / de duração do contrato temporário será estritamente igual ao do afastamento do / servidor efetivo. / CAPÍTULO OITAVO - DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO SA Art. 11. O Presidente do Consórcio é o seu representante legal e será eleito ha Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. / 81º Na mesma Assembleia Geral em que for eleito o Presidente do Consórcio, será eleito, também, o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente suas ausências e impedimentos. A Fá | cia d jado do qual o Presidente é o Chefe do Pode P 32600-284 -11- / Ni 82º No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, em deco exclusão, ou retirada de Rua São Jorge, nº 135, Bairro CISMEP | CONSGRCIO dvrE RMUNNCIPAL DE SaL0F DO MEDIO eamsorCoA Escelência em caúde / Executivo, caberá ao vice-presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo período restante do mandato em vigor. Í 83º Os mandatos do Presidente ou do Vice-Presidente do CISMEP cessarã automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executi do ente da Federação que representa na Assembleia Geral, hipótese em que serãó sucedidos por quem preencha essa condição. 84º Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do consórcio, exigir-se-á quorum de no mínimo 2/5 (três quintos) dos representantes dos entes federados consorciados. 85º No caso de impedimento temporário, necessidade de desincompatibilização ou afastamento temporário do Presidente do Consórcio, o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento. Art. 12. A eleição para a Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal do Consórcio será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos. 81º Poderão compor chapa para concorrer a Eleição do Presidente e Vice-Presidente / apenas o Chefe do Poder Executivo de Ente Federado Consorciado subscritor do Contrato de Consórcio de 1º de Janeiro de 2010, desde que o Ente esteja em dia com todas as suas obrigações perante o consórcio. | 82º Poderão compor chapa para concorrer a Eleição do Conselho Fiscal, apenas o Secretário de Saúde de Ente Federado Consorciado, desde que o Ente esteja em dia o com suas obrigações perante o consórcio. 83º Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapa completa, Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, com anuência por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com as normas/ / ora estabelecidas. ( / 84º As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do Consórcio, na antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da eleição e sua composição será afixada na sede do Consórcio. / Art. 13. Os candidatos que preencherem as condições para serem votados deverão estar devidamente inscritos perante a Comissão Eleitoral, com antecedência anima de 20 (vinte) dias da data marcada para as eleições. / 81º O secretário Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral, compostalpor três N servidores do Consórcio que não tenham vínculo com candidatos, para organizar processo eleitoral do CI endo-lhe receber os pedidos de inscrição do Rua São Jorge, nº 135, Bairro Bragilei 32600-284 - 12 - o CISMEP Frosbirora ex asilo candidatos, determinar data, horário e local da votação, bem como organizar a mesa receptora dos votos, além da contagem e apuração dos mesmos. 82º O Presidente da Comissão Eleitoral, de posse da relação com os nomes de todos Os secretários de saúde dos entes federados consorciados, em pleno gozo de seus direitos, organizará a mesa receptora de votos composta por 03 (três) deles. 83º Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata, detalhando a apuração e o resultado, final. 84º Imediatamente após a proclamação dos eleitos, e de posse do resultado, o presidente da Comissão Eleitoral marcará a posse, que deverá ocorrer no primeiro dia Útil após o término do mandato em vigor. s Art. 14, São atribuições do Presidente do Consórcio: I - representar o CISMEP judicial e extrajudicialmente; Il - convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo; e administrativo do CISMEP; IV — nomear os ocupantes de Cargos de Provimento em comissão; o HI - homologar o resultado de concurso público para a nomeação de pessoal técnico dj , / V - nomear o Secretário Executivo; >— VI - presidir as reuniões da Assembleia Geral; h No VII - regulamentar, caso necessário, o contrato de consórcio e o estatuto do CISMEP/ através de instrução normativa; e / 1 VII - zelar pelos interesses do CISMEP,. exercendo todas as competências he é he % ) tenha sido outorgada pela Assembleia Geral. R d 81º Com exceção da competência prevista nos incisos I e V, todas as demais poderão ES ser delegadas ao Secretário Executivo. / A 82º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa || do CISMEP o Secretário Executivo poderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a raticar atos ad referendum do Presidente VÁ (4 / E Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, B2tiy-MG CEP 32600-284 - 13 - /D 6 su k CISMEP CAPITULO NONO - DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS | Art. 15. O Conselho de Secretários será constituído somente pelos Secretários do | entes federados consorciados vinculados aos serviços públicos desenvolvidos pel Consórcio. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Secretários: Í I- discutir as prioridades operacionais do Consórcio; E 7 So H - discutir, aprovar e deliberar sobre o andamento dos Serviços Públicos desenvolvidos pelo Consórcio; HI - exercer o controle de gestão e de finalidades do Consórcio; N IV - referendar a programação conjunta; ) V - representar o chefe do poder executivo de seu ente federado em seus impedimentos e ausências, desde que munido de poderes expressos para tanto; q VI - outras competências definidas pela Assembleia Geral. j CAPÍTULO DÉCIMO - DO CONSELHO FISCAL vi Art. 16. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleia Geral em que forem eleitos o presidente e o vice-presidente do consórcio, sendo Órgão de fiscalização e controle do CISMEP. £ scolhido entre os pares do Conselho de Secretários, com o mandato de 02 (dois) / E O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário / ) nos, permitida a reeleição. / AR, Yo 82º Compete ao Conselho Fiscal: has Í I - convocar a Assembleia Geral sempre que verificar irregularidades na escrituração ! me contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como na inobservância das - normas legais, estatutárias e regimentais; fes II - examinar os documentos e livros de escrituração do CISMEP; À X>* II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, indo parecer a respeito; IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até O i ti i ; subsequente; : ) Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasilei EP CORSORCIO EvTERMUNCIP, DE SALOE DO MEDIO Manor A ; 14 Cree lência em Saude V - exercer as atividades de fiscalização; VI - requisitar informações que considerar necessário; VII - representar à Presidência do CISMEP sobre irregularidades encontradas; VIII - dar parecer sobre as contas anuais do CISMEP; e IX - exercer outras atividades correlatas. qualquer tipo de ônus ao CISMEP, CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17. A Secretaria Executiva é constituída pelo Secretário Executivo, Superintendente Geral, Diretores, Coordenadores, Consultor Jurídico, Assessores Jurídicos, Assessor de Comunicação, Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Controlador, sob a gerência do primeiro. f) A 83º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou e Art. 18. Compete ao Secretário Executivo: o I - praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consórcio de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Capítulo Segundo do presente Contrato, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral do ) j consórcio; yu - elaborar e executar o programa anual de atividades; f Vv Ff e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro” do exercício subsequente; /| * IV-elaboraro orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte; K / V - elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos Órgãos que minima À estrutura administrativa do CISMEP; / | HI - elaborar e apresentar ao conselho fiscal a prestação de contas, o relatório anual / previamente aprovados em concurso público ou em processo seletivo simp jcado, no caso de contratação temporária; y Vd VII - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 10 de março &sjcontas eiN | balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do consórcio do exercício findS=aue-anós aprovação serão encaminhadas ao.fribunal de Contas do Estado; n « VI — nomear e exonerar, após autorização da presidência do consórcio, os servidores | | ne = é Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasi ia, Tas R 32600-284 - 15 - : nO CISMERP DONGORCIO ENTE RMEMCIBAL PC SEDE DO MEDIO PAAGEÇEA Escelência em saúde VHI - administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento; IX - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações df A Conselho Fiscal e da Assembleia Geral; / X - dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio; , NA XI - supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao consórcio; XII - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio, S cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente . cumpridas em tempo hábil; ; XIII - apresentar relatórios de receita e despesa à presidência do consórcio, sempre / que solicitados; XIV - apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho ) Fiscal; o FR í Xv - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a propostá orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral; XVI - acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de 3 v i 30º 4 aplicação; +; XVII - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a / estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter » / dinâmico das demandas dos entes federados consorciados; ú. a À ; av/ | XVII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestã CA que compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos entes federados consorciados; Í XIX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; | XX - recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de | recursos; N XXI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e pkojétos; “ XXII - coordenar, orientar ce-Sesmpanhar os contratos de programa, de prestação de serviços e de rateio; SEE 32600-284 - 16 - Gl rs - == Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasite q Ra CISMEP / O PERUNCON DE ta OF DO Mena peraoecra Ercelência em cade XXIII - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo consórcio; XXIV - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo n consórcio; | XXV - coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados; (o | XXVI - encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; XXVII - publicar o balanço anual do consórcio; Es XXVIII - autenticar os livros do consórcio; XXIX - movimentar os fundos do CISMEP, em conjunto com o Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo; XXX — nomear e exonerar, após autorização da Presidência do CISMEP, os ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 1 recrutamento amplo, ressalvados os casos previstos no art. 10, 83º, inciso II, deste contrato, que dependem de autorização da Assembleia Geral; assinar contratos administrativos oriundos de Processos Administrativos de Compras A N XXXI - homologar as licitações, ratificar as Dispensas e Inexigibilidades de EE firmar os convênios, contratos e acordos de interesse do CISMEP; XII - eleger os membros da Comissão Permanente de Licitação, os pregoeiros e a - equipe de apoio; ? /Í XXXIII - assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza fode equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo; fi / XXXIV - realizar outras atividades correlatas; XXXV — delegar suas atribuições. 81º O Secretário Executivo, no exercício de sua função, fará jus à gratificação menta e permanente de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos básicos. 82º Subordinam-se ao Secretário Executivo: I- Superintende Geral; ( Ê ar [ fa y 4 IH - Diretores; TI - Coordenadores; gp Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP-S2500-284 - Dx CISMEP CONSÓRCIO INITRMUNICIESL DF SAUDE DO MEDIO PaRaDoGEA elêxcia em saúde IV - Gerentes; V - Supervisores; VI - Assessores; VII - Controlador; VHI - Consultor Jurídico; IX - Chefe de Gabinete. Art. 19. Compete ao Assessor Técnico Operacional: I - prestar consultoria e assessoramento técnico ao CISMEP; / II - emitir justificativa e/ou parecer técnico; HI - formular e coordenar a implementação de Políticas Públicas; 1) IV - exercer outras atividades correlatas, sob demanda do Secretário Executivo. Art. 20. O Consultor Jurídico e do Assessor Jurídico: 81º Compete ao Consultor Jurídico: VÁ I- prestar consultoria jurídica ao CISMEP; + e | NH - prestar consultoria jurídica à Assembleia Geral, ao Conselho de Secretários d 3 “Saúde e ao Conselho Fiscal; Í - " > Ye HI - contribuir na elaboração de projetos de lei; j - - IV analisar legislação para atualização e implementação; « y V - zelar pelos interesses do CISMEP na manutenção e integridade dos seus be ER , preservando o interesse coletivos, dentro dos princípios éticos; / e VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente /e/ou Secretário Executivo do Consórcio. = 82º Compete ao Assessor Jurídico: /. I- prestar assessoramento jurídico ao CI Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG O CISMEP Ercelência em saúde f IH - representar o CISMEP em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos de qualquer natureza em que tenha interesse, mediante procuração específica para esse fim; HI - aprovar a redação de Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicado Internos e Ofícios de resposta a outros órgãos públicos; ) IV - examinar e emitir parecer em Processo Administrativo; | V - examinar e emitir parecer em Processo Administrativo de Compras; VI - examinar e aprovar editais de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres; VII — examinar o procedimento e emitir parecer sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 8.666/1993; / VHI - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do CISMEP em conjunto com o Consultor Jurídico; IX - prestar assessoramento jurídico à Assembleia Geral, à Secretaria Executiva e ó Conselho Fiscal; e | ' X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ejou bg Secretário Executivo do Consórcio. / V, 83º Os valores pagos a título de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência | Nos feitos patrocinados pela Assessoria Jurídica do Consórcio serão devidos ao conjunto de advogados que tiverem atuado no Processo. + mn 84º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica aberta pelo Consórcio, destinada exclusivamente ao que se refere o 83º deste artigo. A 85º A movimentação da conta bancária dar-se-á pelo Assessor Jurídico do Phosindo é a e pelo Secretário Executivo, sempre em conjunto, sendo que os valores depositados destinarão única e exclusivamente ao rateio dos honorários entre os advogados «a; que VA | A ! se refere o 83º deste artigo. N Art. 21. Compete ao Assessor de Comunicação: | / ! I - promover o relacionamento entre o CISMEP e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais e dos veículos de comunicação; cd II - contribuir para a perante a sociedade; Rua São Jorge, nº 13 A 5 +50 ho) is ma identidade e imagem positivassdo CISMEP, ra = CISMEP SORO NTTSAMINCIM DE SAUDE DO MEDIO PARDO Eiceê fencia em saúde HI - assessorar a Secretaria Executiva e colaboradores do CISMEP em assuntos relacionados à comunicação institucional e, em especial, nos contatos e entrevistas com a imprensa; IV - planejar e coordenar projetos, produtos e atividades jornalísticas ou comunicação voltadas para os públicos interno e externo; V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo; VI - produzir e distribuir matérias jornalísticas à imprensa; VII - avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de interesse do CISMEP e / disponibilizá-lo ao público interno e externo; VIII - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais; / IX - manter arquivos de fotos, vídeos e de demais materiais de interesse do CISMEP que contribuam para a preservação da memória do Consórcio; X - manter registros do aproveitamento do material jornalístico | produzido e distribuído (W à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação; f XI - manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e do seu aproveitamento pelos veículos de comunicação; | O Hom - gerenciar a Intranet e Internet do CISMEP. Gia “ Art. 22. Compete ao Controlador: +; Vo I - Coordenar as atividades do Controle Interno; ! H - Apoiar o Controle Externo; III - Assessorar a Administração; oa IV - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, efi cácia A e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das * unidades que compõem a estrutura do consórcio; | US V - Realizar auditorias internas, VI - Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas na Programação Orçamentária; NII - iar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao q, do for o caso, as sindicâncias, inquéritos// processos 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 20 - - + fx an) CISMEP CONSGRCO mITERMLACIBAL DE SELDE DO MEIO PARANPEEA / Ficelê Encra em saude é administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e 0s/ respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e EA comunicação ao Tribunal de Contas; VII - Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; IX - Elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; X - Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XI - Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; e XII - Zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno. CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DOS RECURSOS HUMANOS = C7 Ss. Art. 23. Para a execução de suas atividades disporá o CISMEP de quadro de pessoal composto de 569 (quinhentos e sessenta e nove) servidores públicos. e I - Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de / servidores públicos do consórcio. II - No caso de alteração do número de servidores públicos do consórcio, para entrar, “ em vigor a alteração do contrato do CISMEP obrigatoriamente deverá ser ratificadal ! por Lei de todos os entes Federados consorciados. + N 81º A investidura em cargo do Consórcio se dará por concurso público, excetuados os casos de cargos de confiança previstos no 82º deste artigo, e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, sendo que em todos os casos os mesmos serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CET, A y 82º Os cargos de confi lança, com atribuição de direção, chefia e assessoramento, da provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, | são os seguintes: I- 01 (um) cargo de Secretário Executivo; — 01 (um) cargo de Superintendente Geral; II - 04 (quatro) cargos de Diretor; IV - 04 (quatro) cargos de Coordenadores; V - 10 (dez) cargos de Gerentes; Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP ão CISMEP |, SINSORCIO Is TE RMUNICIDAL DE SAUDE DO MÉDIO PARMOPTEA Frcelência em saúde / VI - 10 (dez) cargos de Supervisor; VH - 01 (um) cargo de Consultor Jurídico; | VHI - 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico; IX - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico; À X- 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação; XI - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; . XII - 01 (um) cargo de Controlador; ) XIII - 01 (um) cargo de Assessor Contábil; SN XIV - 04 (quatro) cargos de Secretária; XV - 10 (dez) cargos de Chefe; XVI - 10 (dez) cargos de Enfermeiro Chefe. 1 83º Os Cargos providos Elêneês de Concurso Público, são os seguintes: / 1-10 (dez) cargos de Encarregado; A A, H - 04 (quatro) cargos de Psicóloga; + . HI - 04 (quatro) cargos de Assistente Social; Vo IV - 06 (seis) cargos de Farmacêutico; / E V - 30 (trinta) cargos de Enfermeiro com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas”/ $ semanais; Tt Lo 4 VI - 20 (vinte) cargos de Enfermeiro com jornada de 24 (vinte e quatro) ab] semanais; / IN í VH - 50 (cinquenta) cargos de Enfermeiro com jornada de 12X36 (doze por trihta e seis) horas; n | VIH - 60 (sessenta) cargos de Analistas Administrativos; A Dia IX - 120 (cento e vinte) cargos de Técnicos de Enfermagem; X - 120 (cento e vinte) cargos de Técaic de Enfermagem com jornada de 12X3 (doze por trinta e seis) horas; Es . | ur Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Bell 22 - À ! ) 45 E v A MEP / f / CONSÓNCIO EnrERAM CIPA DE SAUDE DO NCDM PAREM / Excelência ex saude / XI - 10 (dez) cargos de Técnicos de Enfermagem (instrumentador cirúrgico); XII - 10 (dez) cargos de Técnicos de Radiologia; e XII - 60 (sessenta) cargos de Assistentes Administrativos. 84º Nos termos do art. 39, 88 2º e 7º, da Constituição da República de 1988 o Consórcio, mediante Resolução do Presidente, poderá investir no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento de servidores públicos, inclusive mediante a concessão de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação. 85º Nos termos do art. 8º, 82º do Decreto Federal nº 6.017/2007, o Estatuto do Consórcio, de forma complementar, disciplinará e regulamentará, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. Art. 24. A investidura dos Cargos constantes do art. 23 observará o seguinte: I - Secretário Executivo, cargo de nível superior, com atribuições discriminadas no art. 18; seguintes atividades: identificar oportunidades, avaliar a viabilidade e fazer recomendações sobre novos negócios, visando a garantir a segurança dos ativos da organização. Coordenar as negociações para parcerias com outras entidades, visando ao crescimento e consolidação da organização. Manter contatos com a direção de outras entidades de classe e órgãos governamentais, visando a harmonizar esforços que se traduzam em benefícios para os municípios consorciados e a comunidade em geral. Substituir o Secretário Executivo quando de sua ausência e coordenar interfaces com municípios e profissionais. HI - Diretor, cargo de nível superior, com atribuições voltadas às seguintes atividade S conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas da organização, visando a assegurar o seu desenvolvimentô, crescimento e continuidade. Definir as políticas e objetivos específicos de cada área, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando a otimizar os esforços para a consecução dos objetivos da organização. Conduzir os processos de mudanças na cultura da organização, visando conquistar o engajamento de todos os seus integrantes e garantir a " / H - Superintendente Geral, cargo de nível superior, com atribuições voltadas "VA consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua ca O ad qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo. IV - Coordenador, cargo de nível superior, com atribuições voltadas às uintes EA Bairço Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 23 - |, atividades realizar estudos, análises, interpretações, Ns, execução 4 í CISMEP | CONSÓRCIO EeTERMLANOIPAL DE SALOF DO MEDIO paraoPrEA Ercelência em caude / coordenação e controle de trabalhos nos diversos setores que compõem o CISMEP; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa. |) V - Gerente, cargo de nível superior, com atribuições voltadas às seguintes atividades: gerenciar a unidade, supervisionando a organização das áreas clínicas e administrativas, visando assegurar um perfeito atendimento aos usuários, levando em conta a produtividade do quadro funcional, baixo desperdício e viabilidade econômica. A VI - Supervisor cargo de nível médio ou superior, com atribuições voltadas às seguintes atividades: supervisionar rotinas administrativas e equipes de trabalho. Inspecionar rotinas financeiras, verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta Bs, bancária, emitir e conferir notas fiscais e recibos e prestar contas. Atender fornecedores e munícipes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e Serviços. 1) VII - Consultor Jurídico, cargo de nível superior de Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, com atribuições previstas no art. 20, 81º; VIII - Assessor Jurídico, cargo de nível superior de Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, com atribuições previstas no art. 20, 82º, e observância integral das normas do Estatuto da Advocacia, constantes na Lei Federal 1 nº 8.906/1994; )) N é L " . r . . me f N IX - Assessor Técnico Operacional, cargo de nível superior, com ste 1 discriminadas no art. 19; + X - Assessor de Comunicação, cargo de nível superior, com inscrição regular no o Conselho de Classe correspondente, com atribuições discriminadas no art. 21; SE XI - Chefe de Gabinete, cargo de nível superior, com atribuições voltadas às seguintes « atividades: garantir suporte na gestão administrativa e operacional para as áreas meios e finalísticas da administração pública. Definir diretrizes, planejar, coordenar e / supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança. Ro XII - Controlador, cargo de nível superior, com atribuições discriminadas no art. 22; / Conselho Regional de Contabilidade, com as seguintes atividades: executar operações contábeis, tais como correção de escrituração, conciliações, exame do fluxo de caixa e organização de relatórios; elaborar planos e programas de natureza contábil; elaborar balanços e balancetes contábeis. Controlar o ativo permanente; gerenciar custos funtões, werenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas XIII - Assessor Contábil, cargo de nível superior de Contador, com inscrição regular no | “XIV - Secretária, cargo de nível superior incompleto, com atribuições voltadas) às | | seguintes atividades: assessorar o secretário executivo no desempenho de suas | Nel * e, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 24 - /A 5 Q CISMEP 3 Ficelência em saúde administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenar e controlar equipes (pessoas que prestam serviços ao secretário executivo: auxiliares de secretário, office-boys, copeiras, motoristas) e atividades; controlar documentos e, correspondências. Atendem clientes externos e internos; organizar eventos e viagens) cuidar da agenda do secretário executivo. Xv - Chefe, cargo de nível médio, com atribuições voltadas para rotinas administrativas, chefiando diretamente encarregados e equipe. Chefiam serviços gerais, de transporte, manutenção, nutrição dentro das diversas áreas de atuação do CISMEP conforme demanda, tendo um olhar crítico visando um atendimento e um serviço de qualidade e excelência nos resultados. XVI - Enfermeiro Chefe, cargo de nível superior de Enfermagem, com inscrição regular no Conselho Regional de Enfermagem, com atribuições voltadas às seguintes y atividades: identificar ou diagnosticar os problemas de enfermagem e reconhecer seus vários aspectos relacionados; decidir sobre o curso da ação de enfermagem a ser seguida para a solução do problema; assessorar os outros membros da equipe de enfermagem e de saúde no desenvolvimento de um plano satisfatório de cuidados de / enfermagem; dirigir de maneira contínua os programas de enfermagem e o desempenho daqueles aspectos que demandam a habilidade e o julgamento, para cuja utilização ele é o melhor preparado; avaliar o processo e dos resultados das d; ações de enfermagem para o progresso contínuo do cuidado ao paciente e da prática de enfermagem. EA f XVII - Encarregado, cargo de nível fundamental, com atividades voltadas para a execução de tarefas relativas a área de atuação ou conforme demanda d organização, orientando a equipe de trabalho para que a execução das atividades sejam realizadas dentro dos prazos e na qualidade exigida pela organização. XVIII - Psicóloga, cargo de nível superior de Psicologia, com inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia, com atribuições voltadas às seguintes atividades: Vú acompanhamento individual ou de grupo de pessoas com doenças variadas e com PA, problemática psicológica, intervenção psicológica para facilitar a resposta do doente a; Fá terapêuticas médicas variadas, como a cirurgia, a anestesia e os métodos a diagnóstico, implementação de programas de mudança de comportamentos de risco tratamentos alternativos ou complementares para as doenças com envolvimento/ psicológico e consultoria à equipe de saúde e aos respectivos profissionais para promover o seu bem-estar e satisfação profissional. Ê atividades: prestam serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejam, coordenam e avaliam planos, progiarTas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e f ileia, Betim-MG CEP 32600- 5) = ai | A XIX - Assistente Social, cargo de nível superior de Serviço Social, com inscrição | regular no Conselho Regional de Serviço Social, com atribuições voltadas às seguintes | À Rua São Jorge CISMEP CONSORGO mTERMUNCIEA DE SAGE DO MEDO Peor ces Fecelência em saúde privada; orientam e monitoram ações em desenvolvimento; desempenham tarefas administrativas. / / XX - Farmacêutico, cargo de nível superior, com atribuições voltadas às seguinte Y atividades: registrar entrada e saída de medicamentos; administrar estoques segund método de controle de estoque adotado pelo CISMEP; executar serviços de digitação em geral e elaboração de relatórios; zelar pela organização e limpeza das prateleiras, balcões e demais áreas de trabalho; executar tarefas administrativas referentes à área de atuação. XXI — Enfermeiro, cargo de nível superior de Enfermagem, com inscrição regular no Conselho Regional de Enfermagem, com atribuições voltadas às seguintes atividades: prestar assistência ao paciente; realizar procedimentos de maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem. XXII - Analista Administrativo JUNIOR: cargo de nível superior incompleto, profissional que está iniciando sua carreira e ainda tem que adquirir experiência. XXIII - Analista Administrativo SÊNIOR: cargo de nível superior; PLENO: cargo de nível superior profissional com total domínio da atividade e conhecimento em todo o processo de trabalho; exercer outras atividades que lhe forem delegadas pela chefia imediata. Cargo de nível superior, com atribuições voltadas às seguintes atividades: planejar, organizar, controlar e assessorar a organização nas áreas de recursos | humanos, patrimônio, materiais, financeira, entre outras; implantar/implementar à programas e projetos para otimização dos processos da área de sua competência; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização; controlar N o desempenho organizacional; XXIV - Técnico de Enfermagem, cargo de nível médio Técnico de Enfermagem, com inscrição regular no Conselho Regional de Enfermagem, com atribuições voltadas às seguintes atividades: prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem. 4) estar, administrar medicamentos. Organizar ambiente de trabalho e trabalhar em” conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizár / registros e elaborar relatórios técnicos. À XXV - Técnico de Enfermagem Instrumentador Cirúrgico, cargo de nível médio fe Técnico de Enfermagem e Instrumentador Cirúrgico, com liberação pelo MEC e aprovado pela Secretaria Estadual de Educação, com atribuições voltadas às segu ujhtes atividades: montagem de mesa cirúrgica, atuar em cirurgias, desempenhar tarefás de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o N instrumental, o qual passa ao cirurgião, organizar o ambiente de trabalho. eriência =. mínima de 06 (seis) meses na função. XXvI - Técnico de Radiologia, cargo de nível médio Técnico em Radidlogia, co eilar no Conselho Regional de técnicos em Radiologia, conf atribuições 7) À y ( ê h sl CISMEP CONSORCIO ENTE RMC DE SALOE DO MD PeRADOTER. Escelência em saúde / voltadas às seguintes atividades: preparar materiais e equipamentos para exames e : radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. : XXVII - Assistente Administrativo, cargo de nível médio, com atribuições voltadas seguintes atividades: recepcionar e atender ao público interno e externo, tomando as providências necessárias e fornecendo as informações solicitadas e inerentes à sua área de atuação; receber, conferir e distribuir documentos e comunicados; arquivar, controlar e manter atualizados e ordenados os arquivos e fichários; realizar atividades de suporte administrativo objetivando a consecução e superação de resultados e metas da administração; redigir textos, memorandos e outros documentos em sistemas informatizados. Art. 25. A remuneração observará os seguintes parâmetros: I PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS . | . | | : Classe de | E doida Classe | Quantidade | Vencimentos | RETOUNeIRE | / 01 “Secretário Executivo Lo q o AAOL — R$9.911,00] 02 Superintendente Geral E 01 | BAOi | R$7.579,00, 03 Diretor | 04 CA-01 | R$6.466,00 1 04 "Coordenador | 04 | DAO1 | R$5.724,00] O5 Gerente T 10 EA-01 | R$4.335,40 ) 06 | Supervisor | 10 FA-OL | R$3.392,00 | 07 | Consultor Jurídico I 01 | CA-O1 | R$6.466,00] | 08 (Assessor Jurídico | 02 | DAO1 | R$5.7240 |. 09 Assessor Técnico | 04 | EAOL R$4.335,40, JA | 10 |Assessor de Comunicação 01 | EAOL | R$4.335,40. 11 Chefe de Gabinete 4 01 EA-01 | R$4.335,40 |— 12 "Controlador o 01 | EA-O1 R$4.335,40 | 13 | Assessor Contábil 1 q — EA-O1 R$4.335,40 | i4 Secretária = 04 GA-01 | R$2.756,00 15 Chefe [10 | Haoi R$2.756,00 | 16 [Enfermeiro chefe Lo 10 | TAOL | R$4.330,10] | 17 | Encarregado 1 10 | GA-OL | R$2.353,20] | 18 Psicóloga 44h 04 | 3AO01 | R$3.392,00) 19 | Assistente Social 44h 04 | 3A01 R$3.392,00] 20 | Farmacêutico LL 06 (o KA-OL - R$2.941,50, | 21 Enfermeiro 44h o 30 | JAO1 | R$3.392,00, | 22 | Enfermeiro 24h | 20 AOL R$2.173,00| 23 Enfermeiro 12x36 | 50 | MA-OL | | R$3.180,00, | 24 || Analista Administrativo Júnior | NAOL | R$1.738,40 | 25 — Analista Administrativo Sênior . 60 [ NAOZ | R$2.024,60 [11 26 Analista Administrativo Pleno | | NA-03 | R$2.353,20 | 1 27 —|Técnico de Enfermagem | 120 OA01 AP 80 Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 27 - y bs Ye , E! —, 1 CISMEP E É Ecefênoia em euído o . 28 Técnico de Enfermagem 12x36 | 120 | OA02 | R$1.144,80, iTécnico de Enfermagem | |Instrumentador | au | OAMOS sad | 30 Técnico de Radiologia | 10 L PAO1 — R$1.356,80, | 31 |Assistente Administrativo T | | QAOL. R$1.086,50, 32 | Assistente Administrativo II = 60 | QAO2Z R$1.298,50 , 1 — 33 | Assistente Administrativo II dq 1 QAO3 | R$1.510,50 Parágrafo único. A remuneração de cada classe de vencimentos especificada no caput deste artigo, somente poderá ser alterada mediante Resolução da Presidência do Consórcio. Após aprovação pela Assembleia Geral, dispensada, nesse caso, a (/ Ratificação por Lei pelos entes consorciados. Art. 26. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo poderá conceder aos servidores, gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos básicos do cargo ocupado, desde que obedecido o seguinte: I— A duração do período de Gratificação será determinada na resolução prevista no inciso IH deste parágrafo, podendo em todos os casos ser por tempo indeterminado. Pa Y I - Para ser concedida a gratificação por função dependerá de prévia Resolução , devidamente publicada em Órgão Oficial e assinada pela Presidência e Secretário / Executivo do CISMEP. | Parágrafo único. Será concedida gratificação aos servidores do consórcio por | desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Orgão Oficial, desde que obedecido o seguinte: ae I- A gratificação por desempenho e atendimento de metas será concedida no máximo PA 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento, da referida gratificação, ser dividido em até 04 (quatro) parcelas. mm» Ps H - A resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispo sobre a proporcionalidade da gratificação, não podendo em todos os casos o valor de cada gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos básicos do cargo ocupado. elevação do funcionário ocupante de cargo da Tabela constante no art. 25, ao código A Art. 27. Progressão, para o Assistente Administrativo e Analista Administrativo, é a | | imediatamente superior na classe de vencimentos do respectivo cargo. 81º A progressão de que se trata o caput do presente artigo, poderá ocorrer mediante condições individualmente adquiridas, apuradas pelo chefe imediato e pelo ecretário Executivo. Ny ; ] 14 ão Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 28 - Wo CA Rua CISMEP CONSORCIO INTERMUNCIPAL DE SALDE DO MÉDIO PARAOPEBA Eicelência em saúde j 82º Os critérios para a progressão de que trata o caput, deste artigo, serão / instituídos através de resolução da Presidência do Consórcio, após aprovação da / Assembleia Geral, e levará em consideração o desenvolvimento profissional do / servidor em relação ao cargo ocupado. Art. 28. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CISMEP servidores dé seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos seguintes termos: I- os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário; A H - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente d federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral. Caberá também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no contrato de Ds rateio firmado com o ente consorciado cedente; HI - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral. Não poderá, em nenhuma hipótese, a soma do salário do servidor cedido e o adicional ou a gratificação, pago pelo consórcio ultrapassar a remuneração paga pelo CISMEP aos seus servidores que. desempenharem função similar; já | IV - o pagamento de adicional e gratificação, na forma prevista no inciso III, desten AN parágrafo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuraçã: í de responsabilidade trabalhista ou previdenciária; fi V- o prazo de cessão do servidor, de que trata esse artigo, dar-se-á nos termos da , legislação do ente federado consorciado cedente. é! q Ny Parágrafo único. O CISMEP não poderá ceder servidor de seu quadro de pessoala / = quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não. Fl $ Art. 29. O CISMEP poderá realizar contratação temporária para atender a Espa A interesse público, nos seguintes casos: I - contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos; H - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão; / - HI - contratação de profissionais para atendimento a convênios realizados 5 governo federal e estadual e demais entidades de administração indireta; IV - admissão de pessoal para atender as ações e serviços públicos Ss áter urgente e emergente; A / Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Bétim-MG CEP 32600-284 - 29 - dl . e 3 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SALOE DO MEN Paranoraa Escelência em cade CISMEP / V — substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta) dias e de / . servidoras em licença à maternidade. 81º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) mes prorrogável por mais 12 (doze) meses. 1 82º O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 83º A forma de seleção para o preenchimento dos cargos para a contratação A temporária para atender o excepcional interesse público, será definida pela Assembleia Geral que criar os cargos. Art. 30. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação de cargos previstos na Constituição da República de 1988. Art. 31. O servidor nomeado pelo CISMEP vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.212/1991. / Art. 32. O servidor nomeado nos termos do art. 29, deste Contrato não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos. j h Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na exoneração! / do servidor, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. ERRA Art. 33. As infrações disciplinares atribuídas ao servidor do CISMEP, bem como as punições delas decorrentes serão apuradas nos termos do Estatuto do CISMEP, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 34. O contrato de trabalho do servidor temporário nomeado para a excepcional interesse extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; I - por iniciativa do contratado; III - suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou de interesse público, a critério do CISMEP. e aa CISMEP CONStRCIO avTERIRUNCIDA, NE SaLOE DO MEDIO PaRANDESA Eicelência em saúde 820 A extinção do contrato, por iniciativa do CISMEP, decorrente de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83º É automática a extinção do contrato no caso do inciso 1. CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS À / Art. 35. Fica o CISMEP autorizado a gerir os seguintes serviços, com as respectivas competências: Ç serviços prestados; H - prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza e o teor desta assistência pré-estipulada e aprovada em Assembleia I - definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos y Geral; / HI - garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico- A ANN hospitalares que forem cedidos através de convênios, contratos e os adquiridos pelo Consórcio; A : [ 7 IV - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes; la V - outras competências definidas pela Assembleia Geral. Parágrafo único. O CISMEP poderá executar, por meio de cooperação federativa, 4 toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um 37 serviço público com características e padrões de qualidade e segurança, determinados pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada por transferência total ou parcial / / : de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços / S transferidos. ? CAPITULO DECIMO QUARTO - DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE / CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PUBLICOS Art. 36. O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2º, 83º, da q ” jei Federal nº 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor. disposições que regem o SUS, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, | Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em razão das é cificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11, | 07/05, não caberá ao Consórcio licitar ) etim-MG CEP 32600-284 - 31 - a JO; rge, nº 135, Bairro Brasileia/ CISMEP Acehê ENCIA em aído ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de a, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO - DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS Art. 37. Exceto para os serviços públicos de Saúde, o Consórcio poderá e documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e ou preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de ni públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. Parágrafo único. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos. CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO - DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 38. O CISMEP celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. APR Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão brigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal 11.107/2005 e arts. 30 à 33, do Decreto Federal nº 6.017/2007. É , CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO - DO CONTRATO DE RATEIO Art. 39. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao 4 - consórcio público mediante contrato de rateio assinado pela Presidência e pela 9 Secretaria Executiva do CISMEP. y 81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, “AN (o) XX orçamento do CISMEP aprovado pela Assembleia Geral. 82º Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem a (o) Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas/no contrato de rateio. 83º Os termos do contrato de rateio deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica dos entes federados consorciados que TA o mesmo. 84º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposiç NY a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e j :) sociedade civil de qualquer dos entes da federação consorciados. «Rua São Jorge, nº a” Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 32 - A a Ó nes eye CISMEP | CONSCRCM IMTERMENICIRSL DE Sa DE DO MEC aque Eicelência em saúdo 85º Os recursos financeiros repassados através de contrato de rateio serão debitados automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta específica do consórcio em data especificada no próprio contrato de rateio. 86º Para cumprir com o estabelecido no 85º deste artigo, os entes federado consorciados deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será debitado o valor do rateio, a- transferir os recursos financeiros automaticamente para o CISMEP. 87º Todo o imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CISMEP, será retido pelo mesmo, que atuará na qualidade de substituto tributário e, com base na autonomia dos entes federativos, lhe será integralmente destinado como fonte de recursos próprios. S q Art, 40. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos! orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. / Art. 41. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de ovimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito: Le financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá- 1 la ao CISMEP, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo “ Yo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. ZA no 81º A eventual impossibilidade do ente federado consorciado cumprir obrigação A orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISMEP a y adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. ; 82º A inadimplência das obrigações constantes no contrato de rateio, nad XX quanto ao repasse de recursos, por parte de ente federado consorciado, por períodoy superior a 60 (sessenta) dias acarretará na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente. E [ 83º A suspensão de que o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante || regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo ente federado consorciado inadimplente. / Art. 42. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os dos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento SO orçamentárias. ) no 135, NA Betim-MG CEP 32600-284 - 33 - Y É anti is— CISMEP CONSCAÇO iTEmMEuICEM, BE SaoE 10 Mugm Frcelê, ENCIA em cuído 81º As despesas não poderão ser classificadas como genéricas. 82º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz/ com modalidade de aplicação indefinida. / | 83º Não se consideram como genérica as despesas de administração e sema fo À desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas contabilidade pública. Art, 43. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano | plurianual. necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser Art. 44. O CISMEP deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras ny contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. / / CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO - DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO Art. 45. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba é formado pelos /º entes federados que subscrevem o presente Contrato e pelos entes da federação Ri, vierem a aderi-lo. n 81º A adesão de novos entes da federação ao CISMEP deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros. 82º A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao contrato de consórcio. / ENTE 83º A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser | clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, in SO; ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência qualquer desses dispositivos. E 84º Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a Se RR do | ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas Em Assembleia Geral. 85º É dispensável a ratifi icação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente am N Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua N participação no consórcio público, de forma que possa RR as obrigaçõés À 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600- AS Ú h mo mbtiez— CISMEP Ercelência em saúde 86º O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica f dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que / já fazem parte do consórcio. de Art. 46. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento ade atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não serão automaticamente tidos como consorciados. Art. 47. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. $1º Os bens destinados ao consórcio público pelo ente federado consorciado que se retira, somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral. 82º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. Art. 48. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado: I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de/ contrato de rateio; i | II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas o tb incompatíveis; a WI - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, a pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada | ” para esse fim; IV — deixar os entes federados consorciados de autorizar a Instituição Financeira onde o possuem a conta, de onde será debitado o valor do rateio, transferir os recuíão X* financeiros automaticamente para o CISMEP; Ra V — que estiver em inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, com as obrigações perante o Consórcio. Parágrafo único A exclusão prevista no inciso 1 e IV do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. Ed a Art. 49. O estatuto do CISMEP estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. | do Pays - f o Bairro Brasífeia, Betim-MG CEP 32600-2 35 - a U Y No CISMEP CONSÓRCO INTERMLANORAS DE ALOE DO MEMO PANADOE IA Ercelência em caúde 81º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido maioria absoluta, ou seja, o mínimo de metade mais um (dos votos) do total dos votos. 82º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto Í Ú pela Lei Federal nº 9.784/1999, bem como regulamentos ou outras legislações que o substituírem. 83º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. CAPÍTULO DÉCIMO NOVO - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 50. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de 2/5 dos membros da Assembleia Geral e observar o disposto no A / art. 12, da Lei Federal nº 11.107/2005. CAPÍTULO VIGÉSIMO - DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DO CONSORCIO PUBLICO Art. 51. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatuto e Regimento Interno, a serem elaborados pela Secretaria Executiva, que após aprovação pela Assembleia Geral, serão assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Contrato de Consórcio, Público. TRANSITÓRIAS a CAPÍTULO VIGÉSIMO PRIMEIRO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E + Art. 52. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público que UA originar, fica eleito o foro da Comarca de Betim-MG, com renúncia expressa a” qualquer outro, por mais especial que seja. w Art. 53. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou | contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como | permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos | que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada | decisão. , | id Art. 54. O CISMEP estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial jelo Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos ntratos e renúncia de receitas, sem prejuízo, do controle extesno a ser ercido e ão Jorge, nº 135, Bairro Brasileidy Betim-MG CEP 32600-2 6 - pá f Gu CISMEP SORGO TERRENA, DE RA 2E DO VEDIS PRAADRE A Frcelêneia em caúde razão de cada um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o consórcio. Art. 55. A Resolução da Presidência do Consórcio referente ao Calendário anual do CISMEP será publicada no mês de dezembro do ano anterior ao exercício em que a mesma irá vigorar. Art. 56. Todas as Resoluções e Portarias da Presidência do CISMEP serão assinadas pelo Secretário Executivo e Assessoria Jurídica do consórcio e publicadas no Orgão Oficial. Art. 57. O CISMEP adota a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/1964, outra norma que venha a substituí-la e demais legislação aplicável. E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados consorciados firmam a presente alteração no Contrato de Consórcio em 01 (uma) via que terá seu extrato publicado no Orgão Oficial do Município de Betim e na internet através da página oficial do CISMEP. Betim (MG), de de 2013. Carlaile Jesus Pedrosa Ermir Fonseca Moreira Prefeito de Betim Prefeito de Bonfin im E NS Pá Herber Pecado forr Oliveira Prefeito de Florestal J6sé Carlos Gomes Dutra Prefeito de Tgarapé [| alii Silva i no tages est a ú =: ) Klisson Diego Batista Moraes Prefeito de Itaguara ga de q reuse Elson da'Silv Pis Edimárães Prefeito de Mário Campos Prefeito de Mateus Leme Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 37 - Fá Ç José as Morais Prefeito de Piedade dos Gerais E é Neide de Morais Melo Lucena Prefeita de Rio Manso Marcos Eugênio Sanches Martins Prefeito de São José da Varginha Carios Magno de Moura Soares Contagem ROO ENTE RMMLNIEAL DF SALOF DO Men pmaMor ra Eccelência em saúde db cria de Pitângui Pó Luciano avo do Amaral sos Prefeito de São Joaquim de Bicas ER de ) — Antônio Pinheiro Neto. Prefeito de Ibirité Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasileia, Betim-MG CEP 32600-284 - 38 -