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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE O AUMENTO DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 017 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA “GREP – GRATIFICAÇÃO 
DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES 
EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 
1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o aumento do valor da 
“GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS 
SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 
DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA – MG, para o valor de R$ 70,00 (setenta reais), a partir 
de 01 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único – A “GREP – GRATIFICAÇÃO DE 
ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, 
será fornecido a cada número de matrícula, sendo permitido ao 
servidor que possua mais de uma matrícula, ser beneficiado com 
o número de cartões, conforme o número respectivo de 
matrículas, para os ocupantes de dois cargos, empregos ou 
funções, permitidos constitucionalmente.
Art. 2º Os recursos para execução desta Lei 
correrão por conta do orçamento vigente dos Poderes Executivo e 
Legislativo, ficando os mesmos, autorizados a proceder às 
alterações necessárias no mesmo.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial, o artigo 2º Lei nº 1.108 de 22 de agosto de 2013, 
mantendo as demais clausulas inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de 
fevereiro de 2018.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 15 de 
fevereiro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de 
Leis, o presente Projeto de Lei, que “AUMENTO DA “GREP –
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES 
EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE 
AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
Nobres Colegas, 
Estamos encaminhando o Projeto de Lei, que trata 
sobre o aumento DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À 
PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
O pagamento da Gratificação de estímulo à 
Produtividade fundamenta-se no auxílio ao servidor no 
desempenho de suas atividades laborais. É, portanto, vantagem 
de caráter nitidamente indenizatório, denominada de vantagem 
pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, 
condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da 
atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos 
dos ativos nem dos inativos, dependendo de expressa autorização 
de lei, em obediência ao princípio da legalidade.
Neste ponto, é importante ter presentes alguns 
conceitos que parecem esquecidos no caso concreto e o faço pela 
transcrição do magistério sempre atual do saudoso Hely Lopes 
Meirelles: 
As vantagens pecuniárias podem ser concedidas 
tendo-se em vista unicamente tempo de serviço, 
como podem ficar condicionadas a determinados 
requisitos de duração, modo e forma de prestação 
de serviço (vantagens modais ou condicionais). 
As primeiras tomam-se devidas desde logo e para 
sempre com o s6 exercício do cargo pelo tempo 
fixado em lei; as Últimas (modais ou 
condicionais), exigem, além do exercício do 
cago, a ocorrência de certas situações, ou o 
preenchimento de determinadas condições ou 
encargos estabelecidos pela Administração (...). 
O que convém fixar é que as vantagens por tempo 
de serviço integram-se automaticamente ao padrão 
de vencimento, desde que consumado o tempo 
estabelecido em lei, ao passo que - vantagens 
condicionais ou modais. mesmo que auferidas por 
longo tempo em razão do preenchimento dos 
requisitos exigidos para a sua percepção, não se 
incorporam ao vencimento, a não ser quando essa 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
integração for determinada por lei. E a razão 
dessa diferença de tratamento está em que as 
primeiras (por tempo de serviço) são vantagens 
pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao 
passo que as outras (condicionais ou modais) são 
vantagens elo trabalho que está sendo feito (pro 
labore faciendo). ou. por outras palavras, são 
adicionais de função (ex facto officii) ou são 
gratificações de serviço (propter laborem) ou. 
finalmente. são gratificações em razão de 
condições pessoais do servidor (propter 
personam). Daí por que quando cessa o trabalho, 
ou quando desaparece o fato ou a situação que 
Ihes dá causa. deve cessar o pagamento de tais 
vantagens. sejam elas adicionais de função. 
gratificações de serviço. ou gratificações em 
razão de condições pessoais do servidor (Direito 
Administrativo Brasileiro, RT, 15a Edição, p. 
397) [sublinhei].
A gratificação é típica vantagem condicional ou 
modal, que incide diante da conjugação de dois fatores 
primordiais: o primeiro, é a previsão legal; e o segundo, é o 
exercício efetivo das funções do servidor, ou seja, a prestação 
do trabalho.
A verba é de caráter eminentemente 
indenizatório, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da 
LC no 101/00. O valor definido nominalmente é fator de justiça 
social, posto que para quem percebe os maiores vencimentos do 
município podem tal quantia quedar insignificante, mas para 
aquela grande maioria dos servidores municipais a quantia ora 
estipulada é consectário lógico da dignidade da pessoa humana. 
Para assim fazer, avocou-se do princípio da isonomia em sua 
acepção material. 
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram 
a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos 
tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta 
Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. 
São Sebastião da Bela Vista (MG), 15 de 
fevereiro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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