← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 017 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o aumento do valor da “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG, para o valor de R$ 70,00 (setenta reais), a partir de 01 de fevereiro de 2018. Parágrafo Único – A “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, será fornecido a cada número de matrícula, sendo permitido ao servidor que possua mais de uma matrícula, ser beneficiado com o número de cartões, conforme o número respectivo de matrículas, para os ocupantes de dois cargos, empregos ou funções, permitidos constitucionalmente. Art. 2º Os recursos para execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente dos Poderes Executivo e Legislativo, ficando os mesmos, autorizados a proceder às alterações necessárias no mesmo. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 2º Lei nº 1.108 de 22 de agosto de 2013, mantendo as demais clausulas inalteradas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2018. São Sebastião da Bela Vista - MG, 15 de fevereiro de 2018. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores; Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que “AUMENTO DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.108 DE 22 DE AGOSTO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. Nobres Colegas, Estamos encaminhando o Projeto de Lei, que trata sobre o aumento DA “GREP – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE” PAGA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. O pagamento da Gratificação de estímulo à Produtividade fundamenta-se no auxílio ao servidor no desempenho de suas atividades laborais. É, portanto, vantagem de caráter nitidamente indenizatório, denominada de vantagem pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos dos ativos nem dos inativos, dependendo de expressa autorização de lei, em obediência ao princípio da legalidade. Neste ponto, é importante ter presentes alguns conceitos que parecem esquecidos no caso concreto e o faço pela transcrição do magistério sempre atual do saudoso Hely Lopes Meirelles: As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma de prestação de serviço (vantagens modais ou condicionais). As primeiras tomam-se devidas desde logo e para sempre com o s6 exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as Últimas (modais ou condicionais), exigem, além do exercício do cago, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração (...). O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que - vantagens condicionais ou modais. mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens elo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo). ou. por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii) ou são gratificações de serviço (propter laborem) ou. finalmente. são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que Ihes dá causa. deve cessar o pagamento de tais vantagens. sejam elas adicionais de função. gratificações de serviço. ou gratificações em razão de condições pessoais do servidor (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15a Edição, p. 397) [sublinhei]. A gratificação é típica vantagem condicional ou modal, que incide diante da conjugação de dois fatores primordiais: o primeiro, é a previsão legal; e o segundo, é o exercício efetivo das funções do servidor, ou seja, a prestação do trabalho. A verba é de caráter eminentemente indenizatório, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da LC no 101/00. O valor definido nominalmente é fator de justiça social, posto que para quem percebe os maiores vencimentos do município podem tal quantia quedar insignificante, mas para aquela grande maioria dos servidores municipais a quantia ora estipulada é consectário lógico da dignidade da pessoa humana. Para assim fazer, avocou-se do princípio da isonomia em sua acepção material. Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. São Sebastião da Bela Vista (MG), 15 de fevereiro de 2018. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL