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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-30
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Administração Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências".
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA prumo.
ESTADO DE MINAS GERAIS | Q
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Bela
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR!
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA
BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo
Laurindo Bueno, com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reajuste salarial aos Servidores
Públicos Municipais, efetivos, pensionistas, comissionados,
bem como os contratados por tempo determinado.
Parágrafo Único - Fica concedido, a título de
revisão geral anual, o percentual de 3,71% (três vírgula
setenta e um por cento) conforme variação do INPC - Índice
Nacional de Preço ao Consumidor, acumulados de 01/01/2023 a
31/12/2023, ao vencimento base do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG).
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente
Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentarias
vigentes.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4.º - Revoga disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de
janeiro de 2024.
Ronaldo indo SBueno
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo.
ESTADO DE MINAS GERAIS 4
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 nd RE
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Prefeito Municipai tem a honra de encaminhar a
esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Reajuste Salarial
aos Servidores da Administração Municipal de São Sebastião da
Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”.
Em continuidade ao exercício legislativo
externamos nossas saudações, renovando os votos de que neste
ano de se inicia, desejando que seja de muito sucesso.
Dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei.
A Constituição Federal preconiza o trabalho como
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.
1º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como
forma de contrapartida do trabalho (art. 6º), assegurando a
todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social,
demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos
instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade
social em nosso país.
O Poder Executivo busca adotar procedimentos que
atendam aos interesses do funcionalismo municipal, para
oferecer melhorias para os servidores municipais, pois a
excelência do atendimento aos munícipes depende do labor de
suas funções.
Entretanto, o Executivo Municipal precisa
respeitar a legislação em vigor, que estabelece que os gastos
com o funcionalismo não ultrapassem futuramente aos limites
legais fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um
por cento) corresponde ao índice inflacionário IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2023.
Portanto, conforme Estimativa de Impacto
Financeiro e Orçamentária optamos pelos valores apresentados,
beneficiando, de maneira geral, as classes do funcionalismo da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS dean. E
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Bela
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa
acolhida por este Poder Legislativo.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro
de 2024,
Gon nindo SBucno
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Metodologia de cálculo Para Gasto com Pessoal:
R$ 35.730.495,94
RECEITA LIQUIDA NO ANO DE 2.023
(100.008)
Gasto com Pessoal no Ano de 2.023 R$ 17.100.436,96
(Base último ano - 2023) $ (47,86%)
Gasto Previsto com as alterações R$ 664.037,33
propostas para o Ano 2024
Receita Corrente Liquida Prevista R$ 42.000,000,00
no ano 2.024
Gasto Percentual % 42,29%
Especificação Exercício de 2023
Despesas Com Pessoal 2023 R$ 17.100.436,96
Receita Corrente Liquida 2023 R$ 35.730.495,94
Gasto Pessoal % 47,86 %
Previsão Despesa com as alterações R$ 664.037,33
Gasto Total Pessoal Estimado 2024 R$ 17.764.474,29
R i i i P i A
eceita Liquida Prevista no Ano R$ 42.000.000,00
2024
Gasto percentual 42,29 &
Memorial de Cálculo:
Gasto Pessoal Gasto Pessoal Com Total Previsto
2023 Alteração 2024
R$
Lu AS R 34.426,2
oa es cad o a 17.194. 003,17
ACS e ACE Gasto Gasto Previsto com
2023* Alteração
Salário Base R$ Salário Base
R n61
2.640,00 RS 2.624,00 —- Ro 29.011,12 dc no
R$
T l
otal Gera 17.764.474,29
* Projeto ACS E ACE - Aumento Real de R$ 184,00
Encargos - 38,64
Total = 222,64
Estimativa de IÚ Funcionários: R$ 2.226,40
Mensalmente x 13,3 = R$ 29.611,12
Estimativa Anual de aumento ACS e ACE (2024) - R$ 29.611,12
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
As despesas referentes ao pagamento do piso
dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG),
leva em consideração a projeção de gasto com pessoal nos
próximos 12 meses.
As despesas provenientes das alterações
propostas na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista (MG), serão contabilizadas em dotações orçamentária
próprias. Concluímos, que de uma maneira geral as dotações
possuem saldos orçamentários suficientes para garantir o
empenho de tal despesa no exercício de 2024, considerando o
montante de gasto com pessoal para o exercício de 2024,
incluído a alteração proposta.
Estimamos também que o total de despesas com
pessoal para o exercício de 2024, incluída a alteração
proposta não comprometerá a receita liquida prevista para o
exercício financeiro de 2024, correspondendo a igual
percentual para o gasto com pessoal em se mantendo a média de
arrecadação que compõe a base para se apurar a receita
prevista para o exercício.
A referida despesa enguadra-se na previsão do
programa de trabalho, assim como atende à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros
financeiros da administração; não infringindo, portanto,
quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Salientamos ainda que tais despesas serão
totalmente empenhadas dentro do exercício correspondente e
que não ficarão parcelas remanescentes para serem empenhadas
nos exercícios seguintes, portanto não haverá impacto
orçamentário além do previsto neste exercício.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá
de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a
realização desta despesa.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de janeiro de
2/,024,:
o Anda de Obi
Contadora
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Adm. 2021/2024
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DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei
Complementar 101/00, que as Despesas com o pagamento do piso
dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), é
compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que
se refere às metas da Administração, assim como é compatível
com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro que as Despesas prevista com o
pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71%
no Quadro Geral da Prefeitura Municipal de São Sebastião da
Bela Vista (MG) não afetará em proporção um aumento de
despesa.
São Sebastião da Bela Vista (MG) 30 de janeiro de
2.024.
Ronald do SBueno
Prefeito Municipal
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CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO Com AO!
POve,
ISLATIVO,
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aus
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Data: 30 DE JANEIRO DE 2024
Ementa: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA —
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO:
O presente projeto de lei 001/2024 é de autoria do
Executivo Municipal, e solicita a necessária autorização legislativa para conceder
reajuste salarial aos servidores do município.
Segundo o autor da presente proposta, segue o INPC —
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2024 em 3,71% (reposição das perdas inflacionárias).
Acompanha o projeto a ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO e a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA.
Esta é, em síntese, a propositura apresentada pelo
Executivo Municipal.
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta
Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
Inicialmente, urge destacar que compete à Procuradoria
Jurídica desta Casa analisar e opinar sobre aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa da presente proposição, para efeito de
admissibilidade e tramitação, cabendo ao plenário a análise do mérito.
Trata-se de disposições reajuste salarial aos servidores da
Administração Pública (Prefeitura), sendo, portanto, competente o Prefeito para propor
o presente projeto, privativamente, por se tratar de remuneração, conforme dispõe a
Lei Orgânica deste município, em seu artigo 50, |, in verbis:
Art. 50º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispõem
sobre:
| = Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
Hl — criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (grifo
nosso)
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Tal fato é previsto pela CR/88 que, pelo princípio da
simetria, aplica-se ao Prefeito o disposto no Art. 61, 810, inciso Il da Constituição:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal-Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
$ 1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
!l- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso)
Tal questão é reafirmada e amparada pelo Regimento
Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 145, b.
Art. 145- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei (Art. 50, LOM)
a) disponham sobre matéria financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores;
Portanto, o projeto em comento obedece aos dispositivos
legais no tocante à competência e iniciativa.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES
MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou
autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores
municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais,
créditos suplementares e especiais”.
Além disso, é verificado que, na realidade, se trata de
revisão geral anual com respeito aos limites constitucionais, ou seja, reposição das
perdas inflacionárias a fim de assegurar o VALOR REAL, face a PERDA DO PODER
AQUISITIVO PROVOCADO PELA INFLAÇÃO.
Em análise jurídica, percebemos que o referido projeto
obedece aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também cumpre o requisito
de enviar a esta Casa Legislativa a Declaração do Ordenador da Despesa, juntamente
com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Por fim, em relação a análise de legalidade, não nos
opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado na Legislação.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores
no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com
GISLATIVO,
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aus
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Apontamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja,
tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória
não nos poderia ser feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto
em questão.
3 — CONCLUSÃO:
Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica
Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário
desta Casa Legislativa.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de fevereiro de 2024.
WAGNER AS TEODORO DA SILVA
Assessor Jurídico
OAB/MG 154.515
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N.º 001 de 30 de JANEIRO de 2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE
SALARIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTA =MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi
Sala das sessões, 05 de fevere
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara que tem como objetivo conceder
reajuste salarial aos servidores do município de São Sebastião da Bela Vista/MG.
Este reajuste segue o INPC — ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, acumulado de janeiro a
dezembro de 2023 em 3,71% (reposição das perdas inflacionárias).
O referido projeto de lei obedece a Constituição Federal, bem como segue as regras da Técnica
Jurídica Legislativa, conforme nosso ordenamento jurídico federal, estadual e municipal.
Para tanto, o projeto obedece também a Lei de Responsabilidade fiscal, sendo instruído pela
Declaração do ordenador de despesa e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Considerando ser justa a proposição, e estando de acordo com os ditames legais, emitimos parecer
favorável, de acordo com as justificativas apresentadasa
É o parecer.
Sala das sessões()ó de fevereiro de 2024
nio Aparecido de Godoi
Relator
De acordo:
Ver- Gerso
Presidente
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista O gmail.com

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