← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Administração Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA prumo. ESTADO DE MINAS GERAIS | Q ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Bela CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR! PROJETO DE LEI Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais, efetivos, pensionistas, comissionados, bem como os contratados por tempo determinado. Parágrafo Único - Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) conforme variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acumulados de 01/01/2023 a 31/12/2023, ao vencimento base do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG). Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentarias vigentes. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revoga disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de janeiro de 2024. Ronaldo indo SBueno PREFEITO MUNICIPAL Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo. ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 nd RE CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O Prefeito Municipai tem a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Reajuste Salarial aos Servidores da Administração Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”. Em continuidade ao exercício legislativo externamos nossas saudações, renovando os votos de que neste ano de se inicia, desejando que seja de muito sucesso. Dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei. A Constituição Federal preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art. 6º), assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade social em nosso país. O Poder Executivo busca adotar procedimentos que atendam aos interesses do funcionalismo municipal, para oferecer melhorias para os servidores municipais, pois a excelência do atendimento aos munícipes depende do labor de suas funções. Entretanto, o Executivo Municipal precisa respeitar a legislação em vigor, que estabelece que os gastos com o funcionalismo não ultrapassem futuramente aos limites legais fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) corresponde ao índice inflacionário IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2023. Portanto, conforme Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentária optamos pelos valores apresentados, beneficiando, de maneira geral, as classes do funcionalismo da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG). Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinetesaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS dean. E ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Bela CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. São Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de 2024, Gon nindo SBucno PREFEITO MUNICIPAL Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVermo.. ESTADO DE MINAS GERAIS Ps Sebgntão go ci NH AA ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 + CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COM AMOR! ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Metodologia de cálculo Para Gasto com Pessoal: R$ 35.730.495,94 RECEITA LIQUIDA NO ANO DE 2.023 (100.008) Gasto com Pessoal no Ano de 2.023 R$ 17.100.436,96 (Base último ano - 2023) $ (47,86%) Gasto Previsto com as alterações R$ 664.037,33 propostas para o Ano 2024 Receita Corrente Liquida Prevista R$ 42.000,000,00 no ano 2.024 Gasto Percentual % 42,29% Especificação Exercício de 2023 Despesas Com Pessoal 2023 R$ 17.100.436,96 Receita Corrente Liquida 2023 R$ 35.730.495,94 Gasto Pessoal % 47,86 % Previsão Despesa com as alterações R$ 664.037,33 Gasto Total Pessoal Estimado 2024 R$ 17.764.474,29 R i i i P i A eceita Liquida Prevista no Ano R$ 42.000.000,00 2024 Gasto percentual 42,29 & Memorial de Cálculo: Gasto Pessoal Gasto Pessoal Com Total Previsto 2023 Alteração 2024 R$ Lu AS R 34.426,2 oa es cad o a 17.194. 003,17 ACS e ACE Gasto Gasto Previsto com 2023* Alteração Salário Base R$ Salário Base R n61 2.640,00 RS 2.624,00 —- Ro 29.011,12 dc no R$ T l otal Gera 17.764.474,29 * Projeto ACS E ACE - Aumento Real de R$ 184,00 Encargos - 38,64 Total = 222,64 Estimativa de IÚ Funcionários: R$ 2.226,40 Mensalmente x 13,3 = R$ 29.611,12 Estimativa Anual de aumento ACS e ACE (2024) - R$ 29.611,12 Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO As despesas referentes ao pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), leva em consideração a projeção de gasto com pessoal nos próximos 12 meses. As despesas provenientes das alterações propostas na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), serão contabilizadas em dotações orçamentária próprias. Concluímos, que de uma maneira geral as dotações possuem saldos orçamentários suficientes para garantir o empenho de tal despesa no exercício de 2024, considerando o montante de gasto com pessoal para o exercício de 2024, incluído a alteração proposta. Estimamos também que o total de despesas com pessoal para o exercício de 2024, incluída a alteração proposta não comprometerá a receita liquida prevista para o exercício financeiro de 2024, correspondendo a igual percentual para o gasto com pessoal em se mantendo a média de arrecadação que compõe a base para se apurar a receita prevista para o exercício. A referida despesa enguadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração; não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16 da LC 101/00. Salientamos ainda que tais despesas serão totalmente empenhadas dentro do exercício correspondente e que não ficarão parcelas remanescentes para serem empenhadas nos exercícios seguintes, portanto não haverá impacto orçamentário além do previsto neste exercício. Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização desta despesa. São Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de janeiro de 2/,024,: o Anda de Obi Contadora Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVEMO.. ESTADO DE MINAS GERAIS > fêS Sebgstão k q Adm. 2021/2024 A CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVemo.. DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que as Despesas com o pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), é compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual). Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que as Despesas prevista com o pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) não afetará em proporção um aumento de despesa. São Sebastião da Bela Vista (MG) 30 de janeiro de 2.024. Ronald do SBueno Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS o E eoatto do k ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 * CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO Com AO! POve, ISLATIVO, Sad my, tm aus CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: PROJETO DE LEI Nº 001/2024 Data: 30 DE JANEIRO DE 2024 Ementa: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA — MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 RELATÓRIO: O presente projeto de lei 001/2024 é de autoria do Executivo Municipal, e solicita a necessária autorização legislativa para conceder reajuste salarial aos servidores do município. Segundo o autor da presente proposta, segue o INPC — ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024 em 3,71% (reposição das perdas inflacionárias). Acompanha o projeto a ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO e a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. Esta é, em síntese, a propositura apresentada pelo Executivo Municipal. 2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: Inicialmente, urge destacar que compete à Procuradoria Jurídica desta Casa analisar e opinar sobre aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da presente proposição, para efeito de admissibilidade e tramitação, cabendo ao plenário a análise do mérito. Trata-se de disposições reajuste salarial aos servidores da Administração Pública (Prefeitura), sendo, portanto, competente o Prefeito para propor o presente projeto, privativamente, por se tratar de remuneração, conforme dispõe a Lei Orgânica deste município, em seu artigo 50, |, in verbis: Art. 50º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispõem sobre: | = Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Hl — criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (grifo nosso) RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Tal fato é previsto pela CR/88 que, pelo princípio da simetria, aplica-se ao Prefeito o disposto no Art. 61, 810, inciso Il da Constituição: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal-Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: !l- disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso) Tal questão é reafirmada e amparada pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 145, b. Art. 145- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei (Art. 50, LOM) a) disponham sobre matéria financeira; b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; Portanto, o projeto em comento obedece aos dispositivos legais no tocante à competência e iniciativa. Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”. Além disso, é verificado que, na realidade, se trata de revisão geral anual com respeito aos limites constitucionais, ou seja, reposição das perdas inflacionárias a fim de assegurar o VALOR REAL, face a PERDA DO PODER AQUISITIVO PROVOCADO PELA INFLAÇÃO. Em análise jurídica, percebemos que o referido projeto obedece aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também cumpre o requisito de enviar a esta Casa Legislativa a Declaração do Ordenador da Despesa, juntamente com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Por fim, em relação a análise de legalidade, não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado na Legislação. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com GISLATIVO, $* , Poa aus CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Apontamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões. Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória não nos poderia ser feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto em questão. 3 — CONCLUSÃO: Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de fevereiro de 2024. WAGNER AS TEODORO DA SILVA Assessor Jurídico OAB/MG 154.515 RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com Pode, (gIStATIVO, “um, ms CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N.º 001 de 30 de JANEIRO de 2024 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA =MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi Sala das sessões, 05 de fevere PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara que tem como objetivo conceder reajuste salarial aos servidores do município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Este reajuste segue o INPC — ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, acumulado de janeiro a dezembro de 2023 em 3,71% (reposição das perdas inflacionárias). O referido projeto de lei obedece a Constituição Federal, bem como segue as regras da Técnica Jurídica Legislativa, conforme nosso ordenamento jurídico federal, estadual e municipal. Para tanto, o projeto obedece também a Lei de Responsabilidade fiscal, sendo instruído pela Declaração do ordenador de despesa e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Considerando ser justa a proposição, e estando de acordo com os ditames legais, emitimos parecer favorável, de acordo com as justificativas apresentadasa É o parecer. Sala das sessões()ó de fevereiro de 2024 nio Aparecido de Godoi Relator De acordo: Ver- Gerso Presidente RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista O gmail.com