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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-09-02
Ementa"Dispõe sobre a aprovação do "Loteamento Vale das Palmeiras", no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA doem:
ESTADO DE MINAS GERAIS Boini
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. Doni: ai
RECEBEMOS'ERE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 20 DE MAIO DE 2024
QI pos | 24 DESPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO “LOTEAMENTO VALE
14433 DAB PALMEIRAS”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
Câmara Municipa: | DA) BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
São Sebastião da Bela Vista
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições
do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79,
c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal
aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno,
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º: Ficam aprovados os planos e projetos
urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de
propriedade do Senhor Evanir Cid Ribeiro, portador do RG nº
MG 2.241.082 SSPMG, inscrito no CPF nº 413.735.966-00,
denominado “LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS”, situado no
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), havido pelos
registros gerais, matrícula nº 24.002, livro 2AAAR, do
Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do
Sapucaí (MG).
S 1º) - O imóvel, objeto do Loteamento
aprovado por esta lei, consiste em uma parte de terras com
área total de 60.801,00 m2, localizado na zona rural do
Município de São Sebastião da Bela Vista, denominado
“FAZENDA SANTA JUSTIÇA”, com os seguintes limites e
confrontações: Inícia-se a descrição deste perímetro no ponto
1, de coordenadas N= 7.545.138,865m e E=411.563,382m; situado
na quina de divisas entre o Imóvel Rural (Matrícula CRI:
11.978) de propriedade de Evanir Cid Ribeiro e Helder Cid
Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978); deste segue confrontando com
Helder Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por cerca de
arame, com os seguintes azimutes e distâncias: 193º01'00” e
3,1 m até o ponto 2; 193º01'00” e 8,1 m até o ponto 3;
167º09'11” e 47,0 m até o ponto 4; 169º27'18” e 29,5 m até o
ponto 5; 173º07'13” e 3,4 m até o ponto 6; 251º41'21” e 6,9 m
até o ponto 7; 252º52'34” e 23,5 m até o ponto 8; 246º32'14”
e 17,7 m até o ponto 9; 245º23'37” e 16,2 m até o ponto 10;
240º14'30” e 45,8 m até o ponto 11; 239º52'18” e 90,4 m até O
Praça Erasmo Cabral nº X24 — Cantro, CEP: 37.567-00A Tal: (25) 245% 1212
e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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| ESTADO DE MINAS GERAIS e mr 1 (4
As ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Beia
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTAO ENGINE: TABAHANDO COM ANOM
ponto 12; 239º33'06” e 78,8 m até o ponto 13; 239º34'02” e
97,8 m até o ponto 14; deste segue confrontando com Marizete
Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por muro existente, com
os seguintes azimutes e distâncias: 332º52'03” e 28,8 m até O
ponto 15; 240º28'01” e 7,7 m até o ponto 16; deste segue
confrontando com Nívia Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978)
por muro existente e alambrado, com os seguintes azimutes e
distâncias: 331º57'09” e 63,4 m até o ponto 17; 331º55'49” e
3,5 m até o ponto 18; 332º00'28” e 25,0 m até o ponto 19;
320º23'54” e 5,8 m até o ponto 20; 320º23'54” e 10,7 m até O
ponto 21; deste segue confrontando com Rio Sapucaí, em linha
sinuosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 59º51'02” e
19,5 m até o ponto 22; 42º23'25” e 23,7 m até o ponto 23;
52º51"45” e 17,3 m até o ponto 24; “48º22'02” e 21,4 m até O
ponto 25; 42º14'47” e 18,5 m até o ponto 26; 47º42"'46” e PAPAS
m até o ponto 27; 62º52'20” e 16,6 m até o ponto 28;
52º17'24” e 16,0 m até o ponto 29; 53º13'55” e 12,7 m até o
ponto 30; 51º08'47” e 21,7 m até o ponto 31; 47º23'46” e 8,2
m até o ponto 32; 53º59'01” e 24,6 m até o ponto 33;
52º17'18” e 12,5 m até o ponto 34; 48º34'58” e 4,5 m até o
ponto 35; 67º49'09” e 17,0 m até o ponto 36; 63º03'35” e 10,0
m até o ponto 37; 68º45'28” e 17,5 m até o ponto 38;
81º03'49” e 19,7 m até o ponto 39; 83º09'08” e 13,8 m até O
ponto 40; 84º47'52” e 12,0 m até o ponto 41; 81º18'26” e 32,4
m até o ponto 42; 95º53'07” e 11,3 m até o ponto 43;
101º13'01” e 27,2 m até o ponto 44; 103º41'40” e 21,5 m até o
ponto 45; 114º19'50” e 14,8 m até o ponto 46; 112º00'38” e
7,2 m até o ponto 47; finalmente, do ponto 47 segue
confrontando com Rio Sapucaí, em linha sinuosa, com azimute
de 114º26'03” e distância de 8,4 m até o ponto 1, ponto final
da descrição deste perímetro, fechando assim o polígono acima
descrito, totalizando uma área de 60.801,0 m2.
S 2º) A descrição do imóvel acima
transcrita, refere-se a certidão decorrente da escritura
lavrada perante o Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita
do Sapucaí, assinada pelo escrevente habilitado, retificando
a referida escritura no que tange a descrição exata da área,
objeto desta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º) A aprovação do Loteamento
“LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS” obriga de modo incondicional
os seus proprietários ao cumprimento integrai de todas as
normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete QOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA tome:
dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis
pertinentes e aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único: Os projetos de
levantamento Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos,
Terraplenagem, de Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, de
Sistema de Esgotamento Sanitário será por meio de Fossa
Séptica, de Sistema de Abastecimento de Água Potável, de
Pavimentação, Paisagísticos e memorial descritivo das obras
referentes ao "LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS”, e demais
especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados
expressamente à presente lei, por eles se responsabilizando
com exclusividade o(s) proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3º) O Loteamento “LOTEAMENTO VALE
DAS PALMEIRAS” está inserido na zona urbana do Município de
São Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto:
e Área Total Loteada = 60.801,00 m? = 100,00%
e Área Total Lotes = 27.791,00 m? = 45,70%
e Área Institucional = 3.130,00 m? = 5,15%
e Área Verde = 2.900,00 m? = 4,77%
e Área das Ruas (sistema viário) = 6.892,5 m? = 11,34%
e Número de Lotes = 29
A ESTADO DE MINAS GERAIS O pi
| ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO ENICIENTE: TRABAIHANDO COMO ANOS
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES | ÁREA (M?)
1 11 10.636,00
2 7 5.093,00
3 LL 11 12.062,00
TOTAL 29 [0 27.792,00
Art. 4º) Compete ao empreendimento
loteador do " LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS ", executar os
seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do
Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas,
quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com
os perfis aprovados;
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
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III. Colocação de guias e sarjetas em
todas as ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de
águas pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a
vias e logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e
passeios públicos de acordo com projeto paisagístico
aprovado;
VII. Implantação das redes de água e
esgoto sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto,
de acordo com as especificações das normas técnicas;
Xe Rede de energia elétrica e de
iluminação pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água
potável.
XII. Reservatório de Água.
XIII. Cada lote será instalado
Biodigestor;
S 1º) Fica expressamente determinado que
os lotes aprovados através desta lei não poderão ser
subdivididos.
S 2º) O prazo máximo e improrrogável para
a implantação de todos os serviços de infraestrutura
especificados neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
S 3º) Ficarão caucionados em favor da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para
garantia, responsabilidade e segurança para implantação do "
LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS", na proporção das execuções
das obras, conforme cronograma apresentado descritos neste
artigo, os seguintes lotes:
º Lotes 05 (cinco), sendo eles:
º Quadra A: Lotes nº: 6,7;
º Quadra B: Lotes nº: 5,6 e 7;
Art. 5º) As áreas públicas destinadas a
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de
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ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Sabgaião da &
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EACINTE, TRABAINAROO COM A avORI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEIO.
uso público, no percentual não inferior à 35% da gleba do
Loteamento, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de
São Sebastião da Bela Vista, com a infraestrutura
correspondente ao descrito no artigo quarto (4º), caso no
projeto não corresponda ao percentual deverá submeter as
devidas alterações, para atendimento do disposto.
Art. 6º) Para execução dos melhoramentos
públicos descritos nos artigos 4º e 5º, os loteadores e
proprietários do " LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS ", deverão
cumprir o cronograma de execução de obras, conforme projeto,
não ultrapassando o prazo previsto no S 2º (parágrafo
segundo) do artigo 4º, desta Lei.
Art. 7º) Os loteadores deverão obter,
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais,
todas as autorizações, licenças, outorgas, cessão e servidão,
antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 8º) Os loteadores deverão obter
autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o
respectivo replantio, quando necessário.
Art. 9º) Compete à Prefeitura Municipal
de São Sebastião da Bela Vista (MG), acompanhar a execução
dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como
expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras,
liberando a respectiva garantia, desde que observados os
parâmetros técnicos definidos para todas as obras do
Loteamento.
Art. 10º) Os loteadores proprietários do
Loteamento, ílicam obrigados a promover e se responsabilizar
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e,
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de
Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente
Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
S1º) Será de responsabilidade do
empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente
de lotes do empreendimento, de que, a construção de casas,
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N| 1 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
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somente será permitida após a conclusão das obras de
infraestrutura e liberação do Município.
S2º) Será de responsabilidade do
empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente
de lotes do empreendimento, de que, a responsabilidade de
construção da fossa séptica e autorizações ambientais será
obrigação do adquirente.
Art. 11) Serão documentos integrantes
desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do
Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição
de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12) Fica o Município, através do
setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos
os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e
outros.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á
editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de
regulamentar a implementação e regularização do " LOTEAMENTO
VALE DAS PALMEIRAS”.
Art. 13) Compete ao Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial
descritivo do referido loteamento.
Art. 14) Revogando-se as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de maio
de 2024.
Roy SBueno
Prefeito| Mynicipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 20 DE MAIO DE
2024
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
APROVAÇÃO DO 'LOTEAMENTO VALE DAS PALMEIRAS”, NO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei que ora encaminhado à
apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária
autorização legislativa para permitir e regulamentar o
loteamento em nosso Município.
A autorização do Poder Executivo Municipal
para que seja realizado o loteamento e o atendimento do
interesse público e a sua legalização, são as características
principais da presente proposta de Lei autorizativa.
Repisa-se, conforme explanado no Projeto
anterior na aprovação de outro empreendimento, que de acordo
com a tradição jurídica, as únicas formas de parcelamento do
solo são o loteamento e o desmembramento, sendo o primeiro a
repartição de gleba de lotes, com atos de urbanização, e o
segundo a repartição de glebas sem atos de urbanização. O
loteamento distingue-se do desmembramento por implicar
"abertura de novas vias de circulação ou logradouros
públicos." A relevância da distinção consiste no fato de que
o loteamento acarreta ônus para o loteador, que é obrigado a
destinar área da gleba ao poder público, para sistema de
circulação viária, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso público.
Nossa primordial intenção é criar em nossa
cidade um processo dinâmico e acelerado de crescimento,
portanto é interessante registrarmos e fomentarmos o processo
de crescimento e urbanização gradual e progressivamente,
levando em conta a criação de novos bairros, procurando
justificar a criação o surgimento de novos loteamentos em
nossa cidade, contudo sempre considerando a legalidade das
citadas ações.
o novo loteamento atende aos dispositivos
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E? EA
(=)
legais e totalmente inseridos e em plena harmonia as
exigências e de integração com os interesses de crescimento e
desenvolvimento de nosso município.
Enfim, a medida se justifica por visar o
interesse público e possibilitar melhores condições de
investimentos em nosso município.
O Projeto em questão possui natureza relevante
para nosso município. Desta forma, espero que o projeto seja
recebido, analisado, discutido, votado e ao final, aprovado
por esta Egrégia Casa Legislativa.
Diante do exposto, Senhora Presidente,
submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa
Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa
Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e
consideração.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de maio
de 2024.
Ron indo SBueno
Prefeito] Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
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