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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-14
Ementa"Regulamenta o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal e dá outras providências."
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2024-11-08T12:35:51.538384-03:00 Aprovada 6 0 0

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ATIVO
e StATvO,
EM DISCUSSÃO-l
EM OS ,.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
CNPJ: 01.601.663/0001-24
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 001 de 10 DE OUTUBRO DE 2024
(De Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal)
Regulamenta o disposto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal
APPO
POVADO 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto
* 2024, pagamento para suprir as demandas da Administração
RESIDE (E — Municipal e dá outras providências.
NIE
ACâmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, na forma
da Lei e no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o artigo 223 do Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada nos
termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida
legislação no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista,
consoante determinam dispositivos nela contidas;
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras
de pronto pagamento;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no 8 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal.
Art. 2º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de São
Sebastião da Bela Vista para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, de valor não superior ao disposto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado
na forma da regra do art. 182 da mesma Lei. Fica fixado no Poder Legislativo de R$ 500,00 (quinhentos
reais), valor não superior referente ao disposto no 8 2º do art. 95.
Art. 3º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa
ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 2º, nos seguintes casos:
|- despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo
o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Administração;
Il - serviços de confecção de carimbos, chaves, etc;
Ill - aquisição de certificado digital;
IV - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata
registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
CNPJ: 01.601.663/0001-24
V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador
de Despesa;
Art. 4º - As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei
14.133/2021, como prévia publicação e justificativa de escolha do contratado, dentre outros, bastando ser
operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei 4.320/64 em
relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
81º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas: compras, podendo a
contratação ou compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer
uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa
verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
$ 2º O responsável pela verificação prévia, que trata o $ 1º deverá assinar a Requisição.
Art. 5º - Cabe à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas
compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores
praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 6º - O Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela
Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de o) o de 2024.
Ver. Fernando Válber da Silva
Presidente
João Carlos de Oliveira parecido de Godoi
Vice-Presidente Secretário
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-161 1- EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
CNPJ: 01.601.663/0001-24
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Este Decreto legislativa visa regulamentar o 8 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 - a
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - adequando seu conteúdo à realidade administrativa
da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista. A necessidade de expedição desse regulamento
surge para garantir a agilidade na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, em situações
emergenciais e inadiáveis, respeitando os limites legais.
O Decreto visa possibilitar contratações verbais para pequenas compras ou serviços de
pronto pagamento, conforme previsto na Lei, sem os entraves burocráticos de processos licitatórios,
permitindo à Câmara suprir suas demandas imediatas de maneira eficiente e rápida. Além disso, preserva-
se o controle financeiro ao estabelecer critérios de razoabilidade dos gastos e compatibilidade com os
preços de mercado, de acordo com a Lei 4.320/64.
Dessa forma, o Decreto contribui para a celeridade e continuidade das atividades da Câmara
Municipal, garantindo legalidade e eficiência nas contratações diretas quando justificadas por
necessidades excepcionais.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de outubro de 2024.
Ver. Fernando Válber da Silva
Presidente
7 Bed d
João Carlos de Oliveira Antônio Aparecido de Godoi
Vice-Presidente Secretário
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611- EMAIL: cmssbelavista(ã gmail.com

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