← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | "Regulamenta o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal e dá outras providências." |
| native_id | 131 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-11-08T12:35:51.538384-03:00 | Aprovada | 6 | 0 | 0 |
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ATIVO e StATvO, EM DISCUSSÃO-l EM OS ,. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG CNPJ: 01.601.663/0001-24 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 001 de 10 DE OUTUBRO DE 2024 (De Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal) Regulamenta o disposto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal APPO POVADO 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto * 2024, pagamento para suprir as demandas da Administração RESIDE (E — Municipal e dá outras providências. NIE ACâmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o artigo 223 do Regimento Interno, e; CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada nos termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida legislação no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista, consoante determinam dispositivos nela contidas; CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no 8 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal. Art. 2º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de São Sebastião da Bela Vista para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, de valor não superior ao disposto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado na forma da regra do art. 182 da mesma Lei. Fica fixado no Poder Legislativo de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor não superior referente ao disposto no 8 2º do art. 95. Art. 3º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 2º, nos seguintes casos: |- despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Administração; Il - serviços de confecção de carimbos, chaves, etc; Ill - aquisição de certificado digital; IV - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço. ê (ESSLATIVO gg, “ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG CNPJ: 01.601.663/0001-24 V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa; Art. 4º - As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei 14.133/2021, como prévia publicação e justificativa de escolha do contratado, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. 81º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas: compras, podendo a contratação ou compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. $ 2º O responsável pela verificação prévia, que trata o $ 1º deverá assinar a Requisição. Art. 5º - Cabe à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais. Art. 6º - O Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 7º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de o) o de 2024. Ver. Fernando Válber da Silva Presidente João Carlos de Oliveira parecido de Godoi Vice-Presidente Secretário RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-161 1- EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com AESStATIVO q, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG CNPJ: 01.601.663/0001-24 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Este Decreto legislativa visa regulamentar o 8 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 - a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - adequando seu conteúdo à realidade administrativa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista. A necessidade de expedição desse regulamento surge para garantir a agilidade na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, em situações emergenciais e inadiáveis, respeitando os limites legais. O Decreto visa possibilitar contratações verbais para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, conforme previsto na Lei, sem os entraves burocráticos de processos licitatórios, permitindo à Câmara suprir suas demandas imediatas de maneira eficiente e rápida. Além disso, preserva- se o controle financeiro ao estabelecer critérios de razoabilidade dos gastos e compatibilidade com os preços de mercado, de acordo com a Lei 4.320/64. Dessa forma, o Decreto contribui para a celeridade e continuidade das atividades da Câmara Municipal, garantindo legalidade e eficiência nas contratações diretas quando justificadas por necessidades excepcionais. São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de outubro de 2024. Ver. Fernando Válber da Silva Presidente 7 Bed d João Carlos de Oliveira Antônio Aparecido de Godoi Vice-Presidente Secretário RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611- EMAIL: cmssbelavista(ã gmail.com