← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | "Fixa o Salário Base no Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências." |
| native_id | 140 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo. PROJETO DE LEI Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 ARRENADO vFIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE EM 1º DISUUSSÃO COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE às | AQ34 ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e O prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, aprova, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e do Agente de Combate às Endemias, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2.024. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. são Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de 2024. a ara | RECEBEMOS EM | Ob OR 34'ab Câmara Municipar são Sebastião da Bela Vista Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete QOsaosebastiaodabelavista.mg.gov. br ESTADO DE MINAS GERAIS E; eia cê ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO ENCIENTE: Ciúmiois PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVBIMO.- ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Batatais ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd CNPJ: 17.935.370/0001-13 ssTÃO ENCIS TE TAAMALHVNDO SOM AMOR JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores, O incluso Projeto de Lei objetiva adequar as exigências que estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e para o Agente de Combate às Endemias. A normativa atende o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Segundo o texto, O incentivo federal para o financiamento desses profissionais não deve ser inferior a dois salários-mínimos. Com essa mudança, a remuneração por Agentes Comunitários de Saúde e para o Agente de Combate às Endemias será de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais). Portanto, o valor ora repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos AACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES. Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. são Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de 2024. Ronaldo ndo SBueno Prefeitio Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Govermo.- ESTADO DE MINAS GERAIS E Peiaii A ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ve eia i CNPJ: 17.935.370/0001-13 DIO ECENIE TUBAFADDO COR AR ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Metodologia de cálculo Para Gasto com Pessoal: RECEITA LIQUIDA NO ANO DE 2.023 Ros 2 E (100.008) Gasto com Pessoal no Ano de 2.023 R$ 17.100.436,96 (Base último ano - 2023) % (47,86%) Gasto Previsto com as alterações 664.037,33 propostas para o Ano 2024 n” É Receita Corrente Liquida Prevista R$ 42.000,000,00 no ano 2.024 42,29% Gasto Percentual % Exercício de 2023 R$ 17.100.436,96 R$ 35.730.495,94 47,86 $% R$ 664.037,33 R$ 17.764.474,29 Especificação Despesas Com Pessoal 2023 Receita Corrente Liquida 2023 Gasto Pessoal $% Previsão Despesa com as alterações Gasto Total Pessoal Estimado 2024 Receita o e no Ano R$ 42.000.000,00 Gasto percentual 42,29 & Memorial de Cálculo: Gasto Pessoal Com Total Previsto 2023 Alteração 2024 R$ Gasto Pessoal R$ 17.100.436,96 634.426,2 j E Rr 17.794.863, 1] ACS e ACE Gasto Gasto Previsto com 2023* Alteração Salário Base R$ Salário Base 2.640,00 R$ 2.824,00 - R$ 29.611,12 ns a Total Geral ad 17.764.474,29 * Projeto ACS E ACE - Aumento Real de R$ 184,00 Encargos - 38,64 Total = 222,64 Estimativa de 10 Funcionários: R$ 2.226,40 Mensalmente x 13,3 = R$ 29.611,12 Estimativa Anual de aumento ACS e ACE (2024) —- R$ 29.611,12 Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBAST 1ÃO DA BELA VISTA Governo. ESTADO DE MINAS GERAIS s oinih w ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Y [H a CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. RABÂLIANDO CO AMOM ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO As despesas referentes ao pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), leva em consideração a projeção de gasto com pessoal nos próximos 12 meses. As despesas provenientes das alterações propostas na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela vista (MG), serão contabilizadas em dotações orçamentária próprias. Concluímos, que de uma maneira geral as dotações possuem saldos orçamentários suficientes para garantir o empenho de tal despesa no exercício de 2024, considerando o montante de gasto com pessoal para O exercício de 2024, incluído a alteração proposta. Estimamos também que o total de despesas com pessoal para O exercício de 2024, incluída a alteração proposta não comprometerá a receita liquida prevista para O exercício financeiro de 2024, correspondendo a igual percentual para o gasto com pessoal em se mantendo a média de arrecadação que compõe a base para se apurar a receita prevista para O exercício. A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração; não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16 da LC 101/00. Salientamos ainda que tais despesas serão totalmente empenhadas dentro do exercício correspondente e que não ficarão parcelas remanescentes para serem empenhadas nos exercícios seguintes, portanto não haverá impacto orçamentário além do previsto neste exercício. Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização desta despesa. são Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de janeiro de Lo da Contadora 2.024. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete(saosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo: ESTADO DE MINAS GERAIS eia g ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 vo e PH) |) CNPJ: 17.935.370/0001-13 CO ENCENTE TRAMA UNDO COR AMOR DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que as Despesas com O pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), é compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual). Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que as Despesas prevista com o pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) não afetará em proporção um aumento de despesa. são Sebastião da Bela Vista (MG) 30 de janeiro de 2.024. Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br GISLATIVO É “um, Pode % > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLA ÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N.º 002 de 30 de JANEIRO de 2024 FIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2024 Ver. Gerson Ai Presidente PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que pretende fixar o salário base do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias do município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Após análise do projeto em comento, esta Comissão de Justiça concluiu que se trata de uma adequação ao piso proposto EMENDA CONSTITUCIONAL 120 de 05 de maio de 2022, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 198 da Constituição Federal de nosso país, com a seguinte redação: “$9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.” Desta forma, esta comissão entende que o município está regularizando o PISO FEDERAL para os agentes desta municipalidade, que passarão a receber 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), valor referente a dois salários mínimos da atualidade. O projeto é instruído pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, que expõe que tal fixação salarial é compatível com a LDO as metas fiscais da Administração. Apontamos que este piso é ESPECÍFICO para a categoria de AGENTE DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS conforme a Constituição. Assim, emitimos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser apreciado e votado pelo Colendo Plenário. É o parecer. hió Aparecido de Godoi Relator De acordo: Ver- Gei e Presidente RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista (O gmail.com Poog GISLATIVO Pd , > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: PROJETO DE LEI Nº 002/2024 Data: 30 de janeiro de 2024 Ementa: FIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1- RELATÓRIO: O presente projeto de lei complementar 001/2024 é de autoria do Executivo Municipal, e solicita a necessária autorização legislativa para a fixar o salário base do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias do município de São Sebastião da Bela Vista - MG. Segundo o autor da presente proposta, tal fixação salarial é uma adequação ao estabelecido pela EMENDA 120 de 05 de maio de 2022, que estipulou o piso salarial destes agentes. Segundo o texto, o incentivo federal para o financiamento desses profissionais não deve ser inferior a dois salários-mínimos. Esta é, em síntese, a propositura apresentada pelo Executivo Municipal. 2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: Inicialmente, urge destacar que compete à Procuradoria Jurídica desta Casa analisar e opinar sobre aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da presente proposição, para efeito de admissibilidade e tramitação, cabendo ao plenário a análise do mérito. Trata-se de disposições acerca de fixação salarial de agentes que compõem o quadro de funcionários do setor Saúde no município, sendo, portanto, competente O Prefeito para propor o presente projeto, privativamente, por se tratar de remuneração, conforme dispõe a Lei Orgânica deste município, em seu artigo 50, |, in verbis: RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com "oo, GISLATIVO Né “uy, a, % > Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Art. 50º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispõem sobre: I-criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; ll — criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (grifo nosso) Tal fato é previsto pela CR/88 que, pelo princípio da simetria, aplica-se ao Prefeito o disposto no Art. 61, 810, inciso Il da Constituição: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: !l- disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso) Portanto, o projeto em comento obedece aos dispositivos legais no tocante à competência e iniciativa. Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”. Além disso, é sabido que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias tem natureza constitucional, com previsão do 85º art. 198, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, in verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) 558. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para Os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Note-se, ainda, que nova EMENDA CONSTITUCIONAL de nº 120/2022 acrescentou os 8 7º, 8º, 9º, 10 11 ao artigo 198 da Constituição Federal. Nestes parágrafos é disposto sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Destarte, o 89º estabelece que: 5 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Tal entendimento está presente na portaria GM/MS nº 2.109/2022, do Ministério da Saúde, que dispõe: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 85 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos. Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei. Portanto, resta demonstrado que o pretenso projeto que ora tramita nesta Casa Legislativa faz a imperiosa adequação quanto a fixação do piso salarial aos referidos agentes dada pela regulamentação a nível FEDERAL. Sinale-se que o presente projeto também está de acordo com a Legislação Federal ao sujeitar o pagamento do piso aos agentes que realizam ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação no município de São Sebastião da Bela Vista - MG. Por fim, em relação à análise de legalidade, não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado na Legislação. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com GISLATIVO y, Pd Um, $ ê G 4 > 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição. Caberá ainda, a esta edilidade, em especial, a verificação sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. Apontamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões. 3 - CONCLUSÃO: Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião da Bela Vista — MG, 06 de fevereiro de 2024. WAGNER LUCAS TEODORO DA SILVA OAB/MG 1 15 - Assessor Jurídico RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com