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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-30
Ementa"Fixa o Salário Base no Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo.
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 2024
ARRENADO vFIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE
EM 1º DISUUSSÃO COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE às
| AQ34 ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e O prefeito Municipal Ronaldo
Laurindo Bueno, com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
aprova, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e do Agente de Combate às
Endemias, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e
vinte e quatro reais.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de
janeiro de 2.024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
são Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de
2024.
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Câmara Municipar
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ESTADO DE MINAS GERAIS E; eia cê
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO ENCIENTE: Ciúmiois
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVBIMO.-
ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Batatais
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd
CNPJ: 17.935.370/0001-13 ssTÃO ENCIS TE TAAMALHVNDO SOM AMOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE
2024
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O incluso Projeto de Lei objetiva adequar as
exigências que estabelece o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e para o Agente de Combate às Endemias.
A normativa atende o estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Segundo o texto, O incentivo federal para o
financiamento desses profissionais não deve ser inferior a
dois salários-mínimos.
Com essa mudança, a remuneração por Agentes
Comunitários de Saúde e para o Agente de Combate às Endemias
será de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro
reais).
Portanto, o valor ora repassado na forma da
Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos AACS,
proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos
Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde — SCNES.
Essas, em síntese, são as razões que nos
levaram a apresentação desta proposição em análise, e que
esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres
membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz
necessária.
são Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de
janeiro de 2024.
Ronaldo ndo SBueno
Prefeitio Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Govermo.-
ESTADO DE MINAS GERAIS E Peiaii A
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ve eia i
CNPJ: 17.935.370/0001-13 DIO ECENIE TUBAFADDO COR AR
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Metodologia de cálculo Para Gasto com Pessoal:
RECEITA LIQUIDA NO ANO DE 2.023 Ros
2 E (100.008)
Gasto com Pessoal no Ano de 2.023 R$ 17.100.436,96
(Base último ano - 2023) % (47,86%)
Gasto Previsto com as alterações
664.037,33
propostas para o Ano 2024 n” É
Receita Corrente Liquida Prevista R$ 42.000,000,00
no ano 2.024
42,29%
Gasto Percentual %
Exercício de 2023
R$ 17.100.436,96
R$ 35.730.495,94
47,86 $%
R$ 664.037,33
R$ 17.764.474,29
Especificação
Despesas Com Pessoal 2023
Receita Corrente Liquida 2023
Gasto Pessoal $%
Previsão Despesa com as alterações
Gasto Total Pessoal Estimado 2024
Receita o e no Ano R$ 42.000.000,00
Gasto percentual 42,29 &
Memorial de Cálculo:
Gasto Pessoal Com Total Previsto
2023 Alteração 2024
R$
Gasto Pessoal
R$ 17.100.436,96 634.426,2
j E Rr 17.794.863, 1]
ACS e ACE Gasto Gasto Previsto com
2023* Alteração
Salário Base R$ Salário Base
2.640,00 R$ 2.824,00 - R$ 29.611,12 ns a
Total Geral ad
17.764.474,29
* Projeto ACS E ACE - Aumento Real de R$ 184,00
Encargos - 38,64
Total = 222,64
Estimativa de 10 Funcionários: R$ 2.226,40
Mensalmente x 13,3 = R$ 29.611,12
Estimativa Anual de aumento ACS e ACE (2024) —- R$ 29.611,12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBAST 1ÃO DA BELA VISTA
Governo.
ESTADO DE MINAS GERAIS s oinih w
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Y [H a
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. RABÂLIANDO CO AMOM
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
As despesas referentes ao pagamento do piso
dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG),
leva em consideração a projeção de gasto com pessoal nos
próximos 12 meses.
As despesas provenientes das alterações
propostas na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
vista (MG), serão contabilizadas em dotações orçamentária
próprias. Concluímos, que de uma maneira geral as dotações
possuem saldos orçamentários suficientes para garantir o
empenho de tal despesa no exercício de 2024, considerando o
montante de gasto com pessoal para O exercício de 2024,
incluído a alteração proposta.
Estimamos também que o total de despesas com
pessoal para O exercício de 2024, incluída a alteração
proposta não comprometerá a receita liquida prevista para O
exercício financeiro de 2024, correspondendo a igual
percentual para o gasto com pessoal em se mantendo a média de
arrecadação que compõe a base para se apurar a receita
prevista para O exercício.
A referida despesa enquadra-se na previsão do
programa de trabalho, assim como atende à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros
financeiros da administração; não infringindo, portanto,
quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Salientamos ainda que tais despesas serão
totalmente empenhadas dentro do exercício correspondente e
que não ficarão parcelas remanescentes para serem empenhadas
nos exercícios seguintes, portanto não haverá impacto
orçamentário além do previsto neste exercício.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá
de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a
realização desta despesa.
são Sebastião da Bela Vista (MG), 30 de janeiro de
Lo da
Contadora
2.024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Governo:
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 vo e PH) |)
CNPJ: 17.935.370/0001-13 CO ENCENTE TRAMA UNDO COR AMOR
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei
Complementar 101/00, que as Despesas com O pagamento do piso
dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71% no Quadro Geral da
prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), é
compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que
se refere às metas da administração, assim como é compatível
com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro que as Despesas prevista com o
pagamento do piso dos ACS e ACE e o reajuste geral de 3,71%
no Quadro Geral da prefeitura Municipal de São Sebastião da
Bela Vista (MG) não afetará em proporção um aumento de
despesa.
são Sebastião da Bela Vista (MG) 30 de janeiro de
2.024.
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLA ÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N.º 002 de 30 de JANEIRO de 2024
FIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi
Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2024
Ver. Gerson Ai
Presidente
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que pretende fixar o salário base do cargo de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias do município de São Sebastião da Bela Vista/MG.
Após análise do projeto em comento, esta Comissão de Justiça concluiu que se trata de uma adequação ao
piso proposto EMENDA CONSTITUCIONAL 120 de 05 de maio de 2022, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 198 da
Constituição Federal de nosso país, com a seguinte redação: “$9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”
Desta forma, esta comissão entende que o município está regularizando o PISO FEDERAL para os agentes
desta municipalidade, que passarão a receber 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), valor referente a
dois salários mínimos da atualidade.
O projeto é instruído pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa, que expõe que tal fixação salarial é compatível com a LDO as metas fiscais da Administração.
Apontamos que este piso é ESPECÍFICO para a categoria de AGENTE DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS conforme a Constituição.
Assim, emitimos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser apreciado e votado pelo Colendo
Plenário. É o parecer.
hió Aparecido de Godoi
Relator
De acordo:
Ver- Gei e
Presidente
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista (O gmail.com
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GISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Data: 30 de janeiro de 2024
Ementa: FIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- RELATÓRIO:
O presente projeto de lei complementar 001/2024 é de
autoria do Executivo Municipal, e solicita a necessária autorização legislativa para a fixar
o salário base do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias do município de São Sebastião da Bela Vista - MG.
Segundo o autor da presente proposta, tal fixação salarial
é uma adequação ao estabelecido pela EMENDA 120 de 05 de maio de 2022, que
estipulou o piso salarial destes agentes. Segundo o texto, o incentivo federal para o
financiamento desses profissionais não deve ser inferior a dois salários-mínimos.
Esta é, em síntese, a propositura apresentada pelo
Executivo Municipal.
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta
Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
Inicialmente, urge destacar que compete à Procuradoria
Jurídica desta Casa analisar e opinar sobre aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa da presente proposição, para efeito de
admissibilidade e tramitação, cabendo ao plenário a análise do mérito.
Trata-se de disposições acerca de fixação salarial de
agentes que compõem o quadro de funcionários do setor Saúde no município, sendo,
portanto, competente O Prefeito para propor o presente projeto, privativamente, por
se tratar de remuneração, conforme dispõe a Lei Orgânica deste município, em seu
artigo 50, |, in verbis:
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Art. 50º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispõem
sobre:
I-criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
ll — criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (grifo
nosso)
Tal fato é previsto pela CR/88 que, pelo princípio da
simetria, aplica-se ao Prefeito o disposto no Art. 61, 810, inciso Il da Constituição:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
8 1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
!l- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso)
Portanto, o projeto em comento obedece aos dispositivos
legais no tocante à competência e iniciativa.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES
MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou
autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores
municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais,
créditos suplementares e especiais”.
Além disso, é sabido que o piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
tem natureza constitucional, com previsão do 85º art. 198, da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, in verbis:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...) 558. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para Os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial”.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Note-se, ainda, que nova EMENDA CONSTITUCIONAL de
nº 120/2022 acrescentou os 8 7º, 8º, 9º, 10 11 ao artigo 198 da Constituição Federal.
Nestes parágrafos é disposto sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e
de agente de combate às endemias.
Destarte, o 89º estabelece que:
5 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Tal entendimento está presente na portaria GM/MS nº
2.109/2022, do Ministério da Saúde, que dispõe:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022,
acrescenta 85 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal,
para dispor sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União
aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência
Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados
pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que
cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Portanto, resta demonstrado que o pretenso projeto que
ora tramita nesta Casa Legislativa faz a imperiosa adequação quanto a fixação do piso
salarial aos referidos agentes dada pela regulamentação a nível FEDERAL.
Sinale-se que o presente projeto também está de acordo
com a Legislação Federal ao sujeitar o pagamento do piso aos agentes que realizam
ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação no município de São Sebastião da Bela Vista - MG.
Por fim, em relação à análise de legalidade, não nos
opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado na Legislação.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores,
no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição. Caberá ainda, a esta edilidade, em especial, a verificação sobre a existência
de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais
vigentes.
Apontamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja,
tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
3 - CONCLUSÃO:
Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica
Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário
desta Casa Legislativa.
São Sebastião da Bela Vista — MG, 06 de fevereiro de 2024.
WAGNER LUCAS TEODORO DA SILVA
OAB/MG 1 15 - Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
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