← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), para o Exercícios de 2024." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEMmO.. f ESTADO DE MINAS GERAIS o Sebastião K E qd ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd Boia CNPJ: 17.935.370/0001-13 To ns -BROJEPO DE LEI Nº 03 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 DO memso | RECEBEMOS EM AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR NS Ea ] A RTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO STONES ) 2 OR NTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2024. e Câmara Municipar o Sebastião da Bela Vista . pá meme A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do município de São Sebastião da Bela Vista (MG), constante da Lei Municipal nº 1.532 de 06/12/2023, para o exercício de 2024. APROVADO O-ÚNICA La abrir no orçamento-programa do Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2024, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), mediante as seguintes providências: EM ! Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a u CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO 020403 12 361 0007 1.002 - AQUISICAO VEICULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR . T Destinação de Natureza da Despesa Valor Recurso 449052 Equipamentos e Material 271 554.084,63 Permanente CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO 020603 10 301 0003 1.011 - AQUISICAO DE VEICULOS PARA AREA DE SAUDE Destinação de Natureza da Despesa Valor Recurso 449052 Equipamentos e Material | 255, 90.000,00 Permanente Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete (Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (QUEM. Sel ão. ESTADO DE MINAS GERAIS g pt (4 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 = CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRASAIHANDO COM: AMOR CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO [020603 10 301 0003 1.030 - CONST/REFORMA/AMPLIACAO PREDIOS SAUDE Destinação de Natureza da Despesa Valor Recurso 449051 Obras e Instalações 255 | 2.200.000,00 CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO 020602 10 301 0003 2.043 - MANUTENCAO PROG. ATENDIMENTO BASICO DE SAUDE-PAB | Destinação de Natureza da Despesa Valor | Recurso 449052 Equipamentos e Material 255 280.000,00 Permanente Art. 3º - Conforme disposto no inciso I do S1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, como recurso para a abertura do referido crédito suplementar, será utilizado o superávit financeiro na fonte de recurso correspondente. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criadas no artigo 2º desta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor autorizado. Art. 5º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de 2024. Ro rindo SSueno Prefkitp Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores; O presente Projeto de Lei objetiva a autorização legislativa para O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2024. Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Tais créditos podem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários. A adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para a adequação de recursos recebidos a serem usados em diversas ações na administração municipal. Como se sabe, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Nesse tópico, os créditos extraordinários são destinados a suprir despesas urgentes ou imprevistas, como em casos específicos e de manifestação legal. Desta feita, a abertura de créditos adicionais para atender às referidas despesas, é uma medida de interesse público que se impõe. As ações pretendidas referem-se a: Aquisição de Veículo Para o Transporte Escolar (ônibus) procurando atender a demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de educação municipal; Aquisição de veículos para o atendimento da área de saúde, juntamento com a aquisição de material permanente para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população municipal na área de saúde; e, concluindo, na construção da Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido para este fim. Serão utilizados os recursos provenientes de superavit financeiro, no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na fonte de recursos correspondente, que devem serem adicionados à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do Art. 3º - Conforme disposto no inciso I do S1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo superavit financeiro. Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. São Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de 2024. PREFEITO IMUNICIPAL Praça Erasmo Cabral nº 334 Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVErmo.. ESTADO DE MINAS GERAIS x fee Setontto go SRI q Adm. 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR! Foo, sLAnvo Sad “uy, % > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 003/2024 Data: 30 de janeiro de 2024 Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 1- RELATÓRIO: O Prefeito Municipal deste município de São Sebastião da Bela Vista apresentou projeto de Lei 003/2024, requerendo autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no-Valor de 3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), mediante as seguintes providências: “Aquisição de Veículo Para o Transporte Escolar (ônibus) procurando atender a demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de educação municipal; Aquisição de veículos para o atendimento da área de saúde, juntamento com a aquisição de material permanente para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população municipal na área de saúde; e, concluindo, na construção da Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido para este fim”. O Chefe do Executivo expõe em sua justificativa no projeto de lei: “Desta feita, a abertura de créditos adicionais para atender às referidas despesas, é uma medida de interesse público que se impõe. Serão utilizados os recursos provenientes de superavit financeiro, no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na fonte de recursos correspondente, que devem serem adicionados à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial”. Esta é em síntese a justificativa apresentada. 2 - ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, cumpre-me manifestar sobre o projeto, avaliando os aspectos estritamente formais da proposição em tela. Deste modo, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art, 30, inciso | da Constituição da República e no art. 10º, “caput” e inciso VI da Lei Orgânica Municipal. Trata-se também de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Lei Orgânica Municipal art. 50, inciso IV, sendo todos os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica de São Sebastião da Bela Vista/MG. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com Poe, GISLATIVO é “,, > Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis. Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam: |) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual; II) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais; ll) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; É] V) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; VI) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e VII) a concessão ou utilização de créditos é limitada. Da leitura da propositura se nota que a finalidade a que se destina o projeto é a de obter autorização legislativa para efetuar abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do município de 2024 no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Vale complementar, conforme exposto pelo Chefe do Executivo que a abertura de crédito especial é uma adequação de recursos recebidos e que serão usados em diversas ações na administração municipal. Conforme Lei nº 4.320/64: art. 41, |, os créditos Suplementares são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária. Desta forma, tal crédito suplementar é referente a Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme se lê: Lei Federal nº. 4.320/64 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: |- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (gmail.com POge, ATIVE E agr um, % > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. Destarte, entendemos que, no tocante a análise de legalidade não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado pela Legislação Municipal, como Lei Orgânica Municipal, e amparado pela Legislação Federal. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes: Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória não nos poderia ser feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto em questão. 3 - CONCLUSÃO: Pelo exposto, verificados e sanados os apontamentos feitos neste parecer, o projeto estará apto para ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa. Quanto ao mérito, caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de fevereiro de 2024. WAGNER LUCAS TEODORO DA SILVA essor Jurídico OAB/MG 154.515 RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com GISLATIVO, Rá “uy, %, % Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Poo, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N.º 003 de 30 de JANEIRO de 2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA. DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) PARA O EXERCÍCIO DE 2023.” AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino Sala das sessões, 05 de fevei Ver. Gerson Arlindo Presidente PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita autorização para abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do Município de São Sebastião da Bela Vista — MG, para o exercício de 2024, no Valor de R3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Segundo o Autor, o presente projeto trata de autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, ante a necessidade do Poder Público de suprir as despesas urgentes e imprevistas. Conforme apontado pelo chefe do executivo em sua JUSTIFICATIVA, tal ação é uma medida de interesse público que se impõe. Serão utilizados os recursos no valor de R3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para aquisição de Veículo Para o Transporte Escolar (ônibus) procurando atender a demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de educação municipal; Aquisição de veículos para o atendimento da área de saúde, juntamente com a aquisição de material permanente para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população municipal na área de saúde; e, concluindo, na construção da Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido para este fim”. Conforme a Lei 4.320/1964 que estatui as normas gerais do Direito Financeiro para os orçamentos, “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”. Desta forma, após análise deste projeto, esta Comissão de Justiça concluiu que está em concordância com a Legislação e é um projeto benéfico à população belavistense. Possui grande interesse público e relevante importância social. Assim, considerando sua importância, exaramos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser apreciado e votado pelo Colendo Plenário. Éo parecer, Sala das sessões, 06 “Relator De acordo: Ver- Gerson À d E Presidente Membro «“Ântônio Aparecido de Godoi RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista(D gmail.com