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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-30
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), para o Exercícios de 2024."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEMmO..
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OR NTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
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Câmara Municipar
o Sebastião da Bela Vista
. pá meme A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista,
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo Municipal
a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento
do município de São Sebastião da Bela Vista (MG), constante da Lei
Municipal nº 1.532 de 06/12/2023, para o exercício de 2024.
APROVADO
O-ÚNICA
La
abrir no orçamento-programa do Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA (MG), para o exercício de 2024, um crédito adicional
suplementar no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e
vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três
centavos), mediante as seguintes providências:
EM
! Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
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CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO
020403 12 361 0007 1.002 - AQUISICAO VEICULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR
. T Destinação de
Natureza da Despesa Valor
Recurso
449052 Equipamentos e Material
271 554.084,63
Permanente
CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO
020603 10 301 0003 1.011 - AQUISICAO DE VEICULOS PARA AREA DE SAUDE
Destinação de
Natureza da Despesa Valor
Recurso
449052 Equipamentos e Material |
255, 90.000,00
Permanente
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete (Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (QUEM.
Sel ão.
ESTADO DE MINAS GERAIS g pt (4
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 =
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRASAIHANDO COM: AMOR
CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO
[020603 10 301 0003 1.030 - CONST/REFORMA/AMPLIACAO PREDIOS SAUDE
Destinação de
Natureza da Despesa Valor
Recurso
449051 Obras e Instalações 255 | 2.200.000,00
CRÉDITOS/CLASSIFICAÇÃO
020602 10 301 0003 2.043 - MANUTENCAO PROG. ATENDIMENTO BASICO DE
SAUDE-PAB
| Destinação de
Natureza da Despesa Valor
| Recurso
449052 Equipamentos e Material
255 280.000,00
Permanente
Art. 3º - Conforme disposto no inciso I do S1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, como recurso para a abertura
do referido crédito suplementar, será utilizado o superávit
financeiro na fonte de recurso correspondente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a
suplementar as dotações criadas no artigo 2º desta Lei, até o
limite de 30% (trinta por cento) do valor autorizado.
Art. 5º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista - MG, 30 de janeiro de 2024.
Ro rindo SSueno
Prefkitp Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva a autorização
legislativa para O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
Os créditos adicionais são as autorizações de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Tais créditos podem ser classificados em suplementares,
especiais e extraordinários. A adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial
para a adequação de recursos recebidos a serem usados em diversas
ações na administração municipal.
Como se sabe, os créditos suplementares são
destinados ao reforço de dotação orçamentária. Nesse tópico, os
créditos extraordinários são destinados a suprir despesas urgentes
ou imprevistas, como em casos específicos e de manifestação legal.
Desta feita, a abertura de créditos adicionais para atender às
referidas despesas, é uma medida de interesse público que se
impõe.
As ações pretendidas referem-se a: Aquisição de
Veículo Para o Transporte Escolar (ônibus) procurando atender a
demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de
educação municipal; Aquisição de veículos para o atendimento da
área de saúde, juntamento com a aquisição de material permanente
para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população
municipal na área de saúde; e, concluindo, na construção da
Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido para
este fim.
Serão utilizados os recursos provenientes de
superavit financeiro, no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões,
cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e
três centavos), na fonte de recursos correspondente, que devem
serem adicionados à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito
especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito
especial será financiado na forma do Art. 3º - Conforme disposto
no inciso I do S1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo
superavit financeiro.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha
uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de
Leis, com a urgência que se faz necessária.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 30 de janeiro de
2024.
PREFEITO IMUNICIPAL
Praça Erasmo Cabral nº 334 Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVErmo..
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Adm. 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 003/2024
Data: 30 de janeiro de 2024
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG),
PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
1- RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal deste município de São Sebastião da Bela Vista apresentou
projeto de Lei 003/2024, requerendo autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no-Valor de
3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos),
mediante as seguintes providências: “Aquisição de Veículo Para o Transporte Escolar (ônibus) procurando
atender a demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de educação municipal;
Aquisição de veículos para o atendimento da área de saúde, juntamento com a aquisição de material
permanente para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população municipal na área de
saúde; e, concluindo, na construção da Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido
para este fim”.
O Chefe do Executivo expõe em sua justificativa no projeto de lei: “Desta feita,
a abertura de créditos adicionais para atender às referidas despesas, é uma medida de interesse público que se
impõe. Serão utilizados os recursos provenientes de superavit financeiro, no valor de R$ 3.124.084.63 (três
milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na fonte de recursos
correspondente, que devem serem adicionados à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial”.
Esta é em síntese a justificativa apresentada.
2 - ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E
CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, cumpre-me manifestar
sobre o projeto, avaliando os aspectos estritamente formais da proposição em tela. Deste modo, esta
Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art, 30, inciso | da Constituição da República e no art. 10º, “caput” e
inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se também de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme Lei Orgânica Municipal art. 50, inciso IV, sendo todos os dispositivos relacionados
pertencentes à Lei Orgânica de São Sebastião da Bela Vista/MG.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria
Jurídica OPINA s.m.., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para tramitação
nesta Casa de Leis.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da
República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário.
Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não
possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:
|) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na
lei orçamentária anual;
II) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem
exceder os créditos orçamentários ou adicionais;
ll) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito
suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
É]
V) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia
autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
VI) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro; e
VII) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
Da leitura da propositura se nota que a finalidade a que se destina o projeto é a
de obter autorização legislativa para efetuar abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do
município de 2024 no valor de R$ 3.124.084.63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e
sessenta e três centavos).
Vale complementar, conforme exposto pelo Chefe do Executivo que a abertura
de crédito especial é uma adequação de recursos recebidos e que serão usados em diversas ações na
administração municipal. Conforme Lei nº 4.320/64: art. 41, |, os créditos Suplementares são aqueles destinados
a reforço de dotação orçamentária. Desta forma, tal crédito suplementar é referente a Superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme se lê:
Lei Federal nº. 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em
que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
Destarte, entendemos que, no tocante a análise de legalidade não nos opomos
à apreciação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado pela Legislação Municipal, como Lei Orgânica
Municipal, e amparado pela Legislação Federal.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de
interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes:
Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória não nos poderia ser
feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto em questão.
3 - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, verificados e sanados os apontamentos feitos neste parecer, o
projeto estará apto para ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Quanto ao mérito, caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar
a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de fevereiro de 2024.
WAGNER LUCAS TEODORO DA SILVA
essor Jurídico
OAB/MG 154.515
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Poo,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N.º 003 de 30 de JANEIRO de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A
ABERTURA. DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
(MG) PARA O EXERCÍCIO DE 2023.”
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino
Sala das sessões, 05 de fevei
Ver. Gerson Arlindo
Presidente
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita autorização para abertura de
crédito adicional suplementar no orçamento do Município de São Sebastião da Bela Vista — MG, para o exercício de
2024, no Valor de R3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três
centavos).
Segundo o Autor, o presente projeto trata de autorização de despesa não computada ou insuficientemente
dotada na Lei de Orçamento, ante a necessidade do Poder Público de suprir as despesas urgentes e imprevistas.
Conforme apontado pelo chefe do executivo em sua JUSTIFICATIVA, tal ação é uma medida de interesse
público que se impõe. Serão utilizados os recursos no valor de R3.124.084,63 (três milhões, cento e vinte e quatro
mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para aquisição de Veículo Para o Transporte Escolar
(ônibus) procurando atender a demanda existente no setor e a melhoria na qualidade do setor de educação
municipal; Aquisição de veículos para o atendimento da área de saúde, juntamente com a aquisição de material
permanente para manutenção do PAB, buscando melhorias para toda população municipal na área de saúde; e,
concluindo, na construção da Unidade Básica de Saúde, com recursos especialmente recebido para este fim”.
Conforme a Lei 4.320/1964 que estatui as normas gerais do Direito Financeiro para os orçamentos, “os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa”.
Desta forma, após análise deste projeto, esta Comissão de Justiça concluiu que está em concordância com
a Legislação e é um projeto benéfico à população belavistense. Possui grande interesse público e relevante
importância social.
Assim, considerando sua importância, exaramos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser
apreciado e votado pelo Colendo Plenário. Éo parecer,
Sala das sessões, 06
“Relator
De acordo:
Ver- Gerson À d E
Presidente Membro
«“Ântônio Aparecido de Godoi
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — E-MAIL: cmssbelavista(D gmail.com

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