← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre Denominação Oficial do Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar, no Município de São Sebastião Bela Vista - MG, e dá outras providências." |
| native_id | 143 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEIO. ESTADO DE MINAS GERAIS s des setas =D * ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR! PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - O Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar, localizado na Escola Municipal Professora “Almerinda Silva Mosti”, passa a denominar-se “Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar Sebastiana de Souza Arlindo”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de fevereiro de 2024. Ron rindo SBueno Prgfeitio Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG. O presente Projeto de Lei dá Denominação Oficial a bem público que especifica, da Escola Municipal Professora Almerinda Silva Mosti, Bairro José Brandão de Oliveira no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providencias. Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de São Sebastião da Bela Vista, o presente projeto de lei com o fim específico de dar nome a bem público. Verifica-se que por ser ncl ra bra nova a ser inaugurara, ainda não possui nomenc ici fo) oficial. A homenagem será em memória da Senhora Sebastiana de Souza Arlindo, natural de Silvanópolis, filha de Martiniano Inácio de Souza e Ana Ernestina de Jesus, nascida aos 14/04/1937. Ainda criança, veio a residir em São Sebastião da Bela Vista. Com o passar dos anos, casou-se com o Sr. Sebastião Arlindo de Souza em 03/12/1960, com quem constituiu família e teve 05 filhos. Na década de 70, Dona Sebastiana ingressou no serviço público municipal na Escola Cel. Frederico de Paula Cunha como ajudante de serviços gerais, onde foi a única funcionária da limpeza do Colégio. No decorrer do tempo, o Colégio passou a ser responsabilidade do Estado e a Dona Sebastiana continuou na prestação de seus relevantes serviços junto à Escola Estadual Cel Gabriel Capistrano, tanto na limpeza quanto na preparação da merenda escolar que preparava com muito carinho para os alunos, dedicando a maior parte de sua vida profissional até a aposentadoria. Desfrutou de bons anos de sua aposentadoria ao lado de seus familiares. Em 2020, acometida por uma doença, faleceu ao 14 dias do mês de junho, deixando saudades aos seus entes queridos e amigos. Fazendo jus a esta homenagem. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de São Sebastião da Bela Vista. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gahinotoDsaosobastizodabelauista mggom br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVBIMO.. ESTADO DE MINAS GERAIS =“ Y q Adm. 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA EE ESTADO DE MINAS GERAIS Sebastião da ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR! razões que nos Essas, em síntese, são as e que levaram a apresentação desta proposição em análise, esperamos que uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. Atenciosamente; São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de Ronaldo ndo SBueno Prefeito Municipal fevereiro de 2024. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br " (E SSSLATIVO q, PO > Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 005/2024 Data: 07 de fevereiro de 2024 Ementa: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 005, de 20 de FEVEREIRO de 2024 de autoria do Executivo Municipal. Tal projeto tem como objetivo denominar do Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar deste município de São Sebastião da Bela Vista — MG. O Chefe do Executivo relata que a denominação fará com que a comunidade passe a ter identidade com o local e homenageará Sebastiana de Souza Arlindo que em muito contribuiu com a história do município. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: É praxe corrente que os prédios públicos, centros esportivos, culturais, ruas, estradas, demais locais públicos tenham a denominação alusivas à pessoa marcante e respeitável do município, ou que se façam alusão a datas históricas ou qualquer outra denominação conveniente, como nome de pessoas conhecidas e importantes no município. No caso específico, optou o Executivo, se houver devida autorização do Legislativo, por dar nome de pessoa conhecida no Município, conforme exposto em sua Justificativa. A Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Bela Vista ao tratar da competência privativa do Município estabelece que: “Art. 10º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentro outras, as seguintes atribuições:” “| — legislar sobre assunto de interesse local”; É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CR/88, art. 30, |), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (gmail.com TV Rag “mm Pode % > Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA É sabido que a nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2.2 ed., p. 285). De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível. No exercício de sua função normativa, a Câmara deverá autorizar a edição da denominação das vias e logradouros públicos, a teor do que dispõe a mesma Lei Orgânica, que estabelece: Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: “XvI — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos”; Neste sentido, in casu, nada obsta que o nome dado: a determinado logradouro público cumpra não só a função de permitir sua identificação e exata localização, mas sirva também para homenagear pessoas que se julga conveniente, nos moldes da legislação vigente. Assim, entendemos que no tocante à análise de legalidade não nos opomos à apreciação, discussão e votação do presente Projeto de Lei. Está consubstanciado pela Legislação Municipal, Estadual e Federal. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público. Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, por não vislumbrar nenhum vício de constitucionalidade que obste a sua normal tramitação. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião da B G, 20 de fevereiro de 2024. Assessor Jurídico RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com Ti DE ago Vo my, " CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Pope COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI Nº 005 de 07 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita a necessária autorização legislativa para permitir a denominação do Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar deste município de São Sebastião da Bela Vista — MG. Após análise do projeto em comento, esta Comissão de Justiça conclui que a denominação deste centro com o nome de Sebastiana de Souza Arlindo é uma forma justa e significativa de homenagear uma figura tão importante para a comunidade local. Sebastiana de Souza Arlindo deixou um legado marcante em seu serviço público, especialmente em escola deste município. Sua dedicação incansável, compromisso e amor pelo bem-estar das crianças foram evidentes em cada ação e decisão tomada em prol da educação e saúde alimentar dos estudantes. Essa denominação é uma maneira de expressar gratidão e reverência por alguém que deixou uma marca indelével em nossos corações e em nossa história local. Desta forma, após estudo desta Comissão, o projeto demonstrou estar em concordância também com os requisitos exigidos pela Legislação atual. Assim, considerando sua importância, emitimos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser apreciado e votado pelo Colendo Plenário. É o parecer. De acordo: vêr. Iítônio Aparecido de Godoi Membro Presidente