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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-07
Ementa"Dispõe sobre Denominação Oficial do Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar, no Município de São Sebastião Bela Vista - MG, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEIO.
ESTADO DE MINAS GERAIS s des setas =D
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR,
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
- MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno,
Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - O Centro Municipal de Distribuição
Alimentar Escolar, localizado na Escola Municipal Professora
“Almerinda Silva Mosti”, passa a denominar-se “Centro
Municipal de Distribuição Alimentar Escolar Sebastiana de
Souza Arlindo”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de
fevereiro de 2024.
Ron rindo SBueno
Prgfeitio Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal
de São Sebastião da Bela Vista - MG.
O presente Projeto de Lei dá Denominação
Oficial a bem público que especifica, da Escola Municipal
Professora Almerinda Silva Mosti, Bairro José Brandão de
Oliveira no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e
dá outras providencias.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos
nobres vereadores do Município de São Sebastião da Bela Vista,
o presente projeto de lei com o fim específico de dar nome a
bem público.
Verifica-se que por ser
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bra nova a ser
inaugurara, ainda não possui nomenc ici
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oficial.
A homenagem será em memória da Senhora
Sebastiana de Souza Arlindo, natural de Silvanópolis, filha de
Martiniano Inácio de Souza e Ana Ernestina de Jesus, nascida
aos 14/04/1937. Ainda criança, veio a residir em São Sebastião
da Bela Vista. Com o passar dos anos, casou-se com o Sr.
Sebastião Arlindo de Souza em 03/12/1960, com quem constituiu
família e teve 05 filhos.
Na década de 70, Dona Sebastiana ingressou no
serviço público municipal na Escola Cel. Frederico de Paula
Cunha como ajudante de serviços gerais, onde foi a única
funcionária da limpeza do Colégio.
No decorrer do tempo, o Colégio passou a ser
responsabilidade do Estado e a Dona Sebastiana continuou na
prestação de seus relevantes serviços junto à Escola Estadual
Cel Gabriel Capistrano, tanto na limpeza quanto na preparação
da merenda escolar que preparava com muito carinho para os
alunos, dedicando a maior parte de sua vida profissional até
a aposentadoria.
Desfrutou de bons anos de sua aposentadoria ao
lado de seus familiares. Em 2020, acometida por uma doença,
faleceu ao 14 dias do mês de junho, deixando saudades aos seus
entes queridos e amigos.
Fazendo jus a esta homenagem.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei,
solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres
representantes do Povo de São Sebastião da Bela Vista.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gahinotoDsaosobastizodabelauista mggom br
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Adm. 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
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ESTADO DE MINAS GERAIS Sebastião da
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
razões que nos
Essas, em síntese, são as
e que
levaram a apresentação desta proposição em análise,
esperamos que uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres
membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz
necessária.
Atenciosamente;
São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de
Ronaldo ndo SBueno
Prefeito Municipal
fevereiro de 2024.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 005/2024
Data: 07 de fevereiro de 2024
Ementa: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO MUNICIPAL DE
DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de
Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 005, de 20 de FEVEREIRO de 2024 de
autoria do Executivo Municipal.
Tal projeto tem como objetivo denominar do Centro
Municipal de Distribuição Alimentar Escolar deste município de São Sebastião da Bela
Vista — MG.
O Chefe do Executivo relata que a denominação fará com
que a comunidade passe a ter identidade com o local e homenageará Sebastiana de
Souza Arlindo que em muito contribuiu com a história do município.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
É praxe corrente que os prédios públicos, centros
esportivos, culturais, ruas, estradas, demais locais públicos tenham a denominação
alusivas à pessoa marcante e respeitável do município, ou que se façam alusão a datas
históricas ou qualquer outra denominação conveniente, como nome de pessoas
conhecidas e importantes no município.
No caso específico, optou o Executivo, se houver devida
autorização do Legislativo, por dar nome de pessoa conhecida no Município, conforme
exposto em sua Justificativa.
A Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Bela Vista
ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
“Art. 10º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentro outras, as seguintes atribuições:”
“| — legislar sobre assunto de interesse local”;
É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos
municipais trata-se de matéria de interesse local (CR/88, art. 30, |), dispondo, assim, os
Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de
autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em
vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a
iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
É sabido que a nomenclatura de logradouros públicos, que
constitui elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da
população (Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São
Paulo, 2.2 ed., p. 285).
De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a
localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível.
No exercício de sua função normativa, a Câmara deverá autorizar
a edição da denominação das vias e logradouros públicos, a teor do que dispõe a mesma
Lei Orgânica, que estabelece:
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
“XvI — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos”;
Neste sentido, in casu, nada obsta que o nome dado: a
determinado logradouro público cumpra não só a função de permitir sua identificação
e exata localização, mas sirva também para homenagear pessoas que se julga
conveniente, nos moldes da legislação vigente.
Assim, entendemos que no tocante à análise de legalidade
não nos opomos à apreciação, discussão e votação do presente Projeto de Lei. Está
consubstanciado pela Legislação Municipal, Estadual e Federal.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
em especial sobre a existência de interesse público.
Por essas razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídica
Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
projeto de lei ora examinado, por não vislumbrar nenhum vício de constitucionalidade
que obste a sua normal tramitação.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário
desta Casa Legislativa.
São Sebastião da B G, 20 de fevereiro de 2024.
Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com
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" CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 005 de 07 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO OFICIAL DO CENTRO MUNICIPAL DE
DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita a necessária autorização
legislativa para permitir a denominação do Centro Municipal de Distribuição Alimentar Escolar deste município
de São Sebastião da Bela Vista — MG.
Após análise do projeto em comento, esta Comissão de Justiça conclui que a denominação deste
centro com o nome de Sebastiana de Souza Arlindo é uma forma justa e significativa de homenagear uma
figura tão importante para a comunidade local.
Sebastiana de Souza Arlindo deixou um legado marcante em seu serviço público, especialmente em
escola deste município. Sua dedicação incansável, compromisso e amor pelo bem-estar das crianças foram
evidentes em cada ação e decisão tomada em prol da educação e saúde alimentar dos estudantes.
Essa denominação é uma maneira de expressar gratidão e reverência por alguém que deixou uma
marca indelével em nossos corações e em nossa história local.
Desta forma, após estudo desta Comissão, o projeto demonstrou estar em concordância também com
os requisitos exigidos pela Legislação atual.
Assim, considerando sua importância, emitimos parecer favorável, sendo que o projeto poderá ser
apreciado e votado pelo Colendo Plenário.
É o parecer.
De acordo:
vêr. Iítônio Aparecido de Godoi
Membro
Presidente

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