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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-28
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a Promover Regularização das Doações de Lotes do Conjunto Habitacional Vitoca III, de sua propriedade às famílias de baixa renda do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
PROJETO DE LEI Nº 009 DE 28 DE MARÇO DE 2024.
RECEBEMOS EM
riza o Executivo Municipal a Promover
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“APROVADO | “providências”.
EM DISCUSSÃO-ÚNICA
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista,
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Ronaldo Laurindo Bueno,
com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a regularização das doações de lotes de sua
propriedade no imóvel composto de um terreno situado no
perímetro urbano, medindo área desapropriada 45.116,00 m? o
imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório de
Registros de imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí,
conforme matrícula nº 24337, denominado Loteamento Vitoca III,
nos termos da Lei Municipal Nº 1.499 de 07 de dezembro de 2022,
no setor habitacional para famílias de baixa renda, já
selecionadas, conforme listagem em anexo, observados os termos
desta lei.
Art. 2º - As despesas notariais e de registros com
as doações dos imóveis baseadas nesta lei, serão suportadas
pelo donatário.
art. 3º - As famílias beneficiárias dos lotes foram
selecionadas de acordo com os critérios previstos na Lei
Municipal nº 1.241 de 06 de setembro de 2017.
Art. 4º - O terreno doado, a cada Família, tem como
finalidade a construção de moradia.
Art. 5º - O donatário ou seus sucessores não poderão,
sem prévia autorização do Executivo Municipal, alienar,
alugar, ceder ou emprestar o imóvel, objeto da doação, no prazo
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP; 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabineteOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura, sob pena de
reversão do bem doado, inclusive benfeitorias, ao patrimônio
público municipal.
Parágrafo Único - No caso de reversão, não caberá
qualquer indenização ao donatário.
Art. 6º - Nos casos em que o Mutuário e sua Família
tiverem que se ausentar do imóvel durante o período acima
mencionado, por motivo de trabalho em outro Município, deverá
o titular, imediatamente, solicitar a autorização ao órgão da
Prefeitura Municipal encarregado pelo Setor Habitacional que
analisará cada caso.
Art. 7º - Os beneficiados receberão do Município de
São Sebastião da Bela Vista, instrumento de doação do Imóvel,
onde constarão todas as obrigações a serem cumpridas pelos
mesmos, baseada na presente Lei cujo termo será assinado pelo
Titular e Cônjuge, pelo Prefeito Municipal, pela Secretária de
Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Habitação.
art. 8º - A partir da emissão da Autorização
Provisória pelo setor responsável, o donatário tem o prazo
máximo de 12 (doze) meses para o início da edificação, contados
a partir da publicação da presente Lei e deverá concluir a
obra, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de
reversão do bem doado, inclusive as benfeitorias, ao Patrimônio
Público Municipal.
Ss 1º - No caso de reversão, não caberá qualquer
indenização ao donatário.
gs 2º - A edificação consiste na construção do módulo
básico representado por uma casa em alvenaria de, no mínimo,
32,00 m? (trinta e dois metros quadrados) condições de
habitabilidade, conforme croqui elaborado pela Setor
Competente.
s 3º - Após o Término da Edificação o Beneficiário
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro do
imóvel, prorrogável por igual período, mediante parecer
favorável emitido pelos técnicos do setor, sob pena de o poder
público fazê-lo cobrando-se o serviço do respectivo
beneficiário.
Ss 4º - Após essa data, não cumpridas as determinações
estabelecidas nesta lei, será realizada reintegração de posse
do imóvel para a municipalidade.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
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Art. 9º - A Prefeitura não se responsabiliza pela
manutenção e conservação do imóvel e se tiver que se ausentar
e tiver efetuado reformas ou aumento no imóvel, não terá
direito à indenização e nem da retirada das modificações, pois
causaria danos ao imóvel.
Art. 10 - O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água
e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser
quitados em dia.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Revogam-se disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 28 de março de
2024.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009 DE 28 DE MARÇO DE
2024.
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que “Autoriza O
Executivo Municipal a Promover Regularização das Doações de
Lotes do Conjunto Habitacional Vitoca III, de sua propriedade
as famílias de baixa renda do Município de São Sebastião da
Bela Vista - MG e dá outras providências"”.
O Projeto de Lei que ora encaminhado à
apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária
autorização legislativa para promover a Regularização das
doações dos lotes de sua propriedade, localizado no referido
Loteamento Popular Vitoca III, as famílias carentes já
devidamente selecionadas, de acordo com os critérios previstos
na Lei Municipal nº 1.241 de 06 de setembro de 2017.
Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o
referido Loteamento foi doado em 2020, no entanto ainda não
havia concluído toda documentação cartorária para realizar a
doação efetiva com a entrega de escritura e registro.
Essa administração ciente que morar
irregularmente significa estar em condição de insegurança
permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se
afirmar que a moradia regular é condição para a realização
integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho,
o lazer, a educação e a saúde.
O presente projeto possui enorme interesse
social, pois o mesmo caracteriza-se pela ocupação habitacional
informal e de baixa renda.
Portanto a regularização documental das doações
por meio do projeto especifico, visa combater tal situação de
irregularidade, o presente projeto pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia à população de baixa
renda, por meio da assistência técnica pública e gratuita para
a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas.
O caráter do projeto é de cunho social e trata
da preservação dos direitos e da dignidade do ser humano,
garantias estas de ordem constitucional.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabinete(Ososebastiaodabelavista.mg.gov.br
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Desta forma, espero que o projeto seja
recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado
por esta Egrégia Casa Legislativa, com a urgência que se faz
necessária.
Sebastião d Vista (MG), 28 de março de
2024. n
Ronaldo rindo Bueno
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabinete Ososebastiaodabelavista.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 009/2024
Data: 28 de Março de 2024
Ementa: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER REGULARIZAÇÃO DAS
DOAÇÕES DE LOTES DO CONJUNTO HABITACIONAL VITOCA III, DE SUA PROPRIEDADE AS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis,
para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 009, de 28 de março de 2024 de autoria do
Executivo Municipal.
O Chefe do Executivo justifica que busca a necessária
autorização legislativa para promover a Regularização das doações dos lotes de sua
propriedade, localizado no referido Loteamento Popular Vitoca IIl, as famílias carentes já
devidamente selecionadas, de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.241
de 06 de setembro de 2017.
Ainda há na justificativa do projeto que o referido Loteamento
foi doado em 2020, no entanto ainda não havia concluído toda documentação cartorária
para realizar a doação efetiva com a entrega de escritura e registro. Destarte, o presente
projeto busca a regularização documental das doações, a fim de combater qualquer
irregularidade,
É o sucinto relatório da justificativa apresentada pelo chefe do
executivo. Passo a análise jurídica.
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, a
Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
Inicialmente, urge destacar que o presente parecer analisa as
questões técnicas e legais, cabendo ao Egrégio Plenário a análise do mérito.
Do texto do projeto de lei, extrai-se que a intenção do chefe
do Poder Executivo de promover a regularização e legalização urbana de imóveis no
Loteamento Vitoca Ill neste município.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
São sujeitos ativos para requerer a regularização: o
parcelador, o adquirente, as associações legalmente constituídas e até mesmo o próprio
chefe do Poder Executivo, ex officio.
Encontra-se respaldo jurídico no que tange à competência do
Executivo em aprovar projetos que criam e regulamentam Loteamentos dentro do
município. Isso também por se tratar de assunto de interesse peculiar/particular à
população, conforme reza a Lei Orgânica Municipal, senão, vejamos:
Art. 70º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Há ainda amparo jurídico no Artigo 10º da Lei Orgânica
Municipal, que versa:
Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território observada a Lei Federal;
Portanto, resta demonstrado que a competência é pertinente,
bem como a iniciativa, que estão em conformidade com a Legislação.
Ainda há de se mencionar que o presente projeto deve
obedecer a Lei Federal nº 6766/79 (com as devidas alterações feitas pela Lei nº 9785/99)
que regula inteiramente a matéria relativa a loteamento urbano, bem como a Lei Federal
13.465/2017 sobre a regularização fundiária rural e urbana e a legislação municipal que
traça as diretrizes para a aprovação do parcelamento do solo pela municipalidade.
Ademais, cabe também esclarecer que para a regularização
dos loteamentos, faz-se necessário o atendimento do art. 4º da Lei Federal, que traz alguns
requisitos mínimos a serem observados:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
| - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
| - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento
se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
|1l'-ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-
edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
Iv - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
8 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
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parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
& 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
& 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção
do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes”.
Em relação ao espaço destinado ao Loteamento é objeto da
matrícula 24337 do Cartório Registro Imóveis da Comarca Santa Rita do Sapucaí MG.
No que tange às despesas notariais e de registros com as
doações dos imóveis baseadas neste projeto, estas serão suportadas pelo donatário,
conforme artigo 2º do presente projeto de lei.
Pontua-se no artigo 8º, 8 3º que se verifique a menção “após
o término da edificação, o beneficiário terá o prazo de 180 dias para registro do imóvel”,
pois é incongruente, uma vez que o projeto objetiva o registro já na efetivação da doação.
Ademais, sob o aspecto legislativo formal, ora em análise, a
proposição em exames se afigura revestida da condição legal no que concerne à
tramitação do projeto, que deverá ser submetido às Comissões Permanentes da Casa.
Por fim, apontamos que este parecer é consultivo, ou seja,
tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em
especial sobre a existência de interesse público.
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, sanada a questão apontada, opino pela
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, cabendo ao Colendo Plenário a análise do
interesse público neste presente projeto.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta
Casa Legislativa.
la Vista — MG, 15 de abril de 2024.
Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N.º 009 DE 28 DE MARÇO DE 2024.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES DO CONJUNTO
HABITACIONAL VITOCA II DE SUA PROPRIEDADE AS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator - Ver. Vanderlan Paulino
Sala das sessões, 15 de abril de 2024.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal requerendo autorização para
regularizar as doações dos lotes do Loteamento Vitoca III neste município de São Sebastião Bela Vista.
Como é de conhecimento de todos os vereadores e dos cidadãos belavistenses, este espaço em que
se pretende efetivar o loteamento possui Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca na
matrícula 24.337,
Este projeto já foi objeto de aprovação nesta Casa de Leis, e, retorna para regularização.
Salientamos que no artigo 2º estipula-se que as despesas notariais e de registros com as doações dos
imóveis baseadas neste projeto, estas serão suportadas pelo donatário. Também há menção no artigo 1º
de que as famílias de baixa renda que serão beneficiadas com a doação já foram selecionadas.
Enfim, após análise do referido projeto esta Comissão de Justiça concluiu que possui INTERESSE
PÚBLICO, possibilitando a devida regularização.
Considerando ser justa a proposição, emitimos parecer favorável, sendo nosso entendimento que o
projeto poderá ser aprovado pelo Colendo Plenário.
É o parecer.
Sala das sessões,
tônio Aparecido de Godoi
Membro
Rua: Cel José Cleto Duarte nº 86 — Centro — São Sebastião da Bela Vista — MG — CEP: 37.567-000 — Fone (35)
34531611 — Site: www.saosebastiaodabelavista.mg.leg.br — e-mail emssbelavista() gmail.com

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