← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | "Define a inclusão do Perímetro Urbano no Município de São Sebastião da Bela Vista, e dá outras providências." |
| native_id | 146 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Sd CNPJ: 17.935.370/0001-13 GR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE ABRIL DE 2024. E ini, RECEBEMOS EM : . | “DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO RUM ass / 29 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ 6:89 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Câmara Municipar São Sebastião da Bela Vista CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEB. DA BELA Vibr Aprovado em 2% Laurindo LH JO A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela ado de Minas Gerais, por intermédio de seus tes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Ronaldo eno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei nicipal, sanciona, promulga e publica a seguinte : Art. 1º - Fica autorizado a inclusão da expansão “do perímetro urbano do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, do imóvel Denominado "Sítio Faria”, no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, a área total de 4.12.36 hectares, sob a Matrícula nº 20.332, livro 2, AAA, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG), de Propriedade do Senhor Giovani de Faria, portador do RG nº M2.523.799 SSPMG, inscrito no CPF nº 457.747.066-72 e sua esposa vJucelia Alves de Faria, portadora do RG nº MG 12.406.021, inscrita no CPF nº038.852.276-30; Luiz Paulo Dias, portador do RG nº8.861.700, inscrito no CPF nº711.534.898-72 e sua esposa Mariângela de Faria, portadora do RG nºMG7.293.285, inscrita no CPF nº929.541.626-00, para fins administrativos, urbanísticos e tributários, circunstanciados na forma do traçado urbano que integra esta Lei, conforme abaixo descrito.” Parágrafo Único: São parte integrante desta Lei o Mapa do Perímetro Urbano e o memorial Descritivo com os limites do perímetro. Art. 2º - São Consideradas áreas de expansão urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: Tem início no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e E 415.634,705m, deste segue confrontando com a Vila das Furnas com azimute e distância de 269º56'01" - 262,31m, até o vértice PT V 14 de coordenadas N 7.546.032,572m e E 415.372,399m, deste Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabineteQOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br El ESTADO DE MINAS GERAIS Governos R ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 sy 4 pj ii Adm 2021 RODA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA segue confrontando com o Sr. Anízio Ribeiro de Souza com azimute e distância de 270º11'16" - 137,09m, até o vértice PT V 15 de coordenadas N 7.546.033,02Im e E 415.235,309m, deste segue com azimute e distância de 272º44'24" - 3,52m, até o vértice PT V 16 de coordenadas N 7.546.033,189m e E 415.231,79lm, vira a direita confrontando com o Sr. Pedro Openheimer com azimute e distância de 6º17'02" - 110,52m, até o vértice PT 01 de coordenadas N 7.546.143,05m e E 415.243,80m, vira a direita confrontando com a Área 02 com azimute e distância de 96º08'45" -— 345,18m, até o vértice PT 2 de coordenadas N 7.546.142,78 me E 415.588,99 m, vira a direita confrontando com a Estrada Municipal com azimute e distância de 114º13'22" — 95,7lm, até o vértice PT V 12 de coordenadas N 7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com azimute e distância de 163º9'14" - 23,4, até o vértice PT V 13 ponto inicial da descrição deste perímetro, onde se deu início e fim do levantamento que se concluiu com a área total de 4,12.36 hectares. Ficando em comum com o Sr, Luís Paulo Dias com uma parte ideal correspondente a área de 0.20.00 Hectares do imóvel correspondente a 4,85% da área e o Sr. Giovani de Faria com uma parte ideal correspondente a área de 3.92.36 Hectares do imóvel correspondente a 95,15%. Fechando assim uma área de 4,12.36 ha. Art. 3º - Os Proprietários Requerentes da expansão urbana, enviará cópia desta Lei ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para a cessação de sua jurisdição sobre a nova área de expansão urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade. Art. 4º - Após a qgescaracterização deverão os proprietários apresentar a matrícula atualizada no Setor de Tributos, para inscrição imobiliária Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da atualização da matrícula imobiliária, sob pena de caducidade. Art. 5º - Fica o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizado a regulamentar, por Decreto do Executivo, todas as providências e obrigações pertinentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabineteOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Governos n ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 o Bei di CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a ed Am, 20120 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS gb stião. ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 A Ê pj ii CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a | dr Adm, 20210 Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de abril Ronaldo SBueno Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete (Dsosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Governos. não ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 o [À | Vi É CNPJ: 17.935.370/0001-13 % e a oa Té o Elena MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE ABRIL DE 2024. Senhor Presidente e Ilustres Vereadores, O presente Projeto de Lei que “DEFINE A INCLUSÃO DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, objetiva demarcar área de expansão urbana no município de São Sebastião da Bela Vista (MG). O presente projeto tem como escopo solicitar permissão legislativa para que possa delimitar a expansão do perímetro urbano dentro de uma perspectiva atualizada, para tanto, acompanha o memorial descritivo e mapa. Nos termos do artigo 30, incisos I, da Constituição Federai, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. O Município, não obstante, poderá delimitar o perímetro urbano e expansão urbana, mediante lei específica. Nesse caso, conforme artigo 3º da presente lei será de responsabilidade do requerente enviar o texto legal para o INCRA informando a nova área urbana e rural. Tendo em vista a expansão da cidade, há, pois, Senhores Vereadores, a necessidade esta adequação, em obediência à legislação existente. Ademais, a delimitação do perímetro facilita ainda a disponibilidade imobiliária à população, permitindo a realização de parcelamento urbano compatível com a necessidade do local, bem como a decorrente tributação do IPTU sobre as propriedades ali localizadas, e em contrapartida, dando cumprimento aos fins sociais da propriedade, diante das consequências ações do Município, no que tange à urbanização do local e melhoria das condições de vida de tais comunidades a serem implantadas futuramente. A referida expansão ora reguerida, para fins de regularização de Loteamento Consolidado. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete QOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Governoe ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Y ê | fi CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a A brhrim Adm 3021/2034 Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de abril de 2024. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabineteQOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br Consulte a autenticidade desta certidão em: https://risantaritadosapucai-mg.sistemaasgard.com.br/if/validar-assinatura, utilizando o código de verificação 7UY6-A9GD-SXE4-2UYH. o SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000 Fone: (35)9 9840-1333 Praça Santa Rita Nº. 113 - DATA: 23/03/2018- ia e aa Cool “ot MATRICULA Nº : 20332 IMÓVEL: Uma gleba de terras, ÁREA 1, Com'área de 4.12.36 hectares, do "SITIO FARIA”, situada no município de Sao Sebastiao da Bela Vista/MG, com as seguintes caracteristicas e confrontações: Tem início no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e E415.634,705m, deste segue, confruntando com a Vila das Furnas com azimute e distância de *269º56'01” — 262,31m, até o vértice PT V 14 de coordenadas N 7.546.032,572m e. E 415.372,399m, deste segue confrontando com o. Sr. Anízio Ribeiro de Souza com azimute e distância de 270"11'16” — 137,09m, até o vértice PTV IS de courdenadas N 7.546.033,02lm e E 415.235,309m, deste segue com azimute e distância de 272º44"'24" — 3,52m, até o- vértice PT.V 16 de coordenadas N 7.546.033,189m e E 415 231,791m, vira a direita confrontando com o Sr. Pedro Openheimer com azimute e distância de 6º17'02"- 110,52m, até o vértice PT O de coordenadas N 7.546.143,05m e E 415.243,80m,. vira a direita confrontando com a área 02 com azimute e. distância de, 96º08'45- 345,18m, até O vértice PT.2 de coordenadas N 7.546.142,78m e E 415.588,99m, vira ja direita confrontando com a Estrada Municipal com azimute e distancia de 114º13'22" — 95,7lm, até o vértice PT V 12 de coordenadas N 7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com azimute e distância de 163º9'14" - 23,47m, até o vértice PTVAI3 ponto inicial da descrição deste perímetro, onde se deu início e fim do levantamento que se concluiu com à área total de 4.12.36 hectares.-.-.-,-,=2,-,-.-.=,-,=.-,-.-.-.— PROPRIETÁRIOS: GIOVANI DE FARIA, motorista, C.I. - M-2.523.799, SSP/MG, C.P.F. = 457.747.066-72, brasileiro, casado sob 0 regime da comunhão parcial de bens em 17/01/1998, e sua mulher JUCELIA ALVES DE FARIA, do lar, C.I. - MG-12.406.021, SSP/MG, C.P.F. - 038.852.276-30, brasileira, cvasáda, residentes e domiciliados no Bairro das Furnas, zuna rural de São Sebastião da Bela Vista, MG (95,15% = 3.92.36ha) , LUIZ PAULO DIAS, soldador, C.I. - 8861700, SSP/SP, C.P.F. - 711.534.898-72, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens em 23/02/2011, e sua mulher MARIANGELA DE FARIA, do lar, CI. - MG-7.293.285, SSP/MG, C.P.F. - 929.541.626-00, brasileira, casada, residentes e domiciliados na Rua Dom Mamede, nº453, bairro João Paulo II, Pouso Alegre/MG. ( 4,85% = 0.20.00ha).-.-. REGISTRO ANTERIOR:n"12512, ' fls.261,Lº 2-AAT, deste Cartório. Referente au protocolo nº 52172. Emolumentos: R$ 18,39 + Tx. Fisc.: R$ 6,13 + PECG R$1,10 = R$25,62 (Cód.4401-6- mat.).-.-.-.- AV-1-20332- (23/03/2018) -Prot.52172-(20/02/2018) .Procede-se a esta averbação para transportar o teor da Av-8-12512, constante da matrícula 12512, fls.137, livro 2AAC, da área de 15.94.00 ha (título anterior desta matricula), a saber: nos moldes do TERMO DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO DE AVERBAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL, datado de 08/07/2011, firmado pelo Sr. GIOVANI DE FARIA E OUTROS, citados no termo em questão, perante o Instituto Estadual de Florestas, para constar a COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DO IMÓVEL DESTA MATRÍCULA POR OUTRA EQUIVALENTE, NO MESMO ECOSSISTEMA E NA MESMA MICROBACIA(de 3,1880 HECTARES, não inferior a 20% da área do imóvel matriz), fui registrada no imóvel da matrícula 5.657 do Cartório Registro Imóveis da Comarca de ow a w Continua no verso... Página 1 de 3 Consulte a autenticidade desta certidão em: https:/risantaritadosapucai-mg..sistemaasgard.com.br/f/validar-assinatura, utilizando o código de verificação 7UY6-A9GD-SXE4-2UYH. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000 Fone: (35)9 9840-1333 ow a wu 19 22» R REGISTRAL DE IMÓVEIS - REGISTRO GERAL ano. 2018 | SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS Praça Santa Rita Nº. 113 - Santa Rita do Sapucaí-MG Cristina,MG, na Fazenda denominada FAZENDA PACIENCIA, na AV-20- 5657, FLS.125, LIVRO 2-AV, na data de 16/05/2012, o que ora se faz para todos us ado: fons de direito.- Emolumentos: R$14, 62+ T.Fisc. R$4,87 + PE 8 = R$20,37. ( Cod.4135-0-av.)- Dou fé. O Oficial Substitut . AV-2-20332- (23/03/2018 -Prot.52172-(20/02/2018). Procede-se a esta averbação nos termos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do imóvel que deu origem ao imóvel desta matrícula, para constar us seguintes dados :CODIGO: 950.033.675.2188-0; MoD. RURAL: aa F.M.P.- 3,00; e NIRF: 66-0.- Emolumentos: R$14,62 + Tx. Fisc.: R$4,87 + PÉ 88 = R$20,27. Cód.4159-0) . -Dou fé. O Oficial. substitutd AV-3-20332- (23/03/2018) -Prot.. 52172- (20/02/2018) Procede se a esta averbação para constar o número de registro do ihóvel desta matrícula juntou au CADASTRO AMBIENTAL RUR 3164407 - ASBO9F6E4E1242878ECAFBAO4B3169 ( Cod.4135-0) .Dou fé. O Oficial Substitut Página 2 de 3 Consulte a autenticidade desta certidão em: https://risantaritadosapucai-mg.sistemaasgard.com.br/&/validar-assinatura, utilizando o código de verificação 7UY6-A9GD-SXE4-2UYH. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000 Fone: (35)9 9840-1333 CERTIDÃO 1 - Certifico , nos termos do art. 19 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da matrícula nº 20.332 a que se refere. É o que tenho a certificar, pelo que dou fé. Santa Rita do Sapucaí/MG, 11 de março de 2024 Assinado digitalmente por EDUARDO AMARAL ALVES CPF nº 037.112.389-55. A presente certidão foi emitida e assinada digitalmente nos termos da MP 2200/01 e Lei nº 11.977/09, somente sendo válida em meio digital. Custas: Emol: R$ 26,11 - TFJ: R$ 9,78 - ISS: R$ 1,31 - Recompe: R$ 1,57 - Total: R$ 38,77 (Código do Ato: 8401). Obs.: Certidão válida por 30 dias para fins notariais. PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA Registro de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí-MG CNS: 59337 SELO DE CONSULTA: HOD49244 CÓDIGO DE SEGURANÇA: 7317136021490499 Pedido de certidão nº 8.945 Quantidade de ato praticados: 1 Ato(s) praticado(s) por: Eduardo Amaral Alves — Oficial Titular Emol. R$ 26,11 - TFJ R$ 9,78 - ISS: R$ 1,31 - Recompe: R$ 1,57 - Total R$ 38,77 Verifique o selo no site https://selos.timg.jus.br através do QR code: Página 3 de 3 MEMORIAL DESCRITIVO AREA 01 Município de S.S. da Bela Vista - MG Proprietários: Giovani de Faria CPF- 457.747.066-72 Jucelia Alves de Faria CPF-038.852.276-30 Luiz Paulo Dias CPF-711.534.898-72 Mariângela de Faria CPF-929.541.626-00 Área Total =4.12.36 ha O presente memorial descritivo objetiva a determinação completa da área 01, localizado no município de S.S. da Bela Vista e Estado de Minas Gerais, com seus reais limites e confrontações. São as seguintes divisas e confrontações: Tem inicio no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e E 415.634,705m, deste segue confrontando com a Vila das Furnas com azimute e distância de 269º56'01" - 262,31m, até o vértice PT V 14 de coordenadas N 7.546.032,572m e E 415.372,399m, deste segue confrontando com o Sr. Anízio Ribeiro de Souza com azimute e distância de 270º11'16" - 137,09m, até o vértice PT V 15de coordenadas N 7.546.033,021m e E 415.235,309m, deste segue com azimute e distância de 272º44'24" - 3,52m, até o vértice PT V 16 de coordenadas N 7.546.033,189m e E 415.231,791m, vira a direita confrontando com o Sr. Pedro Openheimer com azimute e distância de 6º17'02" — 110,52m, até o vértice PT 01 de coordenadas N 7.546.143,05m e E 415.243,80m, vira a direita confrontando com a Área 02 com azimute e distância de 96º08'45" — 345,18m, até o vértice PT 2 de coordenadas N 7.546.142,78 m e E 415.588,99 m, vira a direita confrontando com a Estrada Municipal com azimute e distância de 114º13'22" — 95,71m, até o vértice PT V 12 de coordenadas N 7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com azimute e distância de 163º914" - 23,47m, até o vértice PT V 13 ponto inicial da descrição deste perímetro, onde se deu início e fim do levantamento que se concluiu com a área total de 4,12.36 hectares.Ficando em comum com o Sr. Luis Paulo Dias com uma parte ideal correspondente a área de 0.20.00 Hectares do imóvel correspondente a 4,85% da área e o Sr. Giovani de Faria com uma parte ideal correspondente a área de 3.92.36 Hectares do imóvel correspondente a 95,15%. Fechando assim uma área de 4,12.36 ha. Mafcio Monteiro CREA 51.531/D MG A $ $ ê LATIVO, eos “im, % z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 010/2024 Data: 10 de abril de 2024 Ementa: DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 010, de 10 de abril de 2024, de autoria do Executivo Municipal. Tal projeto tem como objetivo solicitar permissão legislativa para que possa delimitar expansão do perímetro urbano da área de 4.12.36 hectares, com matrícula nº 20.332, registrado no Livro 2, AAA, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí — MG. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 2 - ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: Inicialmente, urge destacar que o presente parecer analisa as questões técnicas e legais, cabendo ao Egrégio Plenário a análise do mérito. A expansão da área urbana se dá sempre que as divisas urbanas da cidade são alargadas a fim de possibilitar novos empreendimentos, seja de loteamentos, chacreamentos ou outros. A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários. Neste diapasão, a Constituição da República de 1988 concedeu ao Município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, | e 182, $ 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme segue: Art. 30. Compete aos Municípios: |-- legislar sobre assuntos de interesse local; HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Outro parâmetro a ser observado para a constatação de sua constitucionalidade é que a competência cabe ao Chefe do Executivo, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município, in verbis: “Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: XIII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (Ogmail.com SLATIVO Sad “mg, Pop % Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a Lei Federal; (grifei) Ainda sobre lei que altera o zoneamento, a competência para sua edição consta da Constituição Estadual de Minas Gerais, a saber: Art. 171. Compete aos Municípios: |-= legislar sobre assuntos de interesse local; Hely Lopes Meirelles chega a dizer que, para os fins urbanísticos, “a competência é privativa e irretirável do Município”. Destarte, a delimitação da área rural e urbana é da competência do Município, que deve fazer planejamento, de acordo com as características e peculiaridades municipais. Posto isto, concluímos que a lei urbanística deve estabelecer os requisitos da urbanização e lei específica dentro das delimitações municipais, como a matéria que ora é tratada neste projeto, delimitando-se a zona de expansão do perímetro urbano. Por fim, observa-se que o presente projeto atende aos dispositivos legais. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público. Sinalizamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões. 3 - CONCLUSÃO Por essas razões aludidas esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, salvo melhor juízo do colendo plenário desta Casa de Leis. São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de maio de 2024. WAGNE AS TEODORO DA SILVA OAB/MG 154.515 ASSESSOR JURÍDICO RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com fer, Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista ! À ESTADO DE MINAS GERAIS 01.601.663/0001-24 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N.º 010/2024 DE 10 DE ABRIL DE 2024. DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino Sala das sessões, 07 de maio Ver. Gerson Ar Presidente PARECER Trata-se do Projeto de Lei que visa definir a área expansão do perímetro urbano localizada no Bairro Barra, denominado Sítio Faria, no município de São Sebastião da Bela Vista — MG. A área que pretende se delimitar expansão do perímetro urbano da área de 4.12.36 hectares, com matrícula nº 20.332, registrado no Livro 2, AAA, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí —- MG. Após análise desta Comissão, concluímos que-o projeto obedece a Constituição Federal, art. 30, inciso 1, e artigo 182, sendo o Município competente a legislar sobre assuntos de interesse. local, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do solo urbano. Sobre o assunto a Lei Orgânica deste Município em seu artigo 10º, Inciso XIV, também aponta sobre o município legislar em assuntos de interesse local, estabelecendo normas zoneamento urbano e rural. Assim, concluímos que há no presente projeto o INTERESSE PÚBLICO. Recomendamos que o memorial descritivo seja assinado pelo engenheiro responsável pela emissão deste documento em anexo. Concluída a recomendação, emitimos parecer favorável ao referido projeto de lei. De acordo: Ver. Gerson Arlindo « Antônio Aparecido de Godoi Presidente Membro Rua: Cel José Cleto Duarte nº 86 — Centro — São Sebastião da Bela Vista - MG — CEP: 37.567-000 — Fone (35) 3453-1611 Site: https://saosebastiaodabelavista.cam.mg.gov.br/ — e-mail emssbelavista(o gmail.com