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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-10
Ementa"Define a inclusão do Perímetro Urbano no Município de São Sebastião da Bela Vista, e dá outras providências."
native_id146

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Sd CNPJ: 17.935.370/0001-13
GR
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE ABRIL DE 2024.
E ini,
RECEBEMOS EM :
. | “DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO
RUM ass / 29 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ
6:89 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Câmara Municipar
São Sebastião da Bela Vista
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEB. DA BELA Vibr
Aprovado em 2%
Laurindo
LH JO
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
ado de Minas Gerais, por intermédio de seus
tes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Ronaldo
eno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei
nicipal, sanciona, promulga e publica a seguinte
: Art. 1º - Fica autorizado a inclusão da expansão
“do perímetro urbano do Município de São Sebastião da Bela Vista
- MG, do imóvel Denominado "Sítio Faria”, no Município de São
Sebastião da Bela Vista - MG, a área total de 4.12.36 hectares,
sob a Matrícula nº 20.332, livro 2, AAA, do Serviço Registral
de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG), de
Propriedade do Senhor Giovani de Faria, portador do RG nº
M2.523.799 SSPMG, inscrito no CPF nº 457.747.066-72 e sua
esposa vJucelia Alves de Faria, portadora do RG nº MG
12.406.021, inscrita no CPF nº038.852.276-30; Luiz Paulo Dias,
portador do RG nº8.861.700, inscrito no CPF nº711.534.898-72
e sua esposa Mariângela de Faria, portadora do RG
nºMG7.293.285, inscrita no CPF nº929.541.626-00, para fins
administrativos, urbanísticos e tributários, circunstanciados
na forma do traçado urbano que integra esta Lei, conforme
abaixo descrito.”
Parágrafo Único: São parte integrante desta Lei
o Mapa do Perímetro Urbano e o memorial Descritivo com os
limites do perímetro.
Art. 2º - São Consideradas áreas de expansão
urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) o
espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: Tem
início no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e E
415.634,705m, deste segue confrontando com a Vila das Furnas
com azimute e distância de 269º56'01" - 262,31m, até o vértice
PT V 14 de coordenadas N 7.546.032,572m e E 415.372,399m, deste
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabineteQOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
El ESTADO DE MINAS GERAIS Governos
R ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 sy 4 pj ii
Adm 2021 RODA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
segue confrontando com o Sr. Anízio Ribeiro de Souza com
azimute e distância de 270º11'16" - 137,09m, até o vértice
PT V 15 de coordenadas N 7.546.033,02Im e E 415.235,309m, deste
segue com azimute e distância de 272º44'24" - 3,52m, até o
vértice PT V 16 de coordenadas N 7.546.033,189m e E
415.231,79lm, vira a direita confrontando com o Sr. Pedro
Openheimer com azimute e distância de 6º17'02" - 110,52m, até
o vértice PT 01 de coordenadas N 7.546.143,05m e E 415.243,80m,
vira a direita confrontando com a Área 02 com azimute e
distância de 96º08'45" -— 345,18m, até o vértice PT 2 de
coordenadas N 7.546.142,78 me E 415.588,99 m, vira a direita
confrontando com a Estrada Municipal com azimute e distância
de 114º13'22" — 95,7lm, até o vértice PT V 12 de coordenadas
N 7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com azimute e
distância de 163º9'14" - 23,4, até o vértice PT V 13 ponto
inicial da descrição deste perímetro, onde se deu início e fim
do levantamento que se concluiu com a área total de 4,12.36
hectares. Ficando em comum com o Sr, Luís Paulo Dias com uma
parte ideal correspondente a área de 0.20.00 Hectares do imóvel
correspondente a 4,85% da área e o Sr. Giovani de Faria com
uma parte ideal correspondente a área de 3.92.36 Hectares do
imóvel correspondente a 95,15%. Fechando assim uma área de
4,12.36 ha.
Art. 3º - Os Proprietários Requerentes da
expansão urbana, enviará cópia desta Lei ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para a cessação de
sua jurisdição sobre a nova área de expansão urbana do
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade.
Art. 4º - Após a qgescaracterização deverão os
proprietários apresentar a matrícula atualizada no Setor de
Tributos, para inscrição imobiliária Municipal, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da atualização
da matrícula imobiliária, sob pena de caducidade.
Art. 5º - Fica o Município de São Sebastião da
Bela Vista (MG) autorizado a regulamentar, por Decreto do
Executivo, todas as providências e obrigações pertinentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabineteOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS Governos n
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 o Bei di
CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a ed
Am, 20120
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
gb stião.
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 A Ê pj ii
CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a | dr
Adm, 20210
Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de abril
Ronaldo SBueno
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabinete (Dsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Governos. não
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 o [À | Vi
É CNPJ: 17.935.370/0001-13 % e a oa
Té o Elena
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que “DEFINE A INCLUSÃO
DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, objetiva demarcar
área de expansão urbana no município de São Sebastião da Bela
Vista (MG).
O presente projeto tem como escopo solicitar
permissão legislativa para que possa delimitar a expansão do
perímetro urbano dentro de uma perspectiva atualizada, para
tanto, acompanha o memorial descritivo e mapa.
Nos termos do artigo 30, incisos I, da
Constituição Federai, compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
O Município, não obstante, poderá delimitar o
perímetro urbano e expansão urbana, mediante lei específica.
Nesse caso, conforme artigo 3º da presente lei
será de responsabilidade do requerente enviar o texto legal
para o INCRA informando a nova área urbana e rural.
Tendo em vista a expansão da cidade, há, pois,
Senhores Vereadores, a necessidade esta adequação, em
obediência à legislação existente.
Ademais, a delimitação do perímetro facilita
ainda a disponibilidade imobiliária à população, permitindo a
realização de parcelamento urbano compatível com a necessidade
do local, bem como a decorrente tributação do IPTU sobre as
propriedades ali localizadas, e em contrapartida, dando
cumprimento aos fins sociais da propriedade, diante das
consequências ações do Município, no que tange à urbanização
do local e melhoria das condições de vida de tais comunidades
a serem implantadas futuramente.
A referida expansão ora reguerida, para fins de
regularização de Loteamento Consolidado.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabinete QOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS Governoe
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Y ê | fi
CNPJ: 17.935.370/0001-13 * e a A brhrim
Adm 3021/2034
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma
boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis,
com a urgência que se faz necessária.
Sebastião da Bela Vista - MG, 10 de abril de
2024.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212.
e-mail: gabineteQOsosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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o SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista
Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador
Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000
Fone: (35)9 9840-1333
Praça Santa Rita Nº. 113 -
DATA: 23/03/2018- ia e aa Cool “ot MATRICULA Nº : 20332
IMÓVEL: Uma gleba de terras, ÁREA 1, Com'área de 4.12.36 hectares,
do "SITIO FARIA”, situada no município de Sao Sebastiao da Bela
Vista/MG, com as seguintes caracteristicas e confrontações: Tem
início no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e
E415.634,705m, deste segue, confruntando com a Vila das Furnas com
azimute e distância de *269º56'01” — 262,31m, até o vértice PT V 14
de coordenadas N 7.546.032,572m e. E 415.372,399m, deste segue
confrontando com o. Sr. Anízio Ribeiro de Souza com azimute e
distância de 270"11'16” — 137,09m, até o vértice PTV IS de
courdenadas N 7.546.033,02lm e E 415.235,309m, deste segue com
azimute e distância de 272º44"'24" — 3,52m, até o- vértice PT.V 16
de coordenadas N 7.546.033,189m e E 415 231,791m, vira a direita
confrontando com o Sr. Pedro Openheimer com azimute e distância de
6º17'02"- 110,52m, até o vértice PT O de coordenadas N
7.546.143,05m e E 415.243,80m,. vira a direita confrontando com a
área 02 com azimute e. distância de, 96º08'45- 345,18m, até O
vértice PT.2 de coordenadas N 7.546.142,78m e E 415.588,99m, vira
ja direita confrontando com a Estrada Municipal com azimute e
distancia de 114º13'22" — 95,7lm, até o vértice PT V 12 de
coordenadas N 7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com
azimute e distância de 163º9'14" - 23,47m, até o vértice PTVAI3
ponto inicial da descrição deste perímetro, onde se deu início e
fim do levantamento que se concluiu com à área total de 4.12.36
hectares.-.-.-,-,=2,-,-.-.=,-,=.-,-.-.-.—
PROPRIETÁRIOS: GIOVANI DE FARIA, motorista, C.I. - M-2.523.799,
SSP/MG, C.P.F. = 457.747.066-72, brasileiro, casado sob 0 regime
da comunhão parcial de bens em 17/01/1998, e sua mulher JUCELIA
ALVES DE FARIA, do lar, C.I. - MG-12.406.021, SSP/MG, C.P.F. -
038.852.276-30, brasileira, cvasáda, residentes e domiciliados no
Bairro das Furnas, zuna rural de São Sebastião da Bela Vista, MG
(95,15% = 3.92.36ha) , LUIZ PAULO DIAS, soldador, C.I. - 8861700,
SSP/SP, C.P.F. - 711.534.898-72, brasileiro, casado sob o regime
da comunhão parcial de bens em 23/02/2011, e sua mulher MARIANGELA
DE FARIA, do lar, CI. - MG-7.293.285, SSP/MG, C.P.F. -
929.541.626-00, brasileira, casada, residentes e domiciliados na
Rua Dom Mamede, nº453, bairro João Paulo II, Pouso Alegre/MG.
( 4,85% = 0.20.00ha).-.-.
REGISTRO ANTERIOR:n"12512, ' fls.261,Lº 2-AAT, deste Cartório.
Referente au protocolo nº 52172. Emolumentos: R$ 18,39 + Tx.
Fisc.: R$ 6,13 + PECG R$1,10 = R$25,62 (Cód.4401-6- mat.).-.-.-.-
AV-1-20332- (23/03/2018) -Prot.52172-(20/02/2018) .Procede-se a esta
averbação para transportar o teor da Av-8-12512, constante da
matrícula 12512, fls.137, livro 2AAC, da área de 15.94.00 ha
(título anterior desta matricula), a saber: nos moldes do TERMO
DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO DE AVERBAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE
RESERVA LEGAL, datado de 08/07/2011, firmado pelo Sr. GIOVANI DE
FARIA E OUTROS, citados no termo em questão, perante o Instituto
Estadual de Florestas, para constar a COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL DO IMÓVEL DESTA MATRÍCULA POR OUTRA EQUIVALENTE, NO
MESMO ECOSSISTEMA E NA MESMA MICROBACIA(de 3,1880 HECTARES, não
inferior a 20% da área do imóvel matriz), fui registrada no imóvel
da matrícula 5.657 do Cartório Registro Imóveis da Comarca de
ow a w
Continua no verso...
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REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista
Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador
Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000
Fone: (35)9 9840-1333
ow a wu
19 22» R REGISTRAL DE IMÓVEIS - REGISTRO GERAL ano. 2018 |
SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS
Praça Santa Rita Nº. 113 - Santa Rita do Sapucaí-MG
Cristina,MG, na Fazenda denominada FAZENDA PACIENCIA, na AV-20-
5657, FLS.125, LIVRO 2-AV, na data de 16/05/2012, o que ora se faz
para todos us ado: fons de direito.- Emolumentos: R$14, 62+
T.Fisc. R$4,87 + PE 8 = R$20,37. ( Cod.4135-0-av.)- Dou fé.
O Oficial Substitut .
AV-2-20332- (23/03/2018 -Prot.52172-(20/02/2018). Procede-se a esta
averbação nos termos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR do imóvel que deu origem ao imóvel desta matrícula, para
constar us seguintes dados :CODIGO: 950.033.675.2188-0; MoD.
RURAL: aa F.M.P.- 3,00; e NIRF: 66-0.-
Emolumentos: R$14,62 + Tx. Fisc.: R$4,87 + PÉ 88 =
R$20,27. Cód.4159-0) . -Dou fé. O Oficial. substitutd
AV-3-20332- (23/03/2018) -Prot.. 52172- (20/02/2018) Procede se a esta
averbação para constar o número de registro do ihóvel desta
matrícula juntou au CADASTRO AMBIENTAL RUR
3164407 - ASBO9F6E4E1242878ECAFBAO4B3169
( Cod.4135-0) .Dou fé. O Oficial Substitut
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REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
Municípios abrangidos: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista
Eduardo Amaral Alves - Oficial Registrador
Av. João de Camargo, nº 210, loja 03, Centro, Santa Rita do Sapucaí/MG - CEP 37540-000
Fone: (35)9 9840-1333
CERTIDÃO
1 - Certifico , nos termos do art. 19 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a
presente cópia é reprodução fiel da matrícula nº 20.332 a que se refere.
É o que tenho a certificar, pelo que dou fé.
Santa Rita do Sapucaí/MG,
11 de março de 2024
Assinado digitalmente por EDUARDO AMARAL ALVES CPF nº 037.112.389-55.
A presente certidão foi emitida e assinada digitalmente nos termos da MP 2200/01 e Lei nº
11.977/09, somente sendo válida em meio digital.
Custas: Emol: R$ 26,11 - TFJ: R$ 9,78 - ISS: R$ 1,31 - Recompe: R$ 1,57 - Total: R$ 38,77
(Código do Ato: 8401).
Obs.: Certidão válida por 30 dias para fins notariais.
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Registro de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí-MG
CNS: 59337
SELO DE CONSULTA: HOD49244
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 7317136021490499
Pedido de certidão nº 8.945
Quantidade de ato praticados: 1
Ato(s) praticado(s) por:
Eduardo Amaral Alves — Oficial Titular
Emol. R$ 26,11 - TFJ R$ 9,78 - ISS: R$ 1,31 - Recompe: R$ 1,57 -
Total R$ 38,77
Verifique o selo no site
https://selos.timg.jus.br através do QR code:
Página 3 de 3
MEMORIAL DESCRITIVO AREA 01
Município de S.S. da Bela Vista - MG
Proprietários:
Giovani de Faria CPF- 457.747.066-72
Jucelia Alves de Faria CPF-038.852.276-30
Luiz Paulo Dias CPF-711.534.898-72
Mariângela de Faria CPF-929.541.626-00
Área Total =4.12.36 ha
O presente memorial descritivo objetiva a determinação completa da área
01, localizado no município de S.S. da Bela Vista e Estado de Minas Gerais, com
seus reais limites e confrontações.
São as seguintes divisas e confrontações:
Tem inicio no ponto PT V 13 de coordenadas N 7.546.032,876m e E
415.634,705m, deste segue confrontando com a Vila das Furnas com azimute e
distância de 269º56'01" - 262,31m, até o vértice PT V 14 de coordenadas N
7.546.032,572m e E 415.372,399m, deste segue confrontando com o Sr. Anízio Ribeiro
de Souza com azimute e distância de 270º11'16" - 137,09m, até o vértice PT V 15de
coordenadas N 7.546.033,021m e E 415.235,309m, deste segue com azimute e distância
de 272º44'24" - 3,52m, até o vértice PT V 16 de coordenadas N 7.546.033,189m e E
415.231,791m, vira a direita confrontando com o Sr. Pedro Openheimer com azimute e
distância de 6º17'02" — 110,52m, até o vértice PT 01 de coordenadas N 7.546.143,05m
e E 415.243,80m, vira a direita confrontando com a Área 02 com azimute e distância
de 96º08'45" — 345,18m, até o vértice PT 2 de coordenadas N 7.546.142,78 m e E
415.588,99 m, vira a direita confrontando com a Estrada Municipal com azimute e
distância de 114º13'22" — 95,71m, até o vértice PT V 12 de coordenadas N
7.546.055,338m e E 415.627,903m, deste segue com azimute e distância de 163º914"
- 23,47m, até o vértice PT V 13 ponto inicial da descrição deste perímetro, onde se
deu início e fim do levantamento que se concluiu com a área total de 4,12.36
hectares.Ficando em comum com o Sr. Luis Paulo Dias com uma parte ideal
correspondente a área de 0.20.00 Hectares do imóvel correspondente a 4,85% da área e
o Sr. Giovani de Faria com uma parte ideal correspondente a área de 3.92.36 Hectares
do imóvel correspondente a 95,15%.
Fechando assim uma área de 4,12.36 ha.
Mafcio Monteiro
CREA 51.531/D MG
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LATIVO,
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 010/2024
Data: 10 de abril de 2024
Ementa: DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA
BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão
de parecer, o Projeto de Lei nº 010, de 10 de abril de 2024, de autoria do Executivo Municipal.
Tal projeto tem como objetivo solicitar permissão legislativa para que possa
delimitar expansão do perímetro urbano da área de 4.12.36 hectares, com matrícula nº 20.332, registrado
no Livro 2, AAA, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí — MG.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2 - ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta Assessoria
Jurídica esclarece o seguinte:
Inicialmente, urge destacar que o presente parecer analisa as questões
técnicas e legais, cabendo ao Egrégio Plenário a análise do mérito.
A expansão da área urbana se dá sempre que as divisas urbanas da cidade
são alargadas a fim de possibilitar novos empreendimentos, seja de loteamentos, chacreamentos ou outros.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para
fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
Neste diapasão, a Constituição da República de 1988 concedeu ao
Município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, | e
182, $ 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|-- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Outro parâmetro a ser observado para a constatação de sua
constitucionalidade é que a competência cabe ao Chefe do Executivo, a teor do que dispõe a Lei Orgânica
do Município, in verbis:
“Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
XIII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em sua zona urbana.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (Ogmail.com
SLATIVO
Sad “mg,
Pop
%
Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território observada a Lei Federal; (grifei)
Ainda sobre lei que altera o zoneamento, a competência para sua
edição consta da Constituição Estadual de Minas Gerais, a saber:
Art. 171. Compete aos Municípios:
|-= legislar sobre assuntos de interesse local;
Hely Lopes Meirelles chega a dizer que, para os fins urbanísticos, “a
competência é privativa e irretirável do Município”.
Destarte, a delimitação da área rural e urbana é da competência do
Município, que deve fazer planejamento, de acordo com as características e peculiaridades municipais.
Posto isto, concluímos que a lei urbanística deve estabelecer os requisitos
da urbanização e lei específica dentro das delimitações municipais, como a matéria que ora é tratada neste
projeto, delimitando-se a zona de expansão do perímetro urbano.
Por fim, observa-se que o presente projeto atende aos dispositivos legais.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público.
Sinalizamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
3 - CONCLUSÃO
Por essas razões aludidas esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, salvo
melhor juízo do colendo plenário desta Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de maio de 2024.
WAGNE AS TEODORO DA SILVA
OAB/MG 154.515
ASSESSOR JURÍDICO
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com
fer, Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista !
À ESTADO DE MINAS GERAIS
01.601.663/0001-24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N.º 010/2024 DE 10 DE ABRIL DE 2024.
DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino
Sala das sessões, 07 de maio
Ver. Gerson Ar
Presidente
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei que visa definir a área expansão do perímetro urbano
localizada no Bairro Barra, denominado Sítio Faria, no município de São Sebastião da Bela Vista —
MG.
A área que pretende se delimitar expansão do perímetro urbano da área de 4.12.36
hectares, com matrícula nº 20.332, registrado no Livro 2, AAA, do Serviço Registral de Imóveis da
Comarca de Santa Rita do Sapucaí —- MG.
Após análise desta Comissão, concluímos que-o projeto obedece a Constituição
Federal, art. 30, inciso 1, e artigo 182, sendo o Município competente a legislar sobre assuntos de
interesse. local, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do solo
urbano.
Sobre o assunto a Lei Orgânica deste Município em seu artigo 10º, Inciso XIV, também
aponta sobre o município legislar em assuntos de interesse local, estabelecendo normas zoneamento
urbano e rural.
Assim, concluímos que há no presente projeto o INTERESSE PÚBLICO.
Recomendamos que o memorial descritivo seja assinado pelo engenheiro responsável
pela emissão deste documento em anexo.
Concluída a recomendação, emitimos parecer favorável ao referido projeto de lei.
De acordo:
Ver. Gerson Arlindo « Antônio Aparecido de Godoi
Presidente Membro
Rua: Cel José Cleto Duarte nº 86 — Centro — São Sebastião da Bela Vista - MG — CEP: 37.567-000 — Fone
(35) 3453-1611 Site: https://saosebastiaodabelavista.cam.mg.gov.br/ — e-mail emssbelavista(o gmail.com

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