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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-11
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a conceder a Empresa ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, isenção parcial de tributos municipais e prestação de serviços incentivando o desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências."
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RECEBEMOS EM
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Câmara Municipar / bonômicas NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEHO.
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 11 DE ABRIL DE 2024
[a O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A
RESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO
A, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E
STAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O
SENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES
São Sebastião da Bela ViSt&Era VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno,
Eee Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
fconferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo
8
41870, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e
Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, o
incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos
Municiais e Prestação de Serviços a empresa para
Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São
Sebastião da Bela Vista (MG).
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da
presente lei será concedida relativamente aos seguintes
Tributos:
I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do
ISSQN referente às obras de construção e ampliação da unidade
industrial, extensivas às empresas contratadas;
Art. 3º - O Município de São Sebastião da Bela
vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção
parcial de tributos municipais e a prestação de serviços à
empresa relacionada no artigo anterior, levando em
consideração a função social decorrente da criação de
empregos e renda e a importância para a economia do
Município.
Parágrafo Único: A empresa beneficiada com o
presente incentivo terá por finalidade a ampliação de sua
unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS e) Sebenito ars RE
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 w eia
ES CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO ESA NADAL
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
|
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
(MG), onde atua no ramo de atividade de exploração,
industrialização e comercialização de perfis metálicos,
estruturas metálicas, telhas de aço simples e térmicas,
telhas - forma, acessórios e outros produtos siderúrgicos e
demais materiais para construções industriais e prestações
de serviços de montagem e instalação dos produtos e
materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e serviços
de transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal
e interestadual.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e
condições:
I - A empresa Isoeste Metálica Industria e
Comércio Itda, em contra partida ao incentivo aprovado,
ficara obrigada a manter em seu quadro funcional, um número
mínimo de 50 (cinquenta) funcionários, devidamente
comprovados anualmente, por meio do extrato de folha de
pagamento, após o segundo ano devera a empresa atingir o
número mínimo de 80 (oitenta) funcionários.
II - A empresa Isoeste Metálica Industria e
Comércio Ltda, deverá manter o funcionamento no Município de
São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por
um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os
compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir
aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo
aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente
até a data do efetivo pagamento.
a) a aferição dos termos previstos neste
artigo, será realizada por uma comissão
de 03 (três) membros, especialmente
designados pelo Poder Executivo, e, um
representante da empresa beneficiada,
indicado por seus dirigentes legais.
b) a comissão devera, semestralmente, emitir
relatório circunstanciado a respeito e
remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo e à
Câmara Municipal para conferência,
arquivo e providências legais que se
fizerem necessárias.
Art. 5º - Os incentivos serão concedidos,
instruído com o seguinte documento:
Praça Erasmo Cabrat nº 334 — Centro, CEP: 37.56 7-0Y. Tel (35) 3455.1212
e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEImO..
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ZA CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO CoNa AMOR
“eli -5)
I - Cópia do ato ou contrato de constituição
da empresa e suas alterações, devidamente registrados na
Junta Comercial do Estado;
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogam-se disposição em contrário em
especial o inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.360
de 18 de dezembro de 2019.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 11 de abril
Ron ins SBierto
Prefeity IMúnicipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteQOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
JUSTIFICATIVA
Mensagem ao Projeto de Lei nº 011 de 11 de abril de 2024.
O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar
a esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa
Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, Isenção Parcial
de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o
Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Da Qutras
Providencias. .
Trata-se de uma desoneração parcial fiscal
justa e necessária em função dos benefícios gerados ao
Município e a população, claramente conhecidos pelos nobres
Edis, com o advento de empresa de grande porte ao município.
A Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de
2013, fundamenta o presente projeto de lei, assim, desonerar
na
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre
o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a
atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse
Imposto, gera desenvolvimento urbanístico, geração de emprego
e retorno fiscal do imposto estadual.
Importante salientar, neste caso, que não ha
expectativa de impacto na receita municipal, considerando que
os fatos geradores ora tratados só ocorrerão visando à
condições de futuras instalação de empresas em nosso
município, ou seja para fins do disposto no art. 14 da lei de
Responsabilidade Fiscal informo que o impacto financeiro
decorrente do presente projeto de lei em termos de renúncia
na arrecadação tributária municipal será praticamente nulo
pois, como dito anteriormente, os fatos geradores ora
tratados só ocorrerão visando à condições de futuras
instalações de empresas em nosso município, a renúncia de
receita mencionada deverá ser compensada com as medidas de
incremento de outras receitas que as instalações de novas
empresas no município poderá proporcionar.
Vale ressaltar que o presente incentivo foi
apreciado por essa Casa de Leis no ano de 2019, ocorre que o
inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.360 de 18 de
dezembro de 2019, havia a previsão de isenção por apenas 3
anos, prazo este já vencido, conforme segue:
Praça Erasmo Cabral nº 224 —Contro, CEP: X7.567-000 Tal: (25) 3452 1212
e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVermO..
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Adm. 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO COM AMOR!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEHO..
“I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do
ISSQN referente às obras de construção da
unidade industrial, extensivas às empresas
contratadas”.
Portanto, considerado a intenção da empresa em
realizar novos investimentos de ampliação na sede do
Município, se fez necessário a presente propositura.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, dada a
relevância da matéria aqui tratada, solicito de Vossa
Excelência que ao fazer tramitar a presente proposta, faça-a
sob o regime de urgência.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa
acolhida por este Poder Legislativo.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 11 de abril
de 2.024.
Ronaldo Bueno
PrefeitolMunicipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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É CNPJ: 17.935.370/0001-13 CESTA ENGINE TIMSALINDO COM ADIOU
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Es SÉ CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. Bolatis AMOR
MINUTA
Termo de Incentivo Condicionado ao Cumprimento
da Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024.
Pelo presente termo de Incentivo, o Município de São
Sebastião da Bela Vista (MG), através da Prefeitura Municipal de
São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede na Praça Erasmo Cabral,
nº 334, Inscrita no CNPJ: 17.935.370/0001-13, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Ronaldo Laurindo
Bueno, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e
a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, inscrita no
CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, representada por seu Sócio
Proprietário Alceu Antônio Forlin, brasileiro, casado, portador
documento de identidade 5.450.931-2, SSP SP e inscrito do CPF
392.436.808-20, residente e domiciliado na Alameda das Acácias,
Qd. 41, Lt 01, Residencial Aldeia do Vale, na cidade de Goiânia,
ajustam o presente termo, para Conceder a Empresa, o a Isenção
Parcial de Tributos Municipais e a Prestação de Serviços a
empresa, conforme Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024.
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Incentivo tem
por finalidade o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial
de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para
Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São
Sebastião da Bela Vista (MG), conforme Lei Municipal nº xxx de xx
de xxx de 2024.
CLAUSULA SEGUNDA - A isenção de que trata o artigo 1º
da presente lei será concedida relativamente aos seguintes
Tributos:
is Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN
referente às obras de construção e ampliação da
unidade industrial, extensivas às EMPreSAas
PARAGRAFO PRIMEIRO: O Município ira conceder, ao
interessado e, com a comprovada demonstração do interesse público,
nos termos desta Lei, incentivo à empresa relacionada no artigo
anterior, levando em consideração a função social decorrente da
criação de empregos e renda e a importância para a economia do
Município.
PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa beneficiada com o presente
incentivo terá por finalidade ampliar a atividade de exploração,
industrialização e comercialização de perfis metálicos, estruturas
metálicas, telhas de aço simples e térmicas, telhas - forma,
acessórios e outros produtos siderúrgicos e demais materiais para
construções industriais e prestações de serviços de montagem e
instalação dos produtos e materiais afins ao ramo, serviços de
engenharia e serviços de transporte rodoviário de carga,
municipal, intermunicipal e interestadual.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEImMO.-
ESTADO DE MINAS GERAIS = no in
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd
A CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTAO EFICIENTE: TRRALHÁNDO COR ARORI
CLAUSULA TERCEIRA E A EMPRESA Isoeste Metalica
Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº
37.249.299/0001-22, em contra partida ao incentivo financeiro
destinado ao empreendimento, ficara obrigada a manter em seu
quadro funcional, um número mínimo de 50 (cinquenta) funcionarios,
desde o início de suas atividades, devidamente comprovados
anualmente, por meio do extrato de folha de pagamento, após o
segundo ano devera a empresa atingir o número mínimo de 80
(oitenta) funcionarios.
CLAUSULA QUARTA - A EMPRESA Isoeste Metalica Industria
e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22,
devera ficar instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista
(MG) e em funcionamento legalizado e regular, por um período
mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos,
sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos, os
valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente
lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e a
reversão ao município do imóvel a ser doado.
CLAUSULA QUINTA a Correrão por conta, RLSCo e
responsabilidade da EMPRESA, as consequências de sua imprudência,
imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, durante
o desenvolvimento das suas atividades industriais.
CLAUSULA SEXTA - A EMPRESA assume exclusiva
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações
decorrentes da execução de obras porventura necessárias na
instalação do empreendimento, bem como as de natureza salarial,
indenizatória, trabalhista, previdenciária, civil, tributaria ou
fiscal, inexistindo solidariedade do Município de São Sebastião a
Bela Vista, relativamente a esses encargos, inclusive os que
contratualmente advierem de prejuízos causados a terceiros.
CLAUSULA SÉTIMA - O Município de São Sebastião a Bela
vista, revogara a concessão do incentivo versado no instrumento,
na hipótese de verificar desvio de finalidade na aplicação dos
recursos e bens públicos ou se constatadas outras práticas
atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública,
sem gue caiba direito de indenização à EMPRESA.
CLAUSULA OITAVA - Além dos poderes inerentes ao Poder
de Polícia, fica, ainda, assegurado o Município de São Sebastião a
Bela Vista o direito de exercer fiscalização periódica com vistas
certificar-se a Administração Municipal do cumprimento das
> con a
a
obrigações decorrentes do incentivo concedido.
CLAUSULA NONA - O presente Termo de Incentivo podera
ser rescindido nos seguintes casos:
I - por mútuo acordo entre as partes, havendo
conveniência para o Município de São Sebastião a Bela Vista;
II - por ato unilateral e escrito do Município de São
Sebastião a Bela Vista, nas seguintes situações:
Praça Erasmo Cabral n£ 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Rg
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 E
CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR
elias)
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das
obrigações do contrato;
b) paralisação do empreendimento, sem justa causa e
prévia comunicação motivada o Município de São Sebastião a Bela
Vista;
III - razões de interesse público.
CLAUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste
contrato correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO tem o direito de
exigir que seja cumprido o disposto na da Lei Municipal xxx de xx
de xxxx de 2024 sendo a legislação aplicavel à execução deste
contrato a Constituição Federal e toda a legislação relativa ao
direito administrativo patrio.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o fórum da
Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, para dirimir
qualquer dúvida sobre o presente instrumento.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que
produza os efeitos legais.
XXXXXXXXXX, Minas Gerai xx, xxx de 2.024
MUNICÍPIO DE SÃO | TIÃO DA BELA VISTA
Ronaldo riido Bueno
Prefeit junicipal
Isoeste Metalica Industria e Comércio Ltda,
CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22
Alceu Antônio Forlin
CPF 392.436.808-20
TESTEMUNHAS :
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Pode,
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 011/2024
Data: 11 de abril de 2024
Ementa: “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa Isoeste Metálica
Industria e Comércio Ltda, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de
Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas
no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”.
1- RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal deste município de São Sebastião da
Bela Vista apresentou projeto de Lei 011/2024, requerendo autorização legislativa para
conceder desoneração parcial fiscal a Empresa Isoeste Metálica Indústria e Comércio
Ltda de São Sebastião da Bela Vista - MG.
Justifica ainda que tal desoneração fiscal é justa e
necessária em função dos benefícios gerados ao município e a população, claramente
conhecidos pelos nobres edis, com a construção e ampliação da unidade fabril da
empresa ISOESTE neste município.
Em relação ao impacto orçamentário, justifica que:
“Importante salientar, neste caso, que não há expectativa de impacto na receita
municipal, considerando os fatos geradores ora tratados só ocorrerão visando à
condições de futuras instalação de empresas em nosso município, ou seja, para fins do
disposto no art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal informo que o impacto financeiro
decorrente do presente projeto de lei, em termos de renúncia na arrecadação tributária
municipal, será praticamente nulo pois, como dito anteriormente, os fatos geradores só
ocorrerão visando à condições de futuras instalações, a renúncia de receita mencionada
deverá ser compensada com as medidas de incremento de outras receitas que as
instalações de novas empresas no município poderá proporcionar.” (grifo nosso)
Esta é em síntese a justificativa apresentada.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com
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GISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise,
cumpre-me manifestar sobre o projeto, avaliando os aspectos estritamente formais da
proposição em tela. Deste modo, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da
Constituição da República e no art. 108, “caput” e inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Art. 102 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
| — suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
Insta salientar que o projeto está em conformidade com a
Lei Municipal 1.126/2013, que trata sobre incentivos para instalação de indústrias no
município, senão vejamos:
Art. 2º - O Município de Sebastião da Bela Vista (MG) poderá
conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia
demonstração do interesse público, nos termos desta Lei,
incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas
formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindústrias, levando em
consideração a função social decorrente da criação de
empregos e renda e a importância para a economia do
Município. (grifo nosso)
Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e
reativação de atividade econômica, considerando a função
social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos
e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente
em:
[...] V - isenção de tributos municipais;
[...] 8 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste
artigo será outorgado por Lei autorizativa específica.
[...] 8 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos
seguintes Tributos:
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o
imóvel destinado ao funcionamento da atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis
por esse Imposto;
Destarte, entendemos que no tocante a análise de
legalidade não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores
no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, em especial sobre a existência de interesse público.
Por fim, apontamos que este parecer é consultivo, ou seja,
tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória
não nos poderia ser feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto
em questão.
3 — CONCLUSÃO:
Pelo exposto, o projeto está apto a seguir para apreciação
do Plenário desta Casa Legislativa.
Quanto ao mérito, caberá aos vereadores, no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário
desta Casa Legislativa.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de maio de 2024.
WAGN UCAS TEODORO DA SILVA
OAB/MG 154.515 - Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
4
2
GISLATIVO
Pd “um,
qua?
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 11 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA ISOESTE METÁLICA
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi
Sala das sessões, 07
Ver. Gerson Arlindo de
Presidente
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita a necessária
autorização legislativa para isentar o ISSQN à Empresa Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA
com objetivo de incentivar a instalação da empresa em nosso município.
Conforme é de conhecimento de todos, esta empresa está em fase de ampliação para fins de
funcionamento no município. Este é um típico caso de incentivo fiscal para atrair e fazer permanecer
empresas, que faz aumentar significativamente valores do ICMS.
O projeto é amparado pela Lei Municipal 1.126/2013 que trata sobre incentivos para
instalação de indústrias no município.
Assim, após análise desta Comissão, concluímos que o projeto é de grande interesse público.
Considerando sua importância, emitimos parecer favorável. O projeto está apto a ser
apreciado e votado pelo Plenário.
É o parecer.
Sala das sessões, 07 de maio de 2024
Cido de Godoi
Relator
De acordo:
Membro
Presidente

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