← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a conceder a Empresa ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, isenção parcial de tributos municipais e prestação de serviços incentivando o desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências." |
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o — RECEBEMOS EM sia las Câmara Municipar / bonômicas NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA | | (S:5A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEHO. PROJETO DE LEI Nº 011 DE 11 DE ABRIL DE 2024 [a O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A RESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO A, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E STAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O SENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES São Sebastião da Bela ViSt&Era VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Eee Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são fconferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 8 41870, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos: I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção e ampliação da unidade industrial, extensivas às empresas contratadas; Art. 3º - O Município de São Sebastião da Bela vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção parcial de tributos municipais e a prestação de serviços à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Parágrafo Único: A empresa beneficiada com o presente incentivo terá por finalidade a ampliação de sua unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS e) Sebenito ars RE ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 w eia ES CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO ESA NADAL ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR! (MG), onde atua no ramo de atividade de exploração, industrialização e comercialização de perfis metálicos, estruturas metálicas, telhas de aço simples e térmicas, telhas - forma, acessórios e outros produtos siderúrgicos e demais materiais para construções industriais e prestações de serviços de montagem e instalação dos produtos e materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e serviços de transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal e interestadual. Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: I - A empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Itda, em contra partida ao incentivo aprovado, ficara obrigada a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 50 (cinquenta) funcionários, devidamente comprovados anualmente, por meio do extrato de folha de pagamento, após o segundo ano devera a empresa atingir o número mínimo de 80 (oitenta) funcionários. II - A empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, deverá manter o funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. a) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. b) a comissão devera, semestralmente, emitir relatório circunstanciado a respeito e remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e providências legais que se fizerem necessárias. Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, instruído com o seguinte documento: Praça Erasmo Cabrat nº 334 — Centro, CEP: 37.56 7-0Y. Tel (35) 3455.1212 e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEImO.. ESTADO DE MINAS GERAIS sy fêo Sebostito da =) EE q Adm. 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEMmO.. ESTADO DE MINAS GERAIS o Bão Sebastião A | ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 * Bela ZA CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO CoNa AMOR “eli -5) I - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposição em contrário em especial o inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.360 de 18 de dezembro de 2019. São Sebastião da Bela Vista (MG), 11 de abril Ron ins SBierto Prefeity IMúnicipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteQOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 JUSTIFICATIVA Mensagem ao Projeto de Lei nº 011 de 11 de abril de 2024. O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Da Qutras Providencias. . Trata-se de uma desoneração parcial fiscal justa e necessária em função dos benefícios gerados ao Município e a população, claramente conhecidos pelos nobres Edis, com o advento de empresa de grande porte ao município. A Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013, fundamenta o presente projeto de lei, assim, desonerar na Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto, gera desenvolvimento urbanístico, geração de emprego e retorno fiscal do imposto estadual. Importante salientar, neste caso, que não ha expectativa de impacto na receita municipal, considerando que os fatos geradores ora tratados só ocorrerão visando à condições de futuras instalação de empresas em nosso município, ou seja para fins do disposto no art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal informo que o impacto financeiro decorrente do presente projeto de lei em termos de renúncia na arrecadação tributária municipal será praticamente nulo pois, como dito anteriormente, os fatos geradores ora tratados só ocorrerão visando à condições de futuras instalações de empresas em nosso município, a renúncia de receita mencionada deverá ser compensada com as medidas de incremento de outras receitas que as instalações de novas empresas no município poderá proporcionar. Vale ressaltar que o presente incentivo foi apreciado por essa Casa de Leis no ano de 2019, ocorre que o inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.360 de 18 de dezembro de 2019, havia a previsão de isenção por apenas 3 anos, prazo este já vencido, conforme segue: Praça Erasmo Cabral nº 224 —Contro, CEP: X7.567-000 Tal: (25) 3452 1212 e-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVermO.. ESTADO DE MINAS GERAIS a fêS Sebquito k q Adm. 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO COM AMOR! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (GOVEHO.. “I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas às empresas contratadas”. Portanto, considerado a intenção da empresa em realizar novos investimentos de ampliação na sede do Município, se fez necessário a presente propositura. Senhor Presidente e Nobres Vereadores, dada a relevância da matéria aqui tratada, solicito de Vossa Excelência que ao fazer tramitar a presente proposta, faça-a sob o regime de urgência. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. São Sebastião da Bela Vista (MG), 11 de abril de 2.024. Ronaldo Bueno PrefeitolMunicipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS gs die Sabes o RM ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 w + É CNPJ: 17.935.370/0001-13 CESTA ENGINE TIMSALINDO COM ADIOU PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA O pais ESTADO DE MINAS GERAIS ( | ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 E 4 Es SÉ CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. Bolatis AMOR MINUTA Termo de Incentivo Condicionado ao Cumprimento da Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024. Pelo presente termo de Incentivo, o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), através da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede na Praça Erasmo Cabral, nº 334, Inscrita no CNPJ: 17.935.370/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, representada por seu Sócio Proprietário Alceu Antônio Forlin, brasileiro, casado, portador documento de identidade 5.450.931-2, SSP SP e inscrito do CPF 392.436.808-20, residente e domiciliado na Alameda das Acácias, Qd. 41, Lt 01, Residencial Aldeia do Vale, na cidade de Goiânia, ajustam o presente termo, para Conceder a Empresa, o a Isenção Parcial de Tributos Municipais e a Prestação de Serviços a empresa, conforme Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024. CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Incentivo tem por finalidade o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), conforme Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024. CLAUSULA SEGUNDA - A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos: is Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção e ampliação da unidade industrial, extensivas às EMPreSAas PARAGRAFO PRIMEIRO: O Município ira conceder, ao interessado e, com a comprovada demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivo à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa beneficiada com o presente incentivo terá por finalidade ampliar a atividade de exploração, industrialização e comercialização de perfis metálicos, estruturas metálicas, telhas de aço simples e térmicas, telhas - forma, acessórios e outros produtos siderúrgicos e demais materiais para construções industriais e prestações de serviços de montagem e instalação dos produtos e materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e serviços de transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal e interestadual. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEImMO.- ESTADO DE MINAS GERAIS = no in ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Rd A CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTAO EFICIENTE: TRRALHÁNDO COR ARORI CLAUSULA TERCEIRA E A EMPRESA Isoeste Metalica Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, em contra partida ao incentivo financeiro destinado ao empreendimento, ficara obrigada a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 50 (cinquenta) funcionarios, desde o início de suas atividades, devidamente comprovados anualmente, por meio do extrato de folha de pagamento, após o segundo ano devera a empresa atingir o número mínimo de 80 (oitenta) funcionarios. CLAUSULA QUARTA - A EMPRESA Isoeste Metalica Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, devera ficar instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e em funcionamento legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e a reversão ao município do imóvel a ser doado. CLAUSULA QUINTA a Correrão por conta, RLSCo e responsabilidade da EMPRESA, as consequências de sua imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, durante o desenvolvimento das suas atividades industriais. CLAUSULA SEXTA - A EMPRESA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução de obras porventura necessárias na instalação do empreendimento, bem como as de natureza salarial, indenizatória, trabalhista, previdenciária, civil, tributaria ou fiscal, inexistindo solidariedade do Município de São Sebastião a Bela Vista, relativamente a esses encargos, inclusive os que contratualmente advierem de prejuízos causados a terceiros. CLAUSULA SÉTIMA - O Município de São Sebastião a Bela vista, revogara a concessão do incentivo versado no instrumento, na hipótese de verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos e bens públicos ou se constatadas outras práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, sem gue caiba direito de indenização à EMPRESA. CLAUSULA OITAVA - Além dos poderes inerentes ao Poder de Polícia, fica, ainda, assegurado o Município de São Sebastião a Bela Vista o direito de exercer fiscalização periódica com vistas certificar-se a Administração Municipal do cumprimento das > con a a obrigações decorrentes do incentivo concedido. CLAUSULA NONA - O presente Termo de Incentivo podera ser rescindido nos seguintes casos: I - por mútuo acordo entre as partes, havendo conveniência para o Município de São Sebastião a Bela Vista; II - por ato unilateral e escrito do Município de São Sebastião a Bela Vista, nas seguintes situações: Praça Erasmo Cabral n£ 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Rg ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 E CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR elias) a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do contrato; b) paralisação do empreendimento, sem justa causa e prévia comunicação motivada o Município de São Sebastião a Bela Vista; III - razões de interesse público. CLAUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentaria própria. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO tem o direito de exigir que seja cumprido o disposto na da Lei Municipal xxx de xx de xxxx de 2024 sendo a legislação aplicavel à execução deste contrato a Constituição Federal e toda a legislação relativa ao direito administrativo patrio. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o fórum da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida sobre o presente instrumento. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais. XXXXXXXXXX, Minas Gerai xx, xxx de 2.024 MUNICÍPIO DE SÃO | TIÃO DA BELA VISTA Ronaldo riido Bueno Prefeit junicipal Isoeste Metalica Industria e Comércio Ltda, CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22 Alceu Antônio Forlin CPF 392.436.808-20 TESTEMUNHAS : Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br Pode, (E SSLATIVO q, NS % > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 011/2024 Data: 11 de abril de 2024 Ementa: “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”. 1- RELATÓRIO: O Prefeito Municipal deste município de São Sebastião da Bela Vista apresentou projeto de Lei 011/2024, requerendo autorização legislativa para conceder desoneração parcial fiscal a Empresa Isoeste Metálica Indústria e Comércio Ltda de São Sebastião da Bela Vista - MG. Justifica ainda que tal desoneração fiscal é justa e necessária em função dos benefícios gerados ao município e a população, claramente conhecidos pelos nobres edis, com a construção e ampliação da unidade fabril da empresa ISOESTE neste município. Em relação ao impacto orçamentário, justifica que: “Importante salientar, neste caso, que não há expectativa de impacto na receita municipal, considerando os fatos geradores ora tratados só ocorrerão visando à condições de futuras instalação de empresas em nosso município, ou seja, para fins do disposto no art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal informo que o impacto financeiro decorrente do presente projeto de lei, em termos de renúncia na arrecadação tributária municipal, será praticamente nulo pois, como dito anteriormente, os fatos geradores só ocorrerão visando à condições de futuras instalações, a renúncia de receita mencionada deverá ser compensada com as medidas de incremento de outras receitas que as instalações de novas empresas no município poderá proporcionar.” (grifo nosso) Esta é em síntese a justificativa apresentada. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com o [4 GISLATIVO Pa um, % > z CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, cumpre-me manifestar sobre o projeto, avaliando os aspectos estritamente formais da proposição em tela. Deste modo, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da Constituição da República e no art. 108, “caput” e inciso VI da Lei Orgânica Municipal. Art. 102 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: |- legislar sobre assuntos de interesse local; | — suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; Insta salientar que o projeto está em conformidade com a Lei Municipal 1.126/2013, que trata sobre incentivos para instalação de indústrias no município, senão vejamos: Art. 2º - O Município de Sebastião da Bela Vista (MG) poderá conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. (grifo nosso) Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em: [...] V - isenção de tributos municipais; [...] 8 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei autorizativa específica. [...] 8 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto; Destarte, entendemos que no tocante a análise de legalidade não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público. Por fim, apontamos que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões. Em suma, sinalizamos que uma interpretação meritória não nos poderia ser feita, cabendo aos Nobres Edis uma análise do mérito do projeto em questão. 3 — CONCLUSÃO: Pelo exposto, o projeto está apto a seguir para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Quanto ao mérito, caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de maio de 2024. WAGN UCAS TEODORO DA SILVA OAB/MG 154.515 - Assessor Jurídico RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com 4 2 GISLATIVO Pd “um, qua? CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI Nº 011 DE 11 DE ABRIL DE 2024 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA ISOESTE METÁLICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Antônio Aparecido de Godoi Sala das sessões, 07 Ver. Gerson Arlindo de Presidente PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita a necessária autorização legislativa para isentar o ISSQN à Empresa Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA com objetivo de incentivar a instalação da empresa em nosso município. Conforme é de conhecimento de todos, esta empresa está em fase de ampliação para fins de funcionamento no município. Este é um típico caso de incentivo fiscal para atrair e fazer permanecer empresas, que faz aumentar significativamente valores do ICMS. O projeto é amparado pela Lei Municipal 1.126/2013 que trata sobre incentivos para instalação de indústrias no município. Assim, após análise desta Comissão, concluímos que o projeto é de grande interesse público. Considerando sua importância, emitimos parecer favorável. O projeto está apto a ser apreciado e votado pelo Plenário. É o parecer. Sala das sessões, 07 de maio de 2024 Cido de Godoi Relator De acordo: Membro Presidente