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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-11
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências."
native_id148

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Dano RR dna a
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE SAO
SEBASTIAO DA BELA VISTA
EXERCÍCIO DE 2025
W
MENSAGEM
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155
003/045
MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de
acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua
utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e
destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Apesar das dificuldades impostas por elementos conjunturais e estruturais do contexto nacional, os resultados das políticas do
Governo já podem ser sentidos em diferentes áreas de atuação.
O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as
prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem trabalhado no
crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar.
A Atual gestão vem tentando consolidar um projeto de Governo baseado no desenvolvimento social e na melhoria da infraestrutura.
Com a democracia participativa, busca alterar o cenário em relação ao Município e a cidadania, aproximando a estrutura administrativa
ao dia-a-dia da população, viabilizando sua participação na gestão pública.
Neste contexto, a proposta das diretrizes orçamentárias para 2025 aprofunda os avanços na construção de uma sociedade
desenvolvida para todos os munícipes, ampliando os mecanismos que garantam a democracia participativa, a qualidade de vida da
população, com melhores níveis de educação e saúde e o prosseguimento ao desenvolvimento de políticas públicas de inclusão social,
por meio de programas de assistência social.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
São Sebastião da Bela 4 11 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
Fernando Valber da Silva
MD. Presidente da Câmara Municipal
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por simone mendes da silva — o É versão 1.155
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2025
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MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
Projeto de Lei nº 12, de 11 de abril de 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O povo do município de São Sebastião da Bela Vista/MG, por seus legitimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025 compreendendo:
| — das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV - das diretrizes para execução das emendas parlamentares impositivas
XV — as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações re:ativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO II
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN
do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2024, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º, O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a até 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
SEÇÃO Il
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá râriquando destinada ao
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atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
k | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
o legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2025.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem co montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a meméória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b —- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO Vi
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da divida;
IV— as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
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Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
!l- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar
de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas
estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade
Civil.
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Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2025.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisicq-lifanceiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
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IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xIll
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 43. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou
obra, do serviço ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumento
jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
Art. 44. Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 130, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º da
Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá reservas específicas.
Parágrafo único. O valor previsto no caput corresponderá ao montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida estimada no Projeto da Lei Orçamentária Anual, sendo este o limite máximo a ser observado nas emendas
apresentadas, e a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (art. 166, 9º da CFRB).
Art. 45. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações aprovadas na Lei Orçamentária
Anual, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
8 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e o pagamento, desde que não haja impedimentos de ordem técnica.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva N versão 1.155
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MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
$ 3º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas pelo Poder
Executivo Municipal:
| - Incompatibilidade do objeto da despesa com os objetivos do programa e da ação estabelecidos no PPA;
Il - a desconformidade com o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III - a não comprovação que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a aquisição completa do bem, produto ou
serviço, bem como, a conclusão do projeto ou etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela
sociedade;
IV - O impedimento previsto no inciso IIl não se aplica casc o objetivo da emenda tenha participação de outras emendas para atender
a mesma finalidade.
V- os impedimentos de outras naturezas que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício
financeiro.
8 4º O dever de execução das programações decorrentes das emendas individuais não impõe a execução de despesas em
desconformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 46. Os parlamentares farão as indicações referentes às programações escolhidas para suas emendas individuais, contendo no
mínimo, o nome do vereador, a programação orçamentária a ser beneficiada, o objetivo, o respectivo valor, a origem dos recursos e a
indicação da ordem de prioridade de cada emenda, no caso de ocorrer mais de uma indicação de emenda por vereador.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
| — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2025, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2025 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
III — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 48 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2025, para
fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º
desta Lei.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, derão ter suas
destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que ver a inviabilidade
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva o versão 1.155
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- MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, ri tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucicnais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais, e
- Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
& SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitit> por simone mendes da silva versão 1.155
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2025
ANF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,81) Valores em R$1,00
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE e CORRENTE (b) | CONSTANTE % CORRENTE (c) | CONSTANTE E
Receita Total 42.500.000,00 40.952.013,88] 0,00 42.500.000,00 39.490.852,34 0,00 42.500.000,00 38.081.824,82 0,00
Receitas Primárias (1) 42.459.000,00 40.912.507,23 0,00 42.459.000,00 39.452.755,28 0,00 42.459.000,00 38.045.087,06 0,00
Despesa Total 42.500.000,00 40.952.013,88 0,00 42.500.000,00 39.490.852,34 0,00 42.500.000,00 38.081.824,82 0,00
Despesas Primárias (Il ) 40.680.000,00 39.198.304,10 0,00 40.680.000,00 37.799.714,66 0,00 40.680.000,00 36,451.026,68 0,00
Resultado Primário (1) = (1-11) 1.779.000,00 1.714.203,12 0,00 1.779.000,00 1.653.040,62 0,00 1.779.000,00 1.594.060,38 0,00
Resultado Nominal -1.000.000,00 -963.576,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 1.000.000,00 963.576,80 0,00 1.000.000,00 929.196,53 0,00 1.000.000,00 896.042,94 0,00
Divida Consolidada Liquida -2.960.000,00 -2.852.187,32 0,00 -2.960.000,00 -2.750421,72 0,00 -2.960.000,00 -2.652.287,09 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2025 2026 2027
963.490.673.059,60 982.760.486.520,79 982.760.486.520,79
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2025 2026 2027
3,78 3,70 3,70
“O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS — emitido por simone mendes dasiva o “versão 1.155
MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2023- (a) PIB EM 2023 - (b) PIB (c)=(b-a) %(cla)*100
Receita Total 44.000.000,00 0,00 40.905.267,29 0,00 “3.094.732,71 -7,03
Receitas Primárias (1) 42.321.000,00 0,00 38.908.656,60 0,00 -3.412.343,40 -8,06
Despesa Total 44,000.000,00 0,00 39.639.317,37 0,00 «4.360.682,63 -9,91
Despesas Primárias (11 ) 42.299.784,26 0,00 37.296.899,94 0,00 -5.002.884,32 11,83
Resultado Primário (l) = (1-1) 21.215,74 0,00 1.611.756,66 0,00 1.590.540,92 7.496,99
Resultado Nominal -1.183.000,00 0,00 -1.047.991,68 0,00 135.008,32 1,41
Divida Pública Consolidada 3.000.000,00 0,00 3.760.697,78 0,00 760.697,78 25,36
Divida Consolidada Liquida -1.440.000,00 0,00 -3.441.143,98 0,00 -2.001.143,98 138,97
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2023 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
924.700.000.000,00 924.700.000.000,00
omitido por simone mendes da silva
versão 1.155
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MUNICÍPIO DE S/A) SEBASTIÃO DA BELA VISTA
“ CONSCLIDADO DO MUNICIPIO o
LEI DE DIKÍ:YRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AM - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 2º, Inciso Ik ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % I 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 47.058.859,03 100,00 | 41.138.046,88 100,00 | — 33.074.566,70 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 47.058.859,93 100,00 | — 41.138.046,88 100,00 | 33.074.566,70 100,00
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. ar simons rendas aa silva o o Ê o versão 1.155
]
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AME - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, 2º, Inciso lh)
“CoNSC
LEI DE DIREYRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 202º (a) 2022 (b) 2021(c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 410.575,37 12.589,03 397,60
Alienação de bens Móveis 410.575,37 12.589,03 397,60
Alienação de bens Imóveis. 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022(e) 2021(t)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il ) 292.809,24 0,00 0,00]
Despesas de Capital 292.809,24 0,00 0,00
Investimentos 292.809,24 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2023 (9)=(la-lld + lh) | 2022 (h)=(Ib-lle +) 2021 (i)=(lo-nt)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( ll) 28.554,42 15.965,39 15.567,79,
VALOR (IV )=(I-Il +11) 146.320,55] 28.554,42 15.965,39
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
emitico po
versão 1.155
DO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V)
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
EVENTOS
Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Il) = (1+ Il) o 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA ( Ill ) = (1 +11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - |V ) 0,00
emitia por simone 1
versão 1.155
— ANEXO DE RISCOS FISCAIS
SSL 0Bs19A
BAIS Ep Sepuau quouis sod opquua
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Relatório Página
Mensagem da LDO F 3
Projeto de Lei da LDO o - z 5
Anexo - Demonstrativo vas Metas Anuais E 16
Demonstrativo 2 - Avediação do Cumprimento das Metas Fiscais da Exercício Anterior 17
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixad os Três Exercícios Anteriores 18
Demonstrativo 4 - Evoluçõe do Patrimônio Líquido É 19
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 20
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 21
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 23
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração É 26
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 28
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo . 36
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo E 39
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 42
Demonstrativo 14 - Montants da Dívida e Memória de Cálculo 44
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E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA — MG
CNPJ: 01.601.663/0001-24
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
Projeto de Lei no. 12/2024
Senhor Presidente e demais Vereadores:
O presente projeto tem a finalidade de estruturar o exercício financeiro para 2025 em
fins gerenciais de programas em ações, projetos, atividades e operações especiais,
bem como estabelecer as diretrizes para a elaboração da (LDO 2025 ).
A LOA (Lei Orçamentaria Anual) prevê os orçamentos fiscal de todos os gastos do
município para o próximo ano previstos em detalhe na LOA. Também é dividida por
temas, como administração, saúde, educação, assistência social, etc. Prevê também
quanto o município deve arrecadar para que possam de fato executar os gastos
programados.
Quanto à legislação que trata das disposições para elaboração do projeto de lei do
orçamento verificamos:
* Constituição Federal, Art. 165 III, 85º. ao 8º.;
* Lei 4.320/64, Art. 2º. ao 8º. ;
* Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00, Art. 5º. la III;
O projeto de lei em analise cumpre os dispositivos da legislação citada, estando ainda
de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (ECASP),
portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com as normas estabelecidas
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Assim, diante do exposto não se vislumbra vicio ao projeto de lei apresentado, estando
o mesmo de acordo com as normas contábeis vigentes.
São Sebastião da Bela Vista-MG, 28 de maio de 2024.
By
BEIRO BRASELINO
RCMG 088851-0/0
CONTADOR
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei n.º 12/2024
Sra. Presidente e demais Vereadores:
Analisando detidamente o mencionado projeto de lei, verificamos tratar-se de
projeto de lei de autoria do Executivo, pelo qual estabelece as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) para o exercício de 2025
(LDO 2025).
Verifiquei, ainda, a sua complexidade, mormente após a entrada em vigor da
Lei Federal de n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Referido projeto prevê a
instituição da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 2025, constituindo-se verdadeiro
limite a ser observado pela Lei Orçamentária do mencionado ano (LOA).
A proposta é composta de 54 artigos e está acompanhada de mensagem de
encaminhamento, dos anexos de metas fiscais, riscos fiscais, metas e prioridades da
administração pública municipal, além de memória e metodologia de cálculo.
Registre-se, preliminarmente, que essa Assessoria Jurídica limitar-se-á
análise técnica do texto do projeto, sob os aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como a
verificação da existência ou não dos anexos obrigatórios e sua conformidade com a
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Pois bem!
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Quanto a competência e iniciativa, importante salientar que o art. 30 da
nossa Magna Carta ofertou competência ao Município para dispor sobre matérias de seu
exclusivo interesse, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;”.
Não difere a Lei Orgânica do Município, ao estabelecer em seu art. 10, inciso
|, a competência do Executivo Municipal sobre interesse local, bem como a previsão expressa
do art. 128 e seguintes da citada Lei.
O sistema orçamentário brasileiro, desde o advento da Lei n.º 4.320/1964,
tem primado pela efetivação do orçamento-programa, mediante a construção de instrumentos
orçamentários que sejam o resultado de um processo de planejamento das ações
governamentais. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º
101/2000 (LRF), reafirmou-se a necessidade da transparência na gestão orçamentária como,
também, do equilibrio das contas públicas e da busca de eficiência na aplicação dos recursos
públicos. Também se reafirmou um planejamento onde a sociedade organizada e os cidadãos
sejam agentes ativos e definidores das ações governamentais, rompendo com um processo
focado no planejamento burocrático.
Como diz Giovani da Silva Corralo:
“O PPA é o primeiro e fundamental passo para que a LDO possa ser
bem construída e para que esta possa bem orientar a LOA. São
essenciais a congruência e harmonia entre esses instrumentos de
gestão para que se alcance o desejado planejamento governamental
com a otimização máxima dos limitados recursos públicos. Aliás, tal
congruência é condição de validade da LOA em relação à LDO e desta
em relação ao PPA.
É possível afirmar que o grande objetivo do PPA é a ação planejada,
transparente e participativa do Poder Público, através de objetivos e
metas definidos em ações, agrupadas em programas, com indicadores
precisos da atuação governamental, consoante o programa de governo
e a disponibilidade de recursos orçamentários. A LDO deve se
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construída de conformidade com tais disposições - e, consequentemente, a LOA.”.
Dentro desse contexto e considerando que são muitas as ações e, por
conseguinte, as metas estabelecidas pela Administração Municipal durante a elaboração do
PPA, quando da preparação da LDO será necessário reportar ao PPA para selecionar dentre
suas ações e metas aquelas que a Administração dará precedência na inclusão da LOA e na
execução orçamentária.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), portanto, prioriza as metas do
Plano Plurianual (PPA) e orienta a elaboração do Orçamento Anual (LOA).
Inserida no sistema de planejamento público previsto na Constituição
Federal, a LDO teria o papel fundamental de conectar e compatibilizar os objetivos e metas de
longo e médio prazos constantes do plano plurianual com o de curto prazo materializado no
orçamento anual, colocando-os em consonância. Além disso, deve dispor sobre um conjunto
de regras que tratam de execução orçamentária e financeira e da respectiva fiscalização.
Os elementos que compõem a LDO encontram-se elencados no artigo 165, $
2º da Constituição Federal, a saber:
“Art. 165.
(...)
8 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento. (Grifos e negritos nossos)”.
O art. 4º da LRF reforçou o comando constitucional e concentrou a maior
parte das competências atribuídas à LDO, especialmente quanto a formas de limitação de
empenho, controle e avaliação dos custos e resultados da Administração Pública, critérios para
as transferências de recursos para as entidades públicas e privadas e anexos de metas e
riscos fiscais.
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Vejamos:
“Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do
art. 165 da Constituição e:
|. disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 90 e no
inciso Il do 8 10 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
Il- (VETADO)
Hll- (VETADO)
8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
8 2º O Anexo conterá, ainda:
|- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
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8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os
parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e
ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.”
Em que pese o projeto estar devidamente redigido, cabe a esta Assessoria
Jurídica dizer que o mesmo não é imutável, podendo ser emendado, respeitada as vedações
legais e da LOM.
Porém, em caso de emendas, vale trazer à tona o ensinamento do mestre
Caio Tácito (RDA 28/51) que diz:
“Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o
direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências
verificadas no curso da elaboração legislativa. O que se repugna ao
espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o
obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá-
la com a absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a
sustância para estabelecer situações que, explicita ou implicitamente,
não se continham na iniciativa governamental.”. (grifei).
Quanto ao aspecto político da proposição de lei, deixa a Assessoria Jurídica
de ofertar manifestação, eis que foge à sua esfera de competência, cabendo tão somente aos
nobres edis sua análise, fato inerente ao cargo político que ocupam.
Isto posto, opinamos pela legalidade do projeto, eis que de competência do
Executivo, estando apto a seguir seu trâmite regimental, e após, deverá ser levado ao plenário
para votação, a quem compete, soberanamente, aos ilustres membros desta Casa de Leis.
Destacamos que, diante da matéria contábil do projeto, este deverá ser
encaminhado para o setor contábil da Câmara Municipal, órgão especializado para a matéria,
para análise técnica da proposição, antes da votação e de ser levado as Comissões.
Assim, por todo o exposto, a matéria aqui versada, sob a análise jurídica-
abstrata não possui vício, devendo ser levada ao conhecimento da assessoria contábil para
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
melhor análise de seus termos técnicos, bem como as comissões temáticas,
podendo seguir seu trâmite regimental, salientando que se trata de matéria de cunho pessoal e
político, ficando a critério dos vereadores a análise de-canveniência, oportunidade a serem ali
previstas, e, que a decisão final à respeito é dg competêndia única e exclusiva do Egrégio
Plenário desta Casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA À
COMISSÃO DE FINANÇAS LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N.º 012/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino
Sala das sessões,
Presidente
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) para São Sebastião da Bela Vista MG no ano de 2025.
Em análise realizada pelos membros da Comissão, conclui-se que o presente projeto de lei
atende as normas técnicas exigidas pela legislação vigente, como a Constituição Federal de 1988, a Lei
4.320/64, que dispõe sobre controle e orçamento público e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
É um projeto de ordem técnica, que tramita anualmente nesta Casa legislativa, lançando as
bases para que seja construído o orçamento no segundo semestre.
Nestes termos, somos favoráveis ao Projeto 012/2024 que contém a LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2025.
Desta forma, emitimos parecer favorável, o projeto poderá ser aprovado pelo Plenário. É o
parecer.
De acordo:
Ver- Gerson
Presidente
nio Aparecido de Godoi
Membro

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