← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências." |
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Dano RR dna a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA EXERCÍCIO DE 2025 W MENSAGEM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155 003/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Apesar das dificuldades impostas por elementos conjunturais e estruturais do contexto nacional, os resultados das políticas do Governo já podem ser sentidos em diferentes áreas de atuação. O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar. A Atual gestão vem tentando consolidar um projeto de Governo baseado no desenvolvimento social e na melhoria da infraestrutura. Com a democracia participativa, busca alterar o cenário em relação ao Município e a cidadania, aproximando a estrutura administrativa ao dia-a-dia da população, viabilizando sua participação na gestão pública. Neste contexto, a proposta das diretrizes orçamentárias para 2025 aprofunda os avanços na construção de uma sociedade desenvolvida para todos os munícipes, ampliando os mecanismos que garantam a democracia participativa, a qualidade de vida da população, com melhores níveis de educação e saúde e o prosseguimento ao desenvolvimento de políticas públicas de inclusão social, por meio de programas de assistência social. Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, São Sebastião da Bela 4 11 de abril de 2024. Exmo. Sr. Fernando Valber da Silva MD. Presidente da Câmara Municipal O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por simone mendes da silva — o É versão 1.155 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 005/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Projeto de Lei nº 12, de 11 de abril de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O povo do município de São Sebastião da Bela Vista/MG, por seus legitimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025 compreendendo: | — das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV - das diretrizes para execução das emendas parlamentares impositivas XV — as disposições gerais. SEÇÃO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações re:ativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO II O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155 . 006/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva À versão 1.155 007/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º, O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. SEÇÃO Il DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá râriquando destinada ao O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155 008/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: k | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na o legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2025. $ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva — versão 1.155 009/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem co montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a meméória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b —- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO Vi DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | — as despesas com pessoal e encargos sociais; Il - as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da divida; IV— as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emilido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155 Ê q 010/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; !l- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva versão 1.155 011/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: |- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025. 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisicq-lifanceiro; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva N versão 1.155 012/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO xIll DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS Art. 43. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações. Art. 44. Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 130, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º da Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá reservas específicas. Parágrafo único. O valor previsto no caput corresponderá ao montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada no Projeto da Lei Orçamentária Anual, sendo este o limite máximo a ser observado nas emendas apresentadas, e a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (art. 166, 9º da CFRB). Art. 45. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 8 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, desde que não haja impedimentos de ordem técnica. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva N versão 1.155 013/045 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 $ 3º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas pelo Poder Executivo Municipal: | - Incompatibilidade do objeto da despesa com os objetivos do programa e da ação estabelecidos no PPA; Il - a desconformidade com o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; III - a não comprovação que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a aquisição completa do bem, produto ou serviço, bem como, a conclusão do projeto ou etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; IV - O impedimento previsto no inciso IIl não se aplica casc o objetivo da emenda tenha participação de outras emendas para atender a mesma finalidade. V- os impedimentos de outras naturezas que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro. 8 4º O dever de execução das programações decorrentes das emendas individuais não impõe a execução de despesas em desconformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 46. Os parlamentares farão as indicações referentes às programações escolhidas para suas emendas individuais, contendo no mínimo, o nome do vereador, a programação orçamentária a ser beneficiada, o objetivo, o respectivo valor, a origem dos recursos e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda, no caso de ocorrer mais de uma indicação de emenda por vereador. SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo: | — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; III — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. Art. 48 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2025, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei. $ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, derão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que ver a inviabilidade O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 15/04/2024 às 14:30 por simone mendes da silva o versão 1.155 014/045 - MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito. Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, ri tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da dívida; IV— PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucicnais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 53. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais, e - Anexo de Metas e Prioridades. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal & SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitit> por simone mendes da silva versão 1.155 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2025 ANF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,81) Valores em R$1,00 2025 2026 2027 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB CORRENTE (a) | CONSTANTE e CORRENTE (b) | CONSTANTE % CORRENTE (c) | CONSTANTE E Receita Total 42.500.000,00 40.952.013,88] 0,00 42.500.000,00 39.490.852,34 0,00 42.500.000,00 38.081.824,82 0,00 Receitas Primárias (1) 42.459.000,00 40.912.507,23 0,00 42.459.000,00 39.452.755,28 0,00 42.459.000,00 38.045.087,06 0,00 Despesa Total 42.500.000,00 40.952.013,88 0,00 42.500.000,00 39.490.852,34 0,00 42.500.000,00 38.081.824,82 0,00 Despesas Primárias (Il ) 40.680.000,00 39.198.304,10 0,00 40.680.000,00 37.799.714,66 0,00 40.680.000,00 36,451.026,68 0,00 Resultado Primário (1) = (1-11) 1.779.000,00 1.714.203,12 0,00 1.779.000,00 1.653.040,62 0,00 1.779.000,00 1.594.060,38 0,00 Resultado Nominal -1.000.000,00 -963.576,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Pública Consolidada 1.000.000,00 963.576,80 0,00 1.000.000,00 929.196,53 0,00 1.000.000,00 896.042,94 0,00 Divida Consolidada Liquida -2.960.000,00 -2.852.187,32 0,00 -2.960.000,00 -2.750421,72 0,00 -2.960.000,00 -2.652.287,09 0,00 Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * Valor Corrente / PIB x 100 PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2025 2026 2027 963.490.673.059,60 982.760.486.520,79 982.760.486.520,79 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2025 2026 2027 3,78 3,70 3,70 “O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS — emitido por simone mendes dasiva o “versão 1.155 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO EM 2023- (a) PIB EM 2023 - (b) PIB (c)=(b-a) %(cla)*100 Receita Total 44.000.000,00 0,00 40.905.267,29 0,00 “3.094.732,71 -7,03 Receitas Primárias (1) 42.321.000,00 0,00 38.908.656,60 0,00 -3.412.343,40 -8,06 Despesa Total 44,000.000,00 0,00 39.639.317,37 0,00 «4.360.682,63 -9,91 Despesas Primárias (11 ) 42.299.784,26 0,00 37.296.899,94 0,00 -5.002.884,32 11,83 Resultado Primário (l) = (1-1) 21.215,74 0,00 1.611.756,66 0,00 1.590.540,92 7.496,99 Resultado Nominal -1.183.000,00 0,00 -1.047.991,68 0,00 135.008,32 1,41 Divida Pública Consolidada 3.000.000,00 0,00 3.760.697,78 0,00 760.697,78 25,36 Divida Consolidada Liquida -1.440.000,00 0,00 -3.441.143,98 0,00 -2.001.143,98 138,97 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2023 ( EM REAIS ) VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 924.700.000.000,00 924.700.000.000,00 omitido por simone mendes da silva versão 1.155 ss1"1 ogsuon eAIS Ep Sepusuw auouis 10d opyto SIVADINNW SIQÍVIOANI IA VINIL 0/'€ 0/'€ 8/'€ co'p 6e's L9'9 L20z 9zoz szoz yzoz ezoz zzoz (% INI) OVÔVIANI JA SIDIANI 1 1g'e- 6o'zeccs9a- 1s'e- cr'ierosrT- ls'sp ce seres se'0€ 00'000'096"1- vr'Gch | 00'888'267'L- co LL0'esa- epinby epepijosuog eping 19'e- v6'zro'968 1s'e- ES'96L'6Z6 agis- [0892996 v6'sg- | 00'000/000'7 egos | 00'0090ZI'E 0S'099'56p epepijosuoo eo!jqna epINa vo'00:- | 00'0 o0'00:- | 00'0 og'se 08'9/9'€96- bi'1s- | 00'000075- 66'62L7 | 09'9950€T'|- zo'L16es- [eUON Opeynsor Js'e- 8E'090'p6S'L 19'e- z9'0p0'es9"L so'ps FARA A OZ Thor |6Z'EPuTLV 16'sol- | | L9'g90TL oe'oge'69e- 1)= (111) ouguua opeynsoy as'e- 89'920'LS4'9€ 15'e- 99'pL2'667'2€ zo's- OL'pOc'B6L"6E te'g- L/'957'692'Lp 1s'8 6s'sez'000'ph OL'p6/'Z25'0b (11) seuguua sesadseq 1s'e- ce'peg L80'8€ 1s'e- vE'zse"06y'6€ 9e'g- se'cL0T960p 96'y- 00'000'005'Ey se'6 00'008'897'Sy v9's2/'SSe" Lp Iejo1 essdseq 15'€- 90'280'sb0'8€ 1s'e- 8T'G52754'6€ Jy'e- EZ'L0S'TL6'0b CAM 00'00S'Z8E'Zh 2'6 oz'poe'zzo'rr 6/'clpesror (1) seuguuda seyosoy 19'e- ce'pes Leoge 1s'e- vE'zse 06h 6€ 9e'g- se'cL0'T60p 96'p- 00'000'005'€b se'6 00'008"89/'Sy v9'S2/'SSe' Ly [201 ejsosa % 120 % 9z0z % szoz % vToz % ezoz teor SILNVISNOD SOdIUd V SIHOTVA Oyôvoldloadsa 00'0 00'000'096'Z- o0'0 00'000'096'T- zo'ts 00'000'096'2- LL'9E 00'000'096'1- teogp | 00'000'0bh'|- 00'000'2SZ- epinbr epepyosuoo epia | 00'0 00'000'000"1 o0'0 00'000'000", 00'05- | 00'000'000"L ee'ce- | 00'000'0007 19'995 | 00'000'000'€ 00'000'0S epepiosuod esjand pia oo'001- | 00'0 oo'oo!- | oo'o Leto 00'000'000"1- vo'gg- | 00'000'0ZS- ee'pLez | 00'000'€el "= 00'000'6%- [BUION Opegnsop 00'0 00'000'622"L 00'0 00'000'622'L se'6s 00'000'622'L O6'prL'S |6C'EbLTLVL ee'goL- | pl'giTiz og'cse'see- (1-1) = (111) ougund opeynsoy vou | 00'000'099'07 co'o 00'CU0'099'07 evt- co'0co'089'0r sro |Ligsrescip |9o+ surez 600 Tr asse var'se (il) seugua sezedsog 00'0 00'000'005'ZY 00'0 00'000'005'ZY 0gT- 00'000'005'Zy PV 00'000'005'€b 6/'sb 00'000'000'b 00'000'000'8€ tejo1 esedsaq o0'0 00'000'69+'Z+ o0'o 00'000'6Sp'z+ evo 00'000'6Sp' zh sv'o 00'005'z8€'Zb so'gL 00'000'LZE'Z+ 00'000'694'9€ (1) seuguud sejsooy 00'0 00'000'005'z+ 00'0 00'000'005'z 0g'z- 00'000'005'zy Pr 00'000'005'€y 6/'sL 00'000'000"yt 00'000'000'8€ tejo ejtsooy LToz % azoz szoz % vzoz % Ezoz coz SILNINHOD SOdaUd V SINOTVA Oyôvoldidadsa 00'L$H W9 SoJOjA (mn OsouI sz 8 op * HE “INT ) € OAgRNSUCUSA - JINV ETAUA SINONIILNV SOIDIDNIXI SINL SON SVAVXIS SV NOD SVAVAVANOD SIVNLV SIVISIA SVLIIA - € OAILVHLSNONIA SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVIIVININVÔIO SIZIALINIA 3Q 137 OldIDINNIA OQ OaVaNOSNOd VISIA VIAS VG OVILSVEIS OVS JA OldIdINNA MUNICÍPIO DE S/A) SEBASTIÃO DA BELA VISTA “ CONSCLIDADO DO MUNICIPIO o LEI DE DIKÍ:YRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AM - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 2º, Inciso Ik ) Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % I 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 47.058.859,03 100,00 | 41.138.046,88 100,00 | — 33.074.566,70 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 47.058.859,93 100,00 | — 41.138.046,88 100,00 | 33.074.566,70 100,00 O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. ar simons rendas aa silva o o Ê o versão 1.155 ] : AME - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, 2º, Inciso lh) “CoNSC LEI DE DIREYRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS 202º (a) 2022 (b) 2021(c) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 410.575,37 12.589,03 397,60 Alienação de bens Móveis 410.575,37 12.589,03 397,60 Alienação de bens Imóveis. 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022(e) 2021(t) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il ) 292.809,24 0,00 0,00] Despesas de Capital 292.809,24 0,00 0,00 Investimentos 292.809,24 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2023 (9)=(la-lld + lh) | 2022 (h)=(Ib-lle +) 2021 (i)=(lo-nt) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( ll) 28.554,42 15.965,39 15.567,79, VALOR (IV )=(I-Il +11) 146.320,55] 28.554,42 15.965,39 O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitico po versão 1.155 DO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA EVENTOS Valor Previsto para 2025 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (Il) = (1+ Il) o 0,00 SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV ) 0,00 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA EVENTOS Valor Previsto para 2025 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA ( Ill ) = (1 +11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - |V ) 0,00 emitia por simone 1 versão 1.155 — ANEXO DE RISCOS FISCAIS SSL 0Bs19A BAIS Ep Sepuau quouis sod opquua SIVAIDINNH SIQÍVINHOANI TA VNILSIS O 00'000'0€ 00'000'0€ VIOL-BNS 00'000'0Z -sesadsag ap opônpoy | 00'000'0Z “OIdIDIUNUU OP SOUIBQ WS SSjJuayIua ap sewuguii 00'000'0Z 00'000'0Z SejusBunuos SOAISSed SONO 00'0 00'0 SPSISNQ SerUa]sIssy 00'0 00'0 SOAISSeg Sp oedunssy 00'0 00'0 Sepipeduog sejueseo o sieay 00'0 00'0 OJUSWDS4UOISY GP 0SSSI01 WS SEPINQ euEjuSuedJO ejsodod 00'000'0L -sesadsap op ogônpey | 00'000'0L eu sepjnpu! wefajsa ogu anb a opefjnf tus sepeysues (Ady) steipnf sedusjuas ap epuguoso 00'000'0L 00'000'0L siBIIpNf Sepuewsa JOJ8A opôuasag J0/2A oBSuasag SVIDNICIOA S31NIONLLNOD SOAISSVd VISIA VI3S VA OVILSVEIS OYS TVAIDINNIA VENLIIIIA [oo'o oo'o vIOL 00'0 00'0 vLOL-BNS co'o 00'0 SIBIS!J SOIS SONNO oo'o 00'0 ss099f01q ap BIDUEdasIg [000 0o'0 Jo1eW e sojnqui ap ocomysay | 000 00'0 oesepessuy op oesensnia | 4OJEA ogôuaseg JOJeA ovduaseq L o SVIINICIAOHA SOAISSVd SIVISIA SODSIN SIVNIA 000 00'0 IV LOL-ENS | tco'o o , 09'0 o o o o o Sojucêupuoo SOAISSEd S0:NQ joou CT] o o A Fe o o o “SeSJONG SEpUa]SISSy [000 00'0 SOAISSed Sp oeounssy | 00'0 00'0 SepIpeouoo segucieg a sieay oo 000 QjuswNSyuOsaW 9P 0SSS901çj WS SEPINQ 00'0 00'0 sienIpnç sepueúwsa J0jeA ogôuIsag J0J2A ogÍuIseg SVIINIGIAOUA SILNIONLLNOO SOAISSVd VASIA VTIS VA OVILSVSAS OYS 30 TVdIDINNH VAVINVO o01su (e 8%, ves) ay gsz0oz SVIDNICIAONd 3 SIVOSII SOIDSIA 6 OAILVISLSNOWAIA SIvVvISII SOIDSIN IA OXINYV SVISVININVÕÃEÃO SaIZIdLaNIa Id IT OIdIDINNA 0d OGVAITOSNOD VASIA VIAS VA OVILSVIIS OVS IG OIdIdINNIA pe drip o rto can tons e SSH'L oBsiar BAjIS EP Sapua auouis sod opyuua SIVAIDINNH SIOÍVNHOANI IA VHILSIS O wioL| | oo'v00:0€ e E» 00'000'0€ Lg [000 9 [ooo E E E IVLOJ-ANS co'o o 00'0 SIBISIY SOISHY SONO [ooo o ooo o a o . o E o | seonofoia op epuedensa | ooo o 00'0 Joe E SONqu| sp oeamnsex | oo'o c0'0 = o OPOBpeSSIy ap ese nsn).; [ra 19]EA ogôuasaq 10/2A oBôuosag iz ” SVIDNICIAO Ed E = EE = SOAISSVd SivISIã SOQSI SIVNIA o o EXMA SVIIDNITIAONA A SIVOSIA SOISIU - 6 OALVHILSNONIA cad a Sad SivISIl SOISIA JA OXINV SVISVININVÕIMO SIZIVIINIA JA 137 OIdIDINNA 0 OAVAITOSNOD VISIA VIAS VG OVILSVEAIS OVS JA OldidINNIA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ssh oBss9A BA|IS ep sapusi ououis s0d opiuus SIVAIDINNH SIDÍVINSOANI TA VHILSIS O OQRIINDAV OINIIIA 00'L ONDI3A vVONENd VZIdNN VAVA SONDA 3A OVIISINOY | 690" OGINHLSNOD OIAIAA 00'L solgIdda AV SIDINNW ONINDAV OVIVINAANVIOVONELSNOO 4504 OGVINdINV TVAIDINNIA ORSILINIO 00'L OILINIO TVdIDINNIA ORSILINIO OA OVIVITAINVIOVONHLSNOO | 6€0'L OdVHIdSI OQVIINSIA vVIIN VOIGIW IA JaVaINN oválsosaa ovôv “3avanvnd WOD OVIVINdOd Y SODIANAS JA OVIVISIUd V INVSIA INVSI0DV JA OLNNFNOD WN Ja OVIY. 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(HAX- XI) OrsyIRES OQVITINSIA | 00'0U0'644'L 00'000'622'L 00'000'627'4 CCRLTLVL 99'95/' 94 EL TOS OSE L oo'so'089'0r 00'000'089"0r 00'000'089'0h Loser ese ve'e6g'967:2€ 66',20z68'9€ CIAX + AX + IX) = (AX ) SVEIZONYNIA OVN SySIASIA 0000001 00/0000 oo'oo0oL !oo'o00'0L co'o o0'0 ejougBuguos ap enosoy jogo co'o 000 |o00 000 o0'0 Sady op euguaeáio enesor foo'ooo'oL oo'o00'0L oo'090'0L oo'000'0L jo00 oo'0 (IAX) svasasas Lon'oog'pas's 00'000'95"5 0o'000'b9s's esees opa. os'zeo'eeo'y gv 'ssees/'s CAIX =X) = (AX) Iendeg op steastg sesodsog | [0S'009'026 0C'600'026 co'oco'oz6 62'cyz'00€'L Pi'z9p SL 0£'pLZ'z60'L (AIX) epa ep ogsezuouy | too 000 oo'o 000. oo'o 000 seJjooueu!3 S9gs10Au] laio fdoCINtoss cooco'psss * ecos ado» * iosconeesy aissgas/s + sojususoad | oo'000'pab'9 oo'009'bar'9 00'000'p8r'9 V9'920:261'1 ps'ogses0'9 ov'690:1 989 (NX) TVLIdV9 30 SvSadsaa 00'000'901 "se 09'000'901"s€ 00'000"901's€ ecezozorve pV'zog'as9ze esozeeree (1X-X) = (11X) sauanog sieost sesadsag lon'oooero'oy 0o'000'8L0'9L oo'000'810'94 eSChVBLESL zeozo'9ss'pL rr'eereresL sejusuog sesadsag sezno 00'000'006 00'000'006 00'000'006 00'000'086 es'ere'az6 eo'g90'beg (1X) epina ep sofiesua 2 soy 00'000'880'6 00'000'880'61 o0'000'880'6L o!'eL'vverel zeserzor'eL GELLUGBVLL siei9og Sofieoua o jpossaç] 00'000:900'9€ 00'000'900'9€ 00'000"900'9€ er'ezo zoo se es'os/'ses'ce es'sez:19/'€€ o (x) S3LNZEHOO SVSIAs3a 220% gz0z seo vzoz eo zeoz Ovôvoldlo3dsa 00'L$H UI SoJOjeA ONDTIVO JA VIIOIWNAIW 3 OIVINISA OQVLINSIE - ZL OALIVALSNONIA OIdIDINNIA OG OAVGINOSNOD OWOITVO JA VIRSQINIW 3 VIDOTOGOLIN STOZ - SVINVILNIINVÔO SIZINLINIA 3Q 137 VISIA VIAS VQ OVILSVEIS OVS 3 OldiDINNIA PESA RE DINDA SIQÍVAHONI IA VINIL Ç | | | ovônosaa É | OUBULS OPLyNSSY OP OjNIJLD 9P BUQUISW :opôu9saq VASIA VIAS VG OVILSVEIS OYS IG TVdIDINNA VAVINVO Spepyua Ad SPEPINGEIUOO EP SOOU ST SCAFEJO! 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A LOA (Lei Orçamentaria Anual) prevê os orçamentos fiscal de todos os gastos do município para o próximo ano previstos em detalhe na LOA. Também é dividida por temas, como administração, saúde, educação, assistência social, etc. Prevê também quanto o município deve arrecadar para que possam de fato executar os gastos programados. Quanto à legislação que trata das disposições para elaboração do projeto de lei do orçamento verificamos: * Constituição Federal, Art. 165 III, 85º. ao 8º.; * Lei 4.320/64, Art. 2º. ao 8º. ; * Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00, Art. 5º. la III; O projeto de lei em analise cumpre os dispositivos da legislação citada, estando ainda de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (ECASP), portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Assim, diante do exposto não se vislumbra vicio ao projeto de lei apresentado, estando o mesmo de acordo com as normas contábeis vigentes. São Sebastião da Bela Vista-MG, 28 de maio de 2024. By BEIRO BRASELINO RCMG 088851-0/0 CONTADOR RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com QISLATIVO, Pá Es Poo “ma, qu CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA PARECER JURÍDICO Projeto de Lei n.º 12/2024 Sra. Presidente e demais Vereadores: Analisando detidamente o mencionado projeto de lei, verificamos tratar-se de projeto de lei de autoria do Executivo, pelo qual estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) para o exercício de 2025 (LDO 2025). Verifiquei, ainda, a sua complexidade, mormente após a entrada em vigor da Lei Federal de n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Referido projeto prevê a instituição da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 2025, constituindo-se verdadeiro limite a ser observado pela Lei Orçamentária do mencionado ano (LOA). A proposta é composta de 54 artigos e está acompanhada de mensagem de encaminhamento, dos anexos de metas fiscais, riscos fiscais, metas e prioridades da administração pública municipal, além de memória e metodologia de cálculo. Registre-se, preliminarmente, que essa Assessoria Jurídica limitar-se-á análise técnica do texto do projeto, sob os aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como a verificação da existência ou não dos anexos obrigatórios e sua conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Pois bem! Pooe, GISLATIVO, dá “um, q E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Quanto a competência e iniciativa, importante salientar que o art. 30 da nossa Magna Carta ofertou competência ao Município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local;”. Não difere a Lei Orgânica do Município, ao estabelecer em seu art. 10, inciso |, a competência do Executivo Municipal sobre interesse local, bem como a previsão expressa do art. 128 e seguintes da citada Lei. O sistema orçamentário brasileiro, desde o advento da Lei n.º 4.320/1964, tem primado pela efetivação do orçamento-programa, mediante a construção de instrumentos orçamentários que sejam o resultado de um processo de planejamento das ações governamentais. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), reafirmou-se a necessidade da transparência na gestão orçamentária como, também, do equilibrio das contas públicas e da busca de eficiência na aplicação dos recursos públicos. Também se reafirmou um planejamento onde a sociedade organizada e os cidadãos sejam agentes ativos e definidores das ações governamentais, rompendo com um processo focado no planejamento burocrático. Como diz Giovani da Silva Corralo: “O PPA é o primeiro e fundamental passo para que a LDO possa ser bem construída e para que esta possa bem orientar a LOA. São essenciais a congruência e harmonia entre esses instrumentos de gestão para que se alcance o desejado planejamento governamental com a otimização máxima dos limitados recursos públicos. Aliás, tal congruência é condição de validade da LOA em relação à LDO e desta em relação ao PPA. É possível afirmar que o grande objetivo do PPA é a ação planejada, transparente e participativa do Poder Público, através de objetivos e metas definidos em ações, agrupadas em programas, com indicadores precisos da atuação governamental, consoante o programa de governo e a disponibilidade de recursos orçamentários. A LDO deve se RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - cmssbelavista( gmail.com Pop ySLATIVO Rad um, ú CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA construída de conformidade com tais disposições - e, consequentemente, a LOA.”. Dentro desse contexto e considerando que são muitas as ações e, por conseguinte, as metas estabelecidas pela Administração Municipal durante a elaboração do PPA, quando da preparação da LDO será necessário reportar ao PPA para selecionar dentre suas ações e metas aquelas que a Administração dará precedência na inclusão da LOA e na execução orçamentária. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), portanto, prioriza as metas do Plano Plurianual (PPA) e orienta a elaboração do Orçamento Anual (LOA). Inserida no sistema de planejamento público previsto na Constituição Federal, a LDO teria o papel fundamental de conectar e compatibilizar os objetivos e metas de longo e médio prazos constantes do plano plurianual com o de curto prazo materializado no orçamento anual, colocando-os em consonância. Além disso, deve dispor sobre um conjunto de regras que tratam de execução orçamentária e financeira e da respectiva fiscalização. Os elementos que compõem a LDO encontram-se elencados no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, a saber: “Art. 165. (...) 8 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Grifos e negritos nossos)”. O art. 4º da LRF reforçou o comando constitucional e concentrou a maior parte das competências atribuídas à LDO, especialmente quanto a formas de limitação de empenho, controle e avaliação dos custos e resultados da Administração Pública, critérios para as transferências de recursos para as entidades públicas e privadas e anexos de metas e riscos fiscais. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35)3 cmssbelavista(D gmail.com GISLATIVO gy, $ e, Ê t CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Vejamos: “Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição e: |. disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 90 e no inciso Il do 8 10 do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Il- (VETADO) Hll- (VETADO) 8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 8 2º O Anexo conterá, ainda: |- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-16 cmssbelavista(D gmail.com «gSIStAnIvO Pop, “ . x x t CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.” Em que pese o projeto estar devidamente redigido, cabe a esta Assessoria Jurídica dizer que o mesmo não é imutável, podendo ser emendado, respeitada as vedações legais e da LOM. Porém, em caso de emendas, vale trazer à tona o ensinamento do mestre Caio Tácito (RDA 28/51) que diz: “Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que se repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá- la com a absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a sustância para estabelecer situações que, explicita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental.”. (grifei). Quanto ao aspecto político da proposição de lei, deixa a Assessoria Jurídica de ofertar manifestação, eis que foge à sua esfera de competência, cabendo tão somente aos nobres edis sua análise, fato inerente ao cargo político que ocupam. Isto posto, opinamos pela legalidade do projeto, eis que de competência do Executivo, estando apto a seguir seu trâmite regimental, e após, deverá ser levado ao plenário para votação, a quem compete, soberanamente, aos ilustres membros desta Casa de Leis. Destacamos que, diante da matéria contábil do projeto, este deverá ser encaminhado para o setor contábil da Câmara Municipal, órgão especializado para a matéria, para análise técnica da proposição, antes da votação e de ser levado as Comissões. Assim, por todo o exposto, a matéria aqui versada, sob a análise jurídica- abstrata não possui vício, devendo ser levada ao conhecimento da assessoria contábil para RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-161 cmssbelavista(D gmail.com o Mi, Pos, o ua CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA melhor análise de seus termos técnicos, bem como as comissões temáticas, podendo seguir seu trâmite regimental, salientando que se trata de matéria de cunho pessoal e político, ficando a critério dos vereadores a análise de-canveniência, oportunidade a serem ali previstas, e, que a decisão final à respeito é dg competêndia única e exclusiva do Egrégio Plenário desta Casa de Leis. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: emssbelavista( gmail.com GISLATIVO dá “um, P Oo, que? CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA À COMISSÃO DE FINANÇAS LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI N.º 012/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino Sala das sessões, Presidente PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) para São Sebastião da Bela Vista MG no ano de 2025. Em análise realizada pelos membros da Comissão, conclui-se que o presente projeto de lei atende as normas técnicas exigidas pela legislação vigente, como a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320/64, que dispõe sobre controle e orçamento público e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). É um projeto de ordem técnica, que tramita anualmente nesta Casa legislativa, lançando as bases para que seja construído o orçamento no segundo semestre. Nestes termos, somos favoráveis ao Projeto 012/2024 que contém a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025. Desta forma, emitimos parecer favorável, o projeto poderá ser aprovado pelo Plenário. É o parecer. De acordo: Ver- Gerson Presidente nio Aparecido de Godoi Membro