← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | "Define a inclusão do Perímetro Urbano no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA coa =BRQUETO DE LEI Nº 017 DE 14 DE JUNHO DE 2024 RECEBEMOS EM : ] . “DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE 3 / 06 124 sÃo Ss TIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS em bm PROVIDÊNCIAS”. 1548 Câmara Municipar São Sebastião da Bel Mista a Municipal de São Sebastião da Bela Vista, cor Est Ai! Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e O Prefeito Municipal, Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a inclusão da expansão do perímetro urbano do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, do imóvel localizado no Bairro Balança, Denominado “Fazenda Santa Justiça”, no Município de São Sebastião da Bela vista - MG, com a área total de 60.801,00 m?, sob a Matrícula nº 24.002, livro 2 AAAR, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG), de Propriedade do Senhor Evanir Cid Ribeiro, portador do RG nº MG 2.241.082 SSP/MG, inscrito no CPF nº 413.735.966-00, para fins administrativos, urbanísticos e tributários, circunstanciados na forma do traçado urbano que integra esta Lei, conforme abaixo descrito.” AFRUVADO EM DISCUSSÃO-ÚNICA Parágrafo Único: São parte integrante desta Lei o Mapa do Perímetro Urbano e O memorial Descritivo com os limites do perímetro. Art. 2º - São Consideradas áreas de expansão urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7.545.138,865m e E= 411.563,382m; situado na quina de divisas entre o Imóvel Rural (Matrícula CRI: 11.978) de propriedade de Evanir Cid Ribeiro e Helder cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978); deste segue confrontando com Helder Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por cerca de arame, com os seguintes azimutes e distâncias: 193º01'00” e 3,1 m até o ponto 2; 193º01'00” e 81 m até o ponto 3; 167º09'11” e 47,0 m até o ponto 4; 169º27'18” e 29,5 m até o ponto 5; 173º07'13” e 3,4 m até o ponto 6; 251º41'21” e 6,9 maté o ponto 7; 252º52'34” e 23,5 m até o ponto 8; 246º32'14” e 17,7 m até o ponto 9; 245º23'37” e 16,2 m até o ponto 10; 240º14'30” e 45,8 m até o ponto 11; 239º52'18” e 90,4 m até o ponto 12; 239º33'06” e 78,8 m até o ponto 13; 239º34'02” e 97,8 m até o ponto 14; deste segue confrontando com Marizete Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por muro existente, com os seguintes azimutes e distâncias: 332º52'03” e 28,8 m até o ponto 15; 240º28' 017 e 7,7 m até o ponto 16; deste segue confrontando com Nívia Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por muro existente e alambrado, com os seguintes azimutes e distâncias: 331º57'09” e 63,4 m até o ponto 17; 331º55'49” e 3,5 Mm até o ponto 18; 332º00'28” e 25,0 m até o ponto 19; 320º23'54” e 5,8 m até o ponto 20; 320º23'54” e 10,7 m até o ponto 21; deste segue confrontando com Rio Sapucaí, em linha sinuosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 59º51'02” e 19,5 m Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete (Psosebastiaodabelavista.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Tm ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 sy Sa lali CNPJ: 17.935.370/0001-13 * elaViista PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Yyrer ESTADO DE MINAS GERAIS GOVermo AN ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 s f AM Á CNPJ: 17.935.370/0001-13 hi hq “rae) 52051” 45” até o ponto 22; 42º23'25” e 23,7 m até o ponto 23; 17,3 maté o ponto 24; 48º22'02” e 21,4 m até o ponto 25; 42º14'47” 18,5 m até o ponto 26; 47º42'46” e 22,2 m até o ponto 27; 62º52'20” 16,6 m até o ponto 28; 52º17'24” e 16,0 m até o ponto 29; 53º13'55” 12,7 maté o ponto 30; 51º08'47” e 21,7 m até o ponto 31; 47º23'46” 8,2 maté o ponto 32; 53º59'01” e 24,6 m até o ponto 33; 52º17'18” 12,5 m até o ponto 34; 48º34'58” e 4,5 m até o ponto 35; 67º49'09” 17,0 m até o ponto 36; 63º03'35” e 10,0 m até o ponto 37; 68º45'28” 17,5 m até o ponto 38; 81º03'49” e 19,7 m até o ponto 39; 83º09'08” 13,8 m até o ponto 40; 84º47'52” e 12,0 m até o ponto 41; 81º18'26” 32,4 maté o ponto 42; 95º53'07” e 11,3 maté o ponto 43; 101º13'01” 27,2 m até o ponto 44; 103º41"40” e 21,5 m até o ponto 45; 114º19'50” e 14,8 m até o ponto 46; 112º00'38” e 7,2 m até O ponto 47; finalmente, do ponto 47 segue confrontando com Rio Sapucaí, em linha sinuosa, com azimute de 114º26'03” e distância de 8,4 maté o ponto 1, ponto final da descrição deste perímetro, fechando assim o polígono acima descrito, totalizando uma área de 60.801,0 m2. DODODOLOdMO Art. 3º - O Proprietário Requerente da expansão urbana, enviará cópia desta Lei ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para a cessação de sua jurisdição sobre a nova área de expansão urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade. Art. 4º - Após a descaracterização deverá o proprietário apresentar a matrícula atualizada no Setor de Tributos, para inscrição imobiliária Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da atualização da matrícula imobiliária, sob pena de caducidade. Art. 5º - Fica o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizado a regulamentar, por Decreto do Executivo, todas as providências e obrigações pertinentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário. São Sebastião da Bala Vista (MG), 14 de junho de 2024. SBucno Prefeita Municipal —— Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete(sosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Governos ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 s Beiajii CNPJ: 17.935.370/0001-13 e ge MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017 DE 14 DE JUNHO DE 2024 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores, O presente Projeto de Lei que “DEFINE A INCLUSÃO DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO No MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, objetiva demarcar área de expansão urbana no município de São Sebastião da Bela Vista (MG). E tem como escopo solicitar permissão legislativa para que possa delimitar a expansão do perímetro urbano dentro de uma perspectiva atualizada, para tanto, acompanha o memorial descritivo e mapa. Nos termos do artigo 30, incisos I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. O Município, não obstante, poderá delimitar o perímetro urbano e expansão urbana, mediante lei específica. Nesse caso, conforme artigo 3º da presente lei será de responsabilidade do requerente enviar o texto legal para o INCRA informando a nova área urbana e rural. Tendo em vista a expansão da cidade, há, pois, Senhores Vereadores, a necessidade esta adequação, em obediência à legislação existente. Ademais, a delimitação do perímetro facilita ainda a disponibilidade imobiliária à população, permitindo a realização de parcelamento urbano compatível com a necessidade do local, bem como a decorrente tributação do IPTU sobre as propriedades ali localizadas, e em contrapartida, dando cumprimento aos fins sociais da propriedade, diante das consequências ações do Município, no que tange à urbanização do local e melhoria das condições de vida de tais comunidades a serem implantadas futuramente. A referida expansão ora requerida, para fins implantação de loteamento. Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. Sebastião da/B Vista (MG), 14 de junho de 2024. do SBueno Municipal Ronaldo Prefei Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete sosebastiaodabelavista.mg.gov.br 6. Declarações Página 1/2 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART Lei e 6.496, de 7 de dezembro de 1977 CREA- MG rf imioa Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais INICIAL 1. Responsável Técnico MARCELO PAGLIARINT GARCIA Título profissional: ENGENHEIRO CIVIL RNP: 2606122550 Registro: SP0000054139D MG Empresa contratada: DOMINIO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Registro Nacional: 73499-MG 2. Dados do Contrato Contratante: EVANIR CID RIBEIRO CPF/CNPJ: 413.735.966-00 AREA RURAL Nº: SIN Complemento: Bairro: BALANÇA Cidade: SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA UF: MG CEP: 37567000 Contrato: Não especificado Celebrado em: 12/01/2024 Valor: R$ 1.500,00 Tipo de contratante: Pessoa Física Ação Institucional: Outros 3. Dados da Obra/Serviço AREA RURAL Nº: SIN Complemento: Bairro: BALANÇA Cidade: SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA UF: MG CEP: 37567000 Data de início: TZUTIZIZA Previsão de término: 31/07/2024 Coordenadas Geográficas: 0, O Finalidade: OUTROS Código: Não Especificado Proprietário: EVANIR CID RIBEIRO CPF/CNPJ: 413.735.966-00 4. Atividade Técnica 16 - Execução Quantidade Unidade 11 - Coleta de dados > TOPOGRAFIA > LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS BÁSICOS > DE 60.801,00 m LEVANTAMENTO TOPOGRÁFIOO > 433. f. 1.3 - PLANTAL TIMÉTRICO 44 - Execução de desenho técnico > TOPOGRAFIA > LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS 60.801,00 mê BÁSICOS > DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO > &33.1.1.3 - PLANIALTIMÉTRICO Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deve proceder a baixa desta ART 5. Observações LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO E CADASTRAL - IMÓVEL RURAL - Declaro estar ciente de que devo cumprir as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no decreto n. 5296/2004. - Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estou ciente de que meus dados pessoais e eventuais documentos por mim apresentados nesta solicitação serão utilizados conforme a Política de Privacidade do CREA-MG, que encontra-se à disposição no seguinte endereço eletrônico: https://www .crea-mg.org.br/transparencialigpd/politica-privacidade-dados. Em caso de cadastro de ART para PESSOA FÍSICA, declaro que informei ao CONTRATANTE e ao PROPRIETÁRIO que para a emissão desta ART é necessário cadastrar nos sistemas do CREA-MG, em campos específicos, os seguintes dados pessoais: nome, CPF e endereço. Por fim, declaro que estou ciente que é proibida a inserção de qualquer dado pessoal no campo "observação" da ART, seja meu ou de terceiros. - Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estou ciente de que não posso compartilhar a ART com terceiros sem o devido consentimento do contratante e/ou do(a) proprietário(a), exceto para cumprimento de dever legal. —— — 7. Entidade de Classe AEPA - Associação dos Engenheiros de Pouso Alegre Assinado de forma digital por MARCELO a 8 ê MARCELO PAGLIARINI PAGLIARINI GARCIA 21370346620 8. Assinaturas GARCIA:21370346620 Dados: 2024.06.12 14:07:45 -0300' Declaro serem verdadeiras as informações acima MARCELO PAGLIARINI GARCIA - CPF: 213.703.466-20 1 de de Local data EVANIR CID RIBEIRO - CPF: 413.735.966-00 9. Informações * A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do pagamento ou conferência no site do Crea. A autenticidade desta ART pode ser verificada arm: ntps:lrea-mg.sitac. com. onfpubicor, cur a atraves: wCZWS Impresso em: 15/01/2024 às 08:23:54 por: , ip: 179.177.183.173 wwwcreamgorgbr atendimento Ocrea-mg.org.br REA-MG Tel: 0800 031 2732 Fax: orem da ias Vi Página 2/2 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ai ART OBRA RVI Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 CREA M G Nº pra Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais INICIAL 10. Valor Valor da ART; R$ 99,64 Registrada em: 12/01/2024 Valor pago: R$ 99,64 Nosso Número: 8603645924 R autentividade desta ART pode ser verificada em: intfpsilirea-mg.sitac.com.imfpubloor, cam a atrave: wo2Ws Impresso em: 15/01/2024 às 08:23:55 por: , ip: 179.177.183.173 4 [Oo wwwcrea-mgorgbr atendimentoQerea-mg.org.br REA-MG E Tel: 0800 031 2732 Fax: Sra aa MEMORIAL DESCRITIVO DOD-A/RME/DOT/254 Ref.: Levantamento Topográfico Planialtimétrico e Cadastral: DOD-A/LVT/DOT/1084 Proprietário: Evanir Cid Ribeiro Imóvel: Imóvel Rural — Matrícula CRI: 11.978 Local: Rodovia Fernão Dias (BR-381), São Sebastião da Bela Vista - MG Área: 60.801,0 m? Perímetro: 1.065,3 m DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA O referido imóvel está referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro e encontra-se representado no Sistema UTM, Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central -45º00", fuso 23. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7.545.138,865m e E= 411.563,382m; situado na quina de divisas entre o Imóvel Rural (Matrícula CRI: 11.978) de propriedade de Evanir Cid Ribeiro e Helder Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978); deste segue confrontando com Helder Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por cerca de arame, com os seguintes azimutes e distâncias: 193º01'00” e 3,1 m até o ponto 2; 193º01'00” e 8,1 m até o ponto 3; 167º0911” e 47,0 m até o ponto 4; 169º27'18” e 29,5 m até o ponto 5; 173º07'13” e 3,4 m até o ponto 6; 251º41'21” e 6,9 m até o ponto 7; 252º52'34” e 23,5 m até o ponto 8; 246º32'14” e 17,7 m até o ponto 9; 245º23'37” e 16,2m até o ponto 10; 240º14'30” e 45,8 m até o ponto 11; 239º52'18” e 90,4 m até o ponto 12; 239º33'06” e 78,8 m até o ponto 13; 239º34'02” e 97,8 m até o ponto 14; deste segue confrontando com Marizete Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por muro existente, com os seguintes azimutes e distâncias: 332º52'03” e 28,8 m até o ponto 15; 240º28'01” e 7,7 m até o ponto 16; deste segue confrontando com Nívia Cid Ribeiro (Matrícula CRI: 11.978) por muro existente e alambrado, com os seguintes azimutes e distâncias: 331º57'09” e 63,4 m até o ponto 17; 331º55'49” e 3,5 m até o ponto 18; 332º00'28” e 25,0 m até o ponto 19; 320º23'54” e 5,8 m até o ponto 20; 320º23'54” e 10,7 m até o ponto 21; deste segue confrontando com Rio Sapucaí, em linha sinuosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 59º51'02” e 19,5 m até o ponto 22; 42º23'25” e 23,7 m até o ponto 23; 52º51'45” e 17,3 m até o ponto 24; 48º22'02” e 21,4 m até o ponto 25; 4214'47” e 18,5 m até o ponto 26; 47º42'46” e 22,2 m até o ponto 27; 62º52'20” e 16,6 m até o ponto 28; 52º17'24” e 16,0 m até o ponto 29; 53º13'55” e 12,7 m até o ponto 30; 51º08'47” e 21,7 m até o ponto 31; 47º23'46” e 8,2 m até o ponto 32; 53º59'01” e 24,5 m até o ponto 33; 52º17'18” e 12,5 m até o ponto 34; 48º34'58” e 4,5 m até o ponto 35; 67º49'09” e 17,0 m até o ponto 36; 63º03'35” e 10,0 m até o ponto 37; 68º45'28” e 17,5 m até o ponto 38; 81º03'49” e 19,7 m até o ponto 39; 83º09'08” e 13,8 m até o ponto 40; 84º47'52” e 12,0 m até o ponto 41; 81º18'26” e 32,4 m até o ponto 42; 95º53'07” e 11,3 m até o ponto 43; 101º13'01” e 27,2m até o ponto 44; 103º41'40” e 21,5 m até o ponto 45; 114º19'50” e 14,8 m até o ponto 46; 112º00'38” e 7,2 m até o ponto 47; finalmente, do ponto 47 segue confrontando com Rio Sapucaí, em linha sinuosa, com azimute de 114º26'03” e distância de 8,4 m até o ponto 1, ponto final da descrição deste perímetro, fechando assim o polígono acima descrito, totalizando uma área de 60.801,0 m?. DECLARAM NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, terem pleno conhecimento do disposto contido no & 14 do inciso Il do artigo nº 213, da Lei Federal nº 6.015/1973 com o seguinte teor: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos 113 prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”. Pouso Alegre, 25 de janeiro de 2023 DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO “Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da propriedade, in loco, e que os valores corretos dos azimutes e distâncias e os dados de identificação dos confrontantes são os apresentados nesta oportunidade, neste memorial descritivo e na planta anexa. Atesto, também, que a descrição do imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes e que respeita os limites do domínio, ou seja, que não é caso de aquisição ou transmissão de propriedade. O levantamento foi efetuado intramuros, uma vez que as divisas são claras e respeitadas há muitos anos”. Assinado de forma digital por MARCELO MARCELO PAGLIARINI PAGLIARINI GARCIA:21370346620 Dados: 2024.06.12 14:06:31 GARCIA:21370346620 5300 MARCELO PAGLIARINI GARCIA R.T.CREA 060.054.139-8 ART.: DECLARAÇÃO DO(A) PROPRIETÁRIO(A) “Atesto, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações apresentadas neste memorial descritivo e na planta anexa”. EVANIR CID RIBEIRO CPF: 413.735.966-00 213 DECLARAÇÃO DOS CONFRONTANTES “Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial descritivo e planta anexa no tocante aos espaços em que confronta com imóvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do $ 10 do artigo 213 do LRP, nossa anuência supre a participação do côniuge e de eventuais outros condôminos titulares de nosso imóvel”. Anuência dos Confrontantes: Proprietário Assinatura PF: 474.862.446-91 (Matrícula CRI: 11.978) ARIZETE CID RIBEIRO PF: 342.076.786-20 Matrícula CRI: 11.978) MARIZETE CI ROPRIETÁRIA: ÍVIA CID RIBEIRO PF: 314.323.876-34 Matrícula CRI: 11.978) 3/3 | ÁREA ÚTIL 40.713,5m? PROPRIETÁRIO: EVANIR CID RIBEIRO CPF: 413.735.966-00 Matrícula CRI: 11.978 se HELDER CID RIBEIRO CPF: 474.862.446.91 Matrícula CRI: 11.978 efelsieistfele ele eis eis sept dl nl ld a a o li a Md dd did LEGENDA Ae] ones [=D ATT Soma Om tt || 2 E SD> ESSES) [ Emssasas | [— Ae rama -—O— mem NA ss. 8 tum, a mes TE SEE) [ casa] [ TSE ESSA Ee E || eo =) GE NOTA: O Levantamento Tepográfi fo feto pelo Sistema de Coordanacas UTM, utlizando O Datum SIRGASÇOO. A Base fo ESTE DESCI E DE PROPRIEDADE DA DOUINO ENGENHARIA E EMPR. MCBLIROS LIDA NÃO PODENDO SER CORUDO PIRCAL OU TONALMENTE, NEM CEDO A TERCEROS SCM A PREV sLNORTAÇÃO. | encenmaria De rroveros IMÓVEL RURAL - Matrícula CRI: 11.978 |Dosvrooro ferros e: co res aca [FE (a SA Trad RODO FERNO DOS - BR-S8 SãO sEBASTHO DM BELA WA — NG | Y:to0o | Memo. jr 3 | es LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO o PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL Fes 01/01 Pos, e, ISLATIVO. Nai 7 %, % z E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assessoria Jurídica Legislativa Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 017/2024 Data: 14 de junho de 2024 Ementa: DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 017, de 14 de junho de 2024, de autoria do Executivo Municipal. Tal projeto tem como objetivo solicitar permissão legislativa para que possa delimitar expansão do perímetro urbano da área de 60.801,00 m?, com matrícula nº 24.002, registrado no Livro 2, AAAR, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí - MG. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 2 - ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL: Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte: Inicialmente, urge destacar que o presente parecer analisa as questões técnicas e legais, cabendo ao Egrégio Plenário a análise do mérito. A expansão da área urbana se dá sempre que as divisas urbanas da cidade são alargadas a fim de possibilitar novos empreendimentos, seja de loteamentos, chacreamentos ou outros. A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários. Neste diapasão, a Constituição da República de 1988 concedeu ao Município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, | e 182, 8 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme segue: Art. 30. Compete aos Municipios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Outro parâmetro a ser observado: para a constatação de sua constitucionalidade é que a competência cabe ao-Chefe do Executivo, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município, in verbis: “Art, 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: XI! — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana. RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com Pov, LATIVO ços My, K 4, > Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a Lei Federal; (grifei) Ainda sobre lei que altera o zoneamento, a competência para sua edição consta da Constituição Estadual de Minas Gerais, a saber: Art. 171. Compete aos Municípios: |-=legislar sobre assuntos de interesse local, Hely Lopes Meireles chega a dizer que, para os fins urbanísticos, “a competência é privativa e irretirável do Município”. Destarte, “a delimitação da área rural e urbana é da competência do Município, que deve fazer planejamento, de acordo com as características e peculiaridades municipais. Posto isto, concluímos que a lei urbanística deve estabelecer os requisitos da urbanização e lei específica dentro das delimitações municipais, como a matéria que ora é tratada neste projeto, delimitando-se a zona de expansão do perímetro urbano. Por fim, observa-se que o presente projeto atende aos dispositivos legais. No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público. Sinalizamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões. 3 - CONCLUSÃO Por essas razões aludidas esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, salvo melhor juízo do colendo plenário desta Casa de Leis. São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de junho de 2024. WAGNER LUCAS TEODORO DA SILVA OAB/MG 154.515 ASSESSOR JURÍDICO RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS 01.601.663/0001-24 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N.º 017/2024 DE 14 DE JUNHO DE 2024. DEFINE A INCLUSÃO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG Nomeio relator — Ver. Vanderlan Paulino Sala das sessões, 18 de junho Ver. Gerson Ari Presidente PARECER Trata-se do Projeto de Lei que visa definir a área expansão do perímetro urbano localizada no Bairro Balança, lugar denominado Fazenda Santa Justiça, no município de São Sebastião da Bela Vista — MG. A área que pretende se delimitar expansão do perímetro urbano da área de 60.801,00 m2, com matrícula nº 24.002, registrado no Livro 2, AAAR, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí — MG. Após análise desta Comissão, concluímos que o projeto obedece a Constituição Federal, art. 30, inciso I, e artigo 182, sendo o Município competente a legislar sobre assuntos de interesse local, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do solo urbano. Sobre o assunto a Lei Orgânica deste Município em seu artigo 10º, Inciso XIV, também aponta sobre o município legislar em assuntos de interesse local, estabelecendo normas zoneamento urbano e rural. Assim, concluímos que há no presente projeto o INTERESSE PÚBLICO. Concluída a recomendação, emitimos parecer favorável ao referido projeto de lei. Sala das sessões, 18 de jui de 2024. rlan Paulino elator De acordo: V/ q VS Além Ver. Gerson Arlindo de Souza Ver. Antônio Aparecido de Godoi Presidente Membro Rua: Cel José Cleto Duarte nº 86 — Centro — São Sebastião da Bela Vista - MG — CEP: 37.567-000 — Fone (35) 3453-1611 Site: https://saosebastiaodabelavista.cam.mg.gov.br/ — e-mail emssbelavista() gmail.com