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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-17
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a conceder a Empresa Bristol Parts Indústria e Comércio Metáticos LTDA, inscrita no CNPJ: 04.247.586/0001-44, a prestação de serviços de máquinas incentivando o desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVEro-.
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 17 DE JUNHO DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A
EMPRESA BRISTOL PARTS INDUSTRIA E COMÉRCIO
METÁLICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ:
04.247.586/0001-44, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MÁQUINAS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo
70, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDUSTRIA E
COMÉRCIO METÁLICOS LTDA, inscrita no CNPJ: 04.247.586/0001-
44, o incentivo a empresa por meio da Prestação de Serviços
de máquinas para manutenção da estrada de acesso a empresa
para Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Os serviços de máquinas de que trata
o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente:
I - Prestação dos serviços de maquinários para
execução de manutenção da estrada de acesso a propriedade da
empresa, incluído a utilização dos maquinários e funcionários
operadores do município;
Art. 3º - O Município de São Sebastião da Bela
Vista (MG) irá conceder, nos termos qgesta Lei, a prestação de
serviços à empresa relacionada no artigo anterior, levando em
consideração a função social decorrente da criação de
empregos e renda de suma importância Pp a economia do
Município.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS o EE pa k
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 * e
DA CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO CIENTE TRAVA SORO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVermo.
Parágrafo Único: A empresa beneficiada com o
presente incentivo terá por finalidade a ampliação de sua
unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista
(MG), onde atua no ramo de atividade de fabricação de
artigos de metal para uso doméstico e pessoal.
Art. 4º - Para fins de incentivo a empresa
considerando a função social e expressão econômica do
empreendimento, o incentivo por meio da prestação de serviços
de maquinário do Município na propriedade da empresa,
iniciará após a apresentação do projeto de engenharia e
memorial descritivo do projeto de expansão, fornecido pela
empresa beneficiara mediante aprovação do Município de São
Sebastião da Bela Vista.
Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e
condições:
I - A empresa Bristol Parts Industria e
Comércio Metálicos LTDA, inscrita no CNPJ: 04.247.586/0001-
44, em contra partida ao incentivo aprovado, ficará obrigada
realizar o abastecimento de combustível das máquinas durante
toda execução dos serviços, devolvendo os mesmos abastecidos
totalmente.
II - Utilizar os maquinários do Município pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 17 de junho
de 2024.
Ronaldo Catrhudo SBueno
Prefeito Mynicipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
e-mail: gabinete(Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO COMAMOR!
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CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE. TRABALHANDO COM AMOR
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019 DE 17 DE JUNHO DE 2024
O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar
a esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa
BRISTOL PARTS INDUSTRIA E COMÉRCIO METÁLICOS LTDA, inscrita
no CNPJ: 04.247.586/0001-44, a Prestação de Serviços de
Maguinários Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de
Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela
Vista (MG) e Dá Outras Providencias.
O projeto de Lei visa incentivar as atividades
industriais em nosso município.
A matéria prevê a prestação de serviços com
equipamentos do Município e operador de máquinas no imóvel de
propriedade da empresa, para fins de manutenção da estrada de
acesso a propriedade da empresa, sendo que o abastecimento
das máquinas durante toda execução de serviços será por conta
da empresa.
Os serviços realizados serão pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
A ação já foi realizada para outras empresas,
trazendo benefícios para o município, para população, quanto
para as empresas envolvidas. Tais como:
- Crescimento Econômico Local: O aumento das
unidades fabris não apenas gera empregos diretos nas
empresas, mas também pode impulsionar o crescimento econômico
local, aumentando a demanda por serviços e produtos na
região.
- Geração de Empregos: Com a ampliação das
unidades fabris, há um aumento na demanda por mão de obra
local, o que pode contribuir significativamente para a
redução do desemprego e melhoria da qualidade de vida dos
residentes.
= Desenvolvimento da Infraestrutura: (0)
crescimento das empresas pode estimular investimentos em
infraestrutura, como estradas, energia e serviços públicos,
beneficiando não apenas as empresas, mas toda a comunidade.
rescimento das
rrecadação de
- Contribuição Fiscal: C
empresas, há potencial para aumento
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel:
e-mail: gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Governo.
ESTADO DE MINAS GERAIS o a pu Peça, (
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impostos municipais, que podem ser reinvestidos em projetos e
serviços para melhorar ainda mais a qualidade de vida dos
munícipes.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, dada a
relevância da matéria aqui tratada, solicito de Vossa
Excelência que ao fazer tramitar a presente proposta, faça-a
sob o regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa
acolhida por este Poder Legislativo.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 17 de junho
de 2024.
Ronal rindo SBueno
Prefeit unicipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA GOVemo..
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 *
CNPJ: 17.935 -370/ 0001-13 GESTÃO EFICIENTE. ANLHANDO COMA oe
MINUTA
Termo de Incentivo Condicionado ao Cumprimento
da Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024.
Pelo presente termo de Incentivo, o Município de
São Sebastião da Bela Vista (MG), através da Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede na
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Inscrita no CNPJ:
17.935.370/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal o Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, brasileiro,
casado, residente e domiciliado nesta cidade, e a Empresa
Bristol Parts Industria e Comércio Metálicos LTDA, inscrita
no CNPJ: 04.247.586/0001-44, representada por seu Sócio
Proprietário KKKKX, ajustam o presente termo, para Conceder a
Empresa, a Prestação de Serviços de Maquinários do Município,
conforme Lei Municipal nº xxx de xx de xxx de 2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Incentivo
tem por finalidade o incentivo a empresa por meio da
Prestação de Serviços de Maquinários do Município para
Manutenção da estrada de acesso a empresa para
Desenvolvimento Social, a ser ampliada no Município de São
Sebastião da Bela Vista (MG), conforme Lei Municipal nº xxx
de xx de xxx de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços de máquinas de que
trata o artigo 1º da presente lei será concedida
relativamente:
I - Prestação dos serviços de maquinários para
execução de manutenção da estrada de acesso a propriedade da
empresa, incluído a utilização dos maquinários e funcionários
operadores do município;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município irá conceder, ao
interessado e, com a comprovada demonstração do interesse
público, nos termos desta Lei, incentivo à empresa
relacionada no artigo anterior, levando em consideração a
função social decorrente da criação de empregos e renda de
suma importância para a economia do Município.
iciada com o
atividade de
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa
presente incentivo terá por finalidade ampl
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
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ESTADO DE MINAS GERAIS fo Sebenta ENTE
q
2021/2024
Cy; SÉ
exploração, industrialização e comercialização de fabricação
de artigos de metal para uso doméstico e pessoal.
CLÁUSULA TERCEIRA - Correrão por conta, risco e
responsabilidade da EMPRESA, as consequências de sua
imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou
prepostos, durante o desenvolvimento das suas atividades
industriais.
CLÁUSULA QUARTA - A EMPRESA assume exclusiva
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações
decorrentes da execução de obras porventura necessárias na
instalação do empreendimento, bem como as de natureza
salarial, indenizatória, trabalhista, previdenciária, civil,
tributária ou fiscal, inexistindo solidariedade da do
Município de São Sebastião da Bela Vista, relativamente a
esses encargos, inclusive os que contratualmente advierem de
prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA QUINTA - O Município de São Sebastião da
Bela Vista, revogará a concessão do incentivo versado no
instrumento, na hipótese de verificar desvio de finalidade na
aplicação dos recursos e bens públicos ou se constatadas
outras práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
Administração Pública, sem que caiba direito de indenização à
EMPRESA.
CLÁUSULA SEXTA- Além dos poderes inerentes ao Poder
de Polícia, fica, aínda, assegurado ao Município de São
Sebastião da Bela Vista o direito de exercer fiscalização
periódica com vistas a certificar-se a Administração
Municipal do cumprimento das obrigações decorrentes do
incentivo concedido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Incentivo
poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I - por mútuo acordo entre as partes, havendo
conveniência para o Município de São Sebastião da Bela Vista;
II - por ato unilateral e escrito do Município de
São Sebastião da Bela Vista, nas seguintes situações:
a) não cumprimento ou cumprim irregular das
obrigações do contrato;
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CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE, TRABALHANDO COM AMOR!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (OVEImO..
b) paralisação do empreendimento, sem justa causa e
prévia comunicação motivada do Município de São Sebastião da
Bela Vista;
III - razões de interesse público.
CLÁUSULA OITAVA - As despesas decorrentes deste
contrato correrão por conta de dotação orçamentária própria.
CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO tem o direito de exigir
que seja cumprido o disposto na da Lei Municipal xxx de xx
de xxxx de 2024 sendo a legislação aplicável à execução deste
contrato a Constituição Federal e toda a legislação relativa
ao direito administrativo pátrio.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o fórum da Comarca de
Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, para dirimir qualquer
dúvida sobre o presente instrumento.
E por estarem justos e contratados, assinam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
para que produza os efeitos legais.
XXXXXXXXXX, Minas , xx, xxx de 2.024
TIÃO DA BELA VISTA
indo Bueno
icipal
MUNICÍPIO DE SÃO
Ronaldo La
Prefeito
Bristol Parts Industria e Comércio Metálicos LTDA
CNPJ: 04.247.586/0001-44
TESTEMUNHAS :
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e-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 +
ES CNPJ: 17.935.370/0001-13 GESTÃO EFICIENTE TRABALHANDO Com om
(o) TIVO
OBRA: Construção de galpão metálico.
LOCAL: Rodovia Fernão Dias BR 381, KM 842 Sul — Furnas - São Sebastião da
Bela Vista — MG - 37.567-000
PROP; BRISTOL PARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES
METALICOS LTDA
ÁREA: 1.500 m2
DESCRIÇÃO
1. SERVIÇOS PRELIMINARES
O galpão será implantado em empresa existente, páteo já existente sem
necessidade de preparação do terreno.
Construção do alambrado de forma a limitar o acesso à obra, a ser estabelecido
pelo proprietário.
2. FUNDAÇÕES
As fundações serão providenciadas pelo proprietário com responsabilidade
técnica de profissional habilitado.
3. SUPER ESTRUTURA
Toda parte estrutural da obra será executada conforme projeto estrutural em
anexo, e de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas).
4, COBERTURA
Toda a cobertura será executada com telhas galvanizadas do tipo “sanduiche”
5. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PÁRA-RAIOS
As instalações elétricas já são existentes e extensões dessas instalações são
de responsabilidade do proprietário a ser realizado no futuro, assim como a proteção
de pára-raios.
6. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
As instalações de prevenção e combate a incêndios serão executadas de
acordo com o projeto a ser desenvolvido pelo proprietário respeitando as Instruções
técnicas do CBMMG e das normas técnicas da ABNT.
7. INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
REDE DE ESGOTO: Já existente.
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: As instalações hidráulicas já são existentes e
extensões dessas instalações são de responsabilidade do proprietário a ser realizado
no futuro.
REDE DE AGUAS PLUVIAIS: As instalações são existentes.
8. REVESTIMENTOS
O fechamento lateral do galpão está descrito no projeto mecanico entregue e
serão compostas de telhas.
9. PISO
Toda área de piso, tanto interna como externa já está disponível
10. ESQUADRIAS DE FERRO
Conforme projeto mecanico serão instaladas portas de fechamento motorizado.
11. PINTURA
A estrutura metálica do galpão receberá pintura Primer anti corrosivo.
12. LIMPEZA
Ao final da cosntrução do galpão a obra será entregue ao proprietário livre e
desimpedida de qualquer tipo de entulho.
São Sebastião da Bela Vista — MG , 14.06.2024
sinado de forma digital por MAURO CESAR
MAURO CESAR NERY:45220921649 nemvsamirco
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MAURO CESAR NERY
CREA: 45.463/D
ENGENHEIRO MECANICO
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São Sebastião da Bela Vista
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Bristol Parts
DECLARAÇÃO DE QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Declaramos aos devidos fins que a empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, conta hoje com 341
colaboradores no total, sendo efetivos e temporários.
Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade sobre
a declaração acima, sob as penas da Lei, assino para que produza seus
efeitos legais.
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imistra rs tivO - Sustentabilidade
São Sebastião da Bela Vista, 18 de Junho de 2024.
— BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOSLTDA
Rua Panambi, 450 — Cidade Industrial Satélite — Guarulhos — (11) 2465-7000
www. bristolparts.com.br
GISLATIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG
Parecer Jurídico: Projeto de Lei: 019/2024
Data: 17 de junho de 2024
Ementa: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA BRISTOL
PARTS INDUSTRIA E COMÉRCIO METÁLICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ:
04.247.586/0001-44, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS INCENTIVANDO O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1 RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal deste município de São Sebastião da Bela
Vista apresentou projeto de Lei 019/2024, requerendo autorização legislativa para
conceder a utilização de bens públicos (máquinas para manutenção da estrada de
acesso a empresa para desenvolvimento social) sendo que o abastecimento das
máquinas durante toda a execução de serviços será por conta da empresa.
Segundo o chefe do poder executivo, tal ato irá trazer benefícios
ao município e para a população quanto às empresas envolvidas, tais como: crescimento
econômico local, geração de empregos, desenvolvimento de infraestrutura,
contribuição fiscal, dentre outros.
A Empresa junta declaração de que possui atualmente 341
colaboradores no total em seu quadro de funcionários.
Esta é, em síntese, o projeto apresentado.
2 — ANÁLISE JURÍDICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E
CONSTITUCIONAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análise, cumpre-me
manifestar sobre o projeto, avaliando os aspectos estritamente formais da proposição
em tela. Deste modo, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da Constituição da
República e no art. 108, “caput” e inciso Vl da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com
SLATIVO
gos Mm
KR, tm,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Il — suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
Insta salientar que o projeto está em conformidade com a Lei
Municipal 1.126/2013, que trata sobre incentivos para instalação de indústrias no
município, senão vejamos:
Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e
reativação de atividade econômica, considerando a função
social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos
e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente
em:
| - Execução no todo ou em parte dos serviços de
terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção
e outros, e infraestrutura necessária a implantação ou
ampliação pretendidas;
PO
VIII - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento
for considerado de relevante interesse
para o Município.
Destarte, entendemos que no tocante a análise de legalidade
não nos opomos à apreciação do presente Projeto de Lei, smj.
No que tange ao mérito, cabe tão somente aos vereadores no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
em especial sobre a existência de interesse público.
Por fim, apontamos que este parecer é consultivo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
3 - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, opino pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do presente projeto, s.m.j.
Apontamos ainda que este parecer é consultivo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo e não vincula os vereadores à sua motivação e conclusões.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta
Casa Legislativa.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de junho de 2024.
WAGNERLUCAS TEODORO DA SILVA
OAB/MG 154.515 - Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 — (35) 3453-1281 — EMAIL: cmssbelavista O gmail.com
GISLATIVO 4
Pá UM,
Poo
) 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 17 DE JUNHO DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA BRISTOL PARTS INDUSTRIA E
COMÉRCIO METÁLICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 04.247.586/0001-44, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE MÁQUINAS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG
Nomeio relator — Ver. Ant
Sala das sessões, 18 d
io Aparecido de Godoi
NHO de 2024.
Ver. Gerson Arli
Presidente
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que solicita a necessária
autorização legislativa fornecer serviços de máquinas para ampliação da unidade fabril da BRISTOL
PARTS empresa já instalada em nosso município.
Conforme é de conhecimento de todos, esta empresa está em fase de ampliação para fins de
funcionamento no município. Atualmente conta com 341 colaboradores no total, sendo efetivos e
temporários.
Esta ação de incentivar a ampliação de uma empresa em nosso município, seja com incentivos
fiscais ou seja com apoio em máquinas para serviços é um típico caso de incentivo para atrair e fazer
permanecer empresas, que faz aumentar significativamente valores do ICMS, bem como mantém
diversos empregos na municipalidade.
Desta forma, o projeto é amparado pela Lei Municipal 1.126/2013 que trata sobre incentivos
para instalação de indústrias no município.
Assim, após análise desta Comissão, concluímos que o projeto é de grande interesse público.
Considerando sua importância, emitimos parecer favorável. O projeto está apto a ser
apreciado e votado pelo Plenário. É o parecer.
Sala das sessões, 18 de junho de 2024
í Antônio Aparecido de Godoi
Relator
De acordo:
Presidente

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