← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre Autorização a insenção de Tributo Municipal a Empresa MEGACABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA a ser instalada no Município São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências." |
| native_id | 173 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-01-21T20:42:00.758671-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E al ESTADO DE MINAS GERAIS dl ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VS SIA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03 DE 15 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A INSENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL A EMPRESA MEGACABOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA A SER INSTALADA NO MUNICÍPIO SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Incentivo ao Desenvolvimento Social por meio da isenção parcial de tributos municipais para a Empresa MEGACABOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.642.862/0001-67. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, entede-se “empresa a ser instalada” aquela que possui o local adquirido em fase de construção para fins funcionamento no Município e vier a ampliar suas instalações e atividades. Art. 2º: A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente ao seguinte Tributo: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade. Art. 3º: Fica declarada e reconhecida como de relevante interesse público social a empresa: MEGACABOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.642.862/0001-67, no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), para fins de atender os requisitos da Lei Complementar 057/2013 - Código Tributário Municipal. Câmara Muni pal do São gobastido da a ROTOCOLO 6/2025 DAR TSGÃOaS + io go: Legislativo - PLO Siaga Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete(Osaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ:17.935.370/0001-13 Art. 4º: A isenção prevista nesta Lei terá vigência até 31/12/2030. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2025. Augusto Hart Prefeito M Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete(saosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA CONS TRUNDOOPORTUNIDADES MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 03 DE 15 DE JANEIRO DE 2024. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e demais vereadores O presente projeto de lei tem como objetivo autorizar a concessão de incentivo fiscal à empresa MEGACABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA, por meio da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esse tipo de incentivo já foi concedido a outras empresas no município e se mostrou um fator decisivo para o desenvolvimento econômico local, não onerando o empresário durante o período de instalação e operação inicial. Ainda é uma necessidade urgente a criação de novas vagas de emprego em nosso município, o que leva muitos cidadãos a enfrentarem riscos nas rodovias para trabalhar em cidades vizinhas, como Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí. A medida proposta refere-se à desoneração fiscal prevista pela Lei Federal, que estabelece um subsídio do Governo Municipal para a isenção do IPTU, visando incentivar a instalação de unidades produtivas. Este é um caso típico de incentivo fiscal para atrair investimentos. A isenção do IPTU não resultará em perda de receita para o município, visto que a empresa já possuía o benefício em questão. Portanto, a isenção do imposto, por tratar-se de uma receita que anteriormente não era arrecadada, não afetará as metas fiscais do município. Não haverá impacto no equilíbrio entre receitas e despesas municipais, pois a arrecadação de IPTU para este imóvel sequer existia anteriormente. Dessa forma, afirmamos que a isenção proposta não causará desequiljbrio fiscal, tampouco comprometerá a execução orçamentária. Quanto à possível renú de receita, esta seria amplamente compensada pelo aumento significativo da arrecadação de ICMS Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E A ESTADO DE MINAS GERAIS x ri ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 E CNPJ:1 dp paia 3 BELA VISTA cONSTRUNOOOPORTUNIdaDES proveniente da operação da empresa no município, que projeta um faturamento considerável. Contamos com a apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência, renovando nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Augusto Hakt Ferreira Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br