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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-16
Ementa"Cria Área de Urbanização Específica e dá outras providências."
native_id178

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T21:17:34.732884-03:00 Aprovada 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E
ESTADO DE MINAS GERAIS ;
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13
eoNSTRUNDOOPORIUNIDADES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
“CRIA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar área de urbanização específica, no
Bairro Furnas, com 1.236,17 m? (um mil, duzentos e trinta e seis vírgula dezessete metros
quadrados), matrícula nº 15.006, tudo conforme mapa e memorial descritivo, os quais
passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento
residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes
urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada
pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em
caso de descumprimento.
Art. 4º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara ni de São gobastido da
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Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteQOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA q [55]
ESTADO DE MINAS GERAIS )
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
HOONSTRUINDOOPORTUNIDADES
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 08 de 15 DE JANEIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A área a ser destina como zona urbana de urbanização específica é denominada
como Sítio Boa Vista, localizado na BR-381.
Este projeto de lei propõe a criação de uma área de urbanização específica no
Bairro Furnas, visando transformar uma parcela de território rural em uma zona urbana
planejada e integrada. A área designada, conhecida como Sítio Boa Vista e situada
próxima à BR-381, abrange 1.236,17 m?. Esta medida é essencial para acomodar o
crescimento populacional e econômico de São Sebastião da Bela Vista de maneira
sustentável e organizada.
A transformação de áreas rurais em urbanas deve ser conduzida com base em
estudos técnicos e planejamento estratégico que considerem tanto as necessidades atuais
quanto as futuras da população local. No caso do Sítio Boa Vista, a urbanização se
justifica pela proximidade com vias de acesso importantes e pelo potencial para
desenvolvimento residencial e comercial. Além disso, a reclassificação desta área permite
uma melhor gestão dos recursos municipais, otimizando a infraestrutura existente e
reduzindo custos com expansão urbana descontrolada.
O projeto também visa melhorar a qualidade de vida da comunidade local,
proporcionando mais opções de moradia, serviços e lazer. A inclusão de espaços verdes
e áreas de recreação no plano de urbanização garante que o desenvolvimento seja
inclusivo e beneficie todos os segmentos da população. A consulta pública realizada
indicou um forte apoio da comunidade para esta iniciativa, refletindo o desejo coletivo de
ver a região desenvolvida de forma equilibrada e sustentável.
De acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano requer
a definição clara das áreas que podem ser desenvolvidas para tais fins. Este projeto de lei
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA “AS
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
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está em total conformidade com esta legislação, assegurando que todos os processos
sejam realizados dentro dos parâmetros legais e com total transparência.
A aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para o desenvolvimento
estratégico e sustentável de São Sebastião da Bela Vista. Ao transformar o Sítio Boa Vista
em uma área de urbanização específica, o município não apenas atende às necessidades
imediatas de desenvolvimento urbano, mas também estabelece um precedente para
futuras iniciativas de urbanização que sejam socialmente responsáveis e ambientalmente
sustentáveis.
Tratando-se de área rural menor que o módulo rural, necessária se torna a sua
transformação para área de urbanização específica, de forma a permitir seu devido
registro no Cartório de Imóveis da Comarca.
A zona urbana corresponde às áreas aptas à ocupação urbana e às já parceladas ou
que tenham projeto de parcelamento para fins urbanos aprovado até a data de
promulgação desta Lei.
Ademais, o parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área
urbana, de expansão urbana ou nas áreas de urbanização específica, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, São
Paulo: Malheiros, 2006, pág. 545 diz:
“A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano deve ser
feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para
efeitos tributários. No primeiro caso a competência é
privativa e irretirável do Município, cabendo à lei urbanística
estabelecer os requisitos que darão à área condição urbana ou
urbanizável, e, atendidos esses requisitos, a lei especial
delimitará o perímetro urbano, as áreas de expansão urbana
e os núcleos em urbanização.”
A competência para definir o zoneamento é do Município. Cabe a ele definir o
que é zona urbana dentro do perímetro municipal. Toda áreas não consideradas pelo
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mconsTRUma OPORTUNIDADES
Município como zona urbana, serão, por exclusão, zona rural. Mas, o Poder Executivo
Municipal deverá fundamentar a sua decisão de mudança de qualificação urbanística, de
zona rural, para zona urbana, segundo os critérios definidos no artigo 32, do Código
Tributário Nacional, tal como já comentamos em capítulos anteriores. Pelo artigo 32, do
Código Tributário Nacional , entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos
2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio
ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; II -
sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Além da zona urbana, o $2º, do mencionado artigo 32, autoriza o Município
declarar, por lei, áreas municipais como zonas de expansão urbana e zonas de urbanização
específica, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que fora dos
critérios definidos no $1º, do citado artigo 32, os quais somente devem ser exigidos para
definição da zona urbana. A zona de expansão urbana é área reservada para o crescimento
das cidades e vilas, adjacente a zona urbana. A zona de urbanização específica está
relacionada a possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas em
determinado terreno da cidade, isolado, separado, não contíguo as demais zonas urbanas
do Município.
Deste modo, preenchidos os requisitos pelo proprietário, o projeto está apto a ser
levado à votação.
Augusto Haft Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
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