← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | "Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências." |
| native_id | 195 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-01-31T20:42:59.203030-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 DE 30 DE JANEIRO DE 2025. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e promulga e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento no inciso III, do artigo 70º da Lei Orgânica Municipal, c/c as disposições do artigo 37º da Constituição Federal e na Lei 6.766/79 aprova, sanciona e publica a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com o valor estimado em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinados ao financiamento de obras de infraestrutura urbana e viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 4.320/1964. Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização. Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art.4º. Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art.5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do §1º, inciso II, do artigo 32º da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br São Sebastião da Bela Vista/MG, 30 de janeiro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 09, DE 30 DE JANEIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e senhores vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), no valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), com o objetivo de realizar investimentos essenciais na infraestrutura viária. É importante destacar que o valor mencionado refere-se a uma estimativa de liberação junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), uma vez que os valores a serem liberados dependem da devida autorização desta casa para que sejam aprovados de forma precisa, visto que o Poder Executivo está em diligências para que possa ser liberado o maior montante financeiro possível para o município. Em razão deste impasse, o impacto orçamentário será enviado posteriormente, juntamente com a lei de solicitação de abertura de crédito especial, para que esta Casa Legislativa possa proceder com a análise. Infraestrutura Viária A proposta contempla o recapeamento da AMG 1920 – Rodovia Presidente Tancredo Neves, principal via de acesso ao município e ligação direta com a BR-381 (Rodovia Fernão Dias), cuja extensão de 4,4 km encontra-se em estado de deterioração. Essa rodovia é de extrema importância estratégica para a economia local, especialmente pelo alto fluxo de veículos pesados que transitam diariamente, decorrentes da atividade industrial e logística, notadamente do Grupo CIMED, terceira maior indústria farmacêutica do Brasil, que possui em nosso município um importante Centro de Distribuição e uma unidade gráfica. Atualmente, mais de 100 (cem) caminhões e carretas acessam diariamente o município para o escoamento da produção da CIMED e de outros setores econômicos. Além disso, aproximadamente 20 caminhões transportam materiais de construção, insumos agrícolas e produtos agropecuários, tornando essencial a requalificação da via _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br para garantir segurança viária, fluidez no trânsito e a preservação dos veículos que trafegam na região. A precariedade atual da AMG 1920 expõe motoristas e pedestres a riscos significativos de acidentes, além de comprometer o desenvolvimento econômico e industrial do município. A rodovia, que em administrações anteriores foi objeto de demanda junto ao Estado de Minas Gerais, não recebeu as intervenções necessárias, resultando em sua atual condição crítica. Dessa forma, torna-se imprescindível a realização do recapeamento e manutenção da via, garantindo melhores condições de tráfego e impulsionando a economia local. Conclusão Diante do exposto, a autorização para a contratação do crédito junto ao BDMG se faz absolutamente necessária para que o município possa implementar melhorias estruturais de grande impacto, garantindo segurança, desenvolvimento econômico e bemestar à população. Ademais, tal operação de crédito se justifica com base no art. 43 da Lei nº 4.320/641 , que estabelece a necessidade de recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais, considerando, em seu § 1º, inciso IV, o produto de operações de crédito autorizadas, desde que juridicamente viabilizadas pelo Poder Executivo. Com efeito, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, o qual representa um avanço significativo para a infraestrutura e a qualidade de vida do município. Assim, espero seja o projeto analisado, votado e aprovado por esta Casa de Leis Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal 1 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.