br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-30
Ementa"Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
native_id195

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-31T20:42:59.203030-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE 
MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA 
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, por intermédio 
de seus representantes eleitos, aprova e promulga e o Prefeito Municipal Augusto Hart 
Ferreira, com fundamento no inciso III, do artigo 70º da Lei Orgânica Municipal, c/c as 
disposições do artigo 37º da Constituição Federal e na Lei 6.766/79 aprova, sanciona e 
publica a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com o valor 
estimado em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinados ao financiamento de 
obras de infraestrutura urbana e viária, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 4.320/1964. 
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até 
a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas 
de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
e de comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o 
pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização. 
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art.4º. Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art.5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
do §1º, inciso II, do artigo 32º da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados 
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
São Sebastião da Bela Vista/MG, 30 de janeiro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 09, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município a contratar 
operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), no 
valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), com o objetivo de realizar 
investimentos essenciais na infraestrutura viária. 
É importante destacar que o valor mencionado refere-se a uma estimativa de 
liberação junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), uma vez que 
os valores a serem liberados dependem da devida autorização desta casa para que sejam 
aprovados de forma precisa, visto que o Poder Executivo está em diligências para que 
possa ser liberado o maior montante financeiro possível para o município. Em razão deste 
impasse, o impacto orçamentário será enviado posteriormente, juntamente com a lei de 
solicitação de abertura de crédito especial, para que esta Casa Legislativa possa proceder 
com a análise.
Infraestrutura Viária
A proposta contempla o recapeamento da AMG 1920 – Rodovia Presidente 
Tancredo Neves, principal via de acesso ao município e ligação direta com a BR-381 
(Rodovia Fernão Dias), cuja extensão de 4,4 km encontra-se em estado de deterioração. 
Essa rodovia é de extrema importância estratégica para a economia local, especialmente 
pelo alto fluxo de veículos pesados que transitam diariamente, decorrentes da atividade 
industrial e logística, notadamente do Grupo CIMED, terceira maior indústria 
farmacêutica do Brasil, que possui em nosso município um importante Centro de 
Distribuição e uma unidade gráfica.
Atualmente, mais de 100 (cem) caminhões e carretas acessam diariamente o 
município para o escoamento da produção da CIMED e de outros setores econômicos. 
Além disso, aproximadamente 20 caminhões transportam materiais de construção, 
insumos agrícolas e produtos agropecuários, tornando essencial a requalificação da via 
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
para garantir segurança viária, fluidez no trânsito e a preservação dos veículos que 
trafegam na região.
A precariedade atual da AMG 1920 expõe motoristas e pedestres a riscos 
significativos de acidentes, além de comprometer o desenvolvimento econômico e 
industrial do município. A rodovia, que em administrações anteriores foi objeto de 
demanda junto ao Estado de Minas Gerais, não recebeu as intervenções necessárias, 
resultando em sua atual condição crítica. Dessa forma, torna-se imprescindível a 
realização do recapeamento e manutenção da via, garantindo melhores condições de 
tráfego e impulsionando a economia local.
Conclusão
Diante do exposto, a autorização para a contratação do crédito junto ao BDMG se 
faz absolutamente necessária para que o município possa implementar melhorias 
estruturais de grande impacto, garantindo segurança, desenvolvimento econômico e bem￾estar à população. Ademais, tal operação de crédito se justifica com base no art. 43 da Lei 
nº 4.320/641
, que estabelece a necessidade de recursos disponíveis para a abertura de 
créditos suplementares e especiais, considerando, em seu § 1º, inciso IV, o produto de 
operações de crédito autorizadas, desde que juridicamente viabilizadas pelo Poder 
Executivo.
Com efeito, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, o qual representa um avanço significativo para a infraestrutura e 
a qualidade de vida do município.
Assim, espero seja o projeto analisado, votado e aprovado por esta Casa de Leis
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
1 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

open original →