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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a Doar Área Desafetada e dá outras providências."
native_id212

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T20:29:45.584380-03:00 Aprovada 8 0 0

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So PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E,» RA
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 D
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 13 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DESAFETADA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a regularização fundiária,
através da doação de um lote de terreno, localizado à Rua Maria Aparecida Souza, nº 60,
Bairro Aliança, com área total de 364,00 m? (trezentos e sessenta e quatro metros
quadrados), na Quadra H, Lote 04, Matrícula 24272 nesta urbe, fica fazendo parte
integrante desta Lei, para o Sr. Antonio Luiz de Souza, brasileiro, viúvo, aposentado,
portador do RG: MG-10.553.256, CPF nº 552.236.486-68.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme mapa
e memorial descritivo.
Art. 2º. O beneficiário desta lei já reside no imóvel a vários anos, estando
cadastrado junto a Assistência Social do município.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 13 de fevereiro de 2025.
Câmara Munielpal de São Sohastião da
Bola Vista -
main
PROTOCOLO GERAL 91/2025
Data: 14/02/2025 - Horário: 18:16
Legislativo - PLO 13/2025
Augusto Ferreira
a e . ..
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS EM
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Câmara Vunicipas
São Sebastia:: da Bela Viet:
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Di
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e senhores vereadores,
O presente projeto de lei visa a regularização da posse do imóvel em favor do
beneficiário, o qual reside no imóvel a mais de dez anos.
Em referido bairro foi realizada a regularização fundiária (Reurb), contudo,
durante o trâmite administrativo não foi possível apurar quem detinha a posse do imóvel,
o que somente ocorreu após a finalização do processo administrativo.
Cumpre registrar, que a doação exige ato formal e pessoal, cm a indicação da
pessoa a ser beneficiada, sendo que o ora donatário preenche todos os requisitos legais
exigidos, inclusive, já encontrando-se na posse do imóvel, ocorrendo, aqui, tão somente
a regularização do fato, o qual exige ato formal, com a indicação expressa do beneficiário.
Lado outro, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado bem público,
desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições impostas pela Lei Civil,
conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de bens
móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar
construções e atividades particulares de interesse coletivo”.
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna. Com efeito,
Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina:
O bem público de uso comum pode sofrer modificações
em sua qualificação jurídica, e tornar-se alienável,
sempre que a Municipalidade, para atender a fins
urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso
comum, por lei especial devidamente san ionada pelo
Chefe do Executivo." (TJ/SP — ADIn nº 29.949-0/0-00 —
São Paulo — voto nº 17.309)
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou dominical”
para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características de
imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta ser torna
plenamente possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280, de
26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta sobre a
possibilidade da doação:
“Dispõe o código civil brasileiro que "os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei" (art. 101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à
doação de bens imóveis públicos a particulares,
determina:
Art. 17...
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todas,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e licitação na modalidade de
concorrência, dispensada desta nos seguintes
Bites
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo.
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do
comando da citada alínea "b", qual seja, "permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade de
Administração Pública", quanto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU de
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CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
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Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os
bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser
alienados, por meio de doação a particulares, desde que
satisfeitas determinadas condições, tais como
desafetação, se for o caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois,
na Administração, não se faz o que se quer, mas apenas
o autorizado em lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho
Filho, que assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos,
mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e
atender a interesse público | cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio
público. Embora não haja proibição constitucional par
a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio
estatal.” (Manual de Direito Administrativo, 23º edição,
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acima citada, são requisitos para a doação
de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c) interesse público
justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade de uma
melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a finalidade de se alcançar
a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, conf/propriedade,
BARROSO:
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CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
MOONSTRUINDODPORTUNIÓADES
“O pós-positivismo é a designação provisória e genérica
de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das
relações entre valores, princípios e regras, aspectos da
chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos
fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda
metade do século XX, já não cabia mais no positivismo
jurídico. A aproximação quase absoluta entre Direito e
norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às
ambições dos que patrocinavam a causa da
humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o
retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos
fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma
razão subjetiva. Nesse contexto, o póspositivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma
superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua
trajetória guardando deferência relativa ao
ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias
de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno
promove, assim, uma volta aos valores, uma
reaproximação entre ética e Direito.”[BARROSO, Luís
Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo
Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria
Crítica e Pós-Positivismo). A Nova Interpretação
Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e
Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2º
Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota o
princípio da função social da propriedade (art. 182, $ 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito social à
propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida; doação ao
Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental, também está
imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no artigo 1º, inciso II,
da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à móradia, assumiu
uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral/ Os seus cidadãos,
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (
gabinetesaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
3453.1212. E-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13
assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo que o seu direito subjetivo
deve ser resguardado por garantias a sua realização efetiva.
Isto posto, requer à Vossas Excelências, seja o presente projeto de lei recebido,
lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta augusta Casa de Leis.
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
“CNM: 059337.2.0024272-26
SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS 0914 A
Praça Santa Rita Nº. 113 Santa Rita do Sapucaí-MG
MATRICULA Nº: 2427
LOTE 4 da QUADRA KH, situado à Rua Sete, do
Henominado "LOTEAMENTO BENEDITO ANDRE BARBOSA", no
São Sebastião da Bela Vista/MG, com a área de 364,4
He 86,69m, as seguintes medidas e confrontações:
para: a referida Rua; 32,23m de lado dizeit
ote 3; 11,63m de fundos confrontando |.
31,63m de lado esquerdo confrontando
! PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE SÃO TÃO.
o CNPJ sob o nº 17.935. 370/04 j E é ii à Praça Erasmo
abral, nº 334, bairro Centros a ião da Bela Vista/MG. .
REGISTRO ANTERIOR: nº 23. a . 006, do Livro 2-Bk, desta
Berventia. Referente ao protaáco! nº 58921. Isento de emolumentos
(art. 20, inciso Va Ro nº 15.424/04). (1 x Cód. 4401-6,
Ea N£
kv-1-24272-(25/00/2022) Prot. 58 -(13/12/2021). -Procede-se a
ca “constar que a presente matrícula foi aberta em
tro de procedimento de Regularização Fundiária
egistro anterior, objeto do R-2-23758; o que ora (se
todos os efeitos e fins de direito. Isento de emolumento
TE: O inciso VI, da Lei nº 15.424/04). (1 x Cód. 5-0,
-). -Dou fé. A Escrevente: =X DIba, : 1)
MEMORIAL DESCRITIVO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
Endereço: RUA MARIA APARECIDA DE SOUZA, BAIRRO ALIANÇA, LOTE 04, QUADRA H
Cidade: SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA — MG
CEP: 37567-000
DESCRITIVO DO LOTE PARA DOAÇÃO
Trata-se da execução de DOAÇÃO de imóvel pelo poder público municipal de São Sebastião da Bela
Vista - MG, CNPJ: 17.935.370/0001-13, com sede na praça Erasmo Cabral, nº 334, na cidade de
São Sebastião da Bela Vista - MG, representada pelo prefeito municipal AUGUSTO HART
FERREIRA, CPF: 245.847.358-08, de um imóvel situado na RUA MARIA APARECIDA DE SOUZA,
bairro ALIANÇA, denominado LOTE 04 da QUADRA H conforme matrícula 24.272 contendo 11,14
metros de frente para a RUA MARIA APARECIDA DE SOUZA; 11,63 metros aos fundos em divisa
com a RUA BELA VISTA, 32,23 metros do lado direito confrontando com o lote 03; 31 ,63 metros do
lado esquerdo confrontando com o lote 05, encerrando a área total de 364,00 m?.
Área Total da Matrícula 24.272: 364 m?.
TABELA DE COORDENADAS UTM
PT-01 X: 420542.8989 Y: 7553440.7239
PT -02 X: 420545.0546 Y: 7553409.1665
PT-03 X: 420533.4052 Y: 7553408.1545
PT-04 X: 420531.7655 Y: 7553440.3407
Documento assinado digitalmente
ovbr REGIS ATALIBA DE MELO SILVA
go É Data: 14/02/2025 14:53:24-0300
verifique em https://validar iti.gov.br
RÉGIS ATALIBA DE MELO SILVA - ENGENHEIRO CIVIL — CREA 199.555/D-MG
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
.935.370/0001-13
PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ:
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Negasê
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Los | 106 | 07
Cc agom? | gaom
LEVANTAMENTO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL
mo
ENDEREÇO:
RUA MARIA APARECIDA DE SOUZA, BAIRRO ALIANÇA
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
IDADE DE SÃO SEBASTIÃO
|| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Documento assinado digitalmente
REGIS ATALIBA DE MELO SILVA
Data: 14/02/2025 14:52:44-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
ESCALA
1:500
TÉCNICO:
RÉGIS ATALIBA DE MELO SILVA
OMI 028]
NSTRUINDOOPORTUNIDADES ENGENHEIRO CIVIL - CREA-MG - 199.555/D
DATA: FOLHA
FEV DE 2025 | 01/01

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