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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências."
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2025-02-18T21:03:22.553021-03:00 Aprovada 9 0 0

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(SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG frálistá
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 14 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
camara Mn de ão bato da DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
Ni || DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
ritmo TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
Dip 71022008 Horia 14:25 PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a
seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei disciplina as condições, os prazos e os procedimentos para a contratação
de pessoal, por tempo determinado, com o objetivo de atender à necessidade temporária
oriunda de excepcional interesse público, a ser observada pela Administração Municipal
Direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem:
1 — substituição de servidor efetivo temporariamente afastado, por qualquer motivo, de
suas funções por prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
HI — assegurar, na falta de pessoal efetivo de quaisquer cargos ou funções não determinas
no plano carreira dos servidores para a continuidade da prestação dos serviços e para
suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento:
III — admissão de professor para suprir a falta de professor ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licenças, férias, aumento temporário do número de alunos, abertura de
novas turmas, ocupação de cargo ou função de confiança, aposentadoria e para suprir
demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento;
IV — assistência a situações emergência, de calamidade pública ou recenseamento
demográfico;
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212.
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V — combate de surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade
animal e vegetal;
VI - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de
mandato eletivo:
VII suprir aumento transitório e inesperado de serviços públicos;
VIII — execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras
entidades governamentais. quando não dispuser quadro de servidores de pessoa
permanente para atender esse fim;
IX — funções poderão ser definidas, também:
a) funções técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos. desde que haja. em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
b) funções técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por servidores efetivos
do quadro de pessoal;
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
1 - pelo prazo que durar o afastamento, a situação emergencial, os programas e projetos
de aperfeiçoamento e pelo prazo necessário a realização de concurso público, nos casos
dos incisos Ta TI.
II — pelo prazo que durar a situação de emergência ou de calamidade pública, nos casos
do inciso TV;
HI — pelo prazo que durar o programa de combate dos surtos, pragas e doenças, nos casos
do inciso V:
IV - pelo prazo de exercício do mandato eletivo, no caso do incido VI;
V - pelo prazo de até 1 (um) ano, nos demais casos, cujas contratações ainda que por
prazos menores não ultrapassem, com suas prorrogações o prazo de 02 (dois) anos.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado
por meio de indicação direta pelo órgão ou entidade competente, mediante critérios
objetivos fixados em regulamento, em estrita observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei sujeitam-se ao Regime Administrativo de
Contratação. garantindo aos contratados direito aos valores previstos na legislação
municipal, exceto o direito ao quinquênio, licença prêmio, afastamentos e direitos
inerentes aos concursados. As contratações decorrentes desta lei estarão vinculadas ao
Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no art. 40, $ 13, da Constituição
Federal.
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, respeitados os direitos decorrentes do artigo anterior, nas seguintes
situações:
I- pelo término do prazo contratual:
H - por iniciativa do contratado;
HI — pela resolução contratual em face de falta administrativa:
IV - pela cessação do convênio ou projeto que deu causa à contratação;
V — pelo contratante, em razão do interesse público, inclusive em razão da cessão da
situação que autorizou a contratação.
$ 1º. A extinção do contrato. nos casos dos incisos II, será comunicada com a
antecedência mínima de quinze dias.
$ 2º. No caso de extinção do contrato em razão do interesse público, o Poder Público
notificará o contratado com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante simples relatório e submetida à secretaria de sua vinculação.
para relatar e decidir acerca da extinção contratual. assegurada a defesa e esclarecimentos
dos fatos.
Art. 7º. As contratações realizadas com fundamento nesta Lei somente poderão ocorrer
mediante a prévia disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 8º. O vencimento do pessoal contratado não poderá exceder o valor da base
estabelecida para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo paradigma ou de
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PREFEITURA DE RMS"
É /SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG BELA ViSTA
cargo de natureza compatível para as funções, observado o patamar vigente no início da
carreira.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I —- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IH — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a lei municipal 1.286/2.018.
São Sebastião da Bela Vista, 17 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO Assinado de forma
HART digital por
AUGUSTO HART
FERREIRA:0388 prrREIRA:0388215
2159685 9685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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da PREFEITURA DE RS
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de São
Sebastião da Bela Vista, a contratação temporária de pessoal para atender à necessidade
transitória de excepcional interesse público, conforme o previsto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal.
A Constituição, ao estabelecer essa prerrogativa, possibilita que a Administração Pública
possa enfrentar situações emergenciais sem comprometer a continuidade dos serviços
essenciais à população. O dispositivo constitucional reconhece que, em determinadas
circunstâncias, a realização de concurso público pode ser incompatível com a urgência da
demanda, sendo necessário um regime jurídico específico que permita a contratação
direta de pessoal, sem que isso represente uma burla ao princípio do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.068/DF, reforçou que a
"necessidade temporária" mencionada no artigo 37, IX, da Constituição não se refere à
natureza da atividade a ser desempenhada, mas sim à urgência do interesse público que
motiva a contratação. Em outras palavras, mesmo que as funções a serem executadas
sejam de caráter contínuo, a excepcionalidade da necessidade justifica a adoção do regime
especial de contratação temporária. Esse entendimento também foi consolidado pela
doutrina, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o objetivo dessa
previsão constitucional é suprir carências emergenciais que exijam uma resposta
imediata, sem os entraves burocráticos de um concurso público.
Ademais, o Município de São Sebastião da Bela Vista não dispõe, até o momento, de
legislação específica que discipline tais contratações temporárias. Essa lacuna normativa
impõe dificuldades à Administração, que, diante de situações urgentes, fica sem um
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CNPJ: 17.9: 0/0001-13
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212.
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regramento claro e seguro para proceder à admissão de pessoal de forma legal e eficiente.
A ausência de regulamentação pode comprometer a execução de políticas públicas
essenciais, tais como saúde, educação e assistência social, cujas demandas muitas vezes
exigem resposta imediata.
Dessa forma, a presente proposta legislativa busca conferir segurança jurídica ao
Município e transparência ao processo de contratação temporária, estabelecendo critérios
objetivos e garantindo que tais admissões ocorram dentro dos limites constitucionais.
Trata-se de um mecanismo fundamental para que a Administração possa atuar de maneira
eficiente diante de contingências imprevistas, sem ferir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a gestão pública.
Diante da relevância e da urgência do tema, submetemos esta proposição à apreciação
dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação representará um avanço significativo
na estruturação da Administração Municipal e na prestação de serviços essenciais à
população.
AUGUSTO HART Assinado de forma
FERREIRA:03882 (ae! P!MUGUSTO
159685 FERREIRA:03882 159685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
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