← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências." |
| native_id | 214 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-02-18T21:03:22.553021-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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. PREFEITURA DE RMS" (SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG frálistá PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 14 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. camara Mn de ão bato da DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO Ni || DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE ritmo TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE Dip 71022008 Horia 14:25 PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei disciplina as condições, os prazos e os procedimentos para a contratação de pessoal, por tempo determinado, com o objetivo de atender à necessidade temporária oriunda de excepcional interesse público, a ser observada pela Administração Municipal Direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem: 1 — substituição de servidor efetivo temporariamente afastado, por qualquer motivo, de suas funções por prazo não inferior a 30 (trinta) dias; HI — assegurar, na falta de pessoal efetivo de quaisquer cargos ou funções não determinas no plano carreira dos servidores para a continuidade da prestação dos serviços e para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento: III — admissão de professor para suprir a falta de professor ocupante de cargo efetivo, decorrente de licenças, férias, aumento temporário do número de alunos, abertura de novas turmas, ocupação de cargo ou função de confiança, aposentadoria e para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento; IV — assistência a situações emergência, de calamidade pública ou recenseamento demográfico; ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212. = PREFEITURA DE E (o 1 44” - SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG pkfistá $ N V — combate de surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; VI - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo: VII suprir aumento transitório e inesperado de serviços públicos; VIII — execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais. quando não dispuser quadro de servidores de pessoa permanente para atender esse fim; IX — funções poderão ser definidas, também: a) funções técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos. desde que haja. em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) funções técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por servidores efetivos do quadro de pessoal; Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 1 - pelo prazo que durar o afastamento, a situação emergencial, os programas e projetos de aperfeiçoamento e pelo prazo necessário a realização de concurso público, nos casos dos incisos Ta TI. II — pelo prazo que durar a situação de emergência ou de calamidade pública, nos casos do inciso TV; HI — pelo prazo que durar o programa de combate dos surtos, pragas e doenças, nos casos do inciso V: IV - pelo prazo de exercício do mandato eletivo, no caso do incido VI; V - pelo prazo de até 1 (um) ano, nos demais casos, cujas contratações ainda que por prazos menores não ultrapassem, com suas prorrogações o prazo de 02 (dois) anos. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado por meio de indicação direta pelo órgão ou entidade competente, mediante critérios objetivos fixados em regulamento, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.95 0/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212. Se PREFEITURA DE Ea | / SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG Rihlisih |] Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei sujeitam-se ao Regime Administrativo de Contratação. garantindo aos contratados direito aos valores previstos na legislação municipal, exceto o direito ao quinquênio, licença prêmio, afastamentos e direitos inerentes aos concursados. As contratações decorrentes desta lei estarão vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no art. 40, $ 13, da Constituição Federal. Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, respeitados os direitos decorrentes do artigo anterior, nas seguintes situações: I- pelo término do prazo contratual: H - por iniciativa do contratado; HI — pela resolução contratual em face de falta administrativa: IV - pela cessação do convênio ou projeto que deu causa à contratação; V — pelo contratante, em razão do interesse público, inclusive em razão da cessão da situação que autorizou a contratação. $ 1º. A extinção do contrato. nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias. $ 2º. No caso de extinção do contrato em razão do interesse público, o Poder Público notificará o contratado com antecedência mínima de quinze dias. Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante simples relatório e submetida à secretaria de sua vinculação. para relatar e decidir acerca da extinção contratual. assegurada a defesa e esclarecimentos dos fatos. Art. 7º. As contratações realizadas com fundamento nesta Lei somente poderão ocorrer mediante a prévia disponibilidade de dotação orçamentária específica. Art. 8º. O vencimento do pessoal contratado não poderá exceder o valor da base estabelecida para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo paradigma ou de ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212. PREFEITURA DE RMS" É /SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG BELA ViSTA cargo de natureza compatível para as funções, observado o patamar vigente no início da carreira. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I —- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; IH — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a lei municipal 1.286/2.018. São Sebastião da Bela Vista, 17 de fevereiro de 2025. AUGUSTO Assinado de forma HART digital por AUGUSTO HART FERREIRA:0388 prrREIRA:0388215 2159685 9685 Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212. da PREFEITURA DE RS E SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG fAlisiá ncomermamocarcavienames MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES, JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista, a contratação temporária de pessoal para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, conforme o previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. A Constituição, ao estabelecer essa prerrogativa, possibilita que a Administração Pública possa enfrentar situações emergenciais sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais à população. O dispositivo constitucional reconhece que, em determinadas circunstâncias, a realização de concurso público pode ser incompatível com a urgência da demanda, sendo necessário um regime jurídico específico que permita a contratação direta de pessoal, sem que isso represente uma burla ao princípio do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.068/DF, reforçou que a "necessidade temporária" mencionada no artigo 37, IX, da Constituição não se refere à natureza da atividade a ser desempenhada, mas sim à urgência do interesse público que motiva a contratação. Em outras palavras, mesmo que as funções a serem executadas sejam de caráter contínuo, a excepcionalidade da necessidade justifica a adoção do regime especial de contratação temporária. Esse entendimento também foi consolidado pela doutrina, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o objetivo dessa previsão constitucional é suprir carências emergenciais que exijam uma resposta imediata, sem os entraves burocráticos de um concurso público. Ademais, o Município de São Sebastião da Bela Vista não dispõe, até o momento, de legislação específica que discipline tais contratações temporárias. Essa lacuna normativa impõe dificuldades à Administração, que, diante de situações urgentes, fica sem um ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.9: 0/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212. a PREFEITURA DE SME q SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG ffjli ecomermamcnecêrivicaes regramento claro e seguro para proceder à admissão de pessoal de forma legal e eficiente. A ausência de regulamentação pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais, tais como saúde, educação e assistência social, cujas demandas muitas vezes exigem resposta imediata. Dessa forma, a presente proposta legislativa busca conferir segurança jurídica ao Município e transparência ao processo de contratação temporária, estabelecendo critérios objetivos e garantindo que tais admissões ocorram dentro dos limites constitucionais. Trata-se de um mecanismo fundamental para que a Administração possa atuar de maneira eficiente diante de contingências imprevistas, sem ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a gestão pública. Diante da relevância e da urgência do tema, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação representará um avanço significativo na estruturação da Administração Municipal e na prestação de serviços essenciais à população. AUGUSTO HART Assinado de forma FERREIRA:03882 (ae! P!MUGUSTO 159685 FERREIRA:03882 159685 Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453-1212.